TJPA - 0800619-02.2021.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:32
Juntada de despacho
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04/06/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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19/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0800619-02.2021.8.14.0128 - [Falsidade ideológica ] Partes: AUTOR (A) - Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 RÉU - Nome: ANDERSON SILVA CAVALCANTE Endereço: Travessa Sete de Maio, s/n, Secretaria Municipal de Saúde, São Francisco, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 Nome: HENDRY YASARY JANE MILIAN Endereço: CURUA UNA, 6240, RESIDENCIAL APUI, JUTAI, SANTARéM - PA - CEP: 68045-000 Nome: ANA KARINA DE SOUSA VARGENS Endereço: Avenida Curuá-Una, 6240, residencial Apui ap 108 bloco b, Jutaí, SANTARéM - PA - CEP: 68045-000 Nome: CAMILO ESCALONA AGUIAR Endereço: FELIPE RODRIGUES GOMES, 1059, BOM REMEDIO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-450 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Após a prolação da sentença (Id. 130352359), foram interpostos recursos de apelação pelo Ministério Público (Id. 131251435) e pelos réus HENDRY YASARY JANE MILIAN, ANA KARINA DE SOUSA VARGENS MILIAN e CAMILO ESCALONA AGUIAR (Id. 131566997), os quais apresentaram suas razões recursais no Id. 135659991.
O réu ANDERSON SILVA CAVALCANTE também interpôs recurso de apelação (Id. 131581022), tendo posteriormente desistido do recurso (Id. 135551943).
Antes disso, apresentou contrarrazões à antiga apelação do Ministério Público (Id. 135551945), a qual foi desconsiderada por ter sido assinada por Promotor de Justiça suspeito (Id. 133793645).
Na sequência, conforme certidão de Id. 135673628, a Secretaria deu vista ao Ministério Público para contrarrazoar a apelação dos réus, mas o Promotor em exercício limitou-se a suscitar possível nulidade e requereu devolução do prazo para que o Promotor Titular apresentasse as razões do recurso ministerial.
O pedido foi acolhido e, no Id. 141884414, o Promotor Titular apresentou as razões válidas da apelação do Ministério Público, sem apresentar contrarrazões à apelação dos réus (Id. 135659991).
Por sua vez, os réus apresentaram contrarrazões apenas em face da apelação desconsiderada do Ministério Público, não tendo se manifestado até o momento quanto à nova peça válida constante do Id. 141884414.
Diante do exposto, determino: 1.
Conceda-se vista a todos os réus – HENDRY YASARY JANE MILIAN, ANA KARINA DE SOUSA VARGENS MILIAN, CAMILO ESCALONA AGUIAR e ANDERSON SILVA CAVALCANTE – para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público no Id. 141884414; 2.
Registre-se que o Ministério Público não apresentou contrarrazões à apelação interposta pelos réus, tendo apresentado apenas as razões do seu próprio recurso (Id. 141884414); 3.
Após o transcurso do prazo para apresentação das contrarrazões dos réus, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à instância superior para apreciação dos recursos interpostos.
Cumpra-se.
Terra Santa- PA, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
14/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 20:25
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 20:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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22/12/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Vista dos autos à defesa dos réus.
Terra Santa, na data da assinatura.
FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Analista Judiciário – Mat. 122653 Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa (Documento assinado eletronicamente) -
16/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
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19/11/2024 21:56
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 03:12
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TERRA SANTA Processo Nº 0800619-02.2021.8.14.0128 - [Falsidade ideológica ] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: ANDERSON SILVA CAVALCANTE, HENDRY YASARY JANE MILIAN, ANA KARINA DE SOUSA VARGENS, CAMILO ESCALONA AGUIAR SENTENÇA
Vistos. 1.Relatório Trata-se de Ação Penal, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra Anderson Silva Cavalcante, Hendry Yasary Jane Milian, Ana Karina de Sousa Vargens Milian e Camilo Escalona Aguiar, acusados pela prática dos crimes de contratação direta ilegal (art. 337-E do Código Penal), falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e exercício ilegal da medicina (art. 282 do Código Penal), ocorridos supostamente entre os meses de agosto e setembro de 2021 no município de Terra Santa/PA.
