TJPA - 0800639-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARLUCIA BOTELHO DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:12
Publicado Edital em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0800639-85.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VIVIANE BOTELHO DE PAULA Nome: MARLUCIA BOTELHO DE LIMA Endereço: Travessa Timbó, 956, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-048 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por VIVIANE BOTELHO DE PAULA em face MARLUCIA BOTELHO DE LIMA, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de doença crônica degenerativa irreversível (CID10: F06.7 e F32.2 (Transtorno cognitivo leve, depressão grave sem sintomas psicóticos, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é filha do(a) interditando(a), e não se verifica oposição por parte de demais familiares quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência, perícia médica realizada por órgão oficial, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) MARLUCIA BOTELHO DE LIMA e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) VIVIANE BOTELHO DE PAULA, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
31/10/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:50
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 20:13
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 20:12
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
09/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 01:42
Decorrido prazo de MARLUCIA BOTELHO DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:55
Decorrido prazo de VIVIANE BOTELHO DE PAULA em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:55
Decorrido prazo de VIVIANE BOTELHO DE PAULA em 22/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0800639-85.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VIVIANE BOTELHO DE PAULA Nome: MARLUCIA BOTELHO DE LIMA Endereço: Travessa Timbó, 956, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-048 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por VIVIANE BOTELHO DE PAULA em face MARLUCIA BOTELHO DE LIMA, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de doença crônica degenerativa irreversível (CID10: F06.7 e F32.2 (Transtorno cognitivo leve, depressão grave sem sintomas psicóticos, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é filha do(a) interditando(a), e não se verifica oposição por parte de demais familiares quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência, perícia médica realizada por órgão oficial, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) MARLUCIA BOTELHO DE LIMA e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) VIVIANE BOTELHO DE PAULA, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
08/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:03
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 20:19
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 09:23
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PJE n. 0800639-85.2023.8.14.0301 Segue em anexo a decisão proferida em audiência e lavrada no respectivo Termo, assim como mídia de Audiência realizada e gravada via Teams, e anexo também Laudo médico atualizado da interditanda.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
14/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 00:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 06:15
Decorrido prazo de MARLUCIA BOTELHO DE LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:29
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PJE n. 0800639-85.2023.8.14.0301 Segue em anexo a decisão proferida em audiência e lavrada no respectivo Termo, assim como mídia de Audiência realizada e gravada via Teams, e anexo também Laudo médico atualizado da interditanda.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
26/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 08:48
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 19/03/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/02/2024 08:16
Decorrido prazo de MARLUCIA BOTELHO DE LIMA em 09/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 05:07
Decorrido prazo de VIVIANE BOTELHO DE PAULA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:07
Decorrido prazo de VIVIANE BOTELHO DE PAULA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:30
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 19/03/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/11/2023 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0800639-85.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VIVIANE BOTELHO DE PAULA Nome: VIVIANE BOTELHO DE PAULA Endereço: Vila General Gurjão, 300, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-030 INTERESSADO: MARLUCIA BOTELHO DE LIMA Nome: MARLUCIA BOTELHO DE LIMA Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 300, B A, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 DESPACHO Designo audiência para entrevista do interditando para o dia 19/03/2024, às 09:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA.
