TJPA - 0811320-63.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 11:38
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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09/04/2023 04:22
Decorrido prazo de AURECILIO DA SILVA GUEDES em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA DIONE DIAS CARDOSO em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 04:22
Decorrido prazo de DAYANE DIAS CARDOSO MONTEIRO em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:28
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Dese.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0811320-63.2022.8.14.0006 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: AURECILIO DA SILVA GUEDES, MARIA DIONE DIAS CARDOSO INTERESSADO: DAYANE DIAS CARDOSO MONTEIRO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL impetrada por AURECILIO DA SILVA GUEDES e MARIA DIONE DIAS CARDOSO, em face de DAYANE DIAS CARDOSO MONTEIRO, todos qualificados na inicial.
Com a inicial vieram documentos.
Foi determinada à parte autora a emenda da inicial, sob pena de indeferimento.
A parte não efetuou a emenda, conforme Certidão do Diretor de Secretaria.
Vieram os autos conclusos É o sucinto relatório.
Decido.
Defiro a Justiça Gratuita, diante da declaração de que a parte autora é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese, tem-se que, conforme disposição legal do art. 330, IV, do CPC, a petição inicial será indeferida quando não atendidas às prescrições do art. 321, do mesmo codex adjetivo, vejamos: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No presente caso, a parte requerente foi intimada na pessoa de seu (sua) patrono (a), todavia, conforme certidão expedida pelo Sr.
Diretor de Secretaria, não apresentou qualquer manifestação nos autos.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E, POR CONSEGUINTE, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Proceda-se com o cancelamento da distribuição.
Custas pela parte autora, que fica suspensa sua exigibilidade, forte no § 3º do art. 98, do CPC, uma vez que foi deferida a Assistência Judiciária Gratuita às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família da Ananindeua/PA - 
                                            
13/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:14
Indeferida a petição inicial
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10/03/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 09:11
Juntada de Certidão
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18/02/2023 05:23
Decorrido prazo de MARIA DIONE DIAS CARDOSO em 15/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:23
Decorrido prazo de AURECILIO DA SILVA GUEDES em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:16
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0811320-63.2022.8.14.0006 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) - [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: Nome: AURECILIO DA SILVA GUEDES Endereço: Rua Celestinho Rocha, 153, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-470 Nome: MARIA DIONE DIAS CARDOSO Endereço: Rua Waldomiro Rodrigues, 15, (Cj Bela Vista), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-005 REQUERIDO (A): Nome: DAYANE DIAS CARDOSO MONTEIRO Endereço: Avenida Uberlândia, 91-B, Condomínio Viver Bem Parauapebas, Apoena, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO HOMOLOGAÇÃO DE RECONHECIMENTO ESPONTÃNEO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE proposta por AURECILIO DA SILVA GUEDES e MARIA DIONE DIAS CARDOSO a fim de terem reconhecida a paternidade e maternidade em relação à DAYANE DIAS CARDOSO MONTEIRO.
Alegam, em síntese, a investigante buscou informações acerca de seu vínculo biológico com os Requerentes, o qual foi reconhecido por meio de Exame de Material Genético.
Pleiteiam o reconhecimento espontâneo da filiação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para: a) Compulsando os autos, verifico que foi informado pela parte Autora que o pai registral, Sr.
MANOEL CARDOSO, veio a óbito.
Dessa forma, DETERMINO que a parte Autora junte aos autos a certidão de óbito do de cujus, bem como que arrole no polo passivo todos os herdeiros necessários deste, pois, em caso de procedência do pedido formulado na inicial, os mencionados serão atingidos pelos efeitos da coisa julgada material.
Tudo sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I).
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz(a) abaixo indicadas.
Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família da Ananindeua/PA - 
                                            
23/01/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:09
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2022 03:35
Decorrido prazo de MARIA DIONE DIAS CARDOSO em 17/11/2022 23:59.
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25/10/2022 11:08
Conclusos para decisão
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25/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
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23/10/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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20/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2022 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2022 15:00
Conclusos para decisão
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15/06/2022 15:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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