TJPA - 0818948-24.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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26/06/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 14:42
Baixa Definitiva
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26/06/2023 14:37
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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22/06/2023 00:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EFECE EIRELI - EPP em 21/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710):0818948-24.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: CONSTRUTORA EFECE EIRELI - EPP Nome: CONSTRUTORA EFECE EIRELI - EPP Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1561, Altos, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-024 Advogado: LUIS CARLOS SILVA MENDONCA OAB: PA5781-A Endereço: desconhecido IMPETRADO: JUÍZA DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Nome: JUÍZA DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Endereço: Rua Tomázia Perdigão, 260, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-610 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno em Mandando de Segurança interposto pela impetrante EFECE SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI, em face de decisão monocrática proferida por este relator que indeferiu liminarmente a petição inicial.
Em suas razões recursais (Num. 12580052 – Pág. 1/20), a agravante argumenta que restou cabalmente evidenciado o caráter abusivo e/ou teratológico da medida ora impugnada, eis que entende que não deveria ter acolhido o pedido de arquivamento de inquérito policial promovido pelo Parquet.
Defende que a materialidade delitiva foi devidamente comprovada nos autos do inquérito, ressaltando que as testemunhas arroladas pelo indiciado no processo trabalhista são unânimes em afirmar que aquele nunca sofreu qualquer acidente no canteiro de obras enquanto trabalhava para a vítima.
Assim, aduz que o ato ilegal restou suficientemente demonstrado, consubstanciado na fraude articulada para lesar seu patrimônio.
Nesta instância superior, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por meio do Dr.
Ricardo Albuquerque da Silva, se pronunciou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Num. 12190742 – Pág. 1/5). É o relatório.
DECIDO.
Observa-se, de antemão, que em face da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Mandando de Segurança Criminal, o impetrante interpôs o presente Agravo Interno. É sabido que o Agravo Interno é recurso afeto à matéria civil, possuindo previsão no art. 1.021 do Código de Processo Civil, bem como no art. 289 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, sendo o recurso cabível para impugnar decisão monocrática proferida pelo relator, com prazo de 15 (quinze) dias.
Em matéria penal, o recurso cabível para esse fim é o Agravo Regimental, o qual tem prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão do art. 266 do Regimento Interno.
Logo, ao invés de ter interposto o presente Agravo Interno, deveria o agravante ter manejado o Agravo Regimental competente, eis que se trata de decisão proferida em matéria criminal.
Destaco que não se ignora a possibilidade de aplicação do princípio de fungibilidade recursal, conquanto seja devidamente observada a tempestividade do recurso correto, bem como não fique demonstrada a má-fé ou erro grosseiro.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do C.
STJ: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO QUANDO CABÍVEL APELAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência deste Superior Tribunal "admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro" (AgRg no REsp n. 1.704.526/AM, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 30/5/2018). [...] III - Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no REsp n. 1.937.416/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023) (grifo nosso).
Isto é, se faz necessário que, no presente caso, o presente Agravo Interno tenha sido interposto dentro do prazo recursal do Agravo Regimental, qual seja, 05 (cinco) dias, o que não foi respeitado.
Veja-se que a decisão ora guerreada foi proferida em 18/01/2023 (Num. 12348801 – Pág. 1/4), constando nos expedientes do Sistema PJe que sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico ocorreu em 19/01/2023 e, ainda, o sistema registrou ciência em 23/01/2023.
Assim, com fulcro no art. 266 do Regimento Interno deste E.
Tribunal c/c art. 798 do CPP, o réu teria até o dia 30/01/2023 para interpor o Agravo Regimental competente.
No entanto, o recorrente somente se insurgiu desta decisão com a interposição da peça recursal de Id.
Num. 12580052 – Pág. 1/20, datada de 07/02/2023, logo, apresentada fora do prazo que dispunha para tal.
Portanto, apesar da possibilidade do princípio da fungibilidade recursal, esta não se mostra permitida no presente caso, uma vez que não foi preservado o prazo recursal do recurso cabível.
