TJPA - 0800384-37.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:08
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
-
08/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 3 de abril de 2025 Processo Nº: 0800384-37.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTO POSTO GIRASSOL LTDA - EPP Requerido: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 3 de abril de 2025.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
03/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 15:28
Decorrido prazo de AUTO POSTO GIRASSOL LTDA - EPP em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2024 00:49
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
12/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo n°: 0800384-37.2023.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: AUTO POSTO GIRASSOL LTDA - EPP Requerido (a) (s): Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, nº 71, 2º Andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20230-070; • Endereço eletrônico: [email protected]; • Telefone: (31) 3131-3131; DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor indicou novo endereço da ré para citação e recolheu as custas.
Cumpra-se a decisão ID 85165227 abaixo reproduzida: "Recebo a inicial e sua emenda.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por AUTO POSTO GIRASSOL LTDA – EPP em face da OI S.A.
A parte autora sustenta não ter contratado o serviço de telefonia móvel registrado com o nº (91) 99637-5798.
Defende que a requerida promoveu inúmeras cobranças, incluindo o registro nos órgãos de proteção ao crédito.
Salienta ainda que promoveu reclamação administrativa perante o PROCON e que as partes entabularam acordo concernente no cancelamento da linha e respectivos débitos.
Assevera,
por outro lado, que a requerida manteve as cobranças, em desacordo ao estipulado na transação administrativa.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida comprove o cancelamento dos débitos e se abstenha de quaisquer cobranças alusivas ao terminal móvel acima indicado.
Juntou documentos com a inicial.
Promoveu emenda à inicial para retificação do polo ativo (ID 85023060).
Vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Quanto à probabilidade do direito, observo que a parte autora se insurgiu contra a contratação do serviço de telefonia móvel (91) 99637-5798, sob o argumento de que não anuiu ao negócio jurídico, tendo as partes entabulado acordo para cancelamento da linha e respectivos débitos (ID’s 84869927 e 84869928), conforme termo juntado no procedimento do PROCON em 12/11/2021 (pág. 4 do ID 84869927).
Ocorre que o extrato de consulta ao SPC/SERASA gerado em 28/10/2022 aponta que em 24/12/2021 houve a inclusão de débito aparentemente referente ao contrato cancelado por meio da transação (ID 84870649).
O contexto probatório, neste momento de cognição sumária, evidencia a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, é presumível que a manutenção de cobrança e registro negativo nos órgãos de proteção ao crédito tem potencial deletério às atividades comerciais da pessoa jurídica.
Além disso, não se trata de medida irreversível, pois eventual improcedência do pedido permitirá para a parte ré retome as cobranças com as consequências de estilo.
No que tange ao pedido para que a requerida demonstre o cancelamento do contrato e débitos, trata-se questão alusiva ao mérito e com repercussão à carga probatória a ser futuramente avaliada.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida se abstenha de cobrar, por qualquer meio, débito(s) alusivo(s) ao terminal móvel (91) 99637-5798, ora em análise, bem- como, exclua o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 05 (cinco) dias, até o final da presente demanda, tudo sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) requerido(a) para contestar a presente ação, sob advertência de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica, por seu (ua) patrono(a) ou Defensor Público, respectivamente, via DJEN ou sistema eletrônico.
Intime-se o autor por meio de seu patrono da presente decisão.
Em razão da emenda de ID 85023060, exclua-se da autuação a parte RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA." Parauapebas (PA), data certificada pelo sistema.
Juíza de Direito na 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011708545042600000080689672 2 - Procuração Instrumento de Procuração 23011708545064900000080689674 3 - Identidade Documento de Identificação 23011708545085200000080689675 4 - OAB Documento de Identificação 23011708545107000000080689676 5 - Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23011708545126300000080689677 Áudio do autor à Dra.
Vera Laranjeira Documento de Comprovação 23011708545141700000080689678 Boleto de acordo Documento de Comprovação 23011708545156900000080690929 CNPJ - Auto Posto Girassol Documento de Comprovação 23011708545174800000080690931 CNPJ - Oi Documento de Comprovação 23011708545192000000080690941 Cobrança 1 Documento de Comprovação 23011708545210300000080690943 Cobrança 2 Documento de Comprovação 23011708545229400000080690945 Cobrança 3 Documento de Comprovação 23011708545245600000080690946 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23011708545263100000080690948 Gravação de Atendimento - Golpista x Oi Documento de Comprovação 23011708545278400000080690949 Notificações de alteração Documento de Comprovação 23011708545322600000080690950 QSA - Auto Posto Girassol Documento de Comprovação 23011708545338300000080690951 Reclamação Procon (1) Documento de Comprovação 23011708545355200000080690952 Reclamação Procon (2) Documento de Comprovação 23011708545400800000080690955 Reclamação Procon (3) Documento de Comprovação 23011708545435900000080690966 Reclamação Procon (4) Documento de Comprovação 23011708545469600000080690969 Reclamação Procon (5) Documento de Comprovação 23011708545503100000080690971 Reclamação Procon (6) Documento de Comprovação 23011708545539100000080690973 Reclamação Procon (7) Documento de Comprovação 23011708545575100000080690975 Reclamação Procon (8) Documento de Comprovação 23011708545615000000080691379 Reclamação Procon (9) Documento de Comprovação 23011708545654200000080691380 Reclamação Procon (10) Documento de Comprovação 23011708545686700000080691384 Reclamação Procon (11) Documento de Comprovação 23011708545725800000080691387 Reclamação Procon (12) Documento de Comprovação 23011708545769000000080691392 Reclamação Procon (13) Documento de Comprovação 23011708545807500000080691394 ReclameAqui - Oi Documento de Comprovação 23011708545831400000080691395 Resultado Relatório