TJPA - 0825881-92.2022.8.14.0006
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 11:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso Inominado interposto pela parte ré, está regular quanto à representação processual, sem preparo, mas com pedido de justiça gratuita.
Desse modo procedo à intimação da parte autora/recorrida para, em querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Belém, 20 de março de 2025 .
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
20/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:54
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0825881-92.2022.8.14.0006 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de cobrança fundada em cheque emitido pelo requerido, que restou não pago.
Por primeiro, anota-se que o cheque prescrito é considerado prova escrita sem eficácia de título executivo e constitui documento hábil a embasar a ação cambiária de cobrança fundada no art. 61 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85).
Por segundo, consigna-se que, se se trata de ação de natureza cambial, desnecessário seria exigir-se do autor prova da relação subjacente que ensejou a emissão das cártulas.
Neste sentido, já se pronunciou o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis: "Tratando-se de ação de locupletamento ilícito, a prova do prejuízo consiste no próprio título, que estabelece presunção de existência do crédito nele representado, não havendo necessidade, assim, de indicação de causa subjacente. (...) Importa considerar que o título encontra-se formalmente em ordem, caracterizando-se como título de crédito autônomo em relação à sua causa subjacente, devendo, pois, ser honrado pelo emitente.
Mesmo estando prescrita a ação reservada pela lei para sua execução, não perde ele essa principal característica." (TJSP Apelação Cível nº 991.09.026499-2. 21ª Câmara de Direito Privado.
Rel.
Des.
Itamar Gaino.
Data do Julgamento: 14/10/2010).
Por terceiro, se há presunção de existência do crédito representado na cártula copiada de id. 82492535, é certo que caberia ao requerido a demonstração de fato que modificasse ou extinguisse o direito do autor (CPC, art. 373, II), ônus do qual não se desincumbiu.
No que toca à atualização monetária, incidirá da respectiva emissão (06/07/2020).
Quanto aos juros de mora, à taxa de 1% ao mês, incidirá desde a data da primeira apresentação ao banco sacado, nos termos do art. 52 da Lei do Cheque.
Neste sentido decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.556.834, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC).
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543- C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2.
No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp 1.556.834 / SP.
Segunda Seção.
Relator: Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgamento: 22/06/2016.
Publicação: 10/08/2016).
Quanto ao pedido contraposto, entendo que não restaram presentes os elementos do dever de indenizar, quais seja, o fato, culpa e nexo de causalidade, motivo pelo qual não o acolho.
No que concerne ao pedido de condenação por litigância de má-fé, também não acolho tal pleito visto inexistirem provas de dolo na conduta indigitada ao Requerente.
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, condena-se o requerido a pagar aos autor a quantia de R$ 30.000,00, atualizada e com juros da forma supra.
Julgo, ainda, IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 Sem custas e honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
20/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:07
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/11/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 08:09
Audiência Una realizada para 22/11/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/11/2024 08:09
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0825881-92.2022.8.14.0006 AUTOR: CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI REU: REBEKH CARDOSO DE OLIVEIRA FOLHA GOMES *40.***.*62-57 e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 22/11/2024 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2E3ODkyYWItNjNiNC00NGE5LWI2MWEtZGI2ODZmNmJmZjUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
22/11/2024 14:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
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22/11/2024 14:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/11/2024 14:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
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22/11/2024 14:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
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22/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:38
Audiência Una designada para 22/11/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/11/2024 11:37
Audiência Una realizada para 01/11/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:34
Juntada de relatório de gravação de audiência
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01/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 03:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0825881-92.2022.8.14.0006 AUTOR: CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI REU: REBEKH CARDOSO DE OLIVEIRA FOLHA GOMES *40.***.*62-57 e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 01/11/2024 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDMwZGZhZmEtZmI3NS00NzcwLTllNDMtYzBlMTI4Yzg3YTM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
21/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:36
Audiência Una designada para 01/11/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/10/2024 11:34
Audiência Una realizada para 11/10/2024 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:07
Audiência Una redesignada para 11/10/2024 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/08/2024 12:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
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01/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:48
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0825881-92.2022.8.14.0006 AUTOR: CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI REU: REBEKH CARDOSO DE OLIVEIRA FOLHA GOMES *40.***.*62-57 e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 29/07/2024 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njc4YTBjYzMtMTliYy00NTlkLThmZTctZDk4MzkxNDVhYTNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
15/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:28
Audiência Una designada para 29/07/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/02/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 07:53
Conclusos para decisão
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31/10/2023 07:53
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 07:10
Decorrido prazo de CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 01:05
Decorrido prazo de CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:04
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0825881-92.2022.8.14.0006 AUTOR: CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI REU: REBEKH CARDOSO DE OLIVEIRA FOLHA GOMES *40.***.*62-57, REBEKH CARDOSO DE OLIVEIRA FOLHA GOMES DECISÃO Em análise de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, verifica-se que deve ser declarada a incompetência deste Juízo, diante da prevenção do MM.
Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, visto que tramitou perante o referido Juízo, o Processo nº 0854107-32.2021.8.14.0301, o qual tinha como objeto o mesmo cheque objeto da presente ação, com mesma causa de pedir, divergindo tão somente quanto às partes, visto que na referida ação os polos ativos e passivos foram formados pelos sócios das pessoas jurídicas envolvidas no cheque, enquanto que na nova ação as pessoas jurídicas emitentes do cheque sem fundo e a destinatária do cheque fora incluídas na demanda, sendo a primeira extinta, sem enfrentamento do mérito, em razão da inadmissibilidade do procedimento, uma vez que o autor ajuizou ação monitória para a cobrança do cheque.
Ressalta-se que posteriormente à referida ação, em correção à peça distribuída e extinta pelo juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o autor reajuizou a ação para cobrar o cheque nº 49, alterando os polos ativo e passivo para as pessoas jurídicas envolvidas no cheque, e não mais em nome dos sócios das respectivas empresas, conforme esclarecimento anterior, cuja ação fora distribuída, inicialmente, ao Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua, sob o nº 0825881-92.2022.8.14.0006, que posteriormente, foi redistribuída a esta 5ª Vara do JEC de Belém, sob fundamento equivocado de prevenção, visto que não foi observada a primeira ação ajuizada.
Assim, tendo o autor ajuizado pela 2ª vez a referida ação, a correção da distribuição é medida que se impõe, dada a prevenção do juízo que primeiro conheceu da causa, para que se obste a predileção do Juízo pelo litigante, visto que o erro na segunda distribuição não é apto a tornar este Juízo competente ao julgamento da lide, usurpando da competência originária do juízo que primeiro conheceu do feito.
Nesse diapasão, a situação torna prevento o Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém e impõe a redistribuição dos presentes autos por dependência, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Assim, conforme fundamento acima exposto, resta incontroverso que existe anterioridade na distribuição do processo para a Vara concorrente, a qual primeiro conheceu do pedido de tutela jurisdicional, cujo objeto do litígio está sendo novamente apresentado em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a regra disposta no art. 286, II, do CPC possui a finalidade de obstar a predileção do Juízo pelo litigante, o que notoriamente deve ser afastado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao direito fundamental consagrado pelo Princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, da CF/88).
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, com a consequente redistribuição do feito para a Vara competente.
Posto isso, declaro a incompetência desta Vara para processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição do feito para a 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém por prevenção.
Cancele-se eventual audiência designada no feito.
Remetam-se os autos, em caráter de urgência, ao Juízo competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 17 de outubro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
18/10/2023 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 07:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/10/2023 07:04
Determinado o cancelamento da distribuição
-
10/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/08/2023 13:29
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 20:29
Decorrido prazo de CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:29
Decorrido prazo de REBEKH CARDOSO DE OLIVEIRA FOLHA GOMES *40.***.*62-57 em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:29
Decorrido prazo de REBEKH CARDOSO DE OLIVEIRA FOLHA GOMES em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:37
Decorrido prazo de REBEKH CARDOSO DE OLIVEIRA FOLHA GOMES em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:37
Decorrido prazo de REBEKH CARDOSO DE OLIVEIRA FOLHA GOMES *40.***.*62-57 em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:28
Decorrido prazo de CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI em 27/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:48
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processos nº 0825876-70.2022.8.14.0006 e nº 0825881-92.2022.8.14.0006) Requerente: Capanema Comércio de Importados Eireli Sócio Prop: Xinghu Huang - CPF/MF nº *16.***.*62-69 Adv.: Dr.
