TJPA - 0800770-82.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:42
Publicado Alvará em 27/11/2024.
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30/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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27/11/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800770-82.2022.8.14.0014 Fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte interessada, para ciência da expedição e a assinatura digital do alvará judicial, referente aos presentes autos, conforme discriminado na decisão judicial retro.
Fica ciente que a liberação para saque no banco correspondente se encontrará disponível em até 48h (quarenta e oito horas), sendo cancelado(s) o(s) respectivo(s) Alvará(s) automaticamente em caso de não levantamento dos valores até 15 (quinze) dias da data da liberação do saque, salvo na hipótese de levantamento via transferência bancária, tudo conforme Portaria nº 4.174/2014-GP (TJPA).
Por fim, fica ciente que o(s) alvará(s) se encontra(m) disponível(is) nos autos eletrônicos.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
Raul Campos Silva Pinheiro - Diretor de Secretaria Judicial. -
25/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:59
Juntada de Alvará
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10/10/2024 12:48
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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05/10/2024 19:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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05/10/2024 09:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:30
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800770-82.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Adoto como relatório os fatos contidos nos autos.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do processo e de satisfação da obrigação.
Explico.
O tema encontra guarida no artigo 526, § 3º do NCPC.
Vejamos: Art. 526 § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
O requerido peticionou ao juízo comprovando o depósito judicial do débito exequendo.
Instado a se manifestar, o requerente concordou com os valores depositados na petição de ID 121199613.
Sendo assim, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto nos artigos 526, § 3º e 924, II, ambos do NCPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do NCPC.
DECIDO Posto isso, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, assim o fazendo com fundamento nos artigos 526, § 3º e 924, inciso II, ambos do NCPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que o houve o cumprimento voluntário da obrigação, da forma do art. 523 do CPC.
Sentença publicada em gabinete.
Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJE.
Após o trânsito em julgado, caso o débito exequendo tenha sido depositado em conta judicial, expeça-se um alvará de levantamento da quantia depositada em juízo (119559278) em nome do advogado da parte exequente, da forma como requerido pela petição de ID 121199613, já que o patrono possui procuração com poderes para tanto.
Após a expedição do alvará de levantamento, arquivem-se imediatamente os autos.
Capitão Poço (PA), 04 de setembro de 2024.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
04/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800770-82.2022.8.14.0014 Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI, item t), manifestem-se as partes por intermédio do(a) advogado(a) ou procurador(a), devidamente constituído, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico ou intimação via sistema, para procederem com os requerimentos pertinentes, se houver, acerca dos autos que retornaram da instância superior.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
ANA CLARA SILVA SANTANA Analista Judiciária Comarca de Capitão Poço -
19/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 10:12
Juntada de petição
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14/04/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
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23/03/2023 07:46
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DOS SANTOS Nome: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Principal, s/n, Vila Carrapatinho, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2 rua, 00, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO 1.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, a fim de evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação aos recorrentes na hipótese de cumprimento provisório de sentença, RECEBO o Recurso Inominado em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos do artigo 43 da Lei 9099/95. 2.
Intime-se o recorrido, através de publicação no DJE, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais. 3.
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal competente, com as homenagens de estilo.
Capitão Poço (PA), 21 de março de 2023 Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
21/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/03/2023 16:21
Conclusos para decisão
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20/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
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11/02/2023 13:31
Decorrido prazo de NICOLE MARIA DE MEDEIROS SILVA em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:47
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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07/02/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Capitão Poço Vara Única de Capitão Poço Processo nº 0800770-82.2022.8.14.0014 Demandante: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DOS SANTOS Demandado: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, porém, são necessários esclarecimentos fáticos para o deslinde da causa.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de cartão de crédito consignado questionado.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais.
A autora afirma que tomou conhecimento de empréstimo sobre a reserva de margem consignável não autorizado vinculado à instituição financeira no valor de R$ 718,56 (setecentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos) com parcelas de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos).
Alega que desconhece o contrato de nº 20199006295000084000 e que o instrumento possivelmente foi celebrado mediante fraude.
Carreou documentos ao feito.
A decisão de ID 73107966 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, designou audiência e determinou a intimação das partes.
O Banco demandado apresentou contestação e documentos (ID 75348870), arguindo preliminares.
No mérito, alega não haver cobrança indevida.
Nesse passo, sustenta ser incabível a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
Audiência realizada em ID 75653513 Os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas, art. 130 do CPC, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere e sumaríssimo, entendo que já se encontra apto para ser julgado.
Ademais, cumpre rejeitar todas às preliminares invocadas.
O artigo 54 da lei nº 9.099/95 garante o acesso ao Juizado Especial independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade processual Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, segundo Daniel Assumpção, citando Dinamarco, o interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretendente obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstra que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, V. Único. 10ª ed.