O Ministério Público, em sua denúncia, sustentou que Anderson Silva Cavalcante, então Secretário de Saúde, teria contratado ilegalmente os réus Hendry, Ana Karina e Camilo para atuarem no Hospital Municipal de Terra Santa, sem que estes possuíssem registro válido no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Hendry e Ana Karina teriam seus vínculos com o Programa Mais Médicos cancelados, enquanto Camilo possuía um registro provisório apenas válido para o Estado do Amapá.
A contratação teria ocorrido sem o devido processo licitatório, e os réus realizaram atendimentos e assinaram prontuários médicos, mesmo sem a devida autorização legal para tanto.
O Ministério Público solicitou a condenação dos réus pelos crimes supracitados, considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de reprovação e prevenção das condutas, tendo inclusive negado o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), uma vez que entendeu pela reiteração da conduta criminosa através da realização de diversos atendimentos médicos entre agosto e setembro de 2021, contabilizando mais de setenta prontuários assinados e carimbados pelos acusados sem habilitação adequada.
Recebida a denúncia em 17/11/2021 (Num. 41652075).
Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta a acusação (Ids. 46991490, 50834466, 51905948 e 60907597).
Hendry Yasary Jane Milian, Ana Karina de Sousa Vargens Milian e Camilo Escalona Aguiar, em defesas individuais, alegaram terem sido induzidos a erro pelo Secretário de Saúde, acreditando que a contratação estava dentro da legalidade.
A defesa argumentou ainda que a atuação foi motivada pelo compromisso com o atendimento à população de uma localidade carente, e que os réus sempre acreditaram estar em situação regular para o exercício temporário da medicina.
Camilo, possuidor de um CRM provisório do Amapá, sustentou que a atuação sem habilitação plena caracterizaria, no máximo, uma infração administrativa, sem dolo suficiente para configurar o ilícito penal.
Os réus também reiteraram a suspeição do promotor, alegando que a parcialidade do órgão acusador se evidenciaria pela ausência de denúncia contra outros médicos na mesma situação.
Anderson Silva Cavalcante alegou que sua conduta foi motivada pela situação de calamidade e precariedade no sistema de saúde local, agravada pela pandemia da COVID-19.
Afirmou que a contratação dos profissionais visava suprir a carência médica em Terra Santa, e que acreditava estar respaldado pela Lei Complementar do Estado do Pará nº 131/2020 e pela Resolução 62/2020, que, em tese, permitiriam a atuação de médicos formados no exterior sem CRM em situações emergenciais de combate à COVID-19.
Em sede preliminar, Anderson, junto aos demais réus, suscitou a suspeição do Promotor de Justiça, sob alegação de animosidade deste para com os acusados.
Em decisão interlocutória datada de 18/01/2023 – Id. 84761443, o juízo rejeitou a arguição de suspeição do promotor, considerando inexistentes as provas que demonstrassem a alegada parcialidade ou animosidade por parte do Ministério Público.
Em 25/04/2023 - Id. 91588375, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação sobre o pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), solicitado pela defesa dos acusados com fundamento no art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal.
A PGJ reforçou a negativa ao acordo já apresentada pelo Ministério Público em primeira instância, com base na gravidade das condutas e na reiteração das práticas delitivas, uma vez que os réus atuaram como médicos sem registro, assinando diversos prontuários e atendendo a pacientes de forma continuada.
A Procuradoria sustentou que o oferecimento do ANPP seria incompatível com a finalidade preventiva e reprovadora da pena.
Em 29/05/2023, foi realizada uma audiência na qual o representante do Ministério Público esteve ausente, e, por tal razão, a audiência foi redesignada.
Em nova audiência de instrução e julgamento (Id. 95337781), realizada em 21/06/2023, foram ouvidas as testemunhas e colhidos os depoimentos dos acusados, com registro em mídia audiovisual, conforme previsão do art. 405, §1º do Código de Processo Penal.
