TJPA - 0038010-29.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0038010-29.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimados os Réus, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação de ID 129623266, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de janeiro de 2025.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 01:43
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 28/11/2024 23:59.
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30/12/2024 01:43
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 04/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:43
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/11/2024 23:59.
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30/12/2024 01:43
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0038010-29.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 1 de novembro de 2024 .
KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
01/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 03:38
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:58
Decorrido prazo de JOAQUIM MAIA DOS ANJOS em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:58
Decorrido prazo de MANOEL MAIA DOS ANJOS em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:58
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:58
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:58
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:58
Decorrido prazo de MANOEL MAIA DOS ANJOS em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:58
Decorrido prazo de JOAQUIM MAIA DOS ANJOS em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº. 0038010-29.2017.8.14.0301 - Sentença - Tratam os presentes autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por JOAQUIM MAIA DOS ANJOS, MANOEL MAIA DOS ANJOS, ROBERTO CHARLES OLIVEIRA CARNEIRO, MANOEL RIBEIRO DE SANTIAGO e ANTONIO CHIAPPETA em face de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS.
Aduzem os autores, em epítome: que são beneficiários de aposentadorias junto a ré Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS; que a requerida PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS é mantenedora da PETROS; que pretendem a inclusão de valores relativos ao PL/DL- 1971/82.
Requerem a condenação das demandadas ao pagamento das diferenças de complementação da aposentadoria, referentes ao período de novembro/2011 em diante.
Pleiteiam também a incorporação do benefício a diferença a título de PL/DL 1971 e RMNR.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita deferida aos autores.
Termo de audiência de conciliação nos autos.
A Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS apresentou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial.
Arguiu incompetência em razão do lugar e a ocorrência de prescrição.
A demandada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS ofereceu defesa pela improcedência da pretensão dos demandantes.
Suscitou preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva.
Arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão.
Réplica nos autos.
A tutela de urgência foi indeferida, cf. decisão de ID nº 64514308.
Antônio Chiappeta foi excluído da lide em razão de sua desistência do feito.
Intimadas as partes acerca do interesse de produzir mais provas, apenas a ré PETROS se manifestou, não desejando dilação probatória.
Os autos foram digitalizados, passando a tramitar perante o sistema PJE. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Passo a análise das preliminares.
Em relação a arguição de incompetência territorial, oportuno colacionar o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO ACERCA DA CORRETA EXEGESE DA SÚMULA 321/STJ.
INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA (ABERTA OU FECHADA) ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS, DEVEM SER SEMPRE OBSERVADAS AS NORMAS ESPECIAIS QUE REGEM A RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE O DISPOSTO NO ART. 202 DA CF E NAS LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DO ANO DE 2001.
HÁ DIFERENÇAS SENSÍVEIS E MARCANTES ENTRE AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA.
EMBORA AMBAS EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA, APENAS AS ABERTAS OPERAM EM REGIME DE MERCADO, PODEM AUFERIR LUCRO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS PARTICIPANTES, NÃO HAVENDO TAMBÉM NENHUMA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PARTICIPAÇÃO DE PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, SEJA NO TOCANTE À GESTÃO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS, SEJA AINDA DA PRÓPRIA ENTIDADE.
NO TOCANTE ÀS ENTIDADES FECHADAS, CONTUDO, POR FORÇA DE LEI, SÃO ORGANIZADAS SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO OU SOCIEDADE SIMPLES, SEM FINS LUCRATIVOS, HAVENDO UM CLARO MUTUALISMO ENTRE A COLETIVIDADE INTEGRANTE DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS POR ESSAS ENTIDADES, QUE SÃO PROTAGONISTAS DA GESTÃO DA ENTIDADE E DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS.
