TJPA - 0802441-55.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802441-55.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela executada CLARO S.A., em face do Cumprimento de Sentença movido por NESTOR FERREIRA FILHO, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo judicial no que tange ao saldo remanescente.
A excipiente (executada) sustenta que a cobrança das astreintes e dos honorários sucumbenciais, objeto da presente fase executória, carece de exigibilidade, uma vez que a matéria é objeto de Mandado de Segurança (nº 0800363-79.2025.8.14.9000), impetrado contra o acórdão proferido pela Turma Recursal, no qual há pedido pendente de análise de efeito suspensivo.
Pugna, assim, pela extinção ou, subsidiariamente, pela suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do referido mandado de segurança. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é meio processual admitido pela doutrina e jurisprudência para as hipóteses em que o devedor suscite matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.
No caso em tela, a questão arguida – ausência de exigibilidade do título em razão de pendência de recurso com pedido de efeito suspensivo – enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de cabimento da presente objeção, razão pela qual conheço da exceção oposta.
No mérito, assiste parcial razão à excipiente.
Compulsando os autos, verifica-se que a exigibilidade de parte do crédito executado (astreintes e honorários) está, de fato, sub judice, em decorrência da impetração do Mandado de Segurança nº 0800363-79.2025.8.14.9000.
A pendência de análise de um pedido de efeito suspensivo em sede de mandamus, que ataca diretamente o título que deu origem à execução, retira, temporariamente, a exigibilidade dos valores ali contestados.
Proceder com os atos executórios sobre um crédito cuja exigibilidade é questionada em instância superior seria temerário, podendo gerar dano de difícil reparação à parte executada, caso a ordem venha a ser concedida.
Desta forma, a suspensão do feito em relação a estes valores é medida de prudência e que se impõe para garantir a segurança jurídica.
Contudo, observo que a discussão no referido Mandado de Segurança, conforme alegado pela própria excipiente, cinge-se à multa cominatória (astreintes) e aos honorários sucumbenciais.
O valor principal da condenação, referente aos danos morais, já se tornou incontroverso e, inclusive, já foi objeto de depósito judicial pela executada.
Sobre esta parcela incontroversa, não há qualquer óbice para a sua imediata liberação em favor do exequente, que aguarda a satisfação de seu crédito.
Manter retido um valor sobre o qual não pende mais discussão seria penalizar indevidamente o credor e atentar contra a efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade para: 1.
SUSPENDER o presente Cumprimento de Sentença no que tange exclusivamente à cobrança dos valores remanescentes a título de astreintes e honorários sucumbenciais, até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 0800363-79.2025.8.14.9000 ou ulterior deliberação daquele Juízo. 2.
DETERMINAR,
por outro lado, a expedição de alvará judicial, com as cautelas de praxe, para o levantamento, pela parte exequente, NESTOR FERREIRA FILHO, ou por seu procurador com poderes para tanto, dos valores já depositados (Id 86501068) nos autos a título de danos morais, por se tratar de quantia incontroversa.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, com urgência, o item 2.
Após, aguarde-se em secretaria o desfecho do Mandado de Segurança.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
11/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 12:36
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CLARO S.A em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO/DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por NESTOR FERREIRA FILHO em desfavor de CLARO S/A, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
Conforme sentença constante no ID 85069229 a ré fora condenada a pagar, a título de danos morais, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a contar do evento danoso (12/11/2021).
O autor opôs Embargos de Declaração, tendo a ré apresentado contrarrazões e informado o depósito do valor de R$6.907,40 referente a condenação em danos morais.
Os Embargos foram julgados providos, para condenar a ré a efetuar a troca do chip no prazo de 10 dias, devendo fazer o teste de funcionamento no referido chip ANTES da efetiva entrega ao reclamante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitado a 30 dias.
Em havendo informação de impossibilidade técnica de realização da troca do referido chip, converta-se a obrigação de fazer em perdas e danos no importe de R$ 5.000,00, bem como condenou ao pagamento do valor de R$4.150,00 pelo descumprimento da decisão liminar.
A ré, insatisfeita, interpôs recurso inominado o qual foi conhecido e improvido, tendo a ré/recorrente sido condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, os autos retornaram para este juízo, tendo o autor apresentado cumprimento de sentença, com a liberação do valor já depositado.
DECIDO.
Quanto a condenação em obrigação de fazer, incabível, no presente momento, a aplicação da multa por descumprimento, visto que a ré não fora intimada para cumprir com a sentença, o que somente ocorrerá nesta decisão.
No que se refere a obrigação de pagar, considerando que a executada já depositou um valor referente a condenação em danos morais, passarei a elaborar o cálculo do valor devido, salientando que a condenação em danos morais também será atualizada para que ocorra a incidência dos honorários sucumbenciais, razão pela qual o cálculo será realizado em duas partes.
Necessário, ainda, esclarecer que sobre o valor devido pelo descumprimento da decisão liminar NÃO INCIDE JUROS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
A astreinte constitui meio coercitivo indireto, de natureza pecuniária, a viabilizar a tutela jurisdicional mediata.
Trata-se de instituto que tem a vantagem de conduzir ao adimplemento específico da obrigação, não possuindo qualquer relação direta com a recomposição do patrimônio do credor.
Desse modo, tendo em vista a natureza da astreintes, que na sua fixação pondera a mora do devedor, a incidência de juros moratórios sobre a execução do valor arbitrado acarretaria o bis in idem.
Desta forma, é totalmente indevida a incidência de juros sobre o valor da astreintes, sendo cabível tão somente a correção monetária, este tem sido o entendimento dos nossos Tribunais.