Atendendo a despacho, a Procuradoria Geral do Município de Terra Santa informou a relação de trabalho de profissionais, incluindo o médico Gabriel Augusto Carraro, com vínculo temporário no Programa Mais Médicos e prestação de serviços no Hospital Municipal.
Em Id. 102285943, o Ministério Publico solicitou ampliação de prazo para apresentação de memorias escritos, o que foi acolhido e concedido o prazo de 30 dias para a apresentação dos memoriais escritos pelas partes.
Em Id. 107636624 protocolado em 24/01/2024, O Ministério Público do Estado do Pará, em suas alegações finais, sustenta que há provas robustas da materialidade e da autoria dos crimes atribuídos aos réus, solicitando a condenação de Anderson Silva Cavalcante por contratação direta ilegal (art. 337-E do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP), além de Hendry Yasary Jane Milian, Ana Karina de Sousa Vargens Milian e Camilo Escalona Aguiar pelos delitos de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e exercício ilegal da medicina (art. 282 do CP).
O órgão acusador descreve detalhadamente os elementos constitutivos de cada crime, amparando-se na jurisprudência e na doutrina.
O Ministério Público argumenta que Anderson, enquanto Secretário de Saúde, tinha a obrigação legal de cumprir os princípios da legalidade e da transparência na administração pública, especificamente ao realizar contratações.
Segundo a acusação, ao invés de seguir os procedimentos legais de licitação ou contratação temporária simplificada, Anderson teria optado por realizar a contratação direta de Hendry, Ana Karina e Camilo, sem o devido processo administrativo, desrespeitando os dispositivos da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) e a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21).
O MP enfatiza que a justificativa de Anderson, ao alegar que realizou uma “visita técnica” dos réus ao município, não encontra previsão legal e caracteriza, na verdade, uma contratação direta, o que configura o delito de contratação ilegal.
As provas, segundo o Ministério Público, incluem a admissão dos réus de que receberam um convite formal e que acordaram receber remuneração para atuar no município, evidenciando o dolo de Anderson em contratar sem os requisitos legais.
No que se refere ao crime de falsidade ideológica, o Ministério Público sustenta que Anderson, com o objetivo de viabilizar a contratação irregular, inseriu informações falsas em documentos administrativos e hospitalares, omitindo a verdadeira situação dos réus frente ao Conselho Regional de Medicina (CRM).
A acusação alega que documentos apresentados incluíam registros e identificações falsas ou inválidas dos réus como médicos, o que implicaria na adulteração da realidade, já que os réus não possuíam autorização para atuar como profissionais da saúde.
O MP reforça que os atos dos réus, assinando e carimbando documentos médicos, demonstram uma tentativa deliberada de criar uma falsa obrigação ou direito, configurando a falsidade ideológica em sua forma consumada.
O Ministério Público também argumenta que Hendry, Ana Karina e Camilo praticaram, de maneira continuada, o exercício ilegal da medicina ao realizarem atendimentos e assinarem prontuários sem estarem devidamente habilitados.
A acusação sustenta que, embora os réus aleguem desconhecimento de sua irregularidade, eles agiram de forma consciente e dolosa ao desempenharem funções restritas a médicos com CRM ativo, pondo em risco a saúde da população.
A prática reiterada dos atendimentos é apontada como agravante da conduta, pois, conforme a alegação do MP, os réus realizaram mais de 70 atendimentos ao longo de um período de dois meses, contrariando a legislação e colocando em risco o direito à saúde da população local.
Por sua vez, a defesa de Anderson alega, em síntese, que sua intenção era suprir a demanda emergencial de saúde causada pela pandemia de COVID-19, atendendo ao princípio da continuidade do serviço público.
Argumenta que a contratação dos demais réus foi baseada na necessidade urgente de assistência à saúde e foi orientada por normas estaduais, como a Lei Complementar Estadual 131/2020 e a Resolução 62/2020, que permitiriam a contratação de profissionais estrangeiros em situações de calamidade pública.
A defesa afirma que Anderson acreditava na regularidade da contratação, amparada por essas disposições legais emergenciais, e que os atos não configuram crime, mas uma tentativa de amparo ao sistema de saúde local.
