TJPA - 0803906-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2025 14:16
Expedição de Informações.
-
03/09/2025 09:02
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 23:40
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 23:40
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ALBELLY IZABEL PEREIRA DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:44
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
03/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803906-02.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ALBELLY IZABEL PEREIRA DE SOUSA Endereço: Travessa Apinagés, 569, 702, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-002 RECLAMADO: Nome: ANTONIO CARLOS COELHO MARTINS Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1564, Edifício Murupiara, Apartamento 501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Vistos, etc.
Indefiro o pedido de reconsideração pelas razões já declinadas na decisão do id 133330202.
No mais, observo que a presente ação se trata de ação de execução de título extrajudicial, distribuída no ano de 2022, sem que, até a presente oportunidade, tenha sido seguro o juízo.
Diante disso, intime-se a exequente para apresentar a planilha de débito atualizada, requerendo, ainda, o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
31/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 04:06
Decorrido prazo de ALBELLY IZABEL PEREIRA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 00:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:44
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803906-02.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ALBELLY IZABEL PEREIRA DE SOUSA Endereço: Travessa Apinagés, 569, 702, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-002 RECLAMADO: Nome: ANTONIO CARLOS COELHO MARTINS Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1564, Edifício Murupiara, Apartamento 501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Dispensado relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Observo que assiste razão ao embargante uma vez que, ao proferir a decisão constante do id 121227644, não foi observada a petição constante do id 121315951, situação esta que poderia ter sido conhecida de ofício pelo juízo.
Diante disso, recebo os embargos de declaração porque tempestivos e julgo-os procedentes para tornar sem efeito a decisão que extinguiu o processo por ausência de manifestação do exequente.
Dado o laspo temporal, intime-se a exequente para apresentar a planilha de débito atualizada e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. c -
19/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/12/2024 20:06
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 20:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALBELLY IZABEL PEREIRA DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:05
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803906-02.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ALBELLY IZABEL PEREIRA DE SOUSA Endereço: Travessa Apinagés, 569, 702, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-002 RECLAMADO: Nome: ANTONIO CARLOS COELHO MARTINS Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1564, Edifício Murupiara, Apartamento 501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 SENTENÇA Vistos etc Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
Dispõe o art. 485, inciso III, do CPC/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonara causa por mais de 30 (trinta) dias Segundo Daniel Amorim, o abandono da causa é “a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias”.
Assim, a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
No presente caso, a exequente foi intimada e não ocorreu qualquer manifestação conforme certidão retro..
Ante o exposto, diante do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos III e IV, do CPC, ficando revogada, eventual decisão interlocutória inserta nos autos.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.C.
Belém, 24 de julho de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
30/07/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 21:28
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
30/07/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 22:32
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 22:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 07:51
Decorrido prazo de ALBELLY IZABEL PEREIRA DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
23/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 03:31
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de título executivo extrajudicial (Termo de Confissão de Dívida), proposta Albelly Izabel em desfavor de Antônio Carlos.
No id 84475771 a Exceção de pré-executividade não foi recebida, tendo sido determinado o prosseguimento da execução.
Até a presente data o juízo não se encontra seguro para a designação da audiência de conciliação/oposição de embargos.
Inicialmente foi tentado o bloqueio Sisbajud e Renajud em 01/06/2022 e, em seguida, a penhora de bens na residência do devedor (id 78005157), ambos sem sucesso, ressaltando-se que, neste último ficou demonstrado não haver bens passíveis de penhora – vide certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Para o deferimento da medida requerida pela exequente, prevista no art. 139, IV do CPC é necessário, dentre outros critérios, que seja evidenciado possuir o executado lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução e esteja atuando processualmente em desacordo com a boa fé e lealdade, com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito.
Diante disso, indefiro a medida atípica requerida.
Intime-se a exequente para apresentar a planilha de débito atualizada para nova tentativa de bloqueio.
Belém, 11 de maio de 2023.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
12/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 04:04
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 04:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 05:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COELHO MARTINS em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COELHO MARTINS em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 20:09
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Antonio Carlos Coelho Martins, arguindo matéria de embargos à execução.
A exceção de pré-executividade apesar de não estar expressa em lei, se configura como meio hábil para que o executado proceda com o contraditório, esse é o entendimento pacífico de nossos Tribunais, pois segundo norma constitucional contida no inciso LV do art.5º da CF, há incidência da garantia do contraditório em todo e qualquer processo judicial. É entendimento pacífico da Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que a exceção de pré-executividade é cabível apenas nos casos que há prova inequívoca da inexistência de título líquido e certo, quer em função de sua nulidade, quer em razão da decadência ou da prescrição, quer em função da ilegitimidade passiva ad causam, quer, ainda, porque o crédito reclamado já havia sido pago.
Em todos esses casos, a exceção de pré-executividade terá efeito suspensivo, porém, tendo a mesma extravasado os limites autorizados pela jurisprudência, o efeito suspensivo não será concedido.
A alegação de erro de cálculo, pagamentos e outras provas que não podem ser suscitadas em exceção de pré-executividade, caberia à executada cumprir o rito dos Juizados Especiais, isto é, garantir o Juízo e opor Embargos à Execução para a produção das provas que pretende deduzir.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido.”STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019 Desta feita, não recebo a presente exceção, posto que a matéria alegada extrapola os limites autorizados pela Jurisprudência.
Belém, 02 de janeiro de 2022.
Dra.
Ana Lynch -
19/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/12/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 06:28
Decorrido prazo de ALBELLY IZABEL PEREIRA DE SOUSA em 09/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 03:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 03:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 03:19
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 00:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2022 05:51
Decorrido prazo de ALBELLY IZABEL PEREIRA DE SOUSA em 15/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 05:02
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 05:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 11:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/02/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2022 20:29
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004413-05.2013.8.14.0303
Paulo Roberto Gemaque Feio
Moscou Incorporadora LTDA
Advogado: Daniele Maria Roque Almeida Tanaka
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2013 17:45
Processo nº 0003259-65.2007.8.14.0301
Banco Gmac SA
Marcos Nascimento de Souza
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2007 10:02
Processo nº 0800118-49.2023.8.14.0008
Coop Econ Cred Mut dos Empregados da Ele...
Eduardo Augusto Reis da Silva
Advogado: Luiz Alberto Amador Solheiro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2023 18:04
Processo nº 0008459-72.2015.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Maurilio Lustosa Rocha
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2015 11:48
Processo nº 0862591-36.2021.8.14.0301
Camila Santos Ferreira Nogueira
Estado do para
Advogado: Oceanira Farias de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2021 17:30