Diante disso, não há como conhecer do presente recurso, sob pena de violação ao princípio da taxatividade recursal, já que não existe previsão no ordenamento jurídico para a interposição de Agravo Interno em face de decisão do relator que indefere a petição inicial do mandado de segurança criminal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, X do Regimento Interno deste E.
Tribunal, NÃO CONHEÇO o presente Agravo Interno, uma vez que não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, ante seu claro não cabimento, nos termos da fundamentação supra.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau, dando-se baixa na distribuição deste relator.
Belém/PA, 30 de maio de 2023.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
31/05/2023 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONSTRUTORA EFECE EIRELI - EPP - CNPJ: 83.***.***/0001-05 (IMPETRANTE)
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30/05/2023 12:18
Conclusos para decisão
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30/05/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:51
Conclusos ao relator
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07/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 16:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710):0818948-24.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: CONSTRUTORA EFECE EIRELI - EPP Nome: CONSTRUTORA EFECE EIRELI - EPP Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1561, Altos, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-024 Advogado: LUIS CARLOS SILVA MENDONCA OAB: PA5781-A Endereço: desconhecido IMPETRADO: JUÍZA DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Nome: JUÍZA DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Endereço: Rua Tomázia Perdigão, 260, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-610 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Mandado de Segurança impetrado por EFECE SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI, em face de ato praticado pela 2ª Vara Criminal de Belém/PA, nos autos n° 0814533-56.2022.8.14.0401.
Narra a impetrante que o ato judicial impugnado acolheu a promoção do Ministério Público e determinou o arquivamento dos autos do inquérito policial, por ausência de provas para o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do STF.
Assevera, no entanto, que tal arquivamento se mostra ilegal, uma vez que entende que o inquérito policial efetivamente constatou que o indiciado agiu de forma dolosa e fraudulenta para obter vantagem ilícita, cooptando testemunhas, ex-colegas de trabalho, para mentir em juízo, pelo o que defende que restou demonstrada a prática de estelionato pelo indiciado.
Aduz que a caracterização da justa causa para fins de propositura da ação penal limita-se a comprovação da materialidade e de indícios de autoria, não sendo de se exigir sua demonstração plena e irrefutável no encerramento da investigação criminal.
Sendo assim, entende que o arquivamento do inquérito se mostra incabível, pelo o que requer que este E.
Tribunal, após notificação da autoridade impetrada a fim de que preste as informações que achar necessárias, se dignem a conceder a segurança, desconstituindo a decisão que homologou o arquivamento do inquérito, fazendo cumprir a disposição do art. 28 do CPP, remetendo o expediente ao Procurador-Geral de Justiça para os devidos fins.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, dada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Inicialmente, em razão de não haver a efetiva demonstração da impossibilidade da empresa arcar com as custas do processo, oportunizei a parte impetrante a possibilidade de comprovação da sua hipossuficiência de forma a ser concedido o benefício da gratuidade da justiça ou, se assim quisesse, realizasse o pagamento das custas, consoante despacho de Id Num. 11952569 – Pág. 1/2.
Retornando os autos conclusos, verifico que a impetrante peticionou nos autos reiterando as razões defendidas no writ (Num. 12109456 – Pag. 1), acostando: 1) a última alteração contratual, onde de vê que o capital social da impetrante é de apenas R$ 20.000,00 (vinte mil) – Num. 12109457 – Pág. 1/6; 2) Declaração de Hipossuficiência Econômica – Num. 12109459 – Pág. 1; 3) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Ativa – Num. 12109460 – Pág. 1; 4) Demonstrativo de Receitas e Despesas referente ao exercício de 2021, assinada por contador particular, atestando saldo negativo de R$ 7.478.810,10 (sete milhões, quatrocentos e setenta e oito mil e oitocentos e dez reais e dez centavos) – Num. 12109462 – Pág. 1/3; 5) Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal do Imposto de Renda referente ao ano de 2021, sem registros de movimentação financeira – Num. 12109463 – Pág. 1/29; 6) Declaração de Débitos e Créditos Tributários, referente a janeiro de 2022 – Num. 12109615 – Pág. 1/2 e Num. 12109616 – Pág. 1; 7) Declaração de Inexistência de Empregados desde julho de 2015 – Num. 12109617 – Pág. 1 e; 8) Extrato de Conta Corrente, emitido em 29/11/2022, demonstrando bloqueio de R$ 407.370,45 (quatrocentos e sete mil, trezentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos) – Num. 12109618 – Pág. 1. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ante os documentos juntados e indicados no relatório, entendo que restou demonstrado a hipossuficiência da impetrante, razão pela qual defiro a justiça gratuita pleiteada.
