TJPA - 0902439-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 12:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/05/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 09:10
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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23/03/2025 21:43
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE KOS em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:08
Decorrido prazo de OSCAR DIAS VIEIRA NETO em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:08
Decorrido prazo de ANDRE SALOMAO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE KOS em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:18
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE KOS em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 23:50
Decorrido prazo de CARVALHO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/05/2023 23:59.
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23/05/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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05/05/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
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01/05/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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07/04/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 08:50
Decorrido prazo de ANDRE SALOMAO DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:50
Decorrido prazo de OSCAR DIAS VIEIRA NETO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:50
Decorrido prazo de CARVALHO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:50
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE KOS em 22/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 03:18
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0902439-93.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS DE KOS REQUERIDO: CARVALHO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS, OSCAR DIAS VIEIRA NETO, ANDRE SALOMAO DOS SANTOS Nome: CARVALHO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: DOS PARIQUIS, 2999, SALA 1206-A, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-045 Nome: OSCAR DIAS VIEIRA NETO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 729, Apto 907, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 Nome: ANDRE SALOMAO DOS SANTOS Endereço: Passagem Santo Antônio, 130, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-142 Do pedido de Justiça Gratuita: Sigo o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração formal, nos autos, da pessoa física que não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
A própria lei informa que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme §3º do art. 99 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO o pedido, a priori, da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Salienta-se que conforme lei processualística cível a gratuidade de justiça pode ser revogada a pedido da parte contrária em preliminar na contestação ou em grau de recurso, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos à sua concessão.
E, pelos mesmos motivos, o juiz pode revogá-la de ofício.
Assim, a concessão não é direito do beneficiário ad aeternum, podendo ser revogada caso não subsista mais os elementos que a ensejaram, cabendo, inclusive, multa ao décuplo, em caso de má-fé que leve o juízo a ludibrio.
Ademais, cite-se o réu para apresentar contestação, caso não tenha interesse em audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Estando a autora interessada na audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII do CPC, para evitar a protelação do processo, informe em 05 (cinco) dias a requerida se tem interesse na conciliação, momento em que será designada audiência preliminar e o prazo da contestação será contada do dia da referida audiência.
Esta medida de pedido de manifestação de ambas as partes sobre interesse na audiência de conciliação é salutar visto que esta é uma Vara Cível e Empresarial que na experiência prática trabalha com demandas que dificilmente chegam a uma conciliação de início, o que protela e arrasta mais a resolução do conflito eminentemente patrimonial, ainda que se vislumbre pedido de dano moral.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intime-se, expedindo o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121315142053600000079471435 01.
Procuração Procuração 22121315142103100000079471436 02.CNH - RODRIGO Documento de Identificação 22121315142143300000079471437 02.COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22121315142179500000079471439 03.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22121315142211600000079471440 04.
Contrto de Sociedade LTDA Documento de Comprovação 22121315142248700000079471441 05.
Procuração Proprietario Documento de Comprovação 22121315142310700000079471443 06.
Contrato de Compra e Venda Documento de Comprovação 22121315142364700000079471444 07.
Protocolo de Transferência - ITBI Documento de Comprovação 22121315142417500000079471445 08.
Procuração Oscar Documento de Comprovação 22121315142455400000079471447 09.
IPTU - DAM Documento de Comprovação 22121315142499800000079471448 10.
IPTU 2 Documento de Comprovação 22121315142544400000079471450 11.
Certidão Digitalizada Documento de Comprovação 22121315142580400000079471451 12.
Matricula Inteiro Teor - 38616 Atualizada Documento de Comprovação 22121315142635000000079471452 13.
Despacho Execução Documento de Identificação 22121315142728900000079471453 Decisão Decisão 23011811394102400000080687903 Petição Petição 23020208421832100000081595056 Bradesco_24012023_170154 Documento de Comprovação 23020208421865500000081595058 Bradesco_24012023_170308 Documento de Comprovação 23020208421891200000081595059 Bradesco_24012023_170412 Documento de Comprovação 23020208421918800000081595060 Bradesco_24012023_170441 Documento de Comprovação 23020208421956100000081595061 Certidão Certidão 23022523435723700000082859486 -
27/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2023 23:44
Conclusos para decisão
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25/02/2023 23:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 08:45
Decorrido prazo de ANDRE SALOMAO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:45
Decorrido prazo de OSCAR DIAS VIEIRA NETO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:45
Decorrido prazo de CARVALHO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:57
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE KOS em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0902439-93.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: RODRIGO SANTOS DE KOS Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 2037, Torre Panasso apto 905, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-255 RÉU: Nome: CARVALHO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: DOS PARIQUIS, 2999, SALA 1206-A, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-045 Nome: OSCAR DIAS VIEIRA NETO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 729, Apto 907, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 Nome: ANDRE SALOMAO DOS SANTOS Endereço: Passagem Santo Antônio, 130, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-142 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Determino a intimação da parte autora para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a devida concessão do benefício da gratuidade da justiça ou, no mesmo prazo, efetive o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
A simples declaração de hipossuficiência não se constitui em prova suficiente para a concessão do benefício.
Faz-se necessária a apresentação de algum documento que comprove a renda do peticionante ou que tal condição de hipossuficiência seja de pronto depreendida quando da simples análise da inicial.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da referida diligência, proceda a Secretaria a certidão atestando o feito para que se promova o indeferimento da ação por falta dos pressupostos processuais nos termos do fundamento acima mencionado.
Intimar e cumprir.
Belém, 17 de janeiro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
18/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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