TJPA - 0866877-57.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:13
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/07/2025 18:34
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 09:59
Determinado o arquivamento definitivo
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18/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 11:23
Decorrido prazo de NORTE VIDEO LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:00
Decorrido prazo de NORTE VIDEO LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:59
Decorrido prazo de NORTE VIDEO LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:16
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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01/07/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 19:33
Conclusos para despacho
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25/07/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:31
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 19:31
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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02/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 06:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 03:53
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0866877-57.2021.8.14.0301 [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: NORTE VIDEO LTDA - ME Endereço: Rua Carlos Drumont de Andrade, 10, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66615-360 SENTENÇA
VISTOS.
Versam os autos sobre AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de NORTE VIDEO LTDA - ME, com fulcro no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, em cujo bojo foi deferido o pedido liminar, tendo sido apreendido o bem móvel descrito na inicial, conforme se observa nos autos.
Após o ajuizamento da lide, inobstante apresentada contestação, a parte ré informou aos autos que realizou o pagamento do valor integral para purgação da mora ao banco autor, de forma extrajudicial.
Nesse sentido, a parte requerida requereu a revogação da liminar e a consequente determinação para imediata devolução do veículo ora apreendido, conforme Id.
Num. 98240986 - Pág. 12.
Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC.
In casu, denota-se da análise dos documentos que instruem a exordial que não há controvérsia acerca da existência do contrato, da mora da parte ré e, ainda, da purgação integral da mora, visto que, inobstante apresentada contestação, o réu compareceu aos autos demonstrando inequívoco conhecimento da presente ação, bem como acerca da existência do débito, de modo que o valor pago extrajudicialmente ao banco autor evidencia o adimplemento da dívida por parte do réu, inclusive, considerando que realizada a baixa do gravame, conforme documento de Id nº 98244248.
Desta feita, nos termos do art. 3º, §2º do DL nº 911/69, inobstante apresentada contestação, a qual ateve-se, precipuamente, a informar a quitação do contrato realizada extrajudicialmente e não informado aos autos antes do cumprimento da medida liminar, entendo que houve o reconhecimento do pedido exordial pelo réu, considerando que a purgação da mora ocorreu após o ajuizamento da referida ação, de modo que impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, uma vez que encerrada a lide.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em corolário, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
Determino ao autor que, no PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, proceda imediatamente a restituição do veículo aprendido em favor do réu.
CONDENO O RÉU ao pagamento das custas processuais, eventualmente pendentes de recolhimento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015, salientando que, DEFIRO nesta oportunidade o benefício da justiça gratuita à parte requerida, razão pela qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Caso haja custas judiciais pendentes de recolhimento, certifique-se nos autos e, em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) parte condenada e posterior encaminhamento, pela via adequada, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS -
17/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:21
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/04/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 06:47
Decorrido prazo de NORTE VIDEO LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:16
Decorrido prazo de NORTE VIDEO LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 14:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
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19/02/2024 21:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/02/2024 01:32
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866877-57.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E2235 - Bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 REU: NORTE VIDEO LTDA - ME Nome: NORTE VIDEO LTDA - ME Endereço: Rua Carlos Drumont de Andrade, 10, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66615-360 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Estando o feito em ordem e tratando-se de matéria que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111912154638700000039691397 Inicial - Busca e Apreensão Petição 21111912154751300000039691398 Doc. 01 - Atos Constitutivos - Eleição Diretoria 03.05.2019 Procuração 21111912154807200000039691403 Doc. 02 - Estatuto Social - AGE 10.06.20_compressed Procuração 21111912154864200000039691404 Doc. 03 - CNPJ Procuração 21111912154942400000039691405 Doc. 04 - Procuração Ad Negotia 2020-2021 Procuração 21111912154973600000039691407 Doc. 05 - Ata Retificadora procuração Ad negotia Procuração 21111912155090400000039691409 Doc. 06 - Procuracao AD JUDICIA Procuração 21111912155143700000039691414 Doc. 07 - SUBSTABELECIMENTO VP. 2021 Substabelecimento 21111912155222300000039691416 Doc. 08 - CONTRATO Documento de Comprovação 21111912155309100000039691423 Doc. 09 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 21111912155356100000039691424 Doc. 10 - PLANILHA DE CALCULOS Documento de Comprovação 21111912155395500000039691426 Doc. 11 - FICHA CADASTRAL Documento de Comprovação 21111912155430300000039691427 Petição Petição 21121713394794800000043087603 Petição - Juntada de Custas (NORTE) Petição 21121713394984200000043087606 RELATORIO - NORTE Documento de Comprovação 21121713395093800000043087611 COMPROVANTE DE PAGAMENTO INCIAL - NORTE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21121713395159100000043087608 CUSTAS INICIAIS - NORTE Documento de Comprovação 21121713395273400000043087610 Certidão Certidão 22012820181147200000046084976 Despacho Despacho 22020110381214300000046447987 Despacho Despacho 22020110381214300000046447987 Petição Petição 22040508430098600000043087612 Petição Simples.
Petição 22040508430216400000053906047 Certidão Certidão 22042813511239100000056474121 Decisão Decisão 22051110033021500000057861078 Decisão Decisão 22051110033021500000057861078 Petição Petição 22052714331737400000060092727 renovação mandado de busca e apreensão NORTE VIDEO LTDA ME 27.05 Petição 22052714331883000000060096529 temp_arq3c_1 COMPROVANTE DE PAGAMENTO NORTE VIDEO LTDA Documento de Comprovação 22052714331926100000060096534 boleto norte video ltda me 27.05 Documento de Comprovação 22052714331957200000060096541 Certidão Certidão 22113013313094400000078710554 Relatório 0866877-57.2021.8.14.0301 Relatório 22113013313108300000078710559 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011911202501700000080873189 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011911202501700000080873189 Petição Petição 23012410425464600000081072095 Certidão Certidão 23062713224585000000090389911 Citação Citação 22051110033021500000057861078 Petição Petição 23071813490800400000091617935 Diligência Diligência 23072014240296800000091765727 Auto de Busca e Apreensão NISSAN Devolução de Mandado 23072014240311300000091769129 Mandado de Busca e Apreensão NISSAN Mandado de Busca e Apreensão 23072014240385100000091769131 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO- QUITAÇÃO DO VEICULO Petição 23072423283636900000091970680 PROCURACAO NORTE VIDEO Procuração 23072423283676800000091970683 Documento de identificacao- Arlindo de V Documento de Identificação 23072423283732500000091970690 documentos de identificacao - Ademar Vil Documento de Identificação 23072423283763500000091970684 CNPJ - NORTE VIDEO Documento de Comprovação 23072423283798300000091970685 CONTRATO SOCIAL- NORTE VIDEO Documento de Comprovação 23072423283832100000091970688 CONSULTA AO SNG Documento de Comprovação 23072423283977000000091970687 comprovante de pagamento quitacao Documento de Comprovação 23072423284011600000091970691 espelho veiculo DETRAN- NORTE VIDEO Documento de Comprovação 23072423284057300000091970692 Contestação Contestação 23080621031523800000092714969 prcuracao assinada norte video Procuração 23080621031564600000092714971 Documento de identificacao- Arlindo de V Documento de Identificação 23080621031632900000092714972 documentos de identificacao - Ademar Vil Documento de Identificação 23080621031670800000092714973 CNPJ - NORTE VIDEO Documento de Comprovação 23080621031711800000092714974 CONSULTA AO SNG Documento de Comprovação 23080621031743400000092714975 BAIXA DO GRAVAME Documento de Comprovação 23080621031774500000092714976 CONTRATO SOCIAL- NORTE VIDEO Documento de Comprovação 23080621031813600000092714978 comprovante de quitacao veicul Documento de Comprovação 23080621031930300000092717880 espelho veiculo DETRAN- NORTE VIDEO 2 Documento de Comprovação 23080621031970900000092717881 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101011502752400000096252536 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101011502752400000096252536 Certidão Certidão 24012311293774500000101071479 -
08/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2024 11:32
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0866877-57.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de outubro de 2023.
ALESSANDRA LIMA DO MAR MOURA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
10/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 18:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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24/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0866877-57.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por seus advogados, a informar qual endereço para a expedição do mandado (se o indicado na petição inicial (Belém/PA ou o indicado na petição intermediária (Ananindeua/PA).
Informo que neste processo ainda não foi expedido nenhum mandado.
Belém, 19 de janeiro de 2023.
BARBARA LEITE COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
19/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2022 13:51
Conclusos para decisão
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28/04/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 00:17
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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16/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
12/03/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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