Neste sentido vejamos o recente julgado abaixo colacionado: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0002594-76.2019.8.05.0043 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: RIVANE DE SOUZA SILVA ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - CANAVIEIRAS JUIZ(A) PROLATOR(A): EDUARDO GIL GUERREIRO RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO EMENTA RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
EXECUTADO REGULARMENTE REPRESENTADO POR ADVOGADO NOS AUTOS.
RECONHECIDA A VALIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA DO EXECUTADO.
IRRESIGNAÇÃO TAMBÉM QUANTO AOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS ASTREINTES FIXADAS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS PARA EXCLUIR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DIÁRIA ESTIPULADA.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente BANCO BRADESO S.A pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou improcedentes os Embargos a Execução, e determinando a elaboração do alvará judicial da quantia contida no evento n. 70, em favor da Embargada, ora Recorrido RIVANE DE SOUZA SILVA, decorrente de descumprimento da obrigação de fazer assinalada.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO Cuida-se de recurso inominado dos embargos à execução, lastreados na alegação de nulidade dos atos executórios, por ausência de intimação pessoal, e posteriormente excesso da execução, por ter incidido juros em relação as astreintes.
Aduz o banco recorrente que não houve intimação pessoal do banco para cumprimento da obrigação de fazer confirmada em sentença, requerendo a nulidade de todos os atos pela ausência da intimação pessoal (evento 89).
Da análise dos autos, verifica-se a intimação expedida para a parte ré (evento 16) acerca da antecipação de tutela concedida.
Acerca dos cálculos efetuados, nota-se que os mesmos foram efetuados pelo calculista desse Juízo e que o embargado não acostou aos autos nenhum cálculo comprobatório do alegado excesso, crendo na supressão da intimação pessoal, ao que me alinho a tal entendimento.
Embora o Recorrente alegue nulidade processual, já que não teria sido pessoalmente intimado da aludida sentença, inexiste qualquer mácula no ato processual realizado, porquanto desnecessária prévia intimação pessoal do devedor como condição para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer - à hipótese dos autos.
Ressalto, outrossim, que o réu deixou transcorrer o prazo para interposição de recurso, tendo o processo transitado em julgado, e, embora manifestando o cumprimento da obrigação, o exequente demonstrou que a obrigação de fazer restava inadimplida, iniciando o cumprimento de sentença (evento 61).
De fato, tratando-se de sentença proferida na fase de conhecimento, não há obrigatoriedade de intimação pessoal do seu teor ao réu que tem advogado constituído nos autos, sendo inequívoca a ciência da obrigação de fazer determinada, a qual foi constituída em sede liminar.
Assim, havendo advogado constituído nos autos, é suficiente e regular a intimação da sentença ainda proferida na fase de conhecimento, não se mostrando necessária a intimação pessoal do Réu, porquanto ainda não se discutia incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a qual pressupõe o trânsito em julgado da sentença e o início da fase executiva ou de cumprimento de sentença.
Com isso, validamente intimada e deixando o Recorrente de cumprir a determinação judicial, impõe-se o pagamento da multa arbitrada.
Pelo que se verifica, a Embargante deixou de comprovar nos autos o cumprimento integral da obrigação imposta.
Logo, se a obrigação de fazer não foi comprovada, legítima a execução pela incidência da multa na forma fixada.
Sendo as astreintes técnica judicial de coerção indireta, intencionando compelir a parte ao cumprimento da decisão judicial, é evidente que, em se tratando de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, não há de haver incidência de multa cominatória.
Tal ocorre porque se está diante de impossível cumprimento da obrigação específica, bem como do resultado prático correspondente.
A citada conversão, altera a natureza da obrigação, que deixa de ser de fazer e passa a ser de dar quantia certa, afastando-se a incidência do art. 537, § 1º do CPC/15.
A multa pelo descumprimento da obrigação de fazer tem por escopo vencer a obstinação do devedor frente a obrigação imposta, persuadindo-o a cumpri-la espontaneamente através da promessa de desfalque patrimonial expressivo caso opte pelo inadimplemento, trazendo, em última análise, efetividade ao provimento judicial.
Sem a intenção de punir o devedor ou simplesmente outorgar prêmio ao credor em troca do cumprimento da obrigação, a multa cominatória não tem caráter indenizatório, compensatório ou eminentemente punitivo, não contemplando, assim, ¿finalidade didática e pedagógica¿ asseverada pelo Recorrente.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery salientam: ¿O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.¿ (NERY JÚNIOR & ANDRADE NERY, 2003, pág. 831).
Enquanto viável o cumprimento da obrigação, a incidência da multa continuará, em tese, inteiramente cabível.
No entanto, não se pode perder de vista que o objetivo da astreinte é compelir o cumprimento da obrigação, não sendo fim em si mesma, razão pela qual em se verificando que o arbitramento não atingiu a finalidade colimada, por qualquer razão, inclusive pela própria demora no cumprimento da obrigação, inteiramente prejudicial ao credor, a multa não tem razão de persistir, sendo indevida a perpetuação, cabendo ao juiz adotar as providências capazes de dar efetividade ao provimento judicial, com adoção de outras medidas coercitivas, especialmente as enumeradas no art. 536, § 1º, do CPC/15, ou através da obtenção do resultado equivalente ao adimplemento, o que põe fim ao acúmulo das astreintes, mas não ao dever do pagamento do valor apurado.
No caso específico, a multa foi fixada em valor razoável, devendo ser mantida.
No entanto, houve o Recorrido fez incidir tanto a correção monetária quanto os juros sobre as astreintes.
Quanto ao acréscimo de índices de juros sobre as astreintes, a aplicação sob o valor apurado da multa por descumprimento resultará não só no enriquecimento ilícito do Autor, ora Recorrido, como também num bis in idem da penalidade aplicada.