Cite-se o interditando no novo endereço informado pela parte autora, devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010711104420500000080402216 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23010711172738600000080402217 Viviane _ comprovante enderecco Documento de Comprovação 23010711172781200000080402218 Viviane-comprovante de salario Documento de Comprovação 23010711172819200000080402219 Marluucia _ identidade Documento de Identificação 23010711172863800000080402220 Marlucia _ CPF Documento de Identificação 23010711172903800000080402221 Marlucia _ comprovante endereço Documento de Identificação 23010711172936200000080402222 Procuração Documento de Comprovação 23010711172969600000080402223 Declaraçãode hipossuficiência Viviane Documento de Comprovação 23010711173003500000080402224 1 Laudo Dr Coleman _ psiquiatra _ 3 Ago 22_DOC1 Documento de Comprovação 23010711173043700000080402225 1a Laudo Dr Coleman _ psiquiatra _ 9 Nov 22_DOC2 Documento de Comprovação 23010711173082300000080402226 2 Laudo Dr Thiago _ psiquiatra _ 9 Set 22_DOC3 Documento de Comprovação 23010711173115700000080402227 2a Laudo Dr Thiago _ psiquiatra _ 10 Nov-DOC4 Documento de Comprovação 23010711173151500000080402228 2b Laudo Dr Thiago _ psiquiatra _ 12 Nov_DOC5 Documento de Comprovação 23010711173195600000080406129 3 Laudo Dr Daniel _ neurologista_DOC¨6 Documento de Comprovação 23010711173233900000080406130 4 Laudo Dra Eunice _ psicóloga_DOC7 Documento de Comprovação 23010711173270300000080406131 5 Relatório Dra Rúbia _ Neuropsicóloga Documento de Comprovação 23010711173313300000080406132 Marluucia _ solucao de sindicancia Exercito Brasileiro_DOC8 Documento de Comprovação 23010711173359600000080406133 Viviane _ identidade_ Documento de Identificação 23010711173409400000080406134 Decisão Decisão 23011016312662400000080466792 Petição Petição 23020212035966600000081623903 Petição Petição 23020711050053800000081840680 Decisão Decisão 23031611112775200000084387131 Decisão Decisão 23031611112775200000084387131 Citação Citação 23031611112775200000084387131 Termo de Ciência Termo de Ciência 23032109265894800000084647404 Termo de Curatela Termo de Curatela 23032211575737700000084718521 DILIGÊNCIA Diligência 23033019172629200000085330292 Petição Petição 23070415510549500000090844021 Substabelecimento Substabelecimento 23070415510565000000090844022 Petição no endereço nova audiencia Petição 23071411513133500000091440995 Certidão Certidão 23100513522073000000096084961 -
20/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 02:29
Decorrido prazo de VIVIANE BOTELHO DE PAULA em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 11:57
Juntada de Termo de Compromisso
-
22/03/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 01:24
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
22/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
19/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 10:57
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 30/05/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/03/2023 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 09:02
Decorrido prazo de VIVIANE BOTELHO DE PAULA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:02
Decorrido prazo de VIVIANE BOTELHO DE PAULA em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 05:08
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800639-85.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VIVIANE BOTELHO DE PAULA INTERESSADO: MARLUCIA BOTELHO DE LIMA Nome: MARLUCIA BOTELHO DE LIMA Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 300, B A, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de curatela provisória, com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010711104420500000080402216 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23010711172738600000080402217 Viviane _ comprovante enderecco Documento de Comprovação 23010711172781200000080402218 Viviane-comprovante de salario Documento de Comprovação 23010711172819200000080402219 Marluucia _ identidade Documento de Identificação 23010711172863800000080402220 Marlucia _ CPF Documento de Identificação 23010711172903800000080402221 Marlucia _ comprovante endereço Documento de Identificação 23010711172936200000080402222 Procuração Documento de Comprovação 23010711172969600000080402223 Declaraçãode hipossuficiência Viviane Documento de Comprovação 23010711173003500000080402224 1 Laudo Dr Coleman _ psiquiatra _ 3 Ago 22_DOC1 Documento de Comprovação 23010711173043700000080402225 1a Laudo Dr Coleman _ psiquiatra _ 9 Nov 22_DOC2 Documento de Comprovação 23010711173082300000080402226 2 Laudo Dr Thiago _ psiquiatra _ 9 Set 22_DOC3 Documento de Comprovação 23010711173115700000080402227 2a Laudo Dr Thiago _ psiquiatra _ 10 Nov-DOC4 Documento de Comprovação 23010711173151500000080402228 2b Laudo Dr Thiago _ psiquiatra _ 12 Nov_DOC5 Documento de Comprovação 23010711173195600000080406129 3 Laudo Dr Daniel _ neurologista_DOC¨6 Documento de Comprovação 23010711173233900000080406130 4 Laudo Dra Eunice _ psicóloga_DOC7 Documento de Comprovação 23010711173270300000080406131 5 Relatório Dra Rúbia _ Neuropsicóloga Documento de Comprovação 23010711173313300000080406132 Marluucia _ solucao de sindicancia Exercito Brasileiro_DOC8 Documento de Comprovação 23010711173359600000080406133 Viviane _ identidade_ Documento de Identificação 23010711173409400000080406134 -
10/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2023 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
07/01/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0904705-53.2022.8.14.0301
Ana Cristina Furtado Sobrinho Correa
Maria da Conceicao Furtado Sobrinho
Advogado: Joao Augusto Ferreira Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2022 22:05
Processo nº 0800712-15.2022.8.14.0003
Cleia Costa da Gama
Kayky Moura Leitao
Advogado: Luciana Alves da Silva e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2022 17:01
Processo nº 0902439-93.2022.8.14.0301
Rodrigo Santos de Kos
Andre Salomao dos Santos
Advogado: Milene Correa Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2022 15:15
Processo nº 0808034-80.2022.8.14.0005
Manoella Batalha da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0813213-82.2019.8.14.0301
Sara Leite Batista
Creusa Loureiro da Silva
Advogado: Vicente de Paulo Tavares Noronha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2019 10:29