TJPA - 0812236-18.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2023 13:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/06/2023 13:08 Baixa Definitiva 
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                                            12/06/2023 13:05 Desentranhado o documento 
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                                            12/06/2023 13:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/06/2023 00:18 Decorrido prazo de DIESSICA NASCIMENTO DO NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 00:18 Decorrido prazo de MARIO ELENILSON RODRIGUES DA SILVA em 05/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 00:18 Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA BATISTA BRAGA em 05/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 00:18 Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA ANGELIN FILHO em 05/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 00:07 Decorrido prazo de LUCAS NAZARENO GOMES VIANA em 05/06/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2023 00:03 Publicado Decisão em 31/05/2023. 
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                                            31/05/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            30/05/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0812236-18.2022.8.14.0000 DECISÃO Tendo em vista a certidão de id. 14303754, atestando que o presente feito foi gerado em duplicidade, arquive-se os autos por litispendência, dando-se baixa no PJe.
 
 Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato Relatora
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                                            29/05/2023 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2023 13:00 Determinado o arquivamento 
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                                            26/05/2023 12:11 Conclusos ao relator 
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                                            26/05/2023 12:10 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2023 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2023 17:35 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/02/2023 19:53 Decorrido prazo de LUCAS NAZARENO GOMES VIANA em 02/02/2023 23:59. 
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                                            04/02/2023 19:53 Decorrido prazo de DIESSICA NASCIMENTO DO NASCIMENTO em 02/02/2023 23:59. 
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                                            04/02/2023 19:53 Decorrido prazo de MARIO ELENILSON RODRIGUES DA SILVA em 02/02/2023 23:59. 
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                                            04/02/2023 19:37 Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA BATISTA BRAGA em 02/02/2023 23:59. 
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                                            04/02/2023 19:37 Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA ANGELIN FILHO em 02/02/2023 23:59. 
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                                            04/02/2023 16:55 Publicado Despacho em 25/01/2023. 
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                                            04/02/2023 16:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023 
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                                            24/01/2023 00:00 Intimação 1ª Turma de Direito Penal Apelação Penal nº. 0812236-18.2022.8.14.0000.
 
 Vistos os autos e observado recebimento com interposição recursal nos termos do §4º do Art. 600 do CPP, determino: T 1.
 
 Intimação do Apelante à apresentação de razões recursais no prazo estabelecido em Lei, via representante Legal; 2.
 
 Com as razões apresentadas, encaminhem-se às contrarrazões e ao retorno, proceda-se ao envio do custos legis para emissão de parecer, e após, retornem-me conclusos.
 
 IMPORTO DESTACAR: 1.1.
 
 Observando-se cumprida intimação item 1 de forma escorreita, e ainda assim não apresentadas as razões, certifique-se a ocorrência, e consoante o princípio da ampla defesa, baixem-se os autos em diligência à intimação pessoal do(s) Apelante(s) para, caso queira, constituir novo patrono no prazo de 10 (dez) dias e, apresentar as respectivas razões recursais, ou expressamente declarar, quando da intimação, do desejo em ser assistido por Defensor Público, restando ciente, que fruído prazo estabelecido sem manifestação, os autos serão enviados à Defensoria vinculada para tal finalidade.
 
 Diante de tal circunstância, deve o MM.
 
 Juízo a Quo, com as razões encartadas, enviar às contrarrazões e retornar os autos para cumprimento do item 2, determinação sequente; Frustrada a intimação pessoal, determino ao juízo de origem, esgotadas as solicitações aos órgãos pertinentes, que o ato seja realizado por meio de edital, no prazo legal e transcorrido in albis o prazo estipulado, sem quaisquer protocolos apresentados, certifique-se de imediato e remetam-se os autos à Defensoria Pública vinculada a vara originária para que sejam apresentadas as razões e finalmente cumpridas as determinações contidas no item 2. 3- Cumpra-se.
 
 Belém, data da assinatura digital.
 
 Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato Relatora
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                                            23/01/2023 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2023 08:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/01/2023 09:59 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2022 08:59 Redistribuído por sorteio em razão de suspeição 
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                                            18/11/2022 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2022 12:16 Conclusos ao relator 
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                                            07/11/2022 17:46 Declarada suspeição por KEDIMA PACIFICO LYRA 
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                                            06/09/2022 13:45 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2022 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2022 10:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/08/2022 09:23 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2022 14:17 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            30/08/2022 14:16 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para APELAÇÃO CRIMINAL (417) 
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                                            30/08/2022 11:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2022 09:52 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2022 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2022 09:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
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