TJPA - 0800316-95.2023.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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27/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2025 15:08
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 26/05/2025 23:59.
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23/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:34
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0800316-95.2023.8.14.0005 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA RECORRIDO: IRENE SILVA DE BARROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, que nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ente municipal, reconhecendo o crédito da parte exequente, ora apelada, no valor de R$ 32.073,28 (trinta e dois mil e setenta e três reais e vinte e oito centavos), conforme apresentado na memória de cálculos.
Historiando os fatos, Irene Silva de Barros ajuizou a ação suso mencionada, na qual narrou que, enquanto servidora pública efetiva do Município de Altamira, concursada para o cargo de professora desde 01/02/2006, estaria abrangida pelos efeitos do mandado de segurança coletivo nº 0005899-12.2014.8.14.0005, impetrado pelo SINTEPP, que resultou em acórdão concessivo de segurança determinando ao Município a concessão da promoção horizontal aos servidores da educação municipal, nos moldes da Lei Municipal n.º 1.553/2005.
Sustentou que, mesmo após o trânsito em julgado do referido acórdão em 25/07/2019, não foi promovida, embora preenchesse os requisitos legais, razão pela qual ingressou com a presente ação de cumprimento, requerendo a execução individual da sentença coletiva para recebimento das diferenças remuneratórias devidas entre agosto/2014 e maio/2019, no valor de R$ 32.073,28 (trinta e dois mil e setenta e três reais e vinte e oito centavos), com incidência dos juros e correção monetária nos termos da EC 113/2021, além de honorários contratuais e sucumbenciais.
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença (Id. 126217977), que julgou o feito nos seguintes termos: “Isto posto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação apresentada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos no montante de R$ 32.073,28 (trinta e dois mil e setenta e três reais e vinte e oito centavos), conforme apresentado pela parte autora.
Homologo ainda o percentual de 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios pactuado em contrato escrito entre autor e seus patronos (anexo aos autos), o qual deverá incidir sobre o valor total atualizado.
Condeno o ente municipal em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Isento de custas, na forma da legislação estadual.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se ofício de RPV (ou, ultrapassado o teto legal, que seja requisitada a expedição de precatório) para pagamento dos valores pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA a parte autora e seus patronos, sendo 85% para o(a) primeiro(a) e 15% para os segundos, bem como para pagamento dos honorários sucumbenciais, em observância ao § 3º do art. 535 do CPC c/c. art. 100, §3º, da CF.
Após arquive-se os autos, com as cautelas de praxe.” Inconformado com a sentença, o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA interpôs Recurso de Apelação (Id. 130026255).
Em suas razões, a municipalidade, inicialmente, renovou a alegação de prescrição do direito de execução, sustentando que, por se tratar de mandado de segurança coletivo, o prazo aplicável seria o de 120 dias, consoante a Súmula 150 do STF combinada com o art. 23 da Lei n.º 12.016/2009.
Argumentou que o juízo a quo aplicou equivocadamente o entendimento do STJ firmado no Tema 877 (REsp 1388000/PR), que trata do prazo de prescrição de cinco anos para execução de sentença coletiva.
No mérito, aduziu a inexigibilidade do título judicial, afirmando que o acórdão proferido no mandado de segurança coletivo não impôs condenação em quantia certa, tampouco mencionou a obrigação de pagar diferenças salariais.
Alegou que a decisão apenas reconheceu o direito à promoção horizontal, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais (Lei Municipal 1.553/2005), sem ordenar pagamento de retroativos, sendo, portanto, inaplicável a execução de obrigação de pagar com base no referido título.
Invocou a Súmula 269 do STF para reforçar que o mandado de segurança não substitui ação de cobrança.
Ainda, requereu a suspensão do feito com base no Tema Repetitivo 1.169 do STJ, que trata da necessidade ou não de prévia liquidação do julgado para o cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva.
Argumentou que o processo deveria aguardar a definição da Corte Superior para evitar decisões conflitantes.
