TJPA - 0800828-63.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
06/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 02:54
Decorrido prazo de ESC REGO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS PARA DECORACAO EIRELI em 05/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 02:28
Decorrido prazo de LUMA GRELLO REGO em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
25/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:29
Desentranhado o documento
-
25/07/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de Informações
-
16/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
11/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 03:19
Decorrido prazo de POTIGUAR, VIEGAS E MARQUES NETO - ADVOCACIA em 24/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ESC REGO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS PARA DECORACAO EIRELI em 24/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:19
Decorrido prazo de LUMA GRELLO REGO em 24/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:04
Decorrido prazo de POTIGUAR, VIEGAS E MARQUES NETO - ADVOCACIA em 24/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ESC REGO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS PARA DECORACAO EIRELI em 24/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:04
Decorrido prazo de LUMA GRELLO REGO em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:35
Decorrido prazo de LUMA GRELLO REGO em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 03:13
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
11/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:30
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 01:42
Decorrido prazo de LUMA GRELLO REGO em 08/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 04:14
Decorrido prazo de ESC REGO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS PARA DECORACAO EIRELI em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:35
Decorrido prazo de LUMA GRELLO REGO em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 02:10
Decorrido prazo de POTIGUAR, VIEGAS E MARQUES NETO - ADVOCACIA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 17:23
Decorrido prazo de ESC REGO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS PARA DECORACAO EIRELI em 26/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:23
Decorrido prazo de LUMA GRELLO REGO em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 01:31
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
06/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 13:53
Juntada de Alvará
-
04/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2024 03:12
Decorrido prazo de LUMA GRELLO REGO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 01:43
Decorrido prazo de ESC REGO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS PARA DECORACAO EIRELI em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ESC REGO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS PARA DECORACAO EIRELI em 08/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:26
Decorrido prazo de LUMA GRELLO REGO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:03
Decorrido prazo de POTIGUAR, VIEGAS E MARQUES NETO - ADVOCACIA em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
16/07/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 04:24
Decorrido prazo de LUMA GRELLO REGO em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 02:45
Decorrido prazo de LUMA GRELLO REGO em 19/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:53
Juntada de Alvará
-
06/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2024 13:11
Decorrido prazo de LUMA GRELLO REGO em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 07:20
Decorrido prazo de POTIGUAR, VIEGAS E MARQUES NETO - ADVOCACIA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:51
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 10:51
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 06:44
Decorrido prazo de LUMA GRELLO REGO em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 07:57
Decorrido prazo de ESC REGO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS PARA DECORACAO EIRELI em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 01:11
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0800828-63.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: POTIGUAR, VIEGAS E MARQUES NETO - ADVOCACIA EXECUTADO: ESC REGO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS PARA DECORACAO EIRELI, LUMA GRELLO REGO DECISÃO
Vistos.
Proceda-se ao desbloqueio de 50% dos valores localizados na Conta Corrente 1273-4, Agência: 2144, BANCO BRADESCO S/A, para que seja preservada a meação de Elias Soares Carnut Rego, conforme já determinado em decisão de ID. 105556634.
Em relação às alegações de ELIAS SOARES CARNUT REGO, mediante petição de ID.
Num. 106059238, cumpre destacar que se trata de parte estranha aos autos e que, portanto, deve se valer dos meios adequados para pleitear aquilo que entende de direito.
Assim sendo, deixo de apreciar o pedido de desbloqueio de valores localizados na conta corrente 010015204, agência 1756, do BANCO SANTANDER, uma vez que o referido pedido não pode ser apreciado na presente ação.
Por outro lado, desde já, fica intimado o terceiro interessado ELIAS SOARES CARNUT REGO, na forma do art. 675, parágrafo único do CPC, para adotar as providências que entender cabíveis.
