TJPA - 0800376-73.2022.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 13:34
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:15
Expedição de Decisão.
-
13/07/2025 13:28
Decorrido prazo de IAGO NATIVIDADE COSTA em 24/06/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
04/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
26/06/2025 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA E TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Processo: 0800376-73.2022.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento 006/2009-CJCI/TJPA, intimo ambas as partes para cientificá-las do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, querendo, promovam o(s) requerimento(s) pertinente(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo caso não o façam.
Primavera, 13 de junho de 2025.
Francisco Chagas Oliveira Auxiliando em Secretaria Comarca de Primavera/PA Termo Judiciário de Quatipuru/PÁ Portaria nº 009/2021- GJP. -
13/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 23:30
Juntada de despacho
-
26/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 19:35
Nomeado defensor dativo
-
03/05/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:55
Decorrido prazo de VANUSA DE OLIVEIRA MELO em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:45
Nomeado defensor dativo
-
02/04/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 05:13
Decorrido prazo de JOSE COELHO NETO em 23/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 23:23
Decorrido prazo de JOSE COELHO NETO em 22/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:51
Decorrido prazo de IAGO NATIVIDADE COSTA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:50
Decorrido prazo de IAGO NATIVIDADE COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:44
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/09/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 13:37
Decorrido prazo de IAGO NATIVIDADE COSTA em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:37
Decorrido prazo de IAGO NATIVIDADE COSTA em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:38
Decorrido prazo de IAGO NATIVIDADE COSTA em 15/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:31
Decorrido prazo de IAGO NATIVIDADE COSTA em 15/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 15:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/05/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:06
Remetidos os Autos (cumpridos) para
-
23/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:49
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 11:00
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/05/2023 10:59
Juntada de Mandado de prisão
-
11/05/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 01:21
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
11/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 22:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:21
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 20:02
Juntada de Petição de parecer
-
05/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DADOS DO PROCESSO: Processo: 0800376-73.2022.8.14.0144 Data da Audiência: 21 de março de 2023 Horário: 08h Magistrado: JOSÉ JOCELINO ROCHA Promotor(a) de Justiça: MARCIO LEAL DIAS Denunciados: IAGO NATIVIDADE COSTA Presentes, na sala de audiência: - Juiz de Direito: José Jocelino Rocha - Promotora de Justiça: Marcio Leal Dias, virtualmente por meio da Plataforma Microsoft Teams - Acusado: Iago Natividade Costa, virtualmente por meio da Plataforma Microsoft Teams - Advogado Dativo: José Coelho Neto (OAB/PA 32.098) - Testemunha: PM Fabio Costa Ferreira, requisitado (ID. 87605338), virtualmente por meio da Plataforma Microsoft Teams - Testemunha: PM João Lucas Souza Gonçalves, requisitado (ID. 87605338) - Testemunha: PM Thiago José Santos, requisitado (ID. 87605338) Aos 21 (vinte e um) dias do mês de março de 2023 (dois mil e vinte e três), às 08h49, NA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE QUATIPURU, no Termo Judiciário de Quatipuru-PA, feito o pregão, registrou-se a presença e ausências das pessoas acima nominadas.
Passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: FABIO COSTA FERREIRA, Policial Militar, compromissado(a) e advertido na forma da Lei.
Depoimento colhido nos termos do art. 212, do CPP, e gravado em áudio e vídeo disponibilizado no sistema Microsoft TEAMS aos participantes.
Passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: JOÃO LUCAS SOUZA GONÇALVES, Policial Militar, compromissado(a) e advertido na forma da Lei.
Depoimento colhido nos termos do art. 212, do CPP, e gravado em áudio e vídeo disponibilizado no sistema Microsoft TEAMS aos participantes.
Passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: THIAGO JOSÉ SANTOS, Policial Militar, compromissado(a) e advertido na forma da Lei.
Depoimento colhido nos termos do art. 212, do CPP, e gravado em áudio e vídeo disponibilizado no sistema Microsoft TEAMS aos participantes.
Ato contínuo, passou-se à QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO: IAGO NATIVIDADE COSTA, ao qual foi garantido o direito a prévia e reservada entrevista com sua defesa, e, após o MM.
Juiz cientificou o réu das imputações e do seu constitucional direito ao silêncio, consoante interrogatório gravado em áudio e vídeo disponibilizado no sistema Microsoft TEAMS aos participantes.
