TJPA - 0802958-16.2020.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/04/2024 12:23 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            08/04/2024 12:23 Transitado em Julgado em 07/04/2024 
- 
                                            07/04/2024 03:38 Decorrido prazo de MARCIA CLEANY DA SILVA GOMES em 02/04/2024 23:59. 
- 
                                            07/04/2024 03:38 Decorrido prazo de HOSPITAL FRANCISCO MAGALHAES LTDA - EPP em 02/04/2024 23:59. 
- 
                                            07/04/2024 03:38 Decorrido prazo de MARCIA CLEANY DA SILVA GOMES em 01/04/2024 23:59. 
- 
                                            07/04/2024 03:38 Decorrido prazo de HOSPITAL FRANCISCO MAGALHAES LTDA - EPP em 01/04/2024 23:59. 
- 
                                            08/03/2024 01:55 Publicado Sentença em 08/03/2024. 
- 
                                            08/03/2024 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
- 
                                            07/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802958-16.2020.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: FELIPE DE JESUS CARDOSO QUEIROZ - PA30672 Nome: MARCIA CLEANY DA SILVA GOMES Endereço: Travessa Barão de Igarapé Mirim, quadra 1, 12, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-400 Advogado(s) do reclamante: FELIPE DE JESUS CARDOSO QUEIROZ Advogado do(a) REU: MARCELO PEREIRA DA SILVA - PA9739 Nome: HOSPITAL FRANCISCO MAGALHAES LTDA - EPP Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2022, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 Advogado(s) do reclamado: MARCELO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA MARCIA CLEANY DA SILVA GOMES, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO LABORATORIAL, em face DO HOSPITAL FRANCISCO MAGALHÃES.
 
 Narra a petição inicial que a autora em 08 de janeiro, no hospital requerido, deu à luz ao seu filho Carlos Ryan da Silva Castro.
 
 Ocorre que, logo após ao parto recebeu do hospital Magalhães os exames Venereal Disease Research Laboratory - VDRL que serve para diagnosticar se o paciente é portador de Sífilis, doença esta que é transmitida sexualmente.
 
 Segundo a autora houve o diagnostico errado, e esta obteve o resultado positivo para a doença de sífilis, momento que entrou em desespero, pois só teria relações sexuais com seu marido e poderia ter passado para o seu filho.
 
 Segundo a autora, a negligência do Hospital fez até o marido da requerente se submeter ao exame, que deu negativo.
 
 E somente no dia 03/10/2018, após fazer um teste rápido para detecção de Síflis pelo Sistema Único de Saúde – SUS testou como negativo.
 
 Por fim, requereu a condenação do réu para pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 50.265,00 (cinquenta mil duzentos e sessenta e cinco reais).
 
 Foram carreados aos autos os documentos.
 
 A parte ré apresentou contestação e arguiu a ausência de responsabilidade bem como de dano moral (id. 36013725).
 
 A parte autora apresentou réplica sob ID n. 9810055.
 
 O Juízo instou as partes para especificar as provas que pretendem produzir - ID n. 75878378.
 
 As partes não se manifestaram nos autos. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Passemos à análise das questões de mérito levantadas pelas partes.
 
 MÉRITO A parte autora requerer na petição inicial o pagamento de indenização por danos morais em razão do cometimento de ato ilícito por parte do requerido.
 
 Tal matéria está prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil Pátrio: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 A responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente, contratual ou extracontratual, com a consequente imposição ao causador do dano do dever de indenizar.
 
 Porém, da leitura dos dispositivos legais, extrai-se, inicialmente, que o CC/02 consagra uma ilicitude subjetiva, ao fazer nítida referência aos elementos culpa e dolo, salvo exceção de casos de responsabilidade objetiva previstos na própria lei.
 
 No caso versando, a parte autora sustenta que testou positivo de forma equivocada lhe causando danos morais.
 
 Contudo, verifica-se a ausência de prova do alegado na inicial, posto que, no que diz respeito aos exames necessários para contraprova do diagnostico, foram realizados somente dez meses depois do exame inicial no qual a autora indica o equívoco.
 
 Por fim, resta claro que a parte autora não conseguiu comprovar qualquer prática de ato ilícito perpetrada pela parte ré contra si, que possa ter-lhe causado danos de qualquer natureza, seja material, seja moral, visto que não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar que ocorreu erro no diagnostico, e que não era portador da doença.
 