AS REGRAS DO CÓDIGO CONSUMERISTA, MESMO EM SITUAÇÕES QUE NÃO SEJAM REGULAMENTADAS PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, NÃO SE APLICAM ÀS RELAÇÕES DE DIREITO CIVIL ENVOLVENDO PARTICIPANTES E/OU BENEFICIÁRIOS E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADAS.
EM VISTA DA EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A SÚMULA 321/STJ RESTRINGE-SE AOS CASOS A ENVOLVER ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMO O CDC NÃO INCIDE AO CASO, O FORO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE AÇÕES A ENVOLVER ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA NÃO É DISCIPLINADO PELO DIPLOMA CONSUMERISTA.
TODAVIA, NO CASO DOS PLANOS INSTITUÍDOS POR PATROCINADOR, É POSSÍVEL AO PARTICIPANTE OU ASSISTIDO AJUIZAR AÇÃO NO FORO DO LOCAL ONDE LABORA(OU) PARA O INSTITUIDOR.
SOLUÇÃO QUE SE EXTRAI DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1.
Por um lado, o conceito de consumidor foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final.
Por outro lado, avulta do art. 3º, § 2º, do CDC que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração" - inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária -, salvo as de caráter trabalhista. 2.
Há diferenças sensíveis e marcantes entre as entidades de previdência privada aberta e fechada.
Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, podem auferir lucro das contribuições vertidas pelos participantes (proveito econômico), não havendo também nenhuma imposição legal de participação de participantes e assistidos, seja no tocante à gestão dos planos de benefícios, seja ainda da própria entidade.
Não há intuito exclusivamente protetivo-previdenciário. 3.
Nesse passo, conforme disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 109/2001, as entidades abertas de previdência complementar, equiparadas por lei às instituições financeiras, são constituídas unicamente sob a forma de sociedade anônima.
Elas, salvo as instituídas antes da mencionada lei, têm, pois, necessariamente, finalidade lucrativa e são formadas por instituições financeiras e seguradoras, autorizadas e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados - Susep, vinculada ao Ministério da Fazenda, tendo por órgão regulador o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. 4. É nítido que as relações contratuais entre as entidades abertas de previdência complementar e participantes e assistidos de seus planos de benefícios - claramente vulneráveis - são relações de mercado, com existência de legítimo aferimento de proveito econômico por parte da administradora do plano de benefícios, caracterizando-se genuína relação de consumo. 5.
No tocante às entidades fechadas, o artigo 34, I, da Lei Complementar n. 109/2001 deixa límpido que "apenas" administram os planos, havendo, conforme dispõe o art. 35 da Lei Complementar n. 109/2001, gestão compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores nos conselhos deliberativo (órgão máximo da estrutura organizacional) e fiscal (órgão de controle interno).
Ademais, os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes. 6.
Com efeito, o art. 20 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas.
Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será estabelecida reserva especial para revisão do plano de benefícios que, se não utilizada por três exercícios consecutivos, determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios. 7.
As regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas.
Assim deve ser interpretada a Súmula 321/STJ, que continua válida, restrita aos casos a envolver entidades abertas de previdência. 8.
O art. 16 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que os planos de benefícios sejam oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores.
O dispositivo impõe uma necessidade de observância, por parte da entidade fechada de previdência complementar, de uma igualdade material entre os empregados do patrocinador, de modo que todos possam aderir e fruir dos planos de benefícios oferecidos que, por conseguinte, devem ser acessíveis aos participantes empregados da patrocinadora, ainda que laborem em domicílios diversos ao da entidade. 9.
Dessarte, a possibilidade de o participante ou assistido poder ajuizar ação no foro do local onde labora(ou) para a patrocinadora não pode ser menosprezada, inclusive para garantir um equilíbrio e isonomia entre os participantes que laboram no mesmo foro da sede da entidade e os demais, pois o participante não tem nem mesmo a possibilidade, até que ocorra o rompimento do vinculo trabalhista com o instituidor, de proceder ao resgate ou à portabilidade. 10. À luz da legislação de regência do contrato previdenciário, é possível ao participante e/ou assistido de plano de benefícios patrocinado ajuizar ação em face da entidade de previdência privada no foro de domicílio da ré, no eventual foro de eleição ou mesmo no foro onde labora(ou) para a patrocinadora. 11.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.536.786/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 20/10/2015.) Assim, rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que os autores elegeram o foro onde laboraram para a patrocinadora.