EM DILIGÊNCIAS (CPP, art. 402): nada requerido.
O Ministério Público passou a apresentar alegações orais, requerendo a absolvição pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n. 11.343/06), ante a ausência de provas de autoria delitiva, porém requereu a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, do Estatuto do Desarmamento), uma vez provadas a autoria e materialidade delitivas, em especial pelo laudo pericial.
A defesa do acusado, sucessivamente, manifestou-se em termos de alegações finais, requerendo a absolvição pelo crimes da denúncia, sob o argumento de ausência de provas, conforme gravação em áudio e vídeo por meio da Plataforma Microsoft Teams.
Em seguida, assim o MM.
Juiz DELIBEROU: a) conclusos para sentença.
Nada mais dito, nem impugnado, foi encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado digitalmente pelo MM.
Juiz, nos termos do art. 31, da Portaria Conjunta n. 001-2018 GP/VP.
Eu, _______, Jonas Pereira Bezerras Júnior, Assessor de Juiz (Matrícula 194.778), que digitei de ordem.
Considerando a nomeação do advogado dativo para atuar no ato, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios ao Dr.
JOSÉ COELHO NETO (OAB/PA 32.098), que devem ser cobrados diretamente do Estado do Pará.
A audiência foi encerrada às 09h19.
A presente ata serve como ATESTADO DE COMPARECIMENTO a todas as pessoas que estiveram aqui presentes, para todos os efeitos legais, não podendo sofrer penalidades ou descontos em seus salários pela ausência ao serviço, nos termos do art. 463, parágrafo único, do CPC.
José Jocelino Rocha Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
23/03/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:36
Decorrido prazo de IAGO NATIVIDADE COSTA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 12:43
Audiência Continuação realizada para 21/03/2023 08:00 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
21/03/2023 12:42
Audiência Continuação designada para 21/03/2023 08:00 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
15/03/2023 21:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2023 09:06
Decorrido prazo de IAGO NATIVIDADE COSTA em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 11:19
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 11:06
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 09:54
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800376-73.2022.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATIPURU Endereço: ., ., QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: IAGO NATIVIDADE COSTA Endereço: ABADE CENTRO, S/N, TORRE, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
O Código Penal, em seu art. 316, parágrafo único, do CPP, determina seja a necessidade da prisão preventiva revisada pelo órgão emissor a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar ilegal.
De acordo com a Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, inc.
LIV, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Nessa linha, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Portanto, para que seja mantida ou decretada a prisão de qualquer réu, é necessário que estejam presentes motivos de natureza cautelar, quais sejam, que assegurem o resultado útil do processo, a garantia da ordem pública ou a própria higidez da marcha processual.
Necessário, ainda, asseverar que quaisquer dessas condições, isoladamente, acarretam a decretação ou manutenção da prisão cautelar.
A custódia cautelar do réu fora decidida devidamente fundamentada no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, ambos presentes, uma vez que a liberdade do acusado oferece risco concreto à ordem pública.
A prisão preventiva, nesses moldes, é amparada pela garantia da ordem pública, pois que o Judiciário não pode se olvidar de fatos tão graves como o noticiado nestes autos, bem assim pela repercussão social negativa, de modo que a liberdade do acusado incutiria sentimento de impunidade no seio social.
De mais a mais, os autos indicam traficância no Município de Quatipuru, o que está sendo comum naquela localidade, de forma extremamente deletéria, e tem causado sensação de medo e impunidade na população, ainda mais quando o fato está, supostamente, também associado a crime do Estatuto do Desarmamento.
A propósito, confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores: EMENTA: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇO PARA O TRÁFICO.
PRISO PREVENTIVA.
SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 2.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, justificam a decretação da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
Precedentes. 3.
Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 4.
Agravo regimental desprovido. (STF, HC 163942 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 13-05-2019 PUBLIC 14-05-2019, grifo meu).
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
RISCO DE REITERAÇO DELITIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.
No caso, forçoso convir que o decreto constritivo encontra-se fundamentado, considerando a circunstância do crime e o efetivo risco de reiteração delitiva, pois o recorrente possui registros anteriores pela prática de atos infracionais equiparados a homicídio, tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de fogo, aptos a demonstrar sua periculosidade social. 3.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para a fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4.
