TJPA - 0849402-88.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/07/2025 11:03
Baixa Definitiva
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03/07/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/07/2025 23:59.
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03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO LOBAO DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:06
Publicado Acórdão em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0849402-88.2021.8.14.0301 JUÍZO SENTENCIANTE: PRESIDENTE DA FUNPAPA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM, IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ, FUNPAPA APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: JOSE REGINALDO LOBAO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PEDIDO DE APOSENTADORIA.
AFASTAMENTO REMUNERADO APÓS O PRAZO DE 90 DIAS.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 223 DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Município de Belém contra decisão monocrática proferida em apelação cível que manteve sentença concessiva de segurança, determinando o afastamento remunerado de servidor municipal enquanto pendente a análise de seu pedido de aposentadoria. 2.
O impetrante, servidor municipal, requereu sua aposentadoria e, após o prazo de 90 dias, teve seus vencimentos suspensos sob alegação de ausência de norma autorizadora para o afastamento remunerado.
A decisão recorrida reconheceu o direito ao afastamento com base no art. 18, inciso XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a previsão contida no art. 18, inciso XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém, que garante afastamento remunerado ao servidor municipal após 90 dias do requerimento de aposentadoria, é constitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.859/PR (Tema 223 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que é inconstitucional a normatização de direitos dos servidores públicos por meio de Lei Orgânica Municipal, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem aplicado o entendimento do STF, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 18, inciso XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém, por violar a reserva de iniciativa legislativa do Prefeito. 6.
Diante da inconstitucionalidade do dispositivo municipal invocado para fundamentar o direito ao afastamento remunerado, impõe-se a reforma da decisão recorrida para denegar a segurança pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e provido.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: "É inconstitucional a norma da Lei Orgânica do Município de Belém que assegura ao servidor público o afastamento remunerado após 90 dias do requerimento de aposentadoria, por violar a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, conforme entendimento consolidado no Tema 223 do STF." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 61, §1º, II, "c"; CPC/2015, art. 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.859/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 05.03.2015, Tema 223.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, DANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em decorrência de Decisão Monocrática proferida pela relatora na APELAÇÃO CÍVEL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSÉ REGINALDO LOBÃO DE SOUZA contra a autoridade coatora PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM (IPMB) e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PAPA JOÃO XXIII (FUNPAPA) Em síntese da demanda, o impetrante relatou que na qualidade de servidor municipal, formulou e aguarda deferimento de pedido de aposentadoria formulado em 04/05/2020, tendo optado no dia 03/08/2020 por se afastar de suas atividade até o resultado do deferimento de sua aposentadoria.
Ocorre que fora surpreendido com o Memorando de n.º 120/2020 relativo a sua lotação junto a Fundação que constava a suspensão do pagamento de sua natureza de atendimento até o deferimento do requerimento de aposentadoria.
Dessa forma, haveria a desobediência total a sua prerrogativa de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, nos termos da Lei n.º 7.502/90.
Por conta disso, requereu o imediato restabelecimento da integralidade dos seus vencimentos e vantagens até a conclusão do processo de aposentadoria, e a restituição dos valores descontados indevidamente pelas autoridades coatoras.
Em apreciação do mérito, o Juízo concedeu a segurança pleiteada para determinar o restabelecimento dos valores referentes aos seus vencimentos e vantagens até a conclusão do processo de aposentadoria.
Insatisfeito, o Município interpôs recurso de Apelação Cível defendendo que o Juízo fundamentou seu julgamento ignorou a inaplicabilidade do art. 18 da Lei Orgânica do Município, pois somente lei de iniciativa do Chefe do Executivo, no caso o Prefeito, pode dispor a respeito de aposentadoria, o que não ocorre no caso de lei orgânica, em razão de expressa determinação contida no art. 61, §1º, II, “C”, da Constituição Federal.
Em Decisão Monocrática, a relatora destacou preliminarmente que esta alegação de inconstitucionalidade do dispositivo se trata de inovação recursal.