Noutro vértice, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a pretensão é passível de ser conhecida judicialmente, o que não se confunde com o reconhecimento do mérito do pedido, podendo a ação ser julgada procedente ou não.
No que diz respeito a ilegitimidade passiva arguida pela ré PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, acolho-a.
Com efeito, a requerida não exibe legitimidade passiva ad causam, posto que se trata de mera patrocinadora.
Nesse sentido, o Tema nº 936/STJ: “I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador”.
Passo a análise do mérito.
Cinge a controvérsia dos autos acerca da pretensão dos autores de revisão dos benefícios previdenciários com a inclusão de valores relativos ao PL/DL- 1971/82, bem como ao pagamento sob a rubrica RMNR.
Sobre o pedido relacionado ao PL/DL – 1971, não fazem jus os autores guarida ao seu pedido, uma vez que a verba não possui natureza salarial.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA REFERENTES A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDA ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO DE INCORPORAÇÃO DA PARCELA PLDL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA. 1.
Pretende o autor a condenação das rés ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria referentes a plano de previdência privada, em razão de não inclusão no seu cálculo da parcela PLDL - parcela de participação nos lucros na complementação de aposentadoria a qual faria jus, segundo a sua versão.
Alega, também, que houve indevida alteração da fórmula de cálculo do benefício, ante a aplicação do regulamento vigente quando da aposentadoria, enquanto o correto seria aquele vigente na data de sua admissão. 2.
Preliminares de nulidade de sentença por ausência de fundamentação e de legitimidade passiva da patrocinadora rejeitadas.
Tema nº. 936 do STJ.
Precedente jurisprudencial. 3.
Mérito.
Conforme já decidido no julgamento do tema nº. 907 do STJ, não há direito adquirido do participante à percepção do benefício de previdência complementar, na forma prevista no Regulamento vigente à época de sua adesão ao Plano.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Pedido de incorporação da parcela PLDL nº. 1971 na base de cálculo do benefício que também não deve ser acolhido.
A natureza de tal verba é indenizatória.
Precedentes jurisprudenciais. 5.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, apelação cível nº 0050079-61.2013.8.19.0021, Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 08/05/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Perante o Superior Tribunal de Justiça, questão foi submetida a julgamento de tema repetitivo, onde se discutiu se o abono único salarial previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa deve integrar a complementação de aposentadoria dos inativos paga por instituição de previdência privada.
Julgado, firmou-se as seguintes teses no Tema Repetitivo nº 736: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.
Assim, incabível o pagamento sob a rubrica RMNR aos aposentados, posto que o benefício não é previsto no plano da previdência privada.
Consigno que o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 108/2001 dispõe: Art. 3º Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras: [...] Parágrafo único.
Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios.
Diante de todo o exposto, como dispõe o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Excluo da lide PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS em razão de sua ilegitimidade passiva.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 aos patronos da ré PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS e R$ 3.000,00 aos causídicos da demandada FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.
Entrementes, suspensas as suas exigibilidades por serem os autores beneficiários da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, se for o caso.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
27/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:37
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:01
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:53
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:53
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:25
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 21:45
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0038010-29.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM MAIA DOS ANJOS, MANOEL MAIA DOS ANJOS, ROBERTO CHARLES OLIVEIRA CARNEIRO, MANOEL RIBEIRO DE SANTIAGO Nome: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Endereço: desconhecido Nome: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Endereço: AV.