Ivan Moraes Furtado Júnior - OAB/PA nº 13.953 Requerida: Rebekh Cardoso de Oliveira Folha Gomes *40.***.*62-57 Requerida: Rebekh Cardoso de Oliveira Folha Gomes Adv.: requeridos: Dr.
Mauro José Caldas Brasil - OAB/PA nº 17.410 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de junho de 2023, às 10h15min, na sala de videoconferências da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, presente o Dr.
LUIS FELIPE DE GODÓI TRINO, Juiz de Direito em exercício na Unidade Judiciária (virtualmente em razão de cumulação), comigo, AUGUSTO CÉSAR DA SILVA BAÍA, Analista Judiciário, para a audiência de instrução e julgamento nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA em que é requerente CAPANEMA COMÉRCIO DE IMPORTADOS EIRELI e requeridos REBEKH CARDOSO DE OLIVEIRA FOLHA GOMES *40.***.*62-57, REBEKH CARDOSO DE OLIVEIRA FOLHA GOMES (Processos nº 0825876-70.2022.8.14.0006 e nº 0825881-92.2022.8.14.0006).
Aberta a sessão e apregoadas as partes, constatou-se a presença da requerente CAPANEMA COMÉRCIO DE IMPORTADOS EIRELI, neste ato representada pelo sócio proprietário, Sr.
XINGHU HUANG – CPF/MF nº *16.***.*62-69, acompanhado do Dr.
IVAN MORAES FURTADO JÚNIOR, advogado inscrito na OAB/PA sob o nº 13.953, bem como dos requeridos REBEKH CARDOSO DE OLIVEIRA FOLHA GOMES *40.***.*62-57, neste ato representada por seu preposto, Sr., REBEKH CARDOSO DE OLIVEIRA FOLHA GOMES, ambas acompanhadas do Dr.
MAURO JOSÉ CALDAS BRASIL, advogado inscrito na OAB/PA sob o nº 17.410.
Em seguida, as partes e seus respectivos advogados exibiram os seus documentos de identificação para filmagem, como também foram informados que esta audiência será gravada - áudio e vídeo - na plataforma Microsoft Teams e o seu termo não conterá assinaturas, sendo lançado no sistema do PJE apenas como registro do ocorrido na videoconferência, lhe sendo dado fé pública pelo servidor atuante no presente ato.
Dando prosseguimento, este Juízo exarou a seguinte decisão: Analisando as contestações e a manifestação da parte autora, passo a analisar as preliminares suscitadas. É o breve relato do essencial.
Fundamento e decido.
Conforme se verifica nos autos, tramitam neste Juízo duas demandas ajuizadas pela mesma parte, contra as mesmas requeridas (autos n. 0825876-70.2022.8.14.0006; e 0825881-92.2022.8.14.0006).
Ambas as demandas têm por causa de pedir a emissão de cheques sem provisão de fundos, emitidos como suposta garantia de negócio realizado.
Embora os pedidos sejam diversos, verifica-se a conexão das causas em virtude da comunhão de causa de pedir, razão pela qual determino a reunião dos processos, nos termos do art. 55, § 3º do CPC.
Adiante, analisando as peças de bloqueio juntadas em ambas as demandas, verifico que foram alegadas as seguintes preliminares: I) ilegitimidade passiva; II) modificação de competência deste Juízo em virtude da prevenção; III) incompetência territorial.
Analisando detidamente as causas, vislumbra-se que o Juízo da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém é prevento para o conhecimento de todas as demandas.
Com efeito, verifica-se que o representante da parte autora, Sr.
XINGHU HUANG, propôs demanda perante o Juízo da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (autos n. 0857411.39.2021.8.14.0301), contra a requerida REBEKH CARDOSO DE OLIVEIRA FOLHA GOMES, pleiteando o pagamento dos cheques emitidos em virtude do mesmo negócio jurídico (identidade de causa de pedir).