Por fim, reiterou que a parte autora não demonstrou documentalmente a ocorrência da promoção ou o preenchimento dos requisitos legais, tendo apenas apresentado memória de cálculos sem respaldo probatório suficiente, razão pela qual pugnou pela reforma integral da sentença, com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Em contrarrazões (Id. 130880261), a apelada pugnou pela manutenção da sentença.
Inicialmente, ressaltou que é professora efetiva do Município, tendo sido nomeada e empossada em 2006, e está entre os substituídos do SINTEPP na ação coletiva.
Destacou que o mandado de segurança coletivo foi impetrado para compelir a Administração à efetivação das promoções horizontais previstas no art. 65, §1º, da Lei 1.553/2005, as quais foram reconhecidas judicialmente em acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do TJPA, com trânsito em julgado em 25/07/2019.
Quanto à prescrição, refutou a tese do Município, defendendo que o prazo aplicável à execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e reiteradas decisões do STJ e STF, incluindo o REsp 1.917.077/PR.
Salientou que o ajuizamento da presente execução em 19/01/2023 ocorreu dentro do prazo legal.
No que se refere à inexigibilidade do título, argumentou que, embora o acórdão não tenha fixado valor certo, reconheceu expressamente o direito dos servidores à promoção horizontal, sendo a obrigação passível de execução mediante simples cálculo aritmético, conforme autorizado pelo art. 509, §2º, do CPC.
Asseverou que os valores apurados estão devidamente comprovados com base na documentação juntada, não tendo o Município impugnado os valores específicos, razão pela qual devem ser considerados incontroversos.
Quanto à suspensão com base no Tema 1.169 do STJ, sustentou que a tese em julgamento não se aplica ao caso concreto, visto que os cálculos já foram apresentados e a liquidez do título está evidenciada.
Por essas razões, requereu o desprovimento do recurso.
Após a regular distribuição do feito, o processo veio à minha relatoria e, através da decisão de Id. 23955742, recebi o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e determinei o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial.
Por fim, o Ministério Público do Estado do Pará, por meio do ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Jorge de Mendonça Rocha, em parecer lançado no Id. 24054022, manifestou-se pela não intervenção no feito, por não vislumbrar interesse público, social, de incapaz ou litígio coletivo sobre posse de terra que justifique a atuação do Parquet, tratando-se, no caso, de interesse patrimonial individual. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente Recurso de Apelação.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de execução individual de sentença concessiva de mandado de segurança coletivo, notadamente quanto à (i) ocorrência de prescrição da pretensão executiva, (ii) exigibilidade do título executivo e (iii) necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.169 do STJ.
I – Da Prescrição A tese de prescrição suscitada pelo Município de Altamira parte de interpretação equivocada da Súmula 150 do STF e do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, incorrendo em aplicação indevida de dispositivos que se referem ao prazo para impetração de mandado de segurança e não ao prazo de execução de sentença coletiva dele oriunda.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 877 sob a sistemática de recursos repetitivos, sedimentou entendimento segundo o qual o prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença coletiva, inclusive em sede de mandado de segurança, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
Transcreve-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR.
INÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC.
TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2.
O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda.
Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3.
O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4.
A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5.
Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6.
O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento.
Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7.
Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8.
Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9.
Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10.
Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11.
Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169 .126/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1 .313.062/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12.
Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13.
Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14.
Recursos especiais não providos.
Acórdão submetido ao (STJ - REsp: 1388000 PR 2013/0179890-5, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/04/2016)” (Grifei) É absolutamente descabido, portanto, aplicar o prazo de 120 dias previsto para a impetração originária de mandado de segurança ao momento posterior de cumprimento da sentença dele decorrente.
Trata-se de institutos diversos e com prazos igualmente distintos, regulados por regimes jurídicos próprios.
A confusão entre o prazo para impetração do writ constitucional e o prazo para a execução de seus efeitos patrimoniais afronta a lógica do sistema processual e o entendimento pacificado nas Cortes Superiores.
No caso concreto, a sentença coletiva transitou em julgado em 25/07/2019, e a presente execução foi proposta em 19/01/2023, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, norma especial aplicável às dívidas da Fazenda Pública.
