TJPA - 0800376-73.2022.8.14.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 23:30
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/06/2025 23:29
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de IAGO NATIVIDADE COSTA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONFISSÃO PARCIAL.
INAPLICABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por IAGO NATIVIDADE COSTA contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Primavera e Termo Judiciário de Quatipuru, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), fixando a pena em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, além do pagamento de 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
O Apelante pleiteia o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma única questão em discussão: definir se a confissão parcial do Apelante, realizada em sede policial, autoriza o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A confissão espontânea, para efeitos da aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser integral, abrangendo a totalidade dos fatos imputados e contribuindo diretamente para a formação do convencimento do magistrado que proferiu a sentença condenatória. 4.
A confissão do Apelante, realizada na fase inquisitorial, limitou-se ao crime de porte ilegal de arma de fogo, tendo este negado a autoria do crime de tráfico de drogas, o qual constitui o objeto da condenação. 5.
A confissão parcial, que não abrange a integralidade dos fatos imputados ou que não é utilizada pelo magistrado como fundamento para a condenação, não configura o requisito necessário para a aplicação da referida atenuante. 6.
A manutenção da sentença condenatória é respaldada pela ausência de elementos que justifiquem a aplicação da atenuante de confissão espontânea e pela consonância do entendimento com o parecer do Ministério Público em ambas as instâncias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A confissão parcial, que não abarca a totalidade dos fatos imputados ao réu ou que não é utilizada como fundamento para a condenação, não autoriza o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: · CP, art. 65, inciso III, alínea "d". · Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: · Nenhuma jurisprudência foi citada no caso concreto.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e nego-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
29/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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24/04/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 19:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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