No mérito, a julgadora afirmou que é ilegal a redução dos vencimentos e vantagens quando feito o requerimento da aposentadoria, sendo plenamente possível o afastamento do servidor quando deferida a aposentadoria e ultrapassado nonagésimo primeiro dia.
Inconformado, o Ente Municipal interpôs recurso de Agravo Interno para alegar ausência de direito líquido e certo em decorrência da Instrução Normativa n.º 002/2017 - SEMAD, bem como a necessidade de aplicação do Tema 233 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Após devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 21517880. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto sob os seguintes fundamentos.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de manutenção da sentença que determinou o afastamento remunerado ao servidor municipal enquanto aguarda a conclusão do seu pedido de aposentadoria.
Sobre o assunto, ressalto que o art. 18, inciso XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém assegura aos servidores públicos municipais o direito ao afastamento remunerado a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao protocolo do requerimento de aposentadoria, caso não sejam cientificados do indeferimento, senão vejamos, in verbi: Art.18.
O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) XXVIII – não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei; Entretanto, a previsão de direitos dos servidores públicos na Lei Orgânica Municipal viola a iniciativa do Chefe do Poder Executivo para regular a matéria e, por esse motivo, se mostra inconstitucional.
Essa foi a orientação adotada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 590.859, cuja ementa transcrevo: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ATUAÇÃO – REVISÃO.
Ante a possibilidade de vir à balha entendimento que possua ligação com a Constituição Federal, como ocorre quanto aos preceitos sensíveis, de adoção obrigatória pela Carta estadual, admissível é o recurso extraordinário – Recurso Extraordinário nº 199.293/SP, de minha relatoria, e Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.529/MT, da relatoria do ministro Octavio Gallotti.
LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO – SERVIDORES – DIREITOS.
Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo – Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria. (RE 590829, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015) Esse entendimento foi consolidado no Tema n.º 223, de repercussão geral, que preceitua o seguinte, in verbis: Tema 223/STF: É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município.
Nesse diapasão, a Corte Suprema afastou a hipótese de que as Leis Orgânicas Municipais seriam equiparadas às Constituições Estaduais, possuindo superioridade hierárquica hábil a afastar as regras de reserva de iniciativa legislativa.
Dessa forma, havendo pronunciamento expresso do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, deve ser afastada a aplicação do art. 18, inciso XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém no caso concreto, por não estarem conforme a Constituição da República.
Esse entendimento já foi esposado anteriormente por esse egrégio Tribunal, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PRAZO SUPERIOR A 90 DIAS.
DIREITO AO AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE APOSENTADORIA.
ART. 18, INCISO XXVIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
INCONSTITUCIONALIDADE.
EVIDENCIADA.
TEMA 223 DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
I - In casu, a embargada, entrou no serviço público Municipal em março de 1992 e que em face do tempo de serviço de 26 anos, 10 meses e 16 dias, requereu em 03/09/2018 sua aposentadoria especial (processo administrativo nº: 19280/2018 DOC. 02), sem resposta até a impetração em dezembro de 2018, motivo pelo qual, a autoridade de 1º grau, concedeu a segurança, determinando o afastamento de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração, com fundamento no art. 18, inciso XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém; II – A previsão de direitos dos servidores públicos na Lei Orgânica Municipal viola a iniciativa do Chefe do Poder Executivo para regular a matéria e, por esse motivo, se mostra inconstitucional, conforme orientação adotada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.859, no qual foi reconhecida a repercussão geral, consolidada no Tema 223; III - Destarte, havendo pronunciamento expresso do Plenário da Suprema Corte sobre o tema, deve ser afastada a aplicação do art. 18, inciso XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém no caso concreto, por não estarem de acordo com a Constituição da República.
IV – Dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para alterar o entendimento adotado no acórdão embargado, razão pela qual, em sede de reexame necessário, sentença modificada, com a denegação da segurança pleiteada pela impetrante, nos termos da fundamentação expendida. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0877564-98.2018.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 26/02/2024) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PRAZO SUPERIOR A 90 DIAS.
