TJPA - 0805827-26.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 11:47
Baixa Definitiva
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06/03/2023 11:45
Baixa Definitiva
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14/02/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO SILVA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 16:57
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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04/02/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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25/01/2023 08:40
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO N°.: 0805827-26.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Belém (Vara de Execução Penais da RMB) AGRAVANTE: Lucas Carvalho Silva (Adv.
Janildo Carlos de Abreu Monteiro) AGRAVADO: A Justiça Pública PROCURADOR DE JUSTIÇA: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos etc.
Trata-se de recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por LUCAS CARVALHO SILVA, representado pelo Advogado Janildo Carlos de Abreu Monteiro, irresignado com a decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/Pa, que indeferiu o livramento condicional pleiteado pelo recorrente, em razão da ausência de requisito subjetivo.
Nas razões recursais (ID 9182833), informa o agravante que o indeferimento do pleito de livramento condicional decorreu da prática de novo crime pelo agravante em 21/09/2017, transgressão esta que foi cometida quando estava em cumprimento de medidas cautelares de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar, as quais lhes foram aplicadas em audiência de custódia, por ocasião do primeiro delito ocorrido em 31/07/2017, não podendo tal fato inviabilizar a concessão do benefício.
Argumenta que foi reconhecido em favor do recorrente o direito a progressão para o regime semiaberto, havendo certidão carcerária expedida pela autoridade administrativa atestando o bom comportamento carcerário do apenado, mostrando-se incoerente a negativa do livramento condicional em razão de falta grave anterior a concessão da progressão.
Sustenta que a legislação atual estabelece como válidas a fim de obstaculizar o reconhecimento do direito ao benefício as faltas graves havidas nos últimos 12 (doze) meses, lapso inobservado pela decisão agravada.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja concedido ao apenado o livramento condicional requerido.
Em contrarrazões (ID 9182836), o Parquet se manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo.
O juízo agravado manteve a decisão ora recorrida (ID 9182839).
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou (ID 10185572) pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. É o relatório.
Decido.
Em análise atenta dos autos, em que pese os relevantes fundamentos suscitados nas razões do presente recurso, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, constatou-se que, na data de 23/11/2022 (evento n. 161.1), foi deferida progressão do apenado ao regime aberto.
Nesse sentido, verifica-se que houve substancial alteração da situação fático-processual que impede a análise do pleito de concessão do livramento condicional em benefício do recorrente, encontrando-se prejudicados os argumentos suscitados pela defesa.
Sobre a questão: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL - RECURSO PREJUDICADO.
Constatando-se a superveniência de reconhecimento de falta grave, regressão de regime e revogação da domiciliar outrora concedido ao agravado, encontra-se alterada substancialmente a situação fática processual, de modo que restam prejudicados os argumentos contidos na inicial. (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0035.12.010647-7/005, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 23/11/2021) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, com fundamento no art. 133, inciso X do Regimento Interno desta Corte, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
P.R.I.
Arquive-se.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
23/01/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:17
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 10:52
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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01/12/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 13:40
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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