Diante da indisponibilidade de valores, intimem-se os devedores, na pessoa de seus advogados, via sistema PJE, para querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Somente após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de fevereiro de 2024.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
11/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
26/02/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 04:19
Decorrido prazo de LUMA GRELLO REGO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ESC REGO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS PARA DECORACAO EIRELI em 08/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:31
Decorrido prazo de POTIGUAR, VIEGAS E MARQUES NETO - ADVOCACIA em 02/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 04:55
Decorrido prazo de ESC REGO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS PARA DECORACAO EIRELI em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:55
Decorrido prazo de POTIGUAR, VIEGAS E MARQUES NETO - ADVOCACIA em 07/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 13:03
Decorrido prazo de POTIGUAR, VIEGAS E MARQUES NETO - ADVOCACIA em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 13:03
Decorrido prazo de ESC REGO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS PARA DECORACAO EIRELI em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 13:03
Decorrido prazo de LUMA GRELLO REGO em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 09:13
Decorrido prazo de LUMA GRELLO REGO em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 01:11
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0800828-63.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: POTIGUAR, VIEGAS E MARQUES NETO - ADVOCACIA EXECUTADO: ESC REGO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS PARA DECORACAO EIRELI, LUMA GRELLO REGO DECISÃO
Vistos.
Em petição de ID 100719749, o Exequente requereu o levantamento com dispensa de caução, dos valores constritos que restam nos autos com os acréscimos que se apresentarem em conta no total de R$ 70.774,04 (setenta mil setecentos e setenta e quatro reais e quatro centavos, na medida em que foram constritas as quantias de R$ 65.549,00 + R$ 5.079,00+ R$ 145,54, totalizando R$ 70.774,04.
Também reitera o pedido de complementação da penhora online desta feita no bloqueio on line na modalidade reiterada de 30 (trinta) dias (teimosinha) da quantia de R$80.093,28 (oitenta mil, noventa e três reais e vinte e oito centavos).
No tocante ao pedido de levantamento dos valores constritos nos autos, entendo, por cautela e a bem da segurança jurídica, aguardar o julgamento da ação de embargos à execução de nº. nº. 0848997-81.2023.8.14.0301, na medida em que a referida ação de embargos pode ter aptidão potencial para prejudicar a presente execução, por consequência de discussão acerca da liquidez e da exigibilidade do título exequendo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do E.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE CABIMENTO - REJEIÇÃO - PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC -MÉRITO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMEDIATA LIBERAÇÃO DA VERBA PENHORADA PARA A PARTE EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE - PENDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO - DISCUSSÃO SOBRE A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E SOBRE A TITULARIDADE DO MONTANTE PENHORADO.
Impõe-se o conhecimento do agravo de instrumento, considerando que a decisão interlocutória impugnada tem enquadramento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Não se mostra razoável o imediato levantamento de valores bloqueados em ação de execução durante a pendência de julgamento de embargos à execução e de embargos de terceiros, nos quais se discute a exigibilidade do título executivo e a titularidade do montante penhorado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.109260-4/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2022, publicação da súmula em 04/08/2022). - grifo nosso.
Com efeito, mostra-se temerário e desarrazoado conceder ao credor a imediata liberação da quantia penhorada antes da apreciação dos embargos à execução.
Nessa senda, a aplicação do artigo 521, I do CPC ao presente feito poderia implicar dano irreparável aos devedores, com risco evidente de irreversibilidade do efeito prático da medida.
Assim, o pleito de levantamento da penhora será apreciado com celeridade somente após o julgamento dos embargos do devedor, haja vista se tratar de crédito alimentar.
Por outro lado, defiro o requerimento de complementação da penhora no valor da quantia de R$80.093,28 (oitenta mil, noventa e três reais e vinte e oito centavos), decorrente do restante a ser executado, acrescido dos honorários advocatícios fixados na decisão de ID Id 85077065, devidamente atualizados, conforme planilha de ID 100719749.
Advirto, porém, que, em caso de a constrição recair sobre a a conta Banco Bradesco, Agência: 2144, Conta Corrente 1273-4, seja preservada a meação do sr.
Elias Soares Carnut Rego, nos termos da decisão proferida na ação de embargos de terceiro de nº. 0857079-04.2023.8.14.0301.