Naquela demanda, contudo, o feito foi extinto sem resolução de mérito ante o acolhimento do pedido de desistência da ação.
Não obstante as alegações autorais, é certo que a conexão não exige identidade de partes, nem mesmo questiona ou condiciona a regra de competência em virtude do provimento jurisdicional anterior, isto é, se o feito foi extinto com ou sem análise de mérito.
Outrossim, embora tenha existido alteração parcial nos polos da demanda, é certo que a requerida é empresária individual, ou seja, exerce a atividade empresarial em nome próprio e, obviamente, não possui personalidade jurídica, característica adstrita às sociedades empresárias.
Portanto, não obstante a extinção da demanda primeva no Juízo da 5ª Vara do Juizado Especial de Belém, é certo que a prevenção ocorre no momento do registro ou distribuição, conforme preconiza o art. 59 do Código de Processo Civil.
Vale esclarecer, ainda, que a regra da prevenção é multifuncional, pois garante não só um juízo independente e previamente constituído, o juízo natural, mas também impede a “escolha” casuística do juiz que irá conhecer a julgar a demanda.
Outrossim, embora extinta a primeira ação por desistência do autor, o art. 286, inciso II do Código de Processo Civil estabelece que a distribuição de nova ação se dê por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Cria-se, portanto, regra de competência funcional e absoluta, podendo ser conhecida de ofício pelo juízo e em qualquer momento, pouco importando o fato de a parte requerida tê-la alegado petição avulsa.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pela requerida e me dou por incompetente para processar a julgar as demandas (0825876-70.2022.8.14.0006; e 0825881-92.2022.8.14.006), razão pela qual determino que o feito seja encaminhado ao Juízo da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por dependência ao processo n. 0857411.39.2021.8.14.0301.
Transitada em julgado, proceda-se a devida baixa na distribuição. -
06/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/06/2023 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:24
Juntada de
-
28/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/06/2023 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/03/2023 13:19
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/03/2023 13:13
Juntada de
-
27/03/2023 13:11
Juntada de
-
27/03/2023 10:45
Juntada de
-
24/03/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
-
06/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 05:40
Decorrido prazo de CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:31
Decorrido prazo de CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:30
Decorrido prazo de CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 20:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 20:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
25/01/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0825881-92.2022.8.14.0006) Requerente: Capanema Comércio de Importados Eireli Adv.: Dr.
Ivan Moraes Furtado Júnior - OAB/PA nº 13.953 Requerida: Rebekh Cardoso de Oliveira Folha Gomes *40.***.*62-57 Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, nº 100, Condomínio Samambaia, Quarenta Horas (Coqueiro), Ananindeua/PA - CEP: 67.120-949 Requerida: Rebekh Cardoso de Oliveira Folha Gomes Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, nº 100, Condomínio Samambaia, Quarenta Horas (Coqueiro), Ananindeua/PA - CEP: 67.120-949. 1.
Data da audiência por videoconferência: 27/03/2023, às 10h20min 2.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A presente ação, consoante se depreende dos autos, tem em seu polo ativo uma microempresa.
As microempresas e empresas de pequeno porte sujeitam-se ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, que permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições descritos no art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Desse modo, as microempresas ou empresas de pequeno porte para demandarem no Sistema do Juizado devem apresentar declaração e certidão acerca de sua qualificação tributária, como também o documento fiscal referente ao negócio jurídico que ensejou o ajuizamento da causa, nos termos do Enunciado nº 135 do FONAJE, que possui a seguinte dicção: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
O requerente, no entanto, não instruiu a exordial com a declaração e certidão de sua qualificação tributária, tampouco apresentou o documento fiscal referente ao negócio jurídico que ensejou o ajuizamento da causa, além de ter deixado de colacionar aos autos o seu contrato social e atos constitutivos.
Desse modo, determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando declaração e certidão de sua qualificação tributária, bem como o seu contrato social e atos constitutivos e, ainda, indicando o endereço completo da requerida, com nome, número do bloco e do apartamento, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, sem manifestação do requerente, certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 27/03/2023, às 10h20min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida, que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que deverá ser representado em Juízo pelo sócio administrador, bem como que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 19/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
19/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 17:47
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
25/11/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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