DIREITO AO AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE APOSENTADORIA.
ART. 18, INCISO XXVIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
INCONSTITUCIONALIDADE.
EVIDENCIADA.
TEMA 223 DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MONOCRÁTICA MODIFICADA.
I - In casu, a embargada/apelada, servidora efetiva do Município de Belém, requereu sua aposentadoria no dia 14/01/2019 e, após 9 (nove) meses, o seu pleito ainda não havia obtido resposta da administração municipal, motivo pelo qual, a autoridade de 1º grau, concedeu a segurança, determinando o afastamento da apelada de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração, com fundamento no art. 18, inciso XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém; II – A previsão de direitos dos servidores públicos na Lei Orgânica Municipal viola a iniciativa do Chefe do Poder Executivo para regular a matéria e, por esse motivo, se mostra inconstitucional, conforme orientação adotada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.859, no qual foi reconhecida a repercussão geral, consolidada no Tema 223; III - Destarte, havendo pronunciamento expresso do Plenário da Suprema Corte sobre o tema, deve ser afastada a aplicação do art. 18, inciso XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém no caso concreto, por não estarem de acordo com a Constituição da República.
IV – Dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para alterar o entendimento adotado no acórdão id nº 5181690 - Pág. 1, razão pela qual, conheço da apelação e, no mérito, dou-lhe provimento, com a denegação da segurança pleiteada pela apelada.
V - Em sede de reexame necessário, sentença monocrática modificada, nos termos da fundamentação expendida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0852842-63.2019.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/10/2023) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFIRMOU A SENTENÇA.
TESE DE INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS.
CORRESPONDÊNCIA COM O REGIMENTO INTERNO DO STF.
TESE NÃO ACOLHIDA.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.18 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
SERVIDOR MUNICIPAL.
DIREITO AO AFASTAMENTO REMUNERADO A PARTIR DO NONAGÉSIMO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA COM BASE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
TESE ACOLHIDA.
INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO TEMA 223 EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
NÃO CABE A LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO, REGULAMENTAÇÃO DE DIREITOS DOS SERVIDORES, POR VIOLAÇÃO A INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
TESE ANALISADA NESTA INSTÂNCIA POR FORÇA DO § 1º DO ART.1.013 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO DADO O POSICIONAMENTO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO DA QUESTÃO DEBATIDA.
RETRATAÇÃO OPERADA.
REFORMA DA SENTENÇA "A QUO" COM A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A decisão monocrática manteve a sentença que concedeu a segurança, determinando a concessão do afastamento remunerado à agravada enquanto aguarda a conclusão do seu pedido de aposentadoria. 2.
Tese de inaplicabilidade do art. 932 do CPC/15.
O dispositivo acima mencionado deve ser analisado conjuntamente com o art.133 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, modalidade de julgamento monocrático que tem com base em precedentes dominantes desta Corte Estadual.
Além se tratar de hipótese que está dentro das autonomias dos Tribunais, a regra está de acordo com o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 21, XX, § 1º.
Tese não acolhida. 3.
Tese de inconstitucionalidade do art.18 da Lei Orgânica do Município de Belém.
Verifica-se que de fato a Lei Orgânica Municipal de Belém, de iniciativa parlamentar, no regramento em análise, versou sobre matéria que não lhe competia, pois a normatização de direitos de servidores públicos deve ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, no caso, do Prefeito Municipal. 4.
Deste modo, considerando o contexto jurídico da discussão, insere-se dispositivo legal considerado inconstitucional em casos idênticos pelo STF, o que, inclusive, excepciona a observância da cláusula da reserva de plenário.
Tema 223 de Repercussão Geral.
Precedentes. 5.
