TJPA - 0802263-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS REIS em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:45
Publicado Edital em 19/08/2024.
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20/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 01:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0802263-72.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS Nome: RAIMUNDO RODRIGUES DOS REIS Endereço: Rua Onze, 141, (Cj Providência) quadra 4, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-410 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS em face de RAYMUNDO RODRIGUES DOS REIS, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), tem uma condição caracterizada por sequela de Acidente Vascular Encefálico e Doença de Alzheimer (CID- 10 I63 + G30), que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é esposa do(a) interditando(a), e não se verifica oposição por parte de demais familiares quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência, perícia médica realizada por órgão oficial, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) RAYMUNDO RODRIGUES DOS REIS e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
14/08/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 11:08
Juntada de Termo de Compromisso
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13/08/2024 08:06
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS em 05/08/2024 23:59.
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25/06/2024 00:44
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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24/06/2024 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0802263-72.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS Nome: RAIMUNDO RODRIGUES DOS REIS Endereço: Rua Onze, 141, (Cj Providência) quadra 4, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-410 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS em face de RAYMUNDO RODRIGUES DOS REIS, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), tem uma condição caracterizada por sequela de Acidente Vascular Encefálico e Doença de Alzheimer (CID- 10 I63 + G30), que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é esposa do(a) interditando(a), e não se verifica oposição por parte de demais familiares quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência, perícia médica realizada por órgão oficial, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) RAYMUNDO RODRIGUES DOS REIS e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
20/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
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26/05/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 10:23
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 04:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0802263-72.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS Nome: RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS Endereço: Rua Onze, 141, (Cj Providência) quadra 4, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-410 REQUERIDO: RAIMUNDO RODRIGUES DOS REIS Nome: RAIMUNDO RODRIGUES DOS REIS Endereço: Rua Onze, 141, (Cj Providência) quadra 4, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-410 DESPACHO 1.
Defiro o pedido do advogado VICTOR AUGUSTO SILVA DE MEDEIROS - OAB/PA 30.929, constante da petição de ID 94347616.
Fixo os seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais) para fins de pagamento junto à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, em virtude de sua nomeação como advogado para atuar exclusivamente na audiência de ID 94137501. 2.
Considerando que a nomeação do referido advogado se deu única e exclusivamente para a participação naquela audiência, providencie a UPJ a exclusão de seu nome vinculado à parte autora no PJE. 3.
Certifique a UPJ sobre a não apresentação de impugnação pelo interditando.
Após, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública, para atuar como Curadora Especial do(a) interditando(a). 4.
Apresentada a contestação, remeta-se o feito ao Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011716174547300000080747638 2 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS- HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23011716174589200000080747640 3 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS- RG E CPF Documento de Identificação 23011716174628200000080747641 4 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23011716174662800000080747642 5 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - ANTECEDENTES CRIMINAIS Documento de Comprovação 23011716174694500000080747644 6 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - CERTIDÃO DE AÇÕES CRIMINAIS Documento de Comprovação 23011716174740900000080747645 7 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - ATESTADO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 23011716174782800000080747646 8 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - ATESTADO SANIDADE FISICA E MENTAL Documento de Comprovação 23011716174824700000080747647 9 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS-DOCUMENTOS PESSOAIS DO INTERDITADO (2) Documento de Identificação 23011716174861200000080747649 10 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - INSS 2 Documento de Comprovação 23011716174902000000080747651 11 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - TITULO DE ELEITOR Documento de Comprovação 23011716174941200000080747652 12 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - INSS Documento de Comprovação 23011716174975700000080747653 13 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - ATESTADO E LAUDO MEDICO DO INTERDITADO Documento de Comprovação 23011716175012100000080747655 14 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS-LAUDO MEDICO DO INTERDITADO 02 Documento de Comprovação 23011716175055600000080747656 15 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS-LAUDO MEDICO DO INTERDITADO Documento de Comprovação 23011716175094000000080747660 16 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DE CURATELA Documento de Comprovação 23011716175126600000080747664 17 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - AUSÊNCIA DE BENS DO INTERDITADO Documento de Comprovação 23011716175172400000080747666 Decisão Decisão 23012011311464100000080928714 Termo de Ciência Termo de Ciência 23020209261170000000081599942 Petição Petição 23020811221348000000081947462 Petição Petição 23020811235207400000081948556 Decisão Decisão 23031613292800900000084399099 Termo de Ciência Termo de Ciência 23031708450951700000084447049 Termo de Ciência Termo de Ciência 23031711284608100000084471314 Intimação Intimação 23031613292800900000084399099 Citação Citação 23031613292800900000084399099 Termo de Ciência Termo de Ciência 23032210151117100000084744724 Termo de Curatela Termo de Curatela 23032211580112900000084718524 DILIGÊNCIA Diligência 23042412585793400000086670038 DILIGÊNCIA Diligência 23042413175598900000086670070 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS Devolução de Mandado 23042413175660500000086670071 Decisão Decisão 23060211233013400000089056083 TERMO 0802263-72.2023 Termo de Audiência 23060211233590600000089056085 Decisão Decisão 23060211233013400000089056083 Petição Petição 23060611021805400000089243269 -
01/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:34
Conclusos para despacho
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21/07/2023 06:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS REIS em 29/06/2023 23:59.