JusPodivm, 2018, pág. 132).
Ademais, o interesse de agir deve ser analisado levando-se em consideração a necessidade da tutela reclamada e adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional que se pretende obter.
Vale dizer, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em que pese seja esse o conceito técnico de necessidade, para fins de interesse de agir, deve-se destacar que, via de regra, sempre que se verifique uma lesão ou perigo de lesão a direito, haverá interesse de agir, vez que ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
De fato, há que se prestigiar o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional.
Desse modo, entendo que na situação em exame há sim interesse de agir, tendo em vista que o meio utilizado pela parte autora é o adequado à obtenção do bem da vida pretendido, bem como resta configurada, em tese, lesão a direito da requerente.
De fato, não é razoável exigir que a parte autora busque uma solução administrativa junto à instituição financeira ré, notadamente pelo fato de que, na maioria das situações semelhantes a esta, o atendimento administrativo resta frustrado.
Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A parte ré alega que o juizado especial não é competente para processar e julgar o presente feito, tendo em vista a necessidade de realização de perícia para a aferição do aumento do consumo do autor.
Todavia, entende-se que tal alegação não merece prosperar, pois a lide tem plenas condições de ser conhecida e julgada por este juízo, porquanto não demanda prova complexa e, por isso, não há necessidade de produção de prova pericial.
Assim sendo, rejeitam-se todas as preliminares suscitadas.
Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto do empréstimo consignado realizado por beneficiários de aposentadoria e de pensão do regime geral da previdência social administrado pelo INSS.
Com o objetivo de estimular o crédito, reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o congresso nacional aprovou a Lei n. 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores.
A redação do art. 6º expandiu a autorização para descontos nos benefícios previdenciários de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados por titulares de benefícios, desde que observados as condições estabelecidas pelo INSS em regulamento Da redação do texto legal acima mencionado extraem-se as seguintes conclusões: necessidade da existência de contrato como requisito de validade do empréstimo; observância das condições estabelecidas pelo INSS; ausência de responsabilidade solidária da autarquia previdenciária pelos débitos contraídos pelos beneficiários; e respeito ao limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios.
A fim de cumprir a determinação legal, o INSS, por meio da presidência, expediu a Instrução Normativa n. 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008) na qual foram estabelecidos os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Para o deslinde da questão posta em juízo, naquilo que é mais relevante, merece destacar os seguintes artigos da instrução, verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional n. 3.110, de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e II - respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento deempréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente deeventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novocontrato, condicionada à exclusão de um já existente.
Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de reclamação registrada pelo beneficiário ou irregularidade constatada diretamente pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. ...
Art. 9º A contratação de empréstimo e cartão de crédito somente poderá ser efetivada no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido. (sem grifo no original).
A instituição financeira responde irrestritamente pelos atos praticados por seus correspondentes bancárias relativos à empréstimos consignados, na forma do art. 4º, I.
Este inciso faz menção à Resolução do CMN n. 3.110/2003.
No entanto, esta Resolução foi revogada pelo art. 23, I, da Resolução do CMN n. 3.954/2011, a qual passou a disciplinar a matéria.
O art. 2º da Resolução CMN n. 3.954/2011 reforça a inteira responsabilidade da instituição financeira pelos atos praticados por seus correspondentes bancários.
Além das exigências relativas à documentação para celebração do empréstimo consignado já destacadas acima previstas tanto na IN do INSS n. 28/2008 quanto na Resolução CMN n. 3.954/2011, merece destacar ainda as disposições dos arts. 21, 22 e 28 da IN do INSS n. 28/2008: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: ...
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
Art. 22.
Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o benefício é pago.
Art. 28.
A instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito. (sem grifo no original).
Registro que a Resolução do CMN n. 2.878/2001 mencionada no caput do art. 21 foi revogada pelo art. 5º da Resolução do CMN n. 3.694/2001 a qual passou a disciplinar a matéria.
A consequência jurídica imediata da realização de empréstimo consignado sem observância das exigências susum mencionadas é a exclusão imediata do empréstimo sem prejuízo da devolução das parcelas já descontadas até a efetiva exclusão, com correção monetária pela taxa SELIC, e responsabilização pelos danos causados ao consumidor na forma do CDC, conforme pontuado no caput do art. 21.
Nesse sentido merece destacar o art. 47, §5º e art. 48 da IN do INSS n. 28/2008: Art.47.
As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências: ... § 5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade peladevolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23, enviando comprovante à Dataprev.
Art. 48.
Quando a reclamação for considerada procedente por irregularidade na contratação ou consignação/averbação incorreta ou indevida em benefício, a instituição financeira deverá: I - enviar em arquivo magnético à DATAPREV a exclusão da operação de crédito considerada irregular; e II - proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo e na forma estabelecidos no § 5º do art. 47, encaminhando o comprovante do depósito ou outro documento que comprove a quitação do valor à Dataprev.
