TJPA - 0818036-09.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:11
Decorrido prazo de MARLONS VALBER BITTENCOURT MARINHO em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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25/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:42
Juntada de Certidão
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16/08/2025 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROWENA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:23
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:01
Julgado procedente em parte o pedido
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29/03/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 13:00
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/03/2023 12:59
Juntada de
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29/03/2023 12:56
Desentranhado o documento
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29/03/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 12:54
Juntada de
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29/03/2023 11:09
Juntada de
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29/03/2023 11:03
Juntada de
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29/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2023 15:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROWENA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROWENA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROWENA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROWENA em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:56
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/01/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0818036-09.2022.8.14.0006) Requerente: Condomínio Residencial Rowena Adv.: Dr.
Denis Machado Melo - OAB/PA nº 10.307 Requerido: Marlons Valber Bittencourt Marinho Endereço: Rua do Fio, nº 75, Condomínio Residencial Rowena, Apto 403-B, Guanabara, Ananindeua/PA - CEP: 67.010-550. 1.
Data da audiência por videoconferência: 27/01/2023, às 10h20min. 2.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
O mandato da síndica que representa o condomínio requerente, encontra-se exaurido.
Desse modo, determino que o requerente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos a ata de eleição da síndica indicada como representante do condomínio, acompanhada dos documentos pessoais desta e do instrumento procuratório outorgado ao signatário da exordial, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único c/c artigos 798, I, “a” e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 27/01/2023, às 10h20min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerida fica, desde logo, advertido, que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 19/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
19/01/2023 13:45
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 11:21
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:21
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/09/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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