Recurso desprovido. (STJ - RHC 47.671 - MS, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJE 02/02/2015, grifo meu).
Por tais razões, verifico que não houve alteração fática, e que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda estão presentes.
Ex positis, mantenho a prisão preventiva de IAGO NATIVIDADE COSTA, pelos fundamentos expostos quando da sua decretação e aqui reforçados, nos termos do artigo 312, do CPP.
Determinações Finais à Secretaria Judicial: 1.
Designo o dia 21.03.2023, às 08h00, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada, de forma híbrida, no TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU, na CÂMARA DE VEREADORES DE QUATIPURU/PA, oportunidade em que serão ouvidos vítima (s), testemunha (s) e acusado (s). 1.1.
Intimem-se o(s) acusado(s) e seu defensor, bem como requisite-se as testemunhas arroladas pelo parquet e pela defesa, com atenção ao artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal. 1.2.
OFICIE-SE à Corregedoria da Polícia Militar para justificar a ausência dos policiais FÁBIO COSTA FERREIRA e JOÃO LUCAS SOUZA GONÇALVES à audiência ocorrida em 14.02.2023. 1.3.
Encaminhe-se à casa penal onde se encontra custodiado o acusado o link para acesso à sala virtual de audiências, requisitando-lhe a presença: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzM1YzU5ZGEtZjM0My00YzAyLTg0M2MtYTQyMDM2MDE4MTM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d 2.
Ciência ao Ministério Público e à defesa dativa.
Providências e expedientes necessários.
P.R.I.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
01/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:36
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:48
Mantida a prisão preventida
-
28/02/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 19:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2023 08:00 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
14/02/2023 12:33
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 14:32
Decorrido prazo de JOSE COELHO NETO em 03/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:08
Decorrido prazo de IAGO NATIVIDADE COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:54
Decorrido prazo de IAGO NATIVIDADE COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 08:00 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
06/02/2023 05:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 23:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:22
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 11:08
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/01/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800376-73.2022.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATIPURU Endereço: ., ., QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: IAGO NATIVIDADE COSTA Endereço: ABADE CENTRO, S/N, TORRE, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 DECISÃO RÉU PRESO Vistos etc. 1.
REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA De início, cumpre destacar que o Código Penal, em seu art. 316, parágrafo único, do CPP, determina seja a necessidade da prisão preventiva revisada pelo órgão emissor a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar ilegal.
Destarte, a presente decisão servirá também para atender ao comando contido no dispositivo legal mencionado, incluído pela Lei n. 13.964/2019.
No caso vertente não se verifica mudança superveniente do quadro fático, nem o desaparecimento dos requisitos e circunstâncias autorizadoras da manutenção da medida cautelar prevista no art. 318-A do CPP, consubstanciados nos documentos que se encontram nos autos.
A decisão de ID. 78975405 , que converteu a prisão flagrancial em preventiva, após o Juízo observar indício suficiente de autoria e a existência do delito, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, sob o fundamento da garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do crime, materializada na variedade das drogas e grande quantidade, aliada ao delito de porte ilegal de arma de fogo.
Com efeito, a gravidade concreta do crime atribuído ao réu, aliada à periculosidade concreta do agente, permitem concluir que a liberdade do imputado compromete a ordem público, sendo necessária para evitar reiteração criminosa, salvaguardar a vítima e evitar o descrédito nas instituições públicas.
A propósito, confira-se a jurisprudência: EMENTA: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇO PARA O TRÁFICO.
PRISO PREVENTIVA.
SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 2.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, justificam a decretação da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
Precedentes. 3.
Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 4.
Agravo regimental desprovido. (STF, HC 163942 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 13-05-2019 PUBLIC 14-05-2019, grifo meu).
Ex positis, mantenho a prisão preventiva de IAGO NATIVIDADE COSTA, já qualificado nos autos, pelos fundamentos expostos quando da sua decretação e aqui reforçados, nos termos do artigo 312, do CPP. 2.
RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO Trata-se de resposta à acusação ofertada pela defesa do(a) denunciado(a) identificado(a) e qualificado(a) nos autos, a quem o Ministério Público imputa a prática do crime descrito na exordial acusatória.