Analisando os autos, observa-se que a impetrante insurge-se contra decisão judicial que acolheu o pedido do Ministério Público (Num. 11899682 – Pág. 11/16) e determinou o arquivamento do inquérito policial, com as devidas cautelas legais, até que surjam novas provas que possibilitem a denúncia (Num. 11899682 – Pág. 17/19).
Veja-se que o inquérito policial foi instaurado com o fim de apurar a suposta prática do crime de estelionato e falso testemunho em desfavor da vítima Efece Serviços de Engenharia EIRELI, ora impetrante, a qual apresentou representação criminal (Num. 11899676 – Pág. 10/19) contra João Maria Lopes da Silva e Antônio José Mendes, em razão de João Maria ter ingressado com reclamação trabalhista acerca de um “inexistente acidente de trabalho” ocorrido no interior do canteiro de obras da impetrante e, por tal, ter obtido vantagem ilícita decorrente de sentença condenatória proferida no Juízo Trabalhista.
Pois bem.
Sem adentrar no mérito do presente mandamus, entendo que não é cabível mandado de segurança em face de decisão que acolhe pedido de arquivamento de inquérito formulado pelo Parquet.
Note-se, inicialmente, que ambos os delitos apurados no curso do inquérito policial são movidos por ação penal pública.
Nesse sentido, é sabido que se tratando de ação penal de natureza pública, o Ministério Público é o dominus litis, por força do art. 129, I da Constituição Federal, de tal modo que cabe ao referido órgão promover o pedido de arquivamento do inquérito policial quando entender que o caderno indiciário não reúne indícios suficientes da materialidade e autoria delitiva.
Assim sendo, nos crimes de ação penal pública, cabe exclusivamente ao Ministério Público avaliar se os elementos de informação de que dispõe são (ou não) suficientes para o oferecimento da denúncia, de modo que a decisão que procede o arquivamento do inquérito policial nos termos do art. 28 do CPP (com redação anterior à Lei 13.964/19, haja vista a suspensão determinada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6298 de relatoria do ministro Luiz Fux no Supremo Tribunal Federal) não pode ser atacada por qualquer via, seja ela recursal ou autônoma.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INQUÉRITO POLICIAL.
ARQUIVAMENTO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PELO OFENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
Esta Corte entende ser incabível a impetração de mandado de segurança por parte da vítima contra decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, seja por considerá-la desprovida de conteúdo jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicionada é o Ministério Público, não sendo cabível o eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária sem a prova de sua inércia.
Precedentes. 3.
Permitir reexame judicial quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial, por via recursal ou autônoma, importa em violação, por meio transverso, da prerrogativa do Ministério Público, o qual, na condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 51.404/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019) (grifo nosso).
Logo, diante do arquivamento feito face a requerimento do Ministério Público em ação penal pública, não há direito líquido e certo a autorizar o recebimento do presente mandado de segurança.
Ante ao exposto, indefiro, liminarmente, a petição inicial, com amparo no art. 10 da Lei nº 12.016/09, porque ausentes os requisitos legais da ação, extinguindo-a sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Condeno a impetrante às custas e despesas processuais, face o indeferimento da inicial, sendo que a exigibilidade de tais custas restam suspensas, na forma do art. 98, § 3° do CPC, ante a gratuidade de justiça requerida na inicial e ora deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25º da lei 12.016/09.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste relator e arquive-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador – Relator -
19/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:23
Indeferida a petição inicial
-
15/12/2022 10:01
Conclusos ao relator
-
07/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 00:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EFECE EIRELI - EPP em 05/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:04
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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