ALCINDO CACELA, Nº 1416, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Certifique-se, com brevidade, conforme já determinado em Id 64514308 - Pág. 3.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
11/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 21:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/03/2023 21:55
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:02
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:01
Decorrido prazo de ROBERTO CHARLES OLIVEIRA CARNEIRO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:01
Decorrido prazo de MANOEL MAIA DOS ANJOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:01
Decorrido prazo de JOAQUIM MAIA DOS ANJOS em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 02:03
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:30
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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23/01/2023 09:32
Juntada de Certidão
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0038010-29.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM MAIA DOS ANJOS, MANOEL MAIA DOS ANJOS, ROBERTO CHARLES OLIVEIRA CARNEIRO, MANOEL RIBEIRO DE SANTIAGO REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Nome: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Endereço: desconhecido Nome: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Endereço: AV.
ALCINDO CACELA, Nº 1416, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Certifique-se conforme determinado na decisão constante de Id 64514308, p. 2 - 4.
Após, encaminhem-se à UNAJ para verificação da regularidade das custas processuais.
Em seguida, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 001-certidao.pdf Petição Inicial 22060614524800000000061444088 002-peticao-inicial_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060614524900000000061444090 002-peticao-inicial_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060614525000000000061444095 003-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22060614525000000000061444096 004-ato-ordinatorio.pdf Documento de Migração 22060614525000000000061444098 005-despacho.pdf Documento de Migração 22060614525100000000061444101 006-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22060614525100000000061444103 007-peticao.pdf Documento de Migração 22060614525300000000061444105 008-documento-de-comprovacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060614525400000000061444106 008-documento-de-comprovacao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060614525400000000061444108 009-contrarrazoes_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060614525500000000061444175 009-contrarrazoes_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060614525600000000061444176 010-documento-de-comprovacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060614525700000000061444177 010-documento-de-comprovacao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060614525800000000061444178 010-documento-de-comprovacao_parte_0003.pdf Documento de Migração 22060614525900000000061444229 010-documento-de-comprovacao_parte_0004.pdf Documento de Migração 22060614530000000000061444230 010-documento-de-comprovacao_parte_0005.pdf Documento de Migração 22060614530100000000061444239 010-documento-de-comprovacao_parte_0006.pdf Documento de Migração 22060614530200000000061444240 010-documento-de-comprovacao_parte_0007.pdf Documento de Migração 22060614530300000000061444241 010-documento-de-comprovacao_parte_0008.pdf Documento de Migração 22060614530300000000061444242 011-contrarrazoes_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060614530500000000061444244 011-contrarrazoes_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060614530600000000061444246 011-contrarrazoes_parte_0003.pdf Documento de Migração 22060614530700000000061444250 012-contestacao.pdf Documento de Migração 22060614530700000000061444251 013-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22060614530800000000061444252 014-contestacao.pdf Documento de Migração 22060614530900000000061444254 015-acordao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060614531000000000061444255 015-acordao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060614531100000000061444256 015-acordao_parte_0003.pdf Documento de Migração 22060614531200000000061444257 016-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22060614531600000000061444258 017-contrarrazoes_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060614531800000000061444259 017-contrarrazoes_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060614531900000000061444260 018-documento-de-comprovacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060614532100000000061444261 018-documento-de-comprovacao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060614532200000000061444262 019-contrarrazoes.pdf Documento de Migração 22060614532400000000061444263 020-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22060614532500000000061444264 021-termo-de-audiencia.pdf Documento de Migração 