Anderson também alega que a atuação dos profissionais se deu sob supervisão de médicos do hospital, limitando-se ao apoio e ajuda à equipe existente.
Além disso, Anderson enfatiza que não houve remuneração efetiva aos réus e que, por este motivo, não existiria dano ao erário.
Por fim, a defesa sustenta que a ação deve ser julgada improcedente, uma vez que Anderson agiu de boa-fé e em estrita observância do interesse público, pedindo a absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que “não constitui o fato infração penal”.
As defesas de Hendry, Ana Karina e Camilo argumentam que os réus foram induzidos a erro pelo então Secretário de Saúde, Anderson Silva Cavalcante, o qual assegurou que a contratação estava dentro da legalidade, com respaldo nas normas estaduais para combate à pandemia.
Os réus afirmam que atuaram de boa-fé e confiavam que Anderson, por ser o responsável pela administração da saúde municipal e ter experiência prévia no programa Mais Médicos, providenciaria toda a documentação necessária.
Segundo a defesa, o erro sobre a ilicitude do fato é suficiente para afastar a culpabilidade, conforme o art. 21 do Código Penal.
A defesa destaca ainda que os réus atuaram no município por um curto período e sem receber remuneração, realizando atendimentos exclusivamente devido à precariedade do sistema de saúde local.
Alegam que seu trabalho foi de alta relevância, sendo reconhecido pela população e pelos colegas, e que não houve qualquer dano aos pacientes.
As defesas invocam o princípio da isonomia, sustentando que outros médicos, também com atuação questionável quanto à regularidade, não foram denunciados.
Por isso, requerem a absolvição dos réus, baseando-se na ausência de dolo e na excludente de culpabilidade, apontando que a situação dos réus se caracteriza, na pior das hipóteses, como infração administrativa. É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação O feito transcorreu em ordem.
O Ministério Público e o acusado tiveram amplo e irrestrito acesso aos autos e exerceram a ampla defesa e o contraditório.
Não havendo preliminares e, antes de analisar cada imputação de forma individualizada, passo a citar pontos importantes dos depoimentos prestados durantes a instrução criminal, bem como dos interrogatórios dos acusados.
A testemunha de acusação Tarcísio Augusto Costa Almeida disse que, como controlador geral de Terra Santa, supervisionava setores como o Fundo de Saúde e o Fundo de Educação, atribuindo o acompanhamento desses fundos a outros servidores.
Durante o período em análise, designou Iranildo para monitorar o Fundo de Saúde.
Tarcísio destacou que nenhum processo de contratação formal dos médicos acusados passou pela Controladoria, reforçando que os procedimentos deveriam tramitar por lá antes da efetivação.
Segundo Tarcísio, não houve submissão de processos à Controladoria ou à Comissão Permanente de Licitação (CPL) sobre a contratação de Hendry, Ana Karina e Camilo.
Ao saber informalmente da atuação dos acusados, emitiu, junto com a Procuradoria, uma recomendação ao município, orientando para que apenas médicos com registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) fossem contratados.
Esta orientação foi enviada após ter ciência da irregularidade dos registros.
Em um convite de Iranildo, Tarcísio realizou uma diligência ao hospital para verificar a situação dos médicos e, embora não tenha encontrado todos presentes, percebeu o atendimento informal em função da carência de profissionais e da pressão da pandemia.
Não houve, contudo, ações formais ou medidas adicionais por parte da Controladoria para regularizar a situação dos acusados.
Tarcísio mencionou que a apresentação dos médicos foi tratada por Anderson como uma solução temporária para o déficit médico, embora tal informação não tenha sido documentada oficialmente.
A testemunha Iranildo Conceição dos Santos Silva, administrador e controlador geral do município, confirmou que conhecia os fatos em apuração no processo.
Explicou que foi designado para acompanhar o Fundo Municipal de Saúde e, portanto, teve envolvimento indireto na chegada dos acusados ao hospital.
