TJPA - 0902548-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 9542
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06/12/2023 05:55
Decorrido prazo de PATRICIA MELO DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:36
Decorrido prazo de PATRICIA MELO DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:18
Arquivado Definitivamente
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02/12/2023 00:17
Transitado em Julgado em 02/12/2023
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02/12/2023 00:14
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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22/11/2023 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2023 01:12
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0902548-10.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: PATRICIA MELO DOS SANTOS Nome: EDEGAR AUGUSTO MELO DOS SANTOS Endereço: Passagem Teixeira, 235, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-232 SENTENÇA Trata-se de pedido de prestação de contas ajuizada por PATRICIA MELO DOS SANTOS, nomeada curadora de EDEGAR AUGUSTO MELO DOS SANTOS nos autos do processo nº 0807077-35.2020.8.14.0301.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que apresentou manifestação favorável ao pedido de dispensa na presente prestação de contas.
Breve Relatório.
Decido.
A prestação de contas é dever do curador, porém é possível a dispensa quando o curatelado não possuir bens e não auferir renda (ou auferir renda benefício/aposentadoria no valor de um salário mínimo).
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE. 1.
Em que pese a prestação de contas seja atribuição inerente à curatela (artigos 1.755 e 1.774 do Código Civil), é possível sua dispensa quando verificado que o curatelado não possui bens e aufere como renda benefício de um salário mínimo. 2.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07139413420198070003 DF 0713941-34.2019.8.07.0003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 10/02/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1.
A PRESTAÇÃO DE CONTAS TÊM POR ESCOPO A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA DECLARADA INCAPAZ. 2.
CONSIDERANDO QUE O CURADOR É FILHO DA INTERDITA, QUE MORA EM SUA COMPANHIA E RECEBE MINGUADA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, É POSSÍVEL DISPENSÁ-LO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PERIODICIDADE ANUAL. 3.
ESSA DISPENSA, NO ENTANTO, NÃO AFASTA O DEVER DE ZELO E DE CUIDADOS QUE DEVERÁ TER O CURADOR, POIS O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÁ PROMOVER AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, NA FORMA DA LEI, QUANDO ENTENDER NECESSÁRIO, E PODERÁ TAMBÉM SER DETERMINADA PELO JUÍZO EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, MOTIVO PELO QUAL DEVE O CURADOR GERIR OS VALORES QUE A INCAPAZ RECEBE COMO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM CAUTELA E CRITÉRIO, DEVENDO REUNIR SEMPRE QUE POSSÍVEL OS DEVIDOS COMPROVANTES DAS DESPESAS LEVADAS A EFEITO.
RECURSO PROVIDO.\n (TJ-RS - AC: 50000651620208210076 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 26/05/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2021).
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença a presente prestação de contas apresentada pela parte autora e, com fulcro no art. 487, I CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Considerando que o(a) curatelado(a) não possui bens e a única receita é o valor do beneficio que recebe do INSS, fica dispensado(a) da apresentação de contas futuras.
Frise-se que essa dispensa não afasta o dever do(a) curador(a) de zelo e de cuidados que deverá ter com o(a) curatelado(a), pois o órgão do Ministério Público poderá promover ação de prestação de contas, na forma da lei, quando entender necessário, e poderá também ser determinada pelo juízo em caso de substituição de curador, motivo pelo qual deve o(a) curador(a) gerir os valores que o(a) curatelado(a) recebe como benefício previdenciário com cautela e critério, devendo sempre que possível guardar os devidos comprovantes das despesas efetuadas com o(a) mesmo(a).
Custas processuais pela requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Intime-se a parte e o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Belém-PA, 6 de novembro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
09/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
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23/07/2023 04:35
Decorrido prazo de PATRICIA MELO DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:35
Decorrido prazo de PATRICIA MELO DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:10
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2023 20:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 02:54
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0902548-10.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: PATRICIA MELO DOS SANTOS REU: EDEGAR AUGUSTO MELO DOS SANTOS Nome: EDEGAR AUGUSTO MELO DOS SANTOS Endereço: Passagem Teixeira, 235, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-232 DESPACHO Encaminho os autos à 1ª UPJ para que seja apensado na ação de curatela 0807077-35.2020.8.14.0301 a presente ação de prestação de contas.