A resposta à acusação apresentada pela parte ré levantou e defendeu as teses nelas constantes, requerendo, ao fim, a absolvição.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Uma das hipóteses que levam à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, I, do CPP, é a inépcia manifesta, que ocorre quando a inicial não atinge a sua finalidade, isto é, não tem aptidão para descrever, em detalhes, o conteúdo da imputação, não permitindo ao réu [ e ao Juízo ] a exata compreensão da amplitude da acusação.
No caso dos autos entendo que a inicial acusatória não é inepta, pois circunstanciou os fatos e apresentou os mínimos requisitos para a sua admissibilidade.
Analisando atentamente a exordial noto que descreveu de forma coerente os fatos, a data em que ocorreram, o agente e seu dolo.
Outra hipótese que leva à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, III, do CPP, é a ausência de justa causa, entendida como o mínimo de provas de autoria e materialidade que embasem a ação penal, ainda que indiciárias.
Mais uma vez, in casu, entendo que a inicial está lastreada em suporte probatório razoável.
De mais a mais, analisando a resposta à acusação apresentada, concluo que ela não traz provas cabais da existência de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime, e a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do agente.
Logo e em sendo de mérito as demais matérias arguidas em defesa, não há hipótese que autorize absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP.
O processo deve ter seguimento. 1.
Designo o dia 14.02.2023, às 08h00, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada, de forma híbrida, no TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU, na CÂMARA DE VEREADORES DE QUATIPURU/PA, oportunidade em que serão ouvidos vítima (s), testemunha (s) e acusado (s). 1.1.
Intimem-se o(s) acusado(s) e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pelo parquet e pela defesa, com atenção ao artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal. 1.2.
Se houver testemunha com endereço fora da Comarca, deve ser expedida carta precatória ao Juízo Deprecado, para possibilitar a participação da testemunha, via videoconferência, por meio de comparecimento na sede do Poder Judiciário do foro de seu domicílio, conforme art. 3º, parágrafo único, inc.
I, da Resolução TJPA n. 21/2022, devendo a Secretaria Judicial observar os arts. 5º e 8º, da Resolução TJPA n. 21/2022, quando da confecção do mandado e da expedição da Carta. 1.3.
Encaminhe-se à casa penal onde se encontra custodiado o acusado o link para acesso à sala virtual de audiências, requisitando-lhe a presença: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNhYWUxMzgtMjhmOC00MzYwLWI4N2QtYzAzZDcyMDcwNGRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d RETIFIQUE-SE os dados no PJe, em especial os polos e partes.
Ciência ao Ministério Público.
Considerando que não há Defensoria Pública nesta Comarca, o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), bem como a obrigatoriedade de defensor aos acusados em processos criminais (CPP, art. 261), observando o ato praticado, arbitro os honorários do defensor dativo, Dr.
JOSÉ COELHO NETO (OAB/PA 32.098), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem cobrados diretamente do Estado do Pará, mediante procedimento próprio.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
10/01/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 02:45
Decorrido prazo de IAGO NATIVIDADE COSTA em 30/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:43
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
30/11/2022 14:12
Nomeado defensor dativo
-
25/11/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 12:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/11/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:38
Juntada de Petição de mandado
-
07/11/2022 13:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/11/2022 00:25
Decorrido prazo de IAGO NATIVIDADE COSTA em 03/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 18:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2022 18:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2022 13:18
Recebida a denúncia contra IAGO NATIVIDADE COSTA - CPF: *01.***.*79-70 (INDICIADO)
-
17/10/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2022 06:00
Juntada de Petição de denúncia
-
14/10/2022 00:16
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
08/10/2022 18:09
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/10/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 07:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/10/2022 11:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/10/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800893-14.2022.8.14.0133
Condominio Citta Maris
Aldenira Helena Silva do Rosario
Advogado: Arthur Ferradais Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2022 09:05
Processo nº 0006722-54.2017.8.14.0401
A Justica Publica
Rodrigo Monteiro de Almeida
Advogado: Marcelo de Oliveira Castro Rodrigues Vid...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2017 09:37
Processo nº 0006722-54.2017.8.14.0401
Rodrigo Monteiro de Almeida
Justica Publica
Advogado: Hamilton Nogueira Salame
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0001663-06.2020.8.14.0070
Ministerio Publico do Estado do para
Cleidson Pereira da Costa
Advogado: Franciclei do Socorro Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2020 11:14
Processo nº 0800376-73.2022.8.14.0144
Iago Natividade Costa
Justica Publica
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2024 14:19