22060614532500000000061444265 022-peticao.pdf Documento de Migração 22060614532500000000061444266 023-ato-ordinatorio.pdf Documento de Migração 22060614532600000000061444267 024-termo-de-audiencia.pdf Documento de Migração 22060614532700000000061444268 025-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22060614532800000000061444269 026-contrarrazoes_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060614532900000000061444270 026-contrarrazoes_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060614533000000000061444271 026-contrarrazoes_parte_0003.pdf Documento de Migração 22060614533200000000061444272 026-contrarrazoes_parte_0004.pdf Documento de Migração 22060614533400000000061444273 026-contrarrazoes_parte_0005.pdf Documento de Migração 22060614533600000000061444274 026-contrarrazoes_parte_0006.pdf Documento de Migração 22060614533800000000061444275 026-contrarrazoes_parte_0007.pdf Documento de Migração 22060614533900000000061444277 026-contrarrazoes_parte_0008.pdf Documento de Migração 22060614534100000000061444479 026-contrarrazoes_parte_0009.pdf Documento de Migração 22060614534200000000061444481 026-contrarrazoes_parte_0010.pdf Documento de Migração 22060614534400000000061444484 026-contrarrazoes_parte_0011.pdf Documento de Migração 22060614534500000000061444486 026-contrarrazoes_parte_0012.pdf Documento de Migração 22060614534600000000061444489 026-contrarrazoes_parte_0013.pdf Documento de Migração 22060614534800000000061444491 027-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22060614534800000000061444493 028-sentenca_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060614534900000000061444494 028-sentenca_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060614535000000000061444496 029-documento-de-comprovacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060614535000000000061444498 029-documento-de-comprovacao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060614535300000000061444500 029-documento-de-comprovacao_parte_0003.pdf Documento de Migração 22060614535400000000061444501 029-documento-de-comprovacao_parte_0004.pdf Documento de Migração 22060614535500000000061444502 029-documento-de-comprovacao_parte_0005.pdf Documento de Migração 22060614535600000000061444503 029-documento-de-comprovacao_parte_0006.pdf Documento de Migração 22060614535800000000061444505 030-decisao.pdf Documento de Migração 22060614535800000000061444507 031-peticao.pdf Documento de Migração 22060614535900000000061444509 032-peticao.pdf Documento de Migração 22060614535900000000061444511 033-decisao.pdf Documento de Migração 22060614535900000000061444513 034-documento-de-comprovacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060614540000000000061444516 034-documento-de-comprovacao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060614540200000000061444525 034-documento-de-comprovacao_parte_0003.pdf Documento de Migração 22060614540200000000061444526 034-documento-de-comprovacao_parte_0004.pdf Documento de Migração 22060614540300000000061444527 035-contestacao.pdf Documento de Migração 22060614540500000000061444528 036-peticao.pdf Documento de Migração 22060614540500000000061444529 037-peticao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060614540700000000061444530 037-peticao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060614540800000000061444532 038-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22060614540900000000061444538 039-termo-de-audiencia.pdf Documento de Migração 22060614540900000000061444540 040-contestacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060614541000000000061444541 040-contestacao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060614541100000000061444544 040-contestacao_parte_0003.pdf Documento de Migração 22060614541200000000061444549 041-apelacao.pdf Documento de Migração 22060614541300000000061444551 042-recurso-extraordinario.pdf Documento de Migração 22060614541500000000061444554 043-contestacao.pdf Documento de Migração 22060614541600000000061444557 044-termo-de-audiencia.pdf Documento de Migração 22060614541600000000061444558 045-ato-ordinatorio.pdf Documento de Migração 22060614541600000000061444559 046-acordao.pdf Documento de Migração 22060614541700000000061444560 047-documento-de-comprovacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060614541800000000061444562 047-documento-de-comprovacao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060614541900000000061444563 047-documento-de-comprovacao_parte_0003.pdf Documento de Migração 22060614542100000000061444566 047-documento-de-comprovacao_parte_0004.pdf Documento de Migração 22060614542200000000061444569 048-peticao.pdf Documento de Migração 22060614542200000000061444570 049-acordao.pdf Documento de Migração 22060614542300000000061444574 050-contrarrazoes.pdf Documento de Migração 22060614542300000000061444576 051-peticao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060614542400000000061444577 051-peticao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060614542400000000061444580 052-peticao.pdf Documento de