Compl - SPC Brasil [node75] Auto Posto Girassol Ltda Documento de Comprovação 23011708545856900000080691400 Serasa - Detalhamento de dívidas Documento de Comprovação 23011708545878300000080691401 Serasa - Oferta Limpa Nome Documento de Comprovação 23011708545901100000080691402 Serasa - Score atual Documento de Comprovação 23011708545922500000080691403 Serasa Web - Historico do Score Documento de Comprovação 23011708545940800000080691404 Serasa Web - Home Documento de Comprovação 23011708545962800000080691405 Habilitação nos autos Petição 23011714140449200000080737188 Comprovante de custas e requerimento de exclusão Petição 23011816104502300000080828536 Boleto de custas Documento de Comprovação 23011816104537800000080828542 Relatório de Conta Documento de Comprovação 23011816104566800000080828540 Comprovante de pagamento de custas_Autoposto Girassol Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23011816104596000000080828539 Procuração - Auto Posto Girassol Instrumento de Procuração 23011816104625200000080828538 Certidão Certidão 23011908324664200000080848817 RELATÓRIO DAS CUSTAS Documento de Comprovação 23011908324679700000080848819 Decisão Decisão 23012308244464900000080953385 Certidão Certidão 23012310260782300000081002792 Decisão Decisão 23012308244464900000080953385 Petição Petição 23030311553440000000083252169 DILIGÊNCIA Diligência 23030401290375400000083293262 Indicando endereço e requerendo providências Petição 23031317555471000000084159798 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041320070755900000086129121 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041320070755900000086129121 Comprovante de Pagamento de Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041817411775500000086404277 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041817411790600000086404278 Boleto de Custas Documento de Comprovação 23041817411822800000086405630 Relatório de Conta Documento de Comprovação 23041817411854200000086405631 Descadastramento Petição 23070716434398200000091072907 Decisão Decisão 24011816393954100000100873687 Certidão Certidão 24013108191932500000101526583 -
09/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 23:16
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/04/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
-
18/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 13 de abril de 2023 Processo Nº: 0800384-37.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTO POSTO GIRASSOL LTDA - EPP Requerido: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA a proceder com o recolhimento das custas complementares, para fins de cumprimento da diligência requerida na petição de ID 88700337.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 13 de abril de 2023 GILBERTO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/04/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 20:07
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2023 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0800384-37.2023.8.14.0040 REQUERENTE: AUTO POSTO GIRASSOL LTDA - EPP e outros REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ENDEREÇO: Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Avenida José Bonifácio, 165, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66090-363 DECISÃO Recebo a inicial e sua emenda.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por AUTO POSTO GIRASSOL LTDA – EPP em face da OI S.A.
A parte autora sustenta não ter contratado o serviço de telefonia móvel registrado com o nº (91) 99637-5798.
Defende que a requerida promoveu inúmeras cobranças, incluindo o registro nos órgãos de proteção ao crédito.
Salienta ainda que promoveu reclamação administrativa perante o PROCON e que as partes entabularam acordo concernente no cancelamento da linha e respectivos débitos.
Assevera,
por outro lado, que a requerida manteve as cobranças, em desacordo ao estipulado na transação administrativa.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida comprove o cancelamento dos débitos e se abstenha de quaisquer cobranças alusivas ao terminal móvel acima indicado.
Juntou documentos com a inicial.
Promoveu emenda à inicial para retificação do polo ativo (ID 85023060).
Vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Quanto à probabilidade do direito, observo que a parte autora se insurgiu contra a contratação do serviço de telefonia móvel (91) 99637-5798, sob o argumento de que não anuiu ao negócio jurídico, tendo as partes entabulado acordo para cancelamento da linha e respectivos débitos (ID’s 84869927 e 84869928), conforme termo juntado no procedimento do PROCON em 12/11/2021 (pág. 4 do ID 84869927).
Ocorre que o extrato de consulta ao SPC/SERASA gerado em 28/10/2022 aponta que em 24/12/2021 houve a inclusão de débito aparentemente referente ao contrato cancelado por meio da transação (ID 84870649).
O contexto probatório, neste momento de cognição sumária, evidencia a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, é presumível que a manutenção de cobrança e registro negativo nos órgãos de proteção ao crédito tem potencial deletério às atividades comerciais da pessoa jurídica.
Além disso, não se trata de medida irreversível, pois eventual improcedência do pedido permitirá para a parte ré retome as cobranças com as consequências de estilo.
No que tange ao pedido para que a requerida demonstre o cancelamento do contrato e débitos, trata-se questão alusiva ao mérito e com repercussão à carga probatória a ser futuramente avaliada.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida se abstenha de cobrar, por qualquer meio, débito(s) alusivo(s) ao terminal móvel (91) 99637-5798, ora em análise, bem- como, exclua o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 05 (cinco) dias, até o final da presente demanda, tudo sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) requerido(a) para contestar a presente ação, sob advertência de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica, por seu (ua) patrono(a) ou Defensor Público, respectivamente, via DJEN ou sistema eletrônico.
Intime-se o autor por meio de seu patrono da presente decisão.
Em razão da emenda de ID 85023060, exclua-se da autuação a parte RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas (PA), data certificada pelo sistema.
ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 23011708545042600000080689672 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
23/01/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/01/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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