A exclusão deve ser promovida pela própria instituição financeira que realizou o empréstimo com violação às normas estatuídas pelo INSS (nos termos do art. 6º, §1º da Lei n. 10.820/2003) ou pela própria Agência da Previdência Social (APS) em cumprimento à ordem judicial.
Nesse sentido é o que dispõe o art. 44 da IN do INSS n. 28/2008.
Ademais, é importante consignar que a responsabilidade das instituições financeiras por concessão de empréstimos consignados de forma irregular não se limita ao dever de ressarcir os prejuízos causados ao consumidor.
Deve também ser responsabilizada administrativamente perante o INSS.
Para isso foi criada a Diretoria de Benefícios do INSS em Brasília.
A IN do INSS n. 28/2008 tratou da matéria no seu art. 52.
Traçadas as premissas conceituais e legais acima, passa-se a apreciar o pleito declinado na petição inicial à luz das provas produzidas nos autos durante a instrução, a fim de aferir se o pedido deve ou não ser deferido.
Da inexistência de provas a respeito do negócio jurídico.
A ação versa sobre suposta irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado.
A parte autora alega que está sofrendo descontos à título de Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício, o qual afirma não ter autorizado.
Postula a declaração de inexistência da relação jurídica com o demandado, assim como a inexistência de qualquer débito a ele relativo, repetindo-se em dobro as quantias pagas, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco requerido alega que a parte autora contratou o produto bancário denominado cartão de crédito com reserva de margem consignável, razão pela qual, pugnou pela inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade da ré, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
De início, destaca-se que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo.
Entre os instrumentos de efetividade das normas e princípios extraídos desta relação, encontra-se o mecanismo da inversão do ônus da prova, que passou a ser autorizada pelo legislador, desde que, obviamente, estejam presentes certos requisitos.
O art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 estabeleceu expressamente que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Outrossim, conforme dicção do art. 29 do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais previstas na Lei n.º8.078/90.
Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando os autos, a parte autora comprovou, mediante documentos juntados aos autos que há desconto em seu benefício previdenciário oriundo do contrato de cartão de crédito consignado com a parte ré, se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
O documento de ID 71203445, página 8 apresentado pela parte autora, por sua vez, demonstra que o contrato de reserva de margem para cartão de crédito (n. 20199006295000084000), vinculado ao Requerido, foi inscrito no extrato de empréstimos consignados, bem como discrimina os valores dos descontos e a data de vigência.
Todavia, como já mencionado, não foi comprovado pela parte requerida a realização dos referidos contratos.
Tratando-se de prova negativa, caberia ao Requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, tendo em vista que não foi colacionada aos autos sequer a cópia do contrato.
No caso dos autos, a parte demandada sequer junta aos autos o suposto contrato que embasa os descontos a título de reserva de margem consignável controvertido nos autos, impossibilitando, assim, a regular verificação da sua legalidade.
Assim sendo, da análise dos autos, entende-se que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. É que no decorrer do processo o banco não apresentou o contrato de reserva de margem consignável, imprescindível para comprovar a regular contratação do serviço pela requerente.
Assim, não carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse a parte requerente à sua exigência de descontos em folha referente ao contrato, nem qualquer comprovante de pagamento a parte requerente; não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, inciso II do CPC).
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço (consumidor real ou por equiparação), se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A Requerente demonstrou a inscrição dos contratos no extrato do benefício previdenciário, a data de vigência, bem como os valores das parcelas mensais.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar empréstimo consignado vinculado à aposentadoria da consumidora sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie, especialmente ao que dispõe a Instrução Normativa do INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, amplamente demonstrado no início da fundamentação desta sentença.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de Prescrição: 1.1.
In casu,versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução.1.3.
Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo.1.4.
Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante.2.
Mérito:2.1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo.2.2.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais.2.3.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença.3.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO,À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto;3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto.4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe um salário mínimo decorrente de aposentadoria paga pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiaria.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário de 1 (um) salário mínimo, recurso mínimo para a subsistência da autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de reserva de margem consignável de cartão de crédito de n. 20199006295000084000, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante (NB 163961996-5); b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A, a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora (NB 163961996-5) relativos ao contrato ora declarado nulo (contrato n. 20199006295000084000), devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a partir da prolação da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súm. 54 do STJ).
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95).
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se.
Capitão Poço, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando a Vara Única da Comarca de Capitão Poço (Portaria nº 3746/2022-GP) -
23/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 21:32
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2022 07:18
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 07:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2022 11:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
23/08/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 00:24
Publicado Citação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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06/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 11:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
02/08/2022 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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