 Ademais, conforme id.
 
 Num. 19961920 - Pág. 1, 19961929 - Pág. 1, 19961932 - Pág. 1, Num. 19961451 - Pág. 6 (exame positivo do RN) e 19962355 - Pág. 6 (prontuário médico do RN em 10/01/2018) o recém-nascido também foi diagnosticado com sífilis, trazendo aos autos exame negativo realizado na criança com 17 dias de vida, ou seja, ao tempo do tratamento que lhe foi dispensado.
 
 Por fim, sabemos que na medicina, sempre existe a possibilidade de exames atestarem falsos positivos, no exame físico, a maioria dos falsos positivos deve-se ao fato de que diferentes patologias têm os mesmos sinais ou sintomas e por vezes as hipóteses diagnósticas não são totalmente formuladas.
 
 Já nos exames complementares, os falsos positivos podem advir da falta de calibragem dos aparelhos utilizados ou ainda de defeitos da técnica de exame ou da inexperiência do examinador.
 
 Assim, com essa hipótese que verificamos a possibilidade de haver esta situação, não se pode pretender aplicar uma culpa que não existiu objetivamente, já que não verificamos qualquer ato praticado pelo agente requerido que tivesse resultado em prejuízos ou danos a parte requerente.
 
 Destarte, não se vislumbra o dever de indenizar por possíveis danos morais ante a não comprovação da existência de ato ilícito praticado pela parte demandada.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, quanto ao pedido de danos morais, JULGO IMPROCEDENTE e, por consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada parte, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3° do CPC, pois beneficiária da gratuidade da justiça.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
 
 SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
- 
                                            06/03/2024 12:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/03/2024 12:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/03/2024 12:57 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            14/02/2023 09:26 Conclusos para julgamento 
- 
                                            14/02/2023 09:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/02/2023 15:18 Decorrido prazo de MARCIA CLEANY DA SILVA GOMES em 06/02/2023 23:59. 
- 
                                            11/02/2023 15:18 Decorrido prazo de HOSPITAL FRANCISCO MAGALHAES LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59. 
- 
                                            10/02/2023 20:12 Decorrido prazo de HOSPITAL FRANCISCO MAGALHAES LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59. 
- 
                                            10/02/2023 20:12 Decorrido prazo de MARCIA CLEANY DA SILVA GOMES em 30/01/2023 23:59. 
- 
                                            06/02/2023 13:29 Publicado Despacho em 23/01/2023. 
- 
                                            06/02/2023 13:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023 
- 
                                            19/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0802958-16.2020.8.14.0015.
 
 DESPACHO 1.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias. 2.
 
 Após, conclusos. 3.
 
 Cumpra-se.
 
 Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica.
 
 SERVE O PRESENTE DESPACHO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal.
- 
                                            18/01/2023 11:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/01/2023 11:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/09/2022 09:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/06/2022 10:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/05/2022 04:14 Decorrido prazo de MARCIA CLEANY DA SILVA GOMES em 19/05/2022 23:59. 
- 
                                            27/04/2022 14:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/04/2022 14:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/09/2021 18:32 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            27/09/2021 17:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/09/2021 09:21 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            22/04/2021 09:05 Juntada de Carta 
- 
                                            12/04/2021 22:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/11/2020 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/09/2020 12:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/09/2020 12:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820690-88.2021.8.14.0301
Maria de Nazare da Silva Gomes
Estado do para
Advogado: Diego Queiroz Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2021 14:51
Processo nº 0012188-19.2009.8.14.0301
Porto Seguro Cia de Seguros Gerais
Francileno Teixeira
Advogado: Antonio Carlos Trindade dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2022 08:12
Processo nº 0815448-63.2021.8.14.0006
Rubens Sousa Ramos
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Maria de Fatima Gabriele de Sousa Bispo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2021 12:32
Processo nº 0812236-18.2022.8.14.0000
Daianny Cristian Batista Braga
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Angelo Pedro Nunes de Miranda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2022 08:59
Processo nº 0766717-97.2016.8.14.0301
Francinete das Virgens Coelho Barbosa
Elizabeth Coelho de Abreu
Advogado: Maria Regina Arruda Barreto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2016 12:18