Migração 22060614542400000000061444582 053-contestacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060614542500000000061444583 053-contestacao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060614542600000000061444584 053-contestacao_parte_0003.pdf Documento de Migração 22060614542800000000061444588 053-contestacao_parte_0004.pdf Documento de Migração 22060614542900000000061444591 053-contestacao_parte_0005.pdf Documento de Migração 22060614543000000000061444594 054-contrarrazoes.pdf Documento de Migração 22060614543100000000061444595 055-peticao.pdf Documento de Migração 22060614543100000000061444598 056-despacho_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060614543200000000061444600 056-despacho_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060614543300000000061444601 057-apelacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060614543300000000061444602 057-apelacao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060614543400000000061444604 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091908471355500000073939292 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091908471355500000073939292 Manifestação de Migração dos autos Petição 22092612492325200000074489288 1 - Procuração Ad Judicia (2) Procuração 22092612492377900000074489292 2 - Estatuto Social Petrobras (2) Documento de Identificação 22092612492412500000074489296 3 - Ata Assembleia e Termo de Posse Presidente (2) Documento de Identificação 22092612492447200000074489298 Substabelecimento DM_NO_assinado (1) Substabelecimento 22092612492487800000074489301 Substabelecimento DM_NO_assinado.pdf-verificado (1) Substabelecimento 22092612492558700000074489303 Petição Petição 22092818012868200000074694803 Kit Procuratorio da PEtros Procuração 22092818012921300000074694804 -
10/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 02:11
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 28/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:11
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DE SANTIAGO em 28/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:11
Decorrido prazo de ROBERTO CHARLES OLIVEIRA CARNEIRO em 28/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:11
Decorrido prazo de MANOEL MAIA DOS ANJOS em 28/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:11
Decorrido prazo de JOAQUIM MAIA DOS ANJOS em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
-
21/09/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 14:56
Processo migrado do sistema Libra
-
06/06/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 14:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00380102920178140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9196 para 10671. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justific
-
04/05/2022 13:48
REMESSA INTERNA
-
02/05/2022 13:00
Remessa
-
02/05/2022 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
02/05/2022 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
02/05/2022 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/05/2022 11:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
02/05/2022 11:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
02/05/2022 11:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/04/2022 11:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8086-73
-
26/04/2022 11:42
Remessa
-
26/04/2022 11:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2022 11:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/04/2022 10:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4191-05
-
18/04/2022 09:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4191-05
-
18/04/2022 09:23
Remessa
-
18/04/2022 09:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/04/2022 09:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2022 12:42
AGUARDANDO PRAZO
-
08/04/2022 12:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/04/2022 09:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/03/2022 14:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/03/2022 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2022 13:47
CONCLUSOS
-
23/03/2022 09:11
CONCLUSOS
-
01/07/2021 09:42
CONCLUSOS
-
18/06/2021 09:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/06/2021 09:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/06/2021 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/06/2021 09:34
CONCLUSOS
-
08/06/2021 12:26
CONCLUSOS
-
30/04/2021 12:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5607-89
-
30/04/2021 12:51
Remessa
-
30/04/2021 12:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2021 12:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/03/2021 18:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12656 - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
25/11/2020 11:27
CONCLUSOS
-
25/11/2020 11:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/11/2020 11:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NIELE MACHADO FERREIRA (27306288), que representa a parte MANOEL RIBEIRO DE SANTIAGO (7958584) no processo 00380102920178140301.
