TJPA - 0801611-89.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:23
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FRANCISCA DELMONDES PEREIRA em face da instituição financeira requerida, conforme qualificação contida nos autos.
Intimada para apresentar comprovante de residência atualizado, até a presente data não houve cumprimento por parte da autora.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o indeferimento da petição inicial, que, por sua vez, ocorre, em uma de suas hipóteses legais, quando o autor não cumprir a diligência dentro do prazo assinalado pelo juiz.
Destaco que a parte solicitou dilação de prazo desde outubro de 2022, no entanto, até a presente data, não houve manifestação da parte autora.
Desta feita, considerando a inércia da parte requerente, caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Em verdade, a não emenda da inicial, propicia, ainda que tacitamente, o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
No presente caso, relevante se faz asseverar aquilo que dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil, nos termos do qual.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É importante ressaltar o teor do artigo 485, inciso I do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No presente caso concreto, apesar de devidamente intimada para proceder à emenda da inicial, a parte autora se manteve inerte quanto ao pedido de juntada de comprovante de residência, demonstrando total desinteresse em receber a tutela jurisdicional.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, assim o fazendo com fulcro nos artigos 485, I, 321, parágrafo único e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na ordem de 10% pela parte autora, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, via Sistema.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa no sistema.
Serve a presente como mandado ou ofício.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito -
18/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:54
Indeferida a petição inicial
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16/01/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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