Declarou que soube da atuação de Hendry, Ana Karina e Camilo por meio de visitas ao hospital, mas afirmou que não havia qualquer documentação formal sobre a contratação dos mesmos.
Iranildo relatou que não houve tramitação na Controladoria sobre qualquer contrato ou documentação que autorizasse a contratação dos acusados.
Reiterou que a Controladoria e a Procuradoria do Município emitiram uma recomendação para que somente médicos com registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) atuassem no município.
Quando questionado sobre possíveis reclamações contra Anderson, declarou que havia conflitos e ciúmes, especialmente entre funcionários antigos e novos, mas que isso se devia à adaptação ao ambiente.
Não testemunhou qualquer tratamento discriminatório ou humilhação direta por parte de Anderson.
A testemunha Regiane Maciel Pantoja Bentes, enfermeira e diretora do hospital à época dos fatos, afirmou que Hendry, Ana Karina e Camilo foram apresentados no hospital pelo então secretário de saúde, Anderson.
A princípio, estavam ali para uma "visita técnica", mas logo assumiram funções médicas.
Informou que Ana Karina atuava na ala de saúde da mulher, enquanto Hendry e Camilo cobriam a área da Covid e emergência.
Regiane declarou que não houve qualquer documento formalizando a visita técnica ou o trabalho dos acusados, confirmando que atuaram informalmente no hospital.
O Senhor Edgar Julio Ponteira Hidalgo, devidamente compromissado, narrou que ser o único médico regularizado no hospital antes da chegada dos acusados, que foram apresentados por Anderson como médicos, embora sem CRM.
Declarou que nunca teve documentação oficial como diretor, mas que os via atuando de forma independente, sem questionamento formal sobre sua falta de habilitação.
Alegou que Anderson tratava Hendry, Ana Karina e Camilo como médicos, enquanto o chamava apenas de "colaborador", o que gerou desconforto em sua posição no hospital.
A testemunha de Defesa Geisiane Batista Picanço, fisioterapeuta no hospital e no centro de fisioterapia, relatou que não presenciou a chegada formal de Hendry, Ana Karina e Camilo no hospital, nem participou de reuniões que os apresentassem como médicos contratados.
Informou que teve contato apenas com Hendry, com quem trabalhava na ala isolada da Covid-19.
Descreveu seu relacionamento com Hendry como breve e profissional, sendo ele apresentado informalmente durante um atendimento.
Confirmou que Hendry atuava exclusivamente na ala Covid, onde desempenhava funções médicas, embora ela não soubesse detalhes sobre sua habilitação formal.
Declarou que, na época, o município possuía uma grave carência de profissionais médicos, fato que a chegada de novos profissionais ajudou a atenuar, mesmo que temporariamente.
Geisiane reforçou que nunca viu Ana Karina e Camilo em atuação ou pessoalmente.
A depoente descreveu o trabalho de Hendry como positivo, relatando um episódio em que ele contribuiu para a recuperação de uma paciente grave internada há quase 30 dias.
Afirmou que a atuação de Hendry foi fundamental para a melhora da paciente, refletindo a urgência e necessidade de médicos na área.
A Sra.
Jamila Lima Gemaque, enfermeira plantonista no hospital de Terra Santa, sob o crivo do contraditório, relatou ter trabalhado diretamente com Ana Karina, designada como médica para atuar na Casa da Mulher, em atendimento a mulheres, função atribuída por sua experiência e gênero.
Jamila esclareceu que a apresentação de Ana Karina como médica foi realizada pela coordenadora do hospital, sem participação de reuniões formais para esta introdução.
Quanto ao seu trabalho, descreveu Ana Karina como uma profissional “excelente” e muito atenciosa com as pacientes, não tendo recebido queixas sobre sua atuação.
Enfatizou a constante falta de médicos em Terra Santa, situação que, segundo ela, melhorou apenas recentemente.
Essa carência tornava-se ainda mais evidente durante o período em que os acusados atuaram, trazendo alívio temporário à escassez de profissionais.
Em seu interrogatório, Anderson Silva Cavalcante relatou que aceitou o convite para ser secretário de saúde de Terra Santa, feito por um ex-político conhecido como Chiquinho.