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15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS em 28/04/2023 23:59.
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15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS em 28/04/2023 23:59.
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07/06/2023 01:26
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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07/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802263-72.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS REQUERIDO: RAIMUNDO RODRIGUES DOS REIS Nome: RAIMUNDO RODRIGUES DOS REIS Endereço: Rua Onze, 141, (Cj Providência) quadra 4, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-410 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao trigésimo dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 10:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS, CPF: *99.***.*79-34, Interditando(a): RAYMUNDO RODRIGUES DOS REIS, CPF: *66.***.*96-34, presente os estudantes de direito: VICTORIA BRASIL DE LIMA ASSUNCAO, CPF *21.***.*48-61, JOSUE DE BRITO CHAVES, *21.***.*70-62, WILLIANINAJOSA COSTA, CPF:*24.***.*74-18 e ERICA VANESSA CORREA DUARTE, CPF: *08.***.*10-72.
Aberta a audiência ,passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITANDO(A), que respondeu: que a curadora é sua esposa; que a esposa lhe trata bem; que aceita que a curadora continue exercendo esse papel.
Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: que o interditando é seu marido; que o interditando possui 82 anos; que o interditando possui Alzheimer; que o interditando toma vários remédios; que todos os medicamentos são comprados; que o interditando possui pressão alta; que a interditanda sabe o horário dos medicamentos do interditando; que moram em casa própria em Belém; que a depoente possui 66 anos de idade; que o interditando é aposentado; que os proventos do interditando é 3 mil reais; que a filha da depoente mora com a mesma.
Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: nada perguntou Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: nada perguntou.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Adriel Lorran Mendes Costa, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011716174547300000080747638 2 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS- HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23011716174589200000080747640 3 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS- RG E CPF Documento de Identificação 23011716174628200000080747641 4 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23011716174662800000080747642 5 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - ANTECEDENTES CRIMINAIS Documento de Comprovação 23011716174694500000080747644 6 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - CERTIDÃO DE AÇÕES CRIMINAIS Documento de Comprovação 23011716174740900000080747645 7 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - ATESTADO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 23011716174782800000080747646 8 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - ATESTADO SANIDADE FISICA E MENTAL Documento de Comprovação 23011716174824700000080747647 9 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS-DOCUMENTOS PESSOAIS DO INTERDITADO (2) Documento de Identificação 23011716174861200000080747649 10 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - INSS 2 Documento de Comprovação 23011716174902000000080747651 11 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - TITULO DE ELEITOR Documento de Comprovação 23011716174941200000080747652 12 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - INSS Documento de Comprovação 23011716174975700000080747653 13 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - ATESTADO E LAUDO MEDICO DO INTERDITADO Documento de Comprovação 23011716175012100000080747655 14 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS-LAUDO MEDICO DO INTERDITADO 02 Documento de Comprovação 23011716175055600000080747656 15 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS-LAUDO MEDICO DO INTERDITADO Documento de Comprovação 23011716175094000000080747660 16 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DE CURATELA Documento de Comprovação 23011716175126600000080747664 17 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - AUSÊNCIA DE BENS DO INTERDITADO Documento de Comprovação 23011716175172400000080747666 Decisão Decisão 23012011311464100000080928714 Termo de Ciência Termo de Ciência 23020209261170000000081599942 Petição Petição 23020811221348000000081947462 Petição Petição 23020811235207400000081948556 Decisão Decisão 23031613292800900000084399099 Termo de Ciência Termo de Ciência 23031708450951700000084447049 Termo de Ciência Termo de Ciência 23031711284608100000084471314 Intimação Intimação 23031613292800900000084399099 Citação Citação 23031613292800900000084399099 Termo de Ciência Termo de Ciência 23032210151117100000084744724 Termo de Curatela Termo de Curatela 23032211580112900000084718524 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23042412585793400000086670038 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23042413175598900000086670070 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS Devolução de Mandado 23042413175660500000086670071 -
02/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 08:52
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 30/05/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/04/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2023 19:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS REIS em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 19:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS em 12/04/2023 23:59.
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22/03/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 11:58
Juntada de Termo de Compromisso
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22/03/2023 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 03:09
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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19/03/2023 11:00
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 30/05/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2023 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802263-72.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS REQUERIDO: RAIMUNDO RODRIGUES DOS REIS Nome: RAIMUNDO RODRIGUES DOS REIS Endereço: Rua Onze, 141, (Cj Providência) quadra 4, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-410 DECISÃO 1 – Da Curatela Provisória.
RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO com vistas à interdição de seu esposo Sr.
RAIMUNDO RODRIGUES DOS REIS, sob a alegação que o interditando possui atualmente 82 anos, e é portador de sequela de Acidente Vascular Encefálico e doença de Alzheimer (CID10: I63 + G 30) requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curador provisório do interditando, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dela para a sua sobrevivência e bem-estar.
O interditando sofre com essa doença de natureza definitiva e progressiva, por se tratar de doença crônica que a impede de exercer os atos da vida civil.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o interditando, ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
A requerente é esposa do interditando que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo interditando.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do interditando e o fato de a requerente ser esposa deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do interditando o Sr.
RAIMUNDO RODRIGUES DOS REIS, razão pela qual NOMEIO para tanto a sra.
RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS, que deverá entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curadora provisória.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação da curatelada nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes da interditanda, com vistas a assisti-la, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 3.
Designo a audiência para entrevista do interditando para o dia 30/05/2023, às 10:30 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 4- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 5.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011716174547300000080747638 2 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS- HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23011716174589200000080747640 3 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS- RG E CPF Documento de Identificação 23011716174628200000080747641 4 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23011716174662800000080747642 5 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - ANTECEDENTES CRIMINAIS Documento de Comprovação 23011716174694500000080747644 6 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - CERTIDÃO DE AÇÕES CRIMINAIS Documento de Comprovação 23011716174740900000080747645 7 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - ATESTADO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 23011716174782800000080747646 8 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - ATESTADO SANIDADE FISICA E MENTAL Documento de Comprovação 23011716174824700000080747647 9 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS-DOCUMENTOS PESSOAIS DO INTERDITADO (2) Documento de Identificação 23011716174861200000080747649 10 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - INSS 2 Documento de Comprovação 23011716174902000000080747651 11 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - TITULO DE ELEITOR Documento de Comprovação 23011716174941200000080747652 12 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - INSS Documento de Comprovação 23011716174975700000080747653 13 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - ATESTADO E LAUDO MEDICO DO INTERDITADO Documento de Comprovação 23011716175012100000080747655 14 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS-LAUDO MEDICO DO INTERDITADO 02 Documento de Comprovação 23011716175055600000080747656 15 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS-LAUDO MEDICO DO INTERDITADO Documento de Comprovação 23011716175094000000080747660 16 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DE CURATELA Documento de Comprovação 23011716175126600000080747664 17 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - AUSÊNCIA DE BENS DO INTERDITADO Documento de Comprovação 23011716175172400000080747666 Decisão Decisão 23012011311464100000080928714 Termo de Ciência Termo de Ciência 23020209261170000000081599942 Petição Petição 23020811221348000000081947462 Petição Petição 23020811235207400000081948556 -
16/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 18:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS em 14/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 03:09
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
07/02/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802263-72.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS REQUERIDO: RAIMUNDO RODRIGUES DOS REIS Nome: RAIMUNDO RODRIGUES DOS REIS Endereço: Rua Onze, 141, (Cj Providência) quadra 4, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-410 DECISÃO 1-DEFIRO o pedido de gratuidade processual, consoante arts. 98 do CPC. 2-Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de Tutela Antecipada.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011716174547300000080747638 2 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS- HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23011716174589200000080747640 3 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS- RG E CPF Documento de Identificação 23011716174628200000080747641 4 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23011716174662800000080747642 5 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - ANTECEDENTES CRIMINAIS Documento de Comprovação 23011716174694500000080747644 6 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - CERTIDÃO DE AÇÕES CRIMINAIS Documento de Comprovação 23011716174740900000080747645 7 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - ATESTADO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 23011716174782800000080747646 8 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - ATESTADO SANIDADE FISICA E MENTAL Documento de Comprovação 23011716174824700000080747647 9 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS-DOCUMENTOS PESSOAIS DO INTERDITADO (2) Documento de Identificação 23011716174861200000080747649 10 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - INSS 2 Documento de Comprovação 23011716174902000000080747651 11 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - TITULO DE ELEITOR Documento de Comprovação 23011716174941200000080747652 12 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - INSS Documento de Comprovação 23011716174975700000080747653 13 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - ATESTADO E LAUDO MEDICO DO INTERDITADO Documento de Comprovação 23011716175012100000080747655 14 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS-LAUDO MEDICO DO INTERDITADO 02 Documento de Comprovação 23011716175055600000080747656 15 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS-LAUDO MEDICO DO INTERDITADO Documento de Comprovação 23011716175094000000080747660 16 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DE CURATELA Documento de Comprovação 23011716175126600000080747664 17 RAIMUNDA TOSCANO DOS REIS - AUSÊNCIA DE BENS DO INTERDITADO Documento de Comprovação 23011716175172400000080747666 -
20/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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