TJPA - 0816485-91.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2023 03:39
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DA SILVA AMARAL em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 10:21
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 06:26
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DA SILVA AMARAL em 16/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 05:10
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0816485-91.2022.8.14.0006) Requerente: João Marcelo da Silva Amaral Adv.: Dr.
Rogério Jorge Pereira - OAB/PA nº 26.914-A Requerido: Bruno Sousa dos Santos Adv.: Dr.
Gabriel de Queiroz Colares - OAB/PA nº 30.066 Adv.: Dr.
Sérvio Túlio Macedo Estácio - OAB/PA nº 30.261 Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA aforada por JOÃO MARCELO DA SILVA AMARAL contra BRUNO SOUSA DOS SANTOS, já qualificados, onde o postulante alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia de R$ 12.175,00 (doze mil, cento e setenta e cinco reais), importe este referente ao contrato de prestação de serviços firmado entre os litigantes.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual é revelado, como é intuitivo, pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Em sendo uma das condições para o exercício do direito de ação, o interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha o requerente deixou de comparecer à audiência de conciliação designada nos autos para o dia 03/03/2023, às 09h20min, conforme se extrai do termo cadastrado sob o Id nº 87682224.
O postulante foi devidamente intimado, por intermédio de seu advogado, para comparecer à audiência de conciliação acima mencionada..
Com efeito, sabe-se que o sistema PJE agenda automaticamente a data e horário da audiência de conciliação no momento da autuação do feito, seja nos processos ajuizados nas dependências da Unidade Judiciária, por meio do jus postulandi, quer nas ações aforadas pelos procuradores da parte interessada.
Diante da sistemática acima mencionada, é evidente que o requerente foi devidamente intimado, por intermédio de seu advogado, para comparecer à audiência conciliação pautada para o dia 03/03/2023, às 09h20min., no ato da propositura da ação.
O postulante também foi intimado, por intermédio de seu advogado, via sistema e por meio do Diário de Justiça Eletrônico, acerca do link de acesso a sala de reunião virtual em que ocorreria a audiência de conciliação supracitada, conforme atos de comunicação nº 12052006 e nº 12052008.
Apesar de devidamente intimado, o postulante não compareceu a audiência de conciliação pautada, tampouco comprovou a impossibilidade de nela se fazer presente até o momento da abertura da sessão, razão pela qual a sua ausência ao respectivo ato processual deve ser reputada injustificada.
Tendo o requerente, embora intimado, deixado de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação designada, demonstrado está o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa, o que deve conduzir ao encerramento prematuro do presente processo.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais, com fulcro na regra consubstanciada no art. 51, parágrafo 2º, da Lei de Regência, combinado com o Enunciado nº 28 do FONAJE.
Sem arbitramento de honorários advocatícios, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbitos dos Juizados Especiais Cíveis.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade do pagamento das custas processuais, salvo se dentro do intervalo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, se demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça aqui deferida já não mais subsiste, nos termos do disposto no art. 98, parágrafo 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos sem alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinta estará à obrigação do requerente de arcar com o pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o disposto no art. 98, parágrafo 3º, da Lei de Regência.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 204, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 27/10/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
28/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 07:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:02
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DA SILVA AMARAL em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 07:58
Conclusos para julgamento
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11/03/2023 03:57
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DA SILVA AMARAL em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 09:34
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2023 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/03/2023 09:33
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/02/2023 05:26
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DA SILVA AMARAL em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 08:31
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DA SILVA AMARAL em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) Processo n° 0816485-91.2022.8.14.0006 PROMOVENTE: Nome: JOAO MARCELO DA SILVA AMARAL Endereço: Rua Quinze de Novembro, 226, sala 1505, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-060 Advogado do(a) RECLAMANTE: ROGERIO JORGE PEREIRA - PA26914-A PROMOVIDO(A): Nome: BRUNO SOUSA DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-60, 932, (Cj Cidade Nova V, WE 60, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-125 Advogado do(a) RECLAMADO: GABRIEL DE QUEIROZ COLARES - PA30066 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS, acerca da designação da audiência de Conciliação virtua, a qual fora marcada para o dia 03/03/2023 09:20.
A audiência virtual designada, será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzAyYzE5NDItZTA4Yi00NzMxLTg4ZmEtYTkzZGU5Mjc2OWRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223fb90875-1a89-4b69-a668-fc68bffa7fb4%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Havendo dificuldade de acesso à sala virtual, fazer print da tela no Teams e anexar ao processo no mesmo ato, informando a dificuldade, para fins de redesignação da audiência.
Em caso de não ter acesso à internet para participação da audiência virtualmente , a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Ficam advertidos que a ausência injustificada, em audiências (conciliação e/ou instrução e julgamento), poderá ocasionar, em relação ao Promovente, o arquivamento, com possibilidade de condenação em custas; ao Promovido, os efeitos da Revelia.
Ananindeua, 13 de fevereiro de 2023 RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 20:16
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0816485-91.2022.8.14.0006) Requerente: João Marcelo da Silva Amaral Adv.: Dr.
Rogério Jorge Pereira - OAB/PA nº 26.914-A Requerido: Bruno Sousa dos Santos Endereço: Conjunto Cidade Nova V, Travessa WE 60, nº 932, Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67.133-125 1.
Data da audiência por videoconferência: 03/03/2023, às 09h20min 2.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos, etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 03/03/2023, às 09h20min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo, advertido de que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 18/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
19/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0816485-91.2022.8.14.0006) Requerente: João Marcelo da Silva Amaral Adv.: Dr.
Rogério Jorge Pereira - OAB/PA nº 26.914-A Requerido: Bruno Sousa dos Santos Endereço: Conjunto Cidade Nova V, Travessa WE 60, nº 932, Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67.133-125 1.
Data da audiência por videoconferência: 03/03/2023, às 09h20min 2.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos, etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 03/03/2023, às 09h20min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo, advertido de que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 18/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2022 21:19
Conclusos para decisão
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29/08/2022 21:19
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/08/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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