TJPA - 0800290-91.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:57
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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24/04/2025 01:32
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800290-91.2023.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JONAS DOS SANTOS SILVA, CLEIDEANE SILVA SILVA, ANA CLEA DOS SANTOS SILVA, RAQUELINE SILVA SILVA AUTOR: MARIA INES DOS SANTOS SILVA REU: STSEL - S.
T.
SERVICOS ELETRICOS LTDA INTERESSADO: SIDNEI TADEU DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] promovida por AUTOR: JONAS DOS SANTOS SILVA, CLEIDEANE SILVA SILVA, ANA CLEA DOS SANTOS SILVA, RAQUELINE SILVA SILVA em desfavor de AUTOR: MARIA INES DOS SANTOS SILVA REU: STSEL - S.
T.
SERVICOS ELETRICOS LTDA INTERESSADO: SIDNEI TADEU DA SILVA .
Expedida intimação pessoal para o autor realizar ato no processo, verificou-se, conforme certidão do oficial de justiça juntada, que este não reside mais no endereço fornecido nos autos, não sendo, portanto, mais possível sua localização. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso VI, a falta de interesse processual, trata-se de uma das condições da ação.
No caso presente, o autor não promoveu nenhum ato nos autos, após a sua reiterada intimação para cumprir as diligências determinadas pelo Juízo, bem como deixou de manter seu endereço atualizado nos autos, sendo este um dever das partes.
Observemos o que diz a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NA APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EX VI DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO BANCO PARA INFORMAR SE HAVIA INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO.
ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
POR MAIORIA DE VOTOS. 1.
O processo que veicula a ação na origem foi distribuído em 30/03/2000 e até o momento da sentença, ou seja, passados mais de 15 anos sequer logrou êxito em realizar a citação da ré por deficiência do endereço informado ao longo da tramitação. 2.
Além disso, intimada a instituição bancária, por seu advogado, para informar interesse no andamento do feito, em nada se manifestou. 3. É de se ressaltar, por conseguinte, que o processo se encontrava sem qualquer movimentação ou manifestação do suposto interessado, desde janeiro de 2012. 4.
O comportamento do apelante é, de fato, incompatível com o interesse de obter a prestação jurisdicional no intuito de satisfazer a obrigação referente ao pagamento da dívida em questão, sendo certo que o processo não pode permanecer eternamente ativo, como no caso em apreço, sem qualquer definição do promovente.5.
Agravo improvido.
Por maioria de votos. (TJ-PE - AGV: 3969862 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 15/09/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2015) – grifei.
Desta forma, o não atendimento pelo autor aos encargos que lhe competiam, denota concreta falta de interesse no seguimento do feito, configurando o desinteresse processual superveniente à propositura da ação.
Por tais motivos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Artigo 485, VI, do CPC/15.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais pertinentes (art. 90 do CPC) e em honorários de sucumbência, o qual fixo em 10% sobre o valor da causa, dispensadas em caso de patrocínio pela Defensoria Pública ou Assistência Judiciária Gratuita.
Revogo a decisão de antecipação de tutela, caso tenha sido apreciada.
Havendo bloqueios e/ou restrições nos sistemas processuais do SISBAJUD e RENAJUD, liberem-se.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:19
Desentranhado o documento
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12/03/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 01:05
Decorrido prazo de ANA CLEA DOS SANTOS SILVA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/12/2024 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 17:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/12/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/12/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/12/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 16:30
Decorrido prazo de JONAS DOS SANTOS SILVA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:30
Decorrido prazo de CLEIDEANE SILVA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:01
Decorrido prazo de JONAS DOS SANTOS SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:01
Decorrido prazo de CLEIDEANE SILVA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:20
Decorrido prazo de ANA CLEA DOS SANTOS SILVA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:20
Decorrido prazo de RAQUELINE SILVA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:01
Decorrido prazo de ANA CLEA DOS SANTOS SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:01
Decorrido prazo de RAQUELINE SILVA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800290-91.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, para o cumprimento da Decisão de ID120336025.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 21 de agosto de 2024. -
04/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:21
Decorrido prazo de JONAS DOS SANTOS SILVA em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 12:21
Decorrido prazo de CLEIDEANE SILVA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 12:21
Decorrido prazo de ANA CLEA DOS SANTOS SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:21
Decorrido prazo de RAQUELINE SILVA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
- 0800290-91.2023.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JONAS DOS SANTOS SILVA, CLEIDEANE SILVA SILVA, ANA CLEA DOS SANTOS SILVA, RAQUELINE SILVA SILVA AUTOR: MARIA INES DOS SANTOS SILVA REU: STSEL - S.
T.
SERVICOS ELETRICOS LTDA INTERESSADO: SIDNEI TADEU DA SILVA - DECISÃO Indefiro o pedido do exequente pelos mesmos motivos já expostos na Decisão de ID nº. 108814017.
Intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer a devida citação por edital da empresa ré ou o que entender de direito.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 15:29
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 01:52
Decorrido prazo de JONAS DOS SANTOS SILVA em 19/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:52
Decorrido prazo de CLEIDEANE SILVA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:52
Decorrido prazo de ANA CLEA DOS SANTOS SILVA em 19/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:52
Decorrido prazo de RAQUELINE SILVA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:30
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Procedi consulta aos sistemas indicados na decisão de Id. 96841659, intimem-se os autores, por seus advogados, a se manifestarem sobre o resultado das pesquisas e indicar como deseja prosseguir com atos executórios, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci/PA, data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 09:47
Conclusos para decisão
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25/04/2024 08:46
Decorrido prazo de JONAS DOS SANTOS SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:46
Decorrido prazo de CLEIDEANE SILVA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:46
Decorrido prazo de ANA CLEA DOS SANTOS SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:46
Decorrido prazo de RAQUELINE SILVA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800290-91.2023.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JONAS DOS SANTOS SILVA, CLEIDEANE SILVA SILVA, ANA CLEA DOS SANTOS SILVA, RAQUELINE SILVA SILVA AUTOR: MARIA INES DOS SANTOS SILVA REU: STSEL - S.
T.
SERVICOS ELETRICOS LTDA INTERESSADO: SIDNEI TADEU DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em análise dos autos verifico que requereu o exequente pedido de desconsideração da personalidade jurídica sem, ao menos, ter sido concretizada a intimação inicial da empresa executada para pagamento.
Por tal motivo, chamo o processo à ordem e torno sem efeito a Decisão de ID nº. 96841659.
Levante-se a suspensão determinada. 2.
Defiro o pedido para consulta aos dados cadastrais de STSEL - S.
T.
SERVICOS ELETRICOS LTDA nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD E SIEL, para obtenção do endereço residencial atualizado do(s) executado(s). 3.
Juntada as respostas, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for necessário para o prosseguimento e conclusão do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse. 4.
Custas na forma da lei. 5.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 9 de fevereiro de 2024.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/04/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 16:22
Conclusos para decisão
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16/11/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 06:55
Decorrido prazo de MARIA INES DOS SANTOS SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 06:55
Decorrido prazo de STSEL - S. T. SERVICOS ELETRICOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 20:40
Decorrido prazo de SIDNEI TADEU DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 00:40
Publicado EDITAL em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO 20(VINTE) DIAS O Excelentíssimo Sr.
Dr.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, Estado do Pará, na forma da Lei e etc.
FAZ SABER a todos que virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, expedido nos autos da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n° 0800290-91.2023.8.14.0201, proposta por JONAS DOS SANTOS SILVA, CLEIDEANE SILVA SILVA, ANA CLEA DOS SANTOS SILVA, RAQUELINE SILVA SILVA, da INTIMAÇÃO dos executados MARIA INES DOS SANTOS SILVA, CPF n.º *51.***.*97-68 e STSEL - S.
T.
SERVICOS ELETRICOS LTDA, CNPJ n.º 02.***.***/0002-88, que se encontra em local incerto e desconhecido, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA e requerer as provas cabíveis, nos termos do artigo 135 do CPC, a ser contado a partir do término do prazo deste EDITAL, que é de 20 (vinte) dias.
E, para que não seja alegada ignorância no presente e no futuro, expediu-se o presente EDITAL, sendo publicado na forma da lei, e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 12 de setembro de 2023.
Eu, SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA, servidor da 1.º Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci-Belém-PA, digitei e assino nos termos do Provimento n.º 006/2006-CJRMB.
SÉRGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Analista Judiciário Matrícula 4624-8 -
12/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:38
Expedição de Edital.
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21/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0800290-91.2023.8.14.0201 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JONAS DOS SANTOS SILVA, CLEIDEANE SILVA SILVA, ANA CLEA DOS SANTOS SILVA, RAQUELINE SILVA SILVA AUTOR: MARIA INES DOS SANTOS SILVA REU: STSEL - S.
T.
SERVICOS ELETRICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente formula, no ID93536618, pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para que os sócios desta respondam com seus bens particulares pelo pagamento integral da dívida, com fundamento no art. 50 do Código Civi. 2.
Diante disto, DETERMINO: a) a INSTAURAÇÃO do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. b) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO enquanto não decidido incidente, nos termos do art. 134,§3º NCPC. c) Intimem-se as executadas, através de edital, e seus sócios, através de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestarem-se sobre o incidente e requerer as provas cabíveis, nos termos do artigo 135 do CPC 3.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 20:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/07/2023 11:41
Conclusos para decisão
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26/05/2023 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
19/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e de acordo com o que dispõe o Art. 152, VI do NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da devolução do(s) AR’s acostado(s) aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular prosseguimento da ação, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, será feita a sua intimação pessoal para manifestar interesse, independentemente de novo ato ordinatório.
Icoaraci(PA), 14 de abril de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
14/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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22/03/2023 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 23:17
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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07/02/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800290-91.2023.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JONAS DOS SANTOS SILVA, CLEIDEANE SILVA SILVA, ANA CLEA DOS SANTOS SILVA, RAQUELINE SILVA SILVA AUTOR: MARIA INES DOS SANTOS SILVA REU: STSEL - S.
T.
SERVICOS ELETRICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 523, do CPC/15, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, referente a condenação e honorários determinados em sentença e mantidos em Decisão Monocrática de ID nº. 85180054.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme inteligência do art. 525, CPC/15.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios de dez por cento.
Certificada a devida intimação do executado, e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, por força do art. 523, §3º do CPC/15, DEFIRO, desde já, conforme determinação do art. 854 do CPC/15, o bloqueio on-line pelos sistemas judiciais, primeiramente, via SISBAJUD e, se tal bloqueio for negativo ou insuficiente, também pelo sistema RENAJUD, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a) Executado(a), na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do CPC/15.
Realizado o bloqueio on-line, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (Art. 854, § 3º, CPC/15).
Não havendo impugnação ou rejeitada, converto o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
24/01/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2023 23:24
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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