-
25/11/2020 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
25/11/2020 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
25/11/2020 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/11/2020 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
25/11/2020 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
25/11/2020 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/11/2020 09:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/11/2020 09:12
Remessa
-
19/11/2020 09:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2020 09:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/11/2020 09:38
CONCLUSOS
-
10/11/2020 09:27
CONCLUSOS
-
23/10/2020 08:13
Remessa
-
23/10/2020 08:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/10/2020 08:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/07/2020 09:37
CONCLUSOS
-
21/07/2020 09:35
CONCLUSOS
-
09/10/2019 08:55
CONCLUSOS
-
29/04/2019 09:21
CONCLUSOS
-
29/04/2019 09:20
CONCLUSOS
-
29/04/2019 09:19
CONCLUSOS
-
29/04/2019 09:19
CONCLUSOS
-
29/04/2019 09:09
CONCLUSOS
-
17/09/2018 11:26
CONCLUSOS
-
27/08/2018 11:02
CONCLUSOS
-
31/07/2018 14:04
CONCLUSOS
-
16/07/2018 08:00
CONCLUSOS
-
06/07/2018 09:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/06/2018 14:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/06/2018 14:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/06/2018 14:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2018 14:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/06/2018 15:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8690-95
-
20/06/2018 15:14
Remessa
-
20/06/2018 15:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/06/2018 15:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/06/2018 08:26
VISTAS AO ADVOGADO - Retirado pelo estagiário Gabriel Margalho Silva, OAB-PA 8383-E, autorizado pelo advogado Emerson Lima JUnior, OAB-PA 18608, com 525, II volumes, fone 988393545.
-
28/05/2018 09:30
AGUARDANDO PRAZO
-
28/05/2018 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 09:19
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/05/2018 08:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (4070162), que representa a parte MANOEL RIBEIRO DE SANTIAGO (7958584) no processo 00380102920178140301.
-
25/05/2018 12:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (24928453), que representa a parte PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS (6018624) no processo 00380102920178140301.
-
24/05/2018 08:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/05/2018 08:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2018 08:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2018 08:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/05/2018 12:22
Remessa
-
16/05/2018 12:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2018 12:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/05/2018 09:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/05/2018 09:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2018 09:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/05/2018 09:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/05/2018 09:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2018 09:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/05/2018 13:01
Remessa
-
08/05/2018 13:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/05/2018 13:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/05/2018 18:50
Remessa
-
04/05/2018 18:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/05/2018 18:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/05/2018 11:57
AGUARDANDO PRAZO
-
30/04/2018 12:12
AGUARDANDO PRAZO
-
30/04/2018 11:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROMULO ACACIO DE ARAUJO JATENE (24482097), que representa a parte PETROS FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (24836203) no processo 00380102920178140301.
-
30/04/2018 11:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARTUR CALANDRINI DA SILVA NETO (9597804), que representa a parte PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS (6018624) no processo 00380102920178140301.
-
30/04/2018 08:25
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 25/04/2018
-
30/04/2018 08:25
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 25/04/2018
-
27/04/2018 11:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/04/2018 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2018 13:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/04/2018 08:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/04/2018 10:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/04/2018 09:21
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 09/04/2018
-
19/03/2018 10:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/03/2018 10:27
REMESSA AOS CORREIOS - BI040988905BR - petros - 20040030
-
19/03/2018 10:27
REMESSA AOS CORREIOS - BI040988914BR - petrobras - 66040020
-
19/03/2018 10:12
SETOR CORRESPONDENCIA
-
19/03/2018 10:12
SETOR CORRESPONDENCIA
-
13/03/2018 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2018 09:32
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
13/03/2018 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2018 09:30
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
12/03/2018 10:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/03/2018 10:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/03/2018 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2018 12:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/12/2017 12:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/12/2017 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/12/2017 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/12/2017 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/11/2017 19:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2965-49
-
30/11/2017 19:18
Remessa
-
30/11/2017 19:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2017 19:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/11/2017 09:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/11/2017 11:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/11/2017 11:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/11/2017 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2017 13:11
Concessão - Concessão
-
01/08/2017 15:03
CONCLUSOS
-
10/07/2017 12:26
CONCLUSOS
-
06/07/2017 12:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 02 VOLUMES
-
06/07/2017 12:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
27/06/2017 13:52
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
27/06/2017 13:52
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
27/06/2017 13:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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