A tese de que a Lei Orgânica do Município é hierarquicamente superior não se aplica na hipótese, pois o inciso XXVIII do seu art. 18, incidente na situação funcional da agravada, possui vício formal de iniciativa legislativa, violando, por simetria constitucional, o artigo 61, § 1º, II, "a", da Constituição da República, visto que os direitos dos servidores municipais é tema reservado à discrição do Prefeito, devendo, por conseguinte, ser reformada a sentença. 6.
Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. À UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0852731-79.2019.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 12/09/2022) (grifo nosso) Portanto, em decorrência da fundamentação acima, resta necessária a modificação da Decisão Monocrática para determinar a denegação da segurança do mandamus.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, DANDO-LHE PROVIMENTO para reformar o julgado, por consequência, denegando a segurança pleiteada na exordial, com base na fundamentação lançada ao norte.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Ante a reforma da sentença, inverte-se as custas em desfavor do Sr.
José Reginaldo Lobão De Souza, nos termos do art. 83, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil (CPC).
Deixo de arbitrar sucumbência, em razão de se tratar de Mandado de Segurança.
Determino a concessão da gratuidade judiciária ao condenado, ante sua presunção de pobreza e de seu requerimento acompanhado de ausência de impugnação pelo município de Belém, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e do art. 99, §3º do Código De Processo Civil (CPC). É como voto.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém - PA, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora Belém, 08/05/2025 -
08/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:53
Conhecido o recurso de FUNPAPA (JUÍZO SENTENCIANTE), IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ (JUÍZO SENTENCIANTE), JOSE REGINALDO LOBAO DE SOUZA - CPF: *85.***.*30-91 (APELADO), MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: 1
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07/05/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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09/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO LOBAO DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELADO: JOSE REGINALDO LOBAO DE SOUZA, de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 22 de julho de 2024. -
22/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO LOBAO DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:06
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposta por FUMPAPA E IPMB em face da sentença de mérito proferida pelo MM Juízo Singular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança, nº 0849402-88.2021.814.0301, impetrado por José Reginaldo Lobão, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pleiteada.
Na inicial aduz o impetrante que é servidor público do Município de Belém, vinculado à FUNPAPA, e em 04/05/2020 realizou o protocolo administrativo do pedido de sua aposentadoria por tempo de contribuição perante a FUNPAPA, sob o Protocolo de nº 2913/2020-FUNPAPA, optando por aguardar o processo de aposentaria afastado de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração.
Entretanto, foi surpreendido com o desconto da gratificação denominada “natureza de atendimento”, sob alegação de ilegalidade no ato impetrou a ação constitucional para garantir o restabelecimento de seus vencimentos.
O impetrado apresentou informações.
O ministério público, instado, apresentou parecer pugnando pela concessão da ordem.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença, nos seguintes termos: Diante das razões expostas, ratificando os termos da decisão liminar, CONCEDO A SEGURANÇA, pelo que determino às autoridades Impetradas que autorizem o afastamento do Impetrante das atividades laborais, até a ciência do resultado do pedido administrativo de aposentadoria voluntária, sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluída a percepção da parcela denominada “Gratificação de Natureza de Atendimento – GNAT” Inconformado, o ente interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da decisão, aduzindo ausência de direito líquido e certo do impetrante.
Foram apresentadas contrarrazões.
O ministério público de segundo grau se manifestou pelo conhecimento e desprovimento ao recurso.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da matéria em apreço. É cediço que no rol de garantias e direitos fundamentais enumerados pela Constituição Federal, o artigo 5°, apontou o Mandado de Segurança como remédio heroico para proteção de direitos líquidos e certos, não amparados por habeas data ou habeas corpus, como meio de defesa àqueles que tenham sido violados, ou estejam ameaçados de agressão por ato ilegal ou abusivo de Autoridade Pública, assim como de agente públicos no exercício do cargo ou função pública.
Nesses termos, resta evidente que, este remédio tem em sua gênese, o freio ao Estado, quanto às suas ações ou muitas vezes omissões, que possam prejudicar o indivíduo, ou um grupo, tornando esta relação frágil e desequilibrada.