Com relação a atualização monetária, o valor fixado deve ser preservado até o efetivo pagamento da parte que descumpriu a ordem judicial, de modo que ausência de correção, ensejaria uma desvalorização do valor em face da morosidade da parte executada em cumprir a obrigação de fazer determinada, o que não pode ser validado por esta Justiça.
Entretanto, a multa cominatória que não tem caráter reparador ou indenizatório, sendo descabido, portanto, a incidência de juros de mora, diante de sua natureza não indenizatória.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARTS.
ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02;EI 6.899/1981. 1.
Ação de anulação e substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/12/2011. 2.
A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade. 3.
O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica.
Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa. 4.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ). 5.
Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 6.
Recursos especiais conhecidos; provido parcialmente o do primeiro recorrente e desprovido o do segundo. (REsp 1327199/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL ¿ DISCUSSÃO ACERCA DAS ASTREINTES - INOCORRÊNCIA ¿ MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO STJ ¿ COISA JULGADA - LEVANTAMENTO DE QUANTIA PENHORADA ¿ EXECUÇÃO DEFINITIVA ¿ POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES ¿ IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ¿ INOCORRÊNCIA ¿ AFASTAMENTO ¿ DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1 - Descabe o argumento da parte Agravante quando alega ainda haver pendência de julgamento dessa matéria (astreintes), pois o STJ já reconheceu sua aplicação quando do julgamento do AREsp 325139/BA. 2 - Não havendo causa de impedimento do prosseguimento, deve a execução continuar, haja vista que a interposição de Recurso Especial, não obsta o prosseguimento da ação de execução.
Inteligência do § 2º do artigo 542 do CPC. 3 - O Julgador de piso, ao efetuar a atualização das astreintes, incluiu nos seus cálculos, além da correção monetária (parcela devida), os juros de mora, caracterizando-se um verdadeiro bis in idem.
Com efeito, se a multa diária já é uma penalidade pelo descumprimento da obrigação, não há como se fazer incidir sobre ela os juros de mora, na medida em que estes, do mesmo modo que as astreintes, representam uma forma de punição daquele que, de forma espontânea, adia o pagamento de determinada quantia. 4 ¿ Deve ser afastada a litigância de má-fé, posto que a decisão agravada, que apreciou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, foi acolhida em parte.
Ademais, o próprio acolhimento parcial do presente Agravo de Instrumento revela que as razões defendidas pelo Recorrente possuíam consistência, ao menos em parte, não se podendo, por isso mesmo, entender que a apresentação da Impugnação tivesse cunho protelatório.
Assim, a decisão agravada também merece ser reformada nesse ponto, de modo a se fazer o decote do capítulo relativo à condenação do Agravante em litigante de má-fé.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021613-76.2014.8.05.0000, Relator (a): Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/03/2015 ) (TJ-BA - AI: 00216137620148050000, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2015) Assim, a incidência de juros sobre a multa fixa pelo descumprimento da obrigação de fazer, configuraria uma condenação bis in idem, cuja prática já fora eficientemente punida com a fixação das astreintes.
Assim sendo,
ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorrente BANCO BRADESCO S.A, para, mantendo os demais termos da sentença hostilizada, determinar e exclusão da condenação os juros de mora incidentes sobre as astreintes fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer, no entanto, fazendo incidir a correção monetária, mantendo os demais termos da sentença.
Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar o Recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Salvador, Bahia, Sala das sessões, 03 de março de 2021.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a TERCEIRA TURMA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorrente BANCO BRADESCO S.A, para, mantendo os demais termos da sentença hostilizada, determinar e exclusão da condenação os juros de mora incidentes sobre as astreintes fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer, no entanto, fazendo incidir a correção monetária, mantendo os demais termos da sentença.
Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar o Recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Salvador, Bahia, Sala das sessões, 03 de março de 2021.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza Relatora / Presidente em substituição (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002594-76.2019.8.05.0043,Relator(a): CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, Publicado em: 04/03/2021) Sobre a incidência dos honorários sucumbenciais sobre a astreinte, ressalto, que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP Nº 1.367.212 - RR (2013/0035320-8), decidiu, por unanimidade, que não faz parte da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da multa cominatória – aquela paga pelo atraso no cumprimento de determinação judicial.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDA PROCEDENTE.
BASE DE CÁLCULO.
CPC/1973.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
VERBA EXCLUÍDA.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
MEIO COERCITIVO.
COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA Nº 13/STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973. 2.
O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. 3.
A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4.
A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Precedente da Segunda Seção. 5.
As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido”. (STJ - REsp: 1367212 RR 2013/0035320-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017) Feito o esclarecimento inicial, passo a proceder a atualização do débito, conforme cálculo abaixo: - Condenação em dano moral no valor de R$6.000,00, computando-se a correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (19/01/2023) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (12/11/2021); - Condenação no pagamento do valor de R$4.150,00, pelo descumprimento da astreinte, computando-se a correção monetária pelo INPC a partir da sua confirmação (22/06/2023); - Condenação em honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, não incidindo sobre o valor da astreinte; - A atualização é feita até a data do depósito realizado em 09/02/2023; DANO MORAL - Atualização de um valor por um índice financeiro.
Atualização de R$6.000,00 de 19-Janeiro-2023 e 09-Fevereiro-2023 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor Valor atualizado: R$6.027,60 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 19-Janeiro-2023 e 09-Fevereiro-2023 Em percentual: 0,4600% Em fator de multiplicação: 1,004600 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Janeiro-2023 = 0,46%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$6.000,00 * 1,004600 Valor atualizado = R$6.027,60 - Aplicação de juros sobre um valor.
