TJPA - 0804053-42.2022.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 12:05
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
16/03/2023 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 14/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 06:31
Decorrido prazo de UPA ABAETETUBA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 06:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO Nº 0804053-42.2022.8.14.0070 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por WALTINHO DIAS MACIEL, através de Advogado, em face do MUNICÍPIO DE ABAETETUBA e do ESTADO DO PARÁ, objetivando a condenação dos entes públicos na obrigação de fazer relativa à disponibilização de leito em Hospital especializado para tratamento de seu quadro clínico.
Ocorre que, antes da análise do pedido liminar, foi informado que o leito solicitado foi disponibilizado ao paciente, razão pela qual pugnou-se pela desistência do feito.
Vieram os autos conclusos. É o que necessita ser relatado.
Decido.
O pedido versado na inicial se restringe a obrigação de fazer objetivando a disponibilização de leito tratamento ao autor.
No caso em análise, verifico, através da informação veiculada nos autos que o paciente foi transferido para leito especializado antes da análise do pedido liminar, razão pela qual entendo configurada a perda do objeto da ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Abaetetuba, 20 de janeiro de 2023.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
24/01/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:31
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
20/01/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2022 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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