Ao assumir o cargo, enfatizou que teve pouco tempo para se familiarizar com o município e que sua entrada foi acelerada devido à urgência da pandemia.
Declarou que se sentiu despreparado para as circunstâncias e que sua atuação inicial baseou-se em orientações verbais com o prefeito, sem documentação formalizada para suas primeiras iniciativas, como a chamada dos acusados para “visita técnica”.
Anderson afirmou que a contratação de Hendry, Ana Karina e Camilo foi baseada em promessas de regularização devido à urgência médica do contexto pandêmico.
Mencionou que, inicialmente, os profissionais fariam uma visita técnica e observação no hospital, sem qualquer contrato formal, e que essa visita foi discutida informalmente com o prefeito.
No entanto, foi questionado pela falta de documentos ou justificativas formais, e confirmou que nada havia sido escrito.
Declarou que agiu com base na premissa de que a atuação dos acusados seria regularizada conforme as necessidades de saúde do município.
Anderson explicou que adotou o termo “colaboradores” para se referir a todos os profissionais, o que gerou desconforto entre os médicos locais, especialmente o Dr.
Edgar.
Anderson justificou que essa designação visava criar um ambiente mais inclusivo e colaborativo, mas reconheceu que foi interpretada de maneira desrespeitosa por alguns funcionários, que se sentiram rebaixados.Ao ser confrontado com as restrições de CRM e RMS dos acusados, Anderson respondeu que estava ciente das limitações legais de cada um.
Relatou que discutiu essas questões com Hendry e Camilo, que indicaram uma expectativa de que o município regularizaria a atuação médica mediante resolução estadual.
Ao final do depoimento, destacou que os profissionais estavam prestando serviço para suprir uma necessidade extrema e que a regularização formal era esperada, mas não concretizada durante seu período na secretaria.
No depoimento de Anderson Silva Cavalcante, ele mencionou o Dr.
Gabriel, especificamente em relação a um possível conflito que envolvia a regularidade de sua atuação no hospital.
Anderson relatou que, ao avaliar o setor de Covid-19, constatou que o Dr.
Gabriel atuava sem registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), utilizando um carimbo de Registro Médico Suplementar (RMS), indicando uma situação irregular.
Anderson afirmou que Gabriel mencionou um acordo para essa atuação, o que levou Anderson a concluir que o Dr.
Gabriel recebia simultaneamente pelo Fundo Municipal e pelo programa "Mais Médicos", o que, segundo Anderson, configurava uma duplicidade de remunerações.
Além disso, Anderson se referiu a um abandono do setor de Covid por parte do Dr.
Gabriel, o que foi um dos motivos alegados para sua decisão de buscar novos profissionais para atender a alta demanda e urgência causada pela pandemia.
A ausência de médicos regulares, incluindo o Dr.
Gabriel, teria contribuído para que Anderson justificasse a chamada dos acusados para atender emergencialmente, mesmo sem contratos formais.
Em seu interrogatório, o denunciado Hendry Yasary Jane Milian relatou que chegou ao Brasil pelo programa Mais Médicos em 2014, onde trabalhou até o fim do programa em 2018.
Após o encerramento, foi convidado a atuar novamente durante a pandemia, desta vez por iniciativa do governador do Pará.
O convite para atuar em Terra Santa veio do secretário de saúde Anderson, que afirmou haver uma grande necessidade de médicos no município.
Hendry disse que aceitou o convite acreditando que sua atuação seria regularizada em breve, dado o contexto pandêmico e as promessas informais de formalização.
Confirmou que sua prática usava um Registro Médico Suplementar (RMS), mas enfatizou que foi assegurado de que sua atuação em Terra Santa estaria coberta pela urgência do momento.
Declarou também que não questionou a legalidade de sua atuação devido à confiança nas garantias verbais de Anderson.
A ré Ana Karina de Sousa Vargens Milian afirmou ter sido convidada para atuar em Terra Santa após a nomeação de Anderson como secretário.