Contudo, o impetrante deve demonstrar em juízo, através de prova documental pré-constituída, e pressupostos constitucionais da segurança pedida, para garantir a proteção que busca perante o Poder Judiciário.
Assim, toda classe de direitos pode ser amparada pelo writ, desde que o titular seja capaz de demonstrar-lhe a sua existência, através da prova dos fatos, que o tornam incontroverso, revestido da condição de que o faz certo e incontestável, de modo a ser amparada pela via procedimental sumária, própria do Mandado de Segurança.
Quanto ao direito pleiteado, a situação do impetrante, ora apelado, é albergado pela Lei Orgânica do Município de Belém, senão vejamos: Art. 18 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) XXVIII- não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei; Apesar de a Lei Municipal nº 8.466/2005, alterada pela Lei nº 8.624/2007 (que reestrutura o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém), trazer impedimento para o afastamento do servidor nestes casos, tenho que a Lei Orgânica do Município é hierarquicamente superior e deve ser aplicada ao caso concreto.
Nesse sentido tem se manifestado esta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DIREITO DE NÃO COMPARECER AO TRABALHO APÓS O NONAGÉSIMO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE JUBILAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, CASO NÃO HAJA CIÊNCIA DO (IN) DEFERIMENTO DO PLEITO.
DIREITO ASSEGURADO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
PREVALÊNCIA SOBRE A LEI ORDINÁRIA.
REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA, EM SUA ÍNTEGRA, À UNANIMIDADE.
Processo: AI 201330142584 PA Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Julgamento: 10/03/2014 Órgão Julgador: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Publicação: 13/03/2014.
Salienta-se ainda, que o não afastamento do apelado de suas atividades lhe traria desgaste desnecessário, ante o seu direito adquirido de esperar o trâmite do processo de aposentação sem trabalhar.
No mais, o impetrante não pode ser punido, com decréscimo de sua remuneração, pela inercia do poder publico em finalizar o processo de aposentadoria.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos de julgados, desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
AFASTAMENTO DE ATIVIDADE SEM PREJUÍZO DE REMUNERAÇÃO.
ART. 18, INCISO XVIII DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
CONSONÂNCIA COM O ART. 323 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ. 1.Verifico ainda que existe uma Lei Municipal nº 8.466/2005 que disciplina a exigência de o servidor público permanecer em atividade enquanto o seu pedido de aposentadoria é processado pela administração pública.
No entanto, esta não é a Lei maior do Município, e deve ser compatível com a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal. 2.A Lei Orgânica Municipal é a lei maior, devendo as demais leis municipais obedecer às regras gerais nela impostas, posto que se trata da norma pela qual se regerá o Município. 3.Direito do servidor municipal de se afastar de suas atividades sem prejuízo de sua remuneração, a partir do 91º dia subsequente a data do protocolo de requerimento de aposentadoria, se não tiver obtido nenhum posicionamento negativo acerca do pedido (art. 18, XXVIII da Lei Orgânica Municipal e art. 323 da Constituição Estadual). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e di. (3154030, 3154030, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-05-11, Publicado em 2020-06-03).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTARIA.
INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2015.00773844-78, 143.710, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-11) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO QUE O IPAMB AFASTE A REQUERENTE DE SUAS FUNÇÕES, ENQUANTO AGUARDA A DECISÃO REFERENTE À SUA APOSENTADORIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2014.04498860-61, 130.586, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-10, Publicado em 2014-03-13) DISPOSITIVO Pelo exposto, na esteira do parecer ministerial, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter na integralidade a sentença ora guerreada. É como decido.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado conforme registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
28/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:52
Conhecido o recurso de IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ (JUÍZO SENTENCIANTE), FUNPAPA (JUÍZO SENTENCIANTE), JOSE REGINALDO LOBAO DE SOUZA - CPF: *85.***.*30-91 (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CN
-
24/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2023 13:43
Recebidos os autos
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02/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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