Aplicação de juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die, entre 12-Novembro-2021 e 09-Fevereiro-2023 sobre o valor de R$6.000,00 Memória do Cálculo Juros Juros percentuais (JP) = 14,91900 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 895,1400 Valor total com juros = VA + VJ = R$6.895,14 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 19/30 (prop.
Novembro-2021) + 14 (de Dezembro-2021 a Janeiro-2023) + 8/28 (prop.
Fevereiro-2023) = 14.919 Juros = (1,00000 / 100) * 14.919 = 14,91900% Valor da condenação em dano moral devido até a data do depósito: R$6.922,74 Valor depositado: R$6.907,40 Valor do saldo remanescente devido: R$15,34 Conforme o cálculo ao norte, a executada, quando realizou o depósito da condenação em danos morais, não efetuou o pagamento em sua integralidade, restando um saldo inadimplido de R$15,34.
Passo a proceder a atualização do saldo devedor referente a condenação em danos morais.
SALDO DEVEDOR - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$15,34 de 09-Fevereiro-2023 e 30-Junho-2025 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$15,34 Valor atualizado pelo índice: R$17,06 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$21,96 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 09-Fevereiro-2023 e 30-Junho-2025 Em percentual: 11,2321% Em fator de multiplicação: 1,112321 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%; Abril-2023 = 0,53%; Maio-2023 = 0,36%; Junho-2023 = -0,10%; Julho-2023 = -0,09%; Agosto-2023 = 0,20%; Setembro-2023 = 0,11%; Outubro-2023 = 0,12%; Novembro-2023 = 0,10%; Dezembro-2023 = 0,55%; Janeiro-2024 = 0,57%; Fevereiro-2024 = 0,81%; Março-2024 = 0,19%; Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%; Novembro-2024 = 0,33%; Dezembro-2024 = 0,48%; Janeiro-2025 = 0,00%; Fevereiro-2025 = 1,48%; Março-2025 = 0,51%; Abril-2025 = 0,48%; Maio-2025 = 0,35%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$15,34 * 1,1123 Valor atualizado (VA) = R$17,06 Juros Juros percentuais (JP) = 28,68100 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 4,8938 Valor total com juros = VA + VJ = R$21,96 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 20/28 (prop.
Fevereiro-2023) + 27 (de Março-2023 a Maio-2025) + 29/30 (prop.
Junho-2025) = 28.681 Juros = (1,00000 / 100) * 28.681 = 28,68100% Valor total do saldo devedor referente a condenação em danos morais: R$21,96 (vinte e um reais e noventa e seis centavos).
Passo a realizar a atualização do valor referente a condenação ao pagamento da astreinte, que conforme já esclarecido ao norte, sobre ele não incide honorários e nem juros.
ASTREINTE - Atualização de um valor por um índice financeiro.
Atualização de R$4.150,00 de 22-Junho-2023 e 30-Junho-2025 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor Valor atualizado: R$4.511,49 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 22-Junho-2023 e 30-Junho-2025 Em percentual: 8,7106% Em fator de multiplicação: 1,087106 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Junho-2023 = -0,10%; Julho-2023 = -0,09%; Agosto-2023 = 0,20%; Setembro-2023 = 0,11%; Outubro-2023 = 0,12%; Novembro-2023 = 0,10%; Dezembro-2023 = 0,55%; Janeiro-2024 = 0,57%; Fevereiro-2024 = 0,81%; Março-2024 = 0,19%; Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%; Novembro-2024 = 0,33%; Dezembro-2024 = 0,48%; Janeiro-2025 = 0,00%; Fevereiro-2025 = 1,48%; Março-2025 = 0,51%; Abril-2025 = 0,48%; Maio-2025 = 0,35%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$4.150,00 * 1,087106 Valor atualizado = R$4.511,49 Valor da astreinte corrigido até a presente data: R$4.511,49 Valor do saldo devedor da condenação em dano moral: R$21,96 Por fim, diante da condenação em honorários sucumbenciais, os quais não incidem sobre o valor da astreinte, passo a atualizar o valor da condenação em danos morais para incidir cálculo do valor devido a título de honorários sucumbenciais.
DANO MORAL. - Atualização de um valor por um índice financeiro.
Atualização de R$6.000,00 de 19-Janeiro-2023 e 30-Junho-2025 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor Valor atualizado: R$6.704,62 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 19-Janeiro-2023 e 30-Junho-2025 Em percentual: 11,7437% Em fator de multiplicação: 1,117437 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%; Abril-2023 = 0,53%; Maio-2023 = 0,36%; Junho-2023 = -0,10%; Julho-2023 = -0,09%; Agosto-2023 = 0,20%; Setembro-2023 = 0,11%; Outubro-2023 = 0,12%; Novembro-2023 = 0,10%; Dezembro-2023 = 0,55%; Janeiro-2024 = 0,57%; Fevereiro-2024 = 0,81%; Março-2024 = 0,19%; Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%; Novembro-2024 = 0,33%; Dezembro-2024 = 0,48%; Janeiro-2025 = 0,00%; Fevereiro-2025 = 1,48%; Março-2025 = 0,51%; Abril-2025 = 0,48%; Maio-2025 = 0,35%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$6.000,00 * 1,117437 Valor atualizado = R$6.704,62 - Aplicação de juros sobre um valor.
Aplicação de juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die, entre 12-Novembro-2021 e 03-Julho-2025 sobre o valor de R$6.000,00 Memória do Cálculo Juros Juros percentuais (JP) = 43,69790 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 2.621,8738 Valor total com juros = VA + VJ = R$8.621,87 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 19/30 (prop.
Novembro-2021) + 43 (de Dezembro-2021 a Junho-2025) + 2/31 (prop.