Ela explicou que Anderson mencionou a possibilidade de contratação formal para que ela e Hendry atuassem como médicos no município, mas que inicialmente seriam realizadas apenas "visitas técnicas".
Ana Karina relatou que seu RMS foi cancelado em junho de 2021, mas aceitou a oferta para Terra Santa acreditando que sua atuação seria regularizada conforme um decreto estadual citado por Anderson.
Afirmou que essa expectativa foi reforçada ao ser levada ao gabinete do prefeito, onde recebeu instruções sobre o serviço que iria prestar.
Reconheceu que, legalmente, não estava habilitada para atuar como médica no Pará, mas acreditava que a situação seria regularizada conforme o decreto estadual.
Ana Karina relatou que nunca assinou qualquer contrato e que, embora soubesse que não tinha autorização formal, esperava que a regularização ocorresse em breve devido às garantias oferecidas pelo secretário Anderson e pela situação de emergência na saúde local.
O denunciado Camilo Escalona Aguiar relatou ter sido convidado para atuar em Terra Santa por Hendry, que mencionou a necessidade de médicos e que o município buscava profissionais para atender na pandemia.
Camilo aceitou a oferta sem um contrato formal, acreditando que sua experiência no programa Mais Médicos e o carimbo provisório do CRM do Amapá eram suficientes para atuar emergencialmente no Pará.
Ao ser questionado sobre a validade de seu CRM, Camilo afirmou que seu registro era restrito ao Amapá, mas que aceitou o convite devido à expectativa de formalização futura.
Explicou que inicialmente usou o carimbo do CRM, acreditando que a regularização seria imediata devido à urgência da pandemia e à escassez de médicos.
Declarou que não recebeu remuneração por suas atividades e que permaneceu cerca de duas semanas no município. 2.1 Do crime de contratação irregular – Art. 337-E do Código Penal imputado ao réu Anderson Silva Cavalcante O delito de contratação direta ilegal exige, para sua configuração, que a contratação tenha sido realizada com dolo específico, ou seja, com o objetivo consciente de lesar os cofres públicos ou violar os princípios da administração pública, como a moralidade, a legalidade e a impessoalidade.
Na presente ação penal, a análise dos depoimentos e das circunstâncias indicam que Anderson, ao proceder com a contratação dos réus para atuarem como médicos em Terra Santa, estava motivado pela necessidade emergencial imposta pela pandemia de COVID-19 e pela grave carência de profissionais de saúde no município.
Isto é, ao analisar detidamente os depoimentos colhidos em sede judicial, constato que, embora as contratações tenham sido realizadas sem o devido processo licitatório, não ficou evidenciado o animus (dolo ou vontade) do acusado Anderson Silva Cavalcante de obter proveito próprio ou alheio, nem a intenção de causar prejuízo ao erário em virtude das dispensas de licitação que fundamentam a presente lide.
Em seu interrogatório, Anderson Silva Cavalcante, então Secretário de Saúde do município de Terra Santa, forneceu esclarecimentos sobre o contexto e as justificativas que, segundo ele, teriam motivado a contratação direta dos réus Hendry Yasary Jane Milian, Ana Karina de Sousa Vargens Milian e Camilo Escalona Aguiar.
Anderson afirmou que, ao assumir a secretaria, foi confrontado com uma situação de extrema carência de profissionais de saúde devido à pandemia de COVID-19 e que a decisão de trazer os profissionais ao município teve como fundamento a necessidade emergencial de atendimento à população.
Ele explicou ainda que, diante da gravidade da situação pandêmica, acreditava estar respaldado pelas normas emergenciais em vigor, como a Lei Complementar Estadual nº 131/2020 e a Resolução 62/2020, que, em sua visão, permitiriam o trabalho temporário de médicos sem CRM ativo em contextos de calamidade.
Anderson reforçou que, em razão do caráter emergencial da pandemia, interpretou que haveria uma flexibilidade normativa, o que justificaria a falta de processos licitatórios formais.
As provas orais colhidas demonstram que Anderson não agiu com dolo na realização das contratações irregulares.