Nesta data, procedi à tentativa de penhora online via SISBAJUD, no modo teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo a indisponibilidade de valores, intimem-se as devedoras, na pessoa de seu advogado, para querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Belém, 27 de setembro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 08:19
Decorrido prazo de LUMA GRELLO REGO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:19
Decorrido prazo de POTIGUAR, VIEGAS E MARQUES NETO - ADVOCACIA em 27/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 17:53
Decorrido prazo de LUMA GRELLO REGO em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 17:53
Decorrido prazo de ESC REGO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS PARA DECORACAO EIRELI em 19/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 03:25
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 13:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
30/03/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 12:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
24/02/2023 08:41
Decorrido prazo de POTIGUAR, VIEGAS E MARQUES NETO - ADVOCACIA em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:28
Decorrido prazo de LUMA GRELLO REGO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:28
Decorrido prazo de ESC REGO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS PARA DECORACAO EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:28
Decorrido prazo de POTIGUAR, VIEGAS E MARQUES NETO - ADVOCACIA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
06/02/2023 20:18
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
06/02/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800828-63.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POTIGUAR, VIEGAS E MARQUES NETO - ADVOCACIA EXECUTADO: ESC REGO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS PARA DECORACAO EIRELI, LUMA GRELLO REGO Nome: ESC REGO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS PARA DECORACAO EIRELI Endereço: BENJAMIM CONSTANT, 1793, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-060 Nome: LUMA GRELLO REGO Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 200, Cond Água Cristal Alameda Boulevard Lote 68, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 D E S P A C H O/M A N D A D O
Vistos. 01- Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC), facultando-lhe oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias; 02- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (art. 827, §1º, CPC); 03- Frustradas as tentativas de citação, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor (art. 830, CPC), a recair preferencialmente sobre a garantia real (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 854, CPC) e no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC); 04- Em seguida, intime-se o credor a requerer a citação editalícia ou a indicar o paradeiro do réu, no prazo de cinco dias (art. 830, §2º, CPC); 05- Citado o devedor e decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, proceda-se à penhora, a recair preferencialmente sobre a garantia hipotecária ou pignoratícia da dívida (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 854, CPC) e no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC), após o devido recolhimento das custas; 06- Fica dispensada a constrição de veículos no sistema RENAJUD quando tiverem mais de dez anos de fabricação ou se encontrarem gravados de ônus (art. 7º-A, DL n. 911/69).
Cumpra-se.
Belém, 19 de janeiro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010917062436500000080481240 Contrato Social Sociedade Advogados Documento de Identificação 23010917062496700000080481242 CNPJ Potiguar Documento de Identificação 23010917062577800000080481244 Procuração Potiguar Dra Lívia Procuração 23010917062617400000080481250 CNPJ Executada Documento de Identificação 23010917062656700000080481254 1-Demonstrativo-Memória de Cálculo-Débito Documento de Comprovação 23010917062696900000080481262 2-Contrato Social Esc Rego Decoração Documento de Identificação 23010917062736700000080481263 3-ALTERAÇÃO CONTRATO ESC DECORAÇÃO SRA LUMA Documento de Identificação 23010917062851700000080481265 4-Incricao Estadual - Loja móveis Documento de Identificação 23010917062893500000080481267 5-Contrato Advocacia Esc Rego Decoração Documento de Comprovação 23010917062928600000080481268 6-Contrato Advocacia Esc Rego Mat Hospit e Incorporadora Documento de Comprovação 23010917062989800000080481270 7-ESC REGO MAT HOSPITALARES 9ª ALTERAÇÃO Documento de Comprovação 23010917063049900000080481274 8-CONTRATO ESC REGO INCORPORADORA EIRELI Documento de Comprovação 23010917063139600000080481275 9-NF de exemplo Esc Rego Mat Hospitalares Documento de Comprovação 23010917063192400000080481276 10-Recibo de exemplo Esc Rego Mat Hospit Documento de Comprovação 23010917063233200000080481278 11-Notas Fiscais Documento de Comprovação 23010917063269000000080481929 12-Recibos Honorários Documento de Comprovação 23010917063325700000080481930 13-Notificação Espúria de Rescisão Outro Contrato Documento de Comprovação 23010917063460100000080481931 14-Notificação Extrajudicial para executada 05-08-22 Documento de Comprovação 23010917063510100000080481932 15-Notificação entregue 09-08-22 Documento de Comprovação 23010917063570300000080481934 16-Notificação Rescisão datada 08-11-22 Documento de Comprovação 23010917063610700000080481936 17-Notificação Rescisão postada 25-11-22 Documento de Comprovação 23010917063684800000080481940 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23010917500442800000080483637 Relatório Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23010917500457400000080483642 Guias Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23010917500500900000080483643 Comprovante pagto custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23010917500545800000080483644 -
19/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 17:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/01/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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