Após, encaminhe os autos ao Ministério Público para manifestação.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121318352720000000079485418 DOC 1 PROCURAÇÃO Procuração 22121318352743100000079485419 DOC 2 RG PATRICIA Documento de Identificação 22121318352762500000079485420 DOC 3 RG EDEGAR Documento de Identificação 22121318352786400000079485422 DOC 4 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22121318352802500000079485423 DOC 5 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22121318352825000000079485424 DOC 6 Sentenca Documento de Comprovação 22121318352843100000079485425 DOC 7 EXTRATO INSS Documento de Comprovação 22121318352858100000079485426 DOC 8 outubro 2021 Documento de Comprovação 22121318352878700000079485428 DOC 9 novembro 2021 Documento de Comprovação 22121318352923900000079486879 DOC 10 dezembro 2021 Documento de Comprovação 22121318352970700000079486880 DOC 11 janeiro 2022 Documento de Comprovação 22121318353016200000079486882 DOC 12 fevereiro 2022 Documento de Comprovação 22121318353070900000079486883 DOC 13 marco 2022 Documento de Comprovação 22121318353123500000079486884 DOC 14 abril 2022 Documento de Comprovação 22121318353167600000079486885 DOC 15 maio 2022 Documento de Comprovação 22121318353211900000079486887 DOC 16 julho 2022 Documento de Comprovação 22121318353259400000079486891 DOC 17 junho 2022 Documento de Comprovação 22121318353324100000079486892 DOC 18 agosto 2022 Documento de Comprovação 22121318353409300000079486893 DOC 19 setembro 2022 Documento de Comprovação 22121318353475100000079486894 DOC 20 outubro 2022 Documento de Comprovação 22121318353540600000079486895 DOC 21 Planilha do Edegar Augusto Melo dos Santos Documento de Comprovação 22121318353616600000079486896 Decisão Decisão 23011016310630500000080461004 Petição Petição 23020810405347100000081940374 Petição Petição 23020810421998300000081942638 MANIFESTAÇÃO Petição 23021616250337500000082498248 DOC 1 Documento de Comprovação 23021616250354900000082498249 -
27/06/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:33
Conclusos para despacho
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16/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:35
Decorrido prazo de PATRICIA MELO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA MELO DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 05:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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11/01/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0902548-10.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: PATRICIA MELO DOS SANTOS REU: EDEGAR AUGUSTO MELO DOS SANTOS Nome: EDEGAR AUGUSTO MELO DOS SANTOS Endereço: Passagem Teixeira, 235, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-232 DECISÃO 1-DEFIRO o pedido de gratuidade processual, consoante arts. 98 do CPC. 2-Ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121318352720000000079485418 DOC 1 PROCURAÇÃO Procuração 22121318352743100000079485419 DOC 2 RG PATRICIA Documento de Identificação 22121318352762500000079485420 DOC 3 RG EDEGAR Documento de Identificação 22121318352786400000079485422 DOC 4 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22121318352802500000079485423 DOC 5 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22121318352825000000079485424 DOC 6 Sentenca Documento de Comprovação 22121318352843100000079485425 DOC 7 EXTRATO INSS Documento de Comprovação 22121318352858100000079485426 DOC 8 outubro 2021 Documento de Comprovação 22121318352878700000079485428 DOC 9 novembro 2021 Documento de Comprovação 22121318352923900000079486879 DOC 10 dezembro 2021 Documento de Comprovação 22121318352970700000079486880 DOC 11 janeiro 2022 Documento de Comprovação 22121318353016200000079486882 DOC 12 fevereiro 2022 Documento de Comprovação 22121318353070900000079486883 DOC 13 marco 2022 Documento de Comprovação 22121318353123500000079486884 DOC 14 abril 2022 Documento de Comprovação 22121318353167600000079486885 DOC 15 maio 2022 Documento de Comprovação 22121318353211900000079486887 DOC 16 julho 2022 Documento de Comprovação 22121318353259400000079486891 DOC 17 junho 2022 Documento de Comprovação 22121318353324100000079486892 DOC 18 agosto 2022 Documento de Comprovação 22121318353409300000079486893 DOC 19 setembro 2022 Documento de Comprovação 22121318353475100000079486894 DOC 20 outubro 2022 Documento de Comprovação 22121318353540600000079486895 DOC 21 Planilha do Edegar Augusto Melo dos Santos Documento de Comprovação 22121318353616600000079486896 -
10/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2022 18:44
Conclusos para decisão
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13/12/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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