Rechaça-se, pois, a alegação de prescrição, por total ausência de respaldo normativo e jurisprudencial.
II – Da Exigibilidade do Título Executivo No que se refere à alegada inexigibilidade do título judicial, o raciocínio do apelante igualmente não se sustenta.
O acórdão proferido no mandado de segurança coletivo reconheceu expressamente o direito líquido e certo dos servidores da educação municipal à promoção horizontal, prevista na Lei Municipal nº 1.553/2005, afastando a exigência da avaliação de desempenho em virtude da omissão da Administração em instituir a comissão responsável.
A sentença, ao conceder a segurança, impôs ao Município de Altamira a obrigação de implementar a promoção aos servidores substituídos processualmente pelo SINTEPP, o que, por óbvio, gera repercussões patrimoniais.
Nos termos do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009: “O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.” Logo, os efeitos financeiros da decisão judicial são indissociáveis da obrigação de fazer nela contida, uma vez que a concessão da promoção funcional implica, necessariamente, o direito às diferenças salariais dela decorrentes.
Sublinhe-se que a natureza mandamental da sentença proferida em mandado de segurança não impede, por si só, a execução de efeitos patrimoniais reconhecidos no julgado.
A jurisprudência do STJ tem admitido, reiteradamente, a execução de obrigações de pagar derivadas de sentenças concessivas de segurança, desde que os valores pleiteados decorram de parcelas vencidas após o ajuizamento do mandado — como no caso em tela, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM A FIM DE ANULAR ATO DEMISSIONAL DO IMPETRANTE.
EFEITOS FINANCEIROS.
PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento de que os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fazer constar do acórdão embargado que são devidos os efeitos financeiros do mandamus correspondentes às parcelas vencidas a partir da impetração. (STJ - EDcl no MS: 21822 DF 2015/0132715-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/08/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/08/2017) Portanto, não se trata de substituir a ação de cobrança pelo mandado de segurança, o que seria vedado pela Súmula 269 do STF, mas sim de executar os efeitos patrimoniais reconhecidos expressamente em sentença judicial mandamental, conforme autoriza o próprio ordenamento jurídico.
III – Da Suposta Necessidade de Suspensão do Processo (Tema 1.169 do STJ) A alegação de que a execução deveria ser suspensa em razão da afetação do Tema 1.169 do STJ também carece de respaldo jurídico.
Isto porque, o Tema 1.169 do STJ, possui o seguinte objeto: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Tal temática envolve a necessidade (ou não) de liquidação prévia da sentença coletiva genérica, o que, todavia, não se aplica ao presente caso, em que os valores são definidos com base em cálculo aritmético simples, acessível a partir dos próprios documentos da servidora (fichas financeiras e parâmetros legais).
O STJ, ao julgar o Tema 880 (REsp 1.336.026/PE), reafirmou a desnecessidade de prévia liquidação nos casos em que a definição do quantum pode ser feita por simples cálculos.
Transcreve-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973.
CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.444/2002.
PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento.
Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2.
Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos.
Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei nº 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973. 3.
Com a vigência da Lei nº 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa.
A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução. 4.
No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5.
Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei nº 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação).
Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei nº 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 6.
Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 7.
Recurso especial a que se nega provimento.8.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017 - Tema 880)” A execução apresentada pela autora é acompanhada de memória de cálculo fundamentada, que se limita à apuração do valor das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção horizontal não implementada, observando o percentual legal de 2,02% a cada dois anos.
Não há qualquer complexidade fática ou jurídica que exija a paralisação do processo à espera da definição do Tema 1.169.
O prosseguimento da execução, nestes moldes, respeita os princípios da efetividade da jurisdição, da duração razoável do processo e da tutela judicial tempestiva.
Dessa forma, não há necessidade de liquidação prévia, nem justificativa para a suspensão da execução, motivo pelo qual afasto o pedido de suspensão do feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, de forma monocrática, nos termos do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Alerta-se às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Em decorrência da sucumbência, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a serem suportados pelo recorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
26/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALTAMIRA - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (APELADO) e não-provido
-
26/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2024 13:25
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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