Julho-2025) = 43.6979 Juros = (1,00000 / 100) * 43.6979 = 43,69790% Valor do dano moral (para fins de cálculo dos honorários): R$9.326,49 Valor dos honorários sucumbenciais: R$1.865,29 Diante dos cálculos realizados, o valor ainda devido pela executada perfaz o montante de R$6.398,74 (seis mil trezentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), valor este proveniente da somatória do saldo devedor da condenação em dano moral, do valor da condenação da astreinte e do valor da condenação em honorários sucumbenciais.
Considerando a revogação do Enunciado 105 do FONAJE, bem como o entendimento do STJ quanto a necessidade de intimação do advogado da parte executada para efeito de fluência do prazo previsto no art.523 §1º do CPC, o qual tem sido adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado, determino a intimação da executada, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor de R$6.398,74 (seis mil trezentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, conforme cálculo ao norte.
Não havendo o cumprimento voluntário da condenação, retornem os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa referida e providências junto ao SISBAJUD.
Intime-se a executada, para cumprir a condenação em obrigação de fazer, no prazo de 10 dias, nos termos da sentença constante no ID 95376911, sob pena de aplicação da multa imposta, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Outrossim, considerando que a executada realizou o depósito do valor incontroverso, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor já depositado, em favor da parte requerente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
14/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 11:19
Decorrido prazo de NESTOR FERREIRA FILHO em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:18
Decorrido prazo de NESTOR FERREIRA FILHO em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO/DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por NESTOR FERREIRA FILHO em desfavor de CLARO S/A, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
Conforme sentença constante no ID 85069229 a ré fora condenada a pagar, a título de danos morais, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a contar do evento danoso (12/11/2021).
O autor opôs Embargos de Declaração, tendo a ré apresentado contrarrazões e informado o depósito do valor de R$6.907,40 referente a condenação em danos morais.
Os Embargos foram julgados providos, para condenar a ré a efetuar a troca do chip no prazo de 10 dias, devendo fazer o teste de funcionamento no referido chip ANTES da efetiva entrega ao reclamante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitado a 30 dias.
Em havendo informação de impossibilidade técnica de realização da troca do referido chip, converta-se a obrigação de fazer em perdas e danos no importe de R$ 5.000,00, bem como condenou ao pagamento do valor de R$4.150,00 pelo descumprimento da decisão liminar.
A ré, insatisfeita, interpôs recurso inominado o qual foi conhecido e improvido, tendo a ré/recorrente sido condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, os autos retornaram para este juízo, tendo o autor apresentado cumprimento de sentença, com a liberação do valor já depositado.
DECIDO.
Quanto a condenação em obrigação de fazer, incabível, no presente momento, a aplicação da multa por descumprimento, visto que a ré não fora intimada para cumprir com a sentença, o que somente ocorrerá nesta decisão.
No que se refere a obrigação de pagar, considerando que a executada já depositou um valor referente a condenação em danos morais, passarei a elaborar o cálculo do valor devido, salientando que a condenação em danos morais também será atualizada para que ocorra a incidência dos honorários sucumbenciais, razão pela qual o cálculo será realizado em duas partes.
Necessário, ainda, esclarecer que sobre o valor devido pelo descumprimento da decisão liminar NÃO INCIDE JUROS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
A astreinte constitui meio coercitivo indireto, de natureza pecuniária, a viabilizar a tutela jurisdicional mediata.
Trata-se de instituto que tem a vantagem de conduzir ao adimplemento específico da obrigação, não possuindo qualquer relação direta com a recomposição do patrimônio do credor.
Desse modo, tendo em vista a natureza da astreintes, que na sua fixação pondera a mora do devedor, a incidência de juros moratórios sobre a execução do valor arbitrado acarretaria o bis in idem.
Desta forma, é totalmente indevida a incidência de juros sobre o valor da astreintes, sendo cabível tão somente a correção monetária, este tem sido o entendimento dos nossos Tribunais.
Neste sentido vejamos o recente julgado abaixo colacionado: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0002594-76.2019.8.05.0043 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: RIVANE DE SOUZA SILVA ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - CANAVIEIRAS JUIZ(A) PROLATOR(A): EDUARDO GIL GUERREIRO RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO EMENTA RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
EXECUTADO REGULARMENTE REPRESENTADO POR ADVOGADO NOS AUTOS.
RECONHECIDA A VALIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA DO EXECUTADO.
IRRESIGNAÇÃO TAMBÉM QUANTO AOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS ASTREINTES FIXADAS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS PARA EXCLUIR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DIÁRIA ESTIPULADA.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente BANCO BRADESO S.A pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou improcedentes os Embargos a Execução, e determinando a elaboração do alvará judicial da quantia contida no evento n. 70, em favor da Embargada, ora Recorrido RIVANE DE SOUZA SILVA, decorrente de descumprimento da obrigação de fazer assinalada.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO Cuida-se de recurso inominado dos embargos à execução, lastreados na alegação de nulidade dos atos executórios, por ausência de intimação pessoal, e posteriormente excesso da execução, por ter incidido juros em relação as astreintes.
Aduz o banco recorrente que não houve intimação pessoal do banco para cumprimento da obrigação de fazer confirmada em sentença, requerendo a nulidade de todos os atos pela ausência da intimação pessoal (evento 89).
Da análise dos autos, verifica-se a intimação expedida para a parte ré (evento 16) acerca da antecipação de tutela concedida.
Acerca dos cálculos efetuados, nota-se que os mesmos foram efetuados pelo calculista desse Juízo e que o embargado não acostou aos autos nenhum cálculo comprobatório do alegado excesso, crendo na supressão da intimação pessoal, ao que me alinho a tal entendimento.
Embora o Recorrente alegue nulidade processual, já que não teria sido pessoalmente intimado da aludida sentença, inexiste qualquer mácula no ato processual realizado, porquanto desnecessária prévia intimação pessoal do devedor como condição para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer - à hipótese dos autos.
Ressalto, outrossim, que o réu deixou transcorrer o prazo para interposição de recurso, tendo o processo transitado em julgado, e, embora manifestando o cumprimento da obrigação, o exequente demonstrou que a obrigação de fazer restava inadimplida, iniciando o cumprimento de sentença (evento 61).
De fato, tratando-se de sentença proferida na fase de conhecimento, não há obrigatoriedade de intimação pessoal do seu teor ao réu que tem advogado constituído nos autos, sendo inequívoca a ciência da obrigação de fazer determinada, a qual foi constituída em sede liminar.
Assim, havendo advogado constituído nos autos, é suficiente e regular a intimação da sentença ainda proferida na fase de conhecimento, não se mostrando necessária a intimação pessoal do Réu, porquanto ainda não se discutia incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a qual pressupõe o trânsito em julgado da sentença e o início da fase executiva ou de cumprimento de sentença.
Com isso, validamente intimada e deixando o Recorrente de cumprir a determinação judicial, impõe-se o pagamento da multa arbitrada.
Pelo que se verifica, a Embargante deixou de comprovar nos autos o cumprimento integral da obrigação imposta.
Logo, se a obrigação de fazer não foi comprovada, legítima a execução pela incidência da multa na forma fixada.
Sendo as astreintes técnica judicial de coerção indireta, intencionando compelir a parte ao cumprimento da decisão judicial, é evidente que, em se tratando de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, não há de haver incidência de multa cominatória.
Tal ocorre porque se está diante de impossível cumprimento da obrigação específica, bem como do resultado prático correspondente.
A citada conversão, altera a natureza da obrigação, que deixa de ser de fazer e passa a ser de dar quantia certa, afastando-se a incidência do art. 537, § 1º do CPC/15.
A multa pelo descumprimento da obrigação de fazer tem por escopo vencer a obstinação do devedor frente a obrigação imposta, persuadindo-o a cumpri-la espontaneamente através da promessa de desfalque patrimonial expressivo caso opte pelo inadimplemento, trazendo, em última análise, efetividade ao provimento judicial.
Sem a intenção de punir o devedor ou simplesmente outorgar prêmio ao credor em troca do cumprimento da obrigação, a multa cominatória não tem caráter indenizatório, compensatório ou eminentemente punitivo, não contemplando, assim, ¿finalidade didática e pedagógica¿ asseverada pelo Recorrente.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery salientam: ¿O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.¿ (NERY JÚNIOR & ANDRADE NERY, 2003, pág. 831).
Enquanto viável o cumprimento da obrigação, a incidência da multa continuará, em tese, inteiramente cabível.
No entanto, não se pode perder de vista que o objetivo da astreinte é compelir o cumprimento da obrigação, não sendo fim em si mesma, razão pela qual em se verificando que o arbitramento não atingiu a finalidade colimada, por qualquer razão, inclusive pela própria demora no cumprimento da obrigação, inteiramente prejudicial ao credor, a multa não tem razão de persistir, sendo indevida a perpetuação, cabendo ao juiz adotar as providências capazes de dar efetividade ao provimento judicial, com adoção de outras medidas coercitivas, especialmente as enumeradas no art. 536, § 1º, do CPC/15, ou através da obtenção do resultado equivalente ao adimplemento, o que põe fim ao acúmulo das astreintes, mas não ao dever do pagamento do valor apurado.
No caso específico, a multa foi fixada em valor razoável, devendo ser mantida.
No entanto, houve o Recorrido fez incidir tanto a correção monetária quanto os juros sobre as astreintes.
Quanto ao acréscimo de índices de juros sobre as astreintes, a aplicação sob o valor apurado da multa por descumprimento resultará não só no enriquecimento ilícito do Autor, ora Recorrido, como também num bis in idem da penalidade aplicada.
Com relação a atualização monetária, o valor fixado deve ser preservado até o efetivo pagamento da parte que descumpriu a ordem judicial, de modo que ausência de correção, ensejaria uma desvalorização do valor em face da morosidade da parte executada em cumprir a obrigação de fazer determinada, o que não pode ser validado por esta Justiça.
Entretanto, a multa cominatória que não tem caráter reparador ou indenizatório, sendo descabido, portanto, a incidência de juros de mora, diante de sua natureza não indenizatória.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARTS.
ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02;EI 6.899/1981. 1.
Ação de anulação e substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/12/2011. 2.
A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade. 3.
O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica.
Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa. 4.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ). 5.
Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 6.
Recursos especiais conhecidos; provido parcialmente o do primeiro recorrente e desprovido o do segundo. (REsp 1327199/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL ¿ DISCUSSÃO ACERCA DAS ASTREINTES - INOCORRÊNCIA ¿ MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO STJ ¿ COISA JULGADA - LEVANTAMENTO DE QUANTIA PENHORADA ¿ EXECUÇÃO DEFINITIVA ¿ POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES ¿ IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ¿ INOCORRÊNCIA ¿ AFASTAMENTO ¿ DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1 - Descabe o argumento da parte Agravante quando alega ainda haver pendência de julgamento dessa matéria (astreintes), pois o STJ já reconheceu sua aplicação quando do julgamento do AREsp 325139/BA. 2 - Não havendo causa de impedimento do prosseguimento, deve a execução continuar, haja vista que a interposição de Recurso Especial, não obsta o prosseguimento da ação de execução.
Inteligência do § 2º do artigo 542 do CPC. 3 - O Julgador de piso, ao efetuar a atualização das astreintes, incluiu nos seus cálculos, além da correção monetária (parcela devida), os juros de mora, caracterizando-se um verdadeiro bis in idem.
Com efeito, se a multa diária já é uma penalidade pelo descumprimento da obrigação, não há como se fazer incidir sobre ela os juros de mora, na medida em que estes, do mesmo modo que as astreintes, representam uma forma de punição daquele que, de forma espontânea, adia o pagamento de determinada quantia. 4 ¿ Deve ser afastada a litigância de má-fé, posto que a decisão agravada, que apreciou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, foi acolhida em parte.
Ademais, o próprio acolhimento parcial do presente Agravo de Instrumento revela que as razões defendidas pelo Recorrente possuíam consistência, ao menos em parte, não se podendo, por isso mesmo, entender que a apresentação da Impugnação tivesse cunho protelatório.
Assim, a decisão agravada também merece ser reformada nesse ponto, de modo a se fazer o decote do capítulo relativo à condenação do Agravante em litigante de má-fé.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021613-76.2014.8.05.0000, Relator (a): Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/03/2015 ) (TJ-BA - AI: 00216137620148050000, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2015) Assim, a incidência de juros sobre a multa fixa pelo descumprimento da obrigação de fazer, configuraria uma condenação bis in idem, cuja prática já fora eficientemente punida com a fixação das astreintes.
Assim sendo,
ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorrente BANCO BRADESCO S.A, para, mantendo os demais termos da sentença hostilizada, determinar e exclusão da condenação os juros de mora incidentes sobre as astreintes fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer, no entanto, fazendo incidir a correção monetária, mantendo os demais termos da sentença.
Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar o Recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Salvador, Bahia, Sala das sessões, 03 de março de 2021.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a TERCEIRA TURMA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorrente BANCO BRADESCO S.A, para, mantendo os demais termos da sentença hostilizada, determinar e exclusão da condenação os juros de mora incidentes sobre as astreintes fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer, no entanto, fazendo incidir a correção monetária, mantendo os demais termos da sentença.
Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar o Recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Salvador, Bahia, Sala das sessões, 03 de março de 2021.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza Relatora / Presidente em substituição (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002594-76.2019.8.05.0043,Relator(a): CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, Publicado em: 04/03/2021) Sobre a incidência dos honorários sucumbenciais sobre a astreinte, ressalto, que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP Nº 1.367.212 - RR (2013/0035320-8), decidiu, por unanimidade, que não faz parte da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da multa cominatória – aquela paga pelo atraso no cumprimento de determinação judicial.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDA PROCEDENTE.
BASE DE CÁLCULO.
CPC/1973.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
VERBA EXCLUÍDA.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
MEIO COERCITIVO.
COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA Nº 13/STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973. 2.
O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. 3.
A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4.
A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Precedente da Segunda Seção. 5.
As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido”. (STJ - REsp: 1367212 RR 2013/0035320-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017) Feito o esclarecimento inicial, passo a proceder a atualização do débito, conforme cálculo abaixo: - Condenação em dano moral no valor de R$6.000,00, computando-se a correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (19/01/2023) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (12/11/2021); - Condenação no pagamento do valor de R$4.150,00, pelo descumprimento da astreinte, computando-se a correção monetária pelo INPC a partir da sua confirmação (22/06/2023); - Condenação em honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, não incidindo sobre o valor da astreinte; - A atualização é feita até a data do depósito realizado em 09/02/2023; DANO MORAL - Atualização de um valor por um índice financeiro.
Atualização de R$6.000,00 de 19-Janeiro-2023 e 09-Fevereiro-2023 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor Valor atualizado: R$6.027,60 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 19-Janeiro-2023 e 09-Fevereiro-2023 Em percentual: 0,4600% Em fator de multiplicação: 1,004600 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Janeiro-2023 = 0,46%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$6.000,00 * 1,004600 Valor atualizado = R$6.027,60 - Aplicação de juros sobre um valor.
Aplicação de juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die, entre 12-Novembro-2021 e 09-Fevereiro-2023 sobre o valor de R$6.000,00 Memória do Cálculo Juros Juros percentuais (JP) = 14,91900 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 895,1400 Valor total com juros = VA + VJ = R$6.895,14 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 19/30 (prop.
Novembro-2021) + 14 (de Dezembro-2021 a Janeiro-2023) + 8/28 (prop.
Fevereiro-2023) = 14.919 Juros = (1,00000 / 100) * 14.919 = 14,91900% Valor da condenação em dano moral devido até a data do depósito: R$6.922,74 Valor depositado: R$6.907,40 Valor do saldo remanescente devido: R$15,34 Conforme o cálculo ao norte, a executada, quando realizou o depósito da condenação em danos morais, não efetuou o pagamento em sua integralidade, restando um saldo inadimplido de R$15,34.
Passo a proceder a atualização do saldo devedor referente a condenação em danos morais.
SALDO DEVEDOR - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$15,34 de 09-Fevereiro-2023 e 30-Junho-2025 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$15,34 Valor atualizado pelo índice: R$17,06 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$21,96 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 09-Fevereiro-2023 e 30-Junho-2025 Em percentual: 11,2321% Em fator de multiplicação: 1,112321 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%; Abril-2023 = 0,53%; Maio-2023 = 0,36%; Junho-2023 = -0,10%; Julho-2023 = -0,09%; Agosto-2023 = 0,20%; Setembro-2023 = 0,11%; Outubro-2023 = 0,12%; Novembro-2023 = 0,10%; Dezembro-2023 = 0,55%; Janeiro-2024 = 0,57%; Fevereiro-2024 = 0,81%; Março-2024 = 0,19%; Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%; Novembro-2024 = 0,33%; Dezembro-2024 = 0,48%; Janeiro-2025 = 0,00%; Fevereiro-2025 = 1,48%; Março-2025 = 0,51%; Abril-2025 = 0,48%; Maio-2025 = 0,35%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$15,34 * 1,1123 Valor atualizado (VA) = R$17,06 Juros Juros percentuais (JP) = 28,68100 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 4,8938 Valor total com juros = VA + VJ = R$21,96 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 20/28 (prop.
Fevereiro-2023) + 27 (de Março-2023 a Maio-2025) + 29/30 (prop.
Junho-2025) = 28.681 Juros = (1,00000 / 100) * 28.681 = 28,68100% Valor total do saldo devedor referente a condenação em danos morais: R$21,96 (vinte e um reais e noventa e seis centavos).
Passo a realizar a atualização do valor referente a condenação ao pagamento da astreinte, que conforme já esclarecido ao norte, sobre ele não incide honorários e nem juros.
ASTREINTE - Atualização de um valor por um índice financeiro.
Atualização de R$4.150,00 de 22-Junho-2023 e 30-Junho-2025 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor Valor atualizado: R$4.511,49 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 22-Junho-2023 e 30-Junho-2025 Em percentual: 8,7106% Em fator de multiplicação: 1,087106 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Junho-2023 = -0,10%; Julho-2023 = -0,09%; Agosto-2023 = 0,20%; Setembro-2023 = 0,11%; Outubro-2023 = 0,12%; Novembro-2023 = 0,10%; Dezembro-2023 = 0,55%; Janeiro-2024 = 0,57%; Fevereiro-2024 = 0,81%; Março-2024 = 0,19%; Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%; Novembro-2024 = 0,33%; Dezembro-2024 = 0,48%; Janeiro-2025 = 0,00%; Fevereiro-2025 = 1,48%; Março-2025 = 0,51%; Abril-2025 = 0,48%; Maio-2025 = 0,35%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$4.150,00 * 1,087106 Valor atualizado = R$4.511,49 Valor da astreinte corrigido até a presente data: R$4.511,49 Valor do saldo devedor da condenação em dano moral: R$21,96 Por fim, diante da condenação em honorários sucumbenciais, os quais não incidem sobre o valor da astreinte, passo a atualizar o valor da condenação em danos morais para incidir cálculo do valor devido a título de honorários sucumbenciais.
DANO MORAL. - Atualização de um valor por um índice financeiro.
Atualização de R$6.000,00 de 19-Janeiro-2023 e 30-Junho-2025 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor Valor atualizado: R$6.704,62 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 19-Janeiro-2023 e 30-Junho-2025 Em percentual: 11,7437% Em fator de multiplicação: 1,117437 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%; Abril-2023 = 0,53%; Maio-2023 = 0,36%; Junho-2023 = -0,10%; Julho-2023 = -0,09%; Agosto-2023 = 0,20%; Setembro-2023 = 0,11%; Outubro-2023 = 0,12%; Novembro-2023 = 0,10%; Dezembro-2023 = 0,55%; Janeiro-2024 = 0,57%; Fevereiro-2024 = 0,81%; Março-2024 = 0,19%; Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%; Novembro-2024 = 0,33%; Dezembro-2024 = 0,48%; Janeiro-2025 = 0,00%; Fevereiro-2025 = 1,48%; Março-2025 = 0,51%; Abril-2025 = 0,48%; Maio-2025 = 0,35%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$6.000,00 * 1,117437 Valor atualizado = R$6.704,62 - Aplicação de juros sobre um valor.
Aplicação de juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die, entre 12-Novembro-2021 e 03-Julho-2025 sobre o valor de R$6.000,00 Memória do Cálculo Juros Juros percentuais (JP) = 43,69790 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 2.621,8738 Valor total com juros = VA + VJ = R$8.621,87 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 19/30 (prop.
Novembro-2021) + 43 (de Dezembro-2021 a Junho-2025) + 2/31 (prop.
Julho-2025) = 43.6979 Juros = (1,00000 / 100) * 43.6979 = 43,69790% Valor do dano moral (para fins de cálculo dos honorários): R$9.326,49 Valor dos honorários sucumbenciais: R$1.865,29 Diante dos cálculos realizados, o valor ainda devido pela executada perfaz o montante de R$6.398,74 (seis mil trezentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), valor este proveniente da somatória do saldo devedor da condenação em dano moral, do valor da condenação da astreinte e do valor da condenação em honorários sucumbenciais.
Considerando a revogação do Enunciado 105 do FONAJE, bem como o entendimento do STJ quanto a necessidade de intimação do advogado da parte executada para efeito de fluência do prazo previsto no art.523 §1º do CPC, o qual tem sido adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado, determino a intimação da executada, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor de R$6.398,74 (seis mil trezentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, conforme cálculo ao norte.
Não havendo o cumprimento voluntário da condenação, retornem os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa referida e providências junto ao SISBAJUD.
Intime-se a executada, para cumprir a condenação em obrigação de fazer, no prazo de 10 dias, nos termos da sentença constante no ID 95376911, sob pena de aplicação da multa imposta, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Outrossim, considerando que a executada realizou o depósito do valor incontroverso, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor já depositado, em favor da parte requerente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
03/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:33
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
03/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:27
Juntada de petição
-
04/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/08/2023 15:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/07/2023 00:59
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:01
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 06:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2023 13:42
Desentranhado o documento
-
27/01/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:19
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 15:19
Audiência Una realizada para 13/04/2022 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/05/2022 15:13
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 01:18
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
18/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
18/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/03/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 03:53
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:21
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 16:30
Audiência Una designada para 13/04/2022 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/01/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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