Pelo contrário, os depoimentos das testemunhas indicam que o objetivo do réu foi exclusivamente atender à necessidade urgente de saúde pública no município, que enfrentava grave déficit de profissionais médicos no contexto da pandemia de COVID-19.
A ausência de dolo específico e de intenção de lesão ao erário se evidenciam pelas declarações de testemunhas, como Tarcísio Augusto Costa Almeida e Regiane Maciel Pantoja Bentes, que apontam para o empenho do réu em solucionar a situação emergencial de saúde.
Conforme relatado, Regiane Maciel Pantoja Bentes, diretora do hospital, descreveu que a presença dos réus Hendry, Ana Karina e Camilo visava reforçar a equipe de saúde do município em áreas essenciais, como a ala de COVID-19 e a ala da saúde da mulher, para prestar atendimento à população que, sem tais serviços, ficaria desassistida.
Ela mencionou que, embora o processo de contratação tenha sido irregular, o foco de Anderson era garantir a oferta de um serviço essencial, sendo a contratação de novos profissionais uma medida tomada em favor do município e não em benefício próprio.
Da mesma forma, pelo depoimento de Tarcísio Augusto Costa Almeida, controlador geral, não houve indicativos de que as contratações foram realizadas para gerar enriquecimento ilícito ou desvio de recursos.
Ele afirmou que a atuação dos médicos foi orientada pela demanda do município e pela escassez de profissionais, e não para favorecer Anderson ou outra pessoa.
Essa perspectiva reforça a inexistência de dano ao erário, pois os profissionais contratados de maneira irregular sequer receberam remuneração efetiva pelo trabalho prestado, segundo os depoimentos, eliminando a configuração de qualquer prejuízo financeiro ao município de Terra Santa.
Além disso, os depoimentos corroboram que o interesse de Anderson foi voltado para a continuidade dos serviços de saúde, em atendimento ao interesse público.
Os atos do réu, embora administrativamente incorretos, visavam tão somente suprir a demanda do sistema de saúde local com mais médicos, ainda que estes, como discutido em outro ponto da presente sentença, não estivessem devidamente habilitados para o exercício da medicina no Brasil.
Assim, concluo que não se pode afirmar a presença do dolo necessário para caracterizar o crime de contratação direta ilegal (art. 337-E do Código Penal), pois a intenção do réu não era violar os princípios da administração pública para benefício próprio ou alheio, tampouco causar prejuízo ao erário.
O dolo específico, essencial para a tipificação deste crime, resta, portanto, ausente, evidenciando que o réu agiu motivado pelo interesse público e pela necessidade de manter o serviço essencial de saúde.
Por oportuno, trago as lições de Marçal Justen Filho: "Não se aperfeiçoa o crime do art. 89 sem dano aos cofres públicos.
Ou seja, o crime consiste não apenas na indevida contratação indireta, mas na produção de um final danoso.
Se a contratação direta, ainda que indevidamente adotada, gerou um contrato vantajoso para a Administração, não existirá crime.
Não se pune a mera conduta, ainda que reprovável, de deixar de adotar a licitação.
O que se pune é a instrumentalização da contratação direta para gerar lesão patrimonial à Administração. [...] O elemento subjetivo consiste não apenas na intenção maliciosa de deixar de praticar licitação cabível.
Se a vontade consciente e livre de praticar a conduta descrita no tipo fosse suficiente para concretizar o crime, então teria de admitir-se modalidade culposa.
Ou seja, quando a conduta descrita no dispositivo fosse concretizada em virtude de negligência, teria de haver a punição.
Isso seria banalizar o Direito Penal e produzir criminalização de condutas que não se revestem de reprovabilidade. É imperioso, para a caracterização do crime, que o agente atue voltado a obter um outro resultado, efetivamente reprovável e grave, além da mera contratação direta.
Ocorre, assim, a conduta ilícita quando o agente possui a vontade livre e consciente de produzir o resultado danoso ao erário. É necessário um elemento subjetivo consistente em produzir prejuízo aos cofres públicos, por meio do afastamento indevido da licitação.
Portanto, não basta a mera intenção de não realizar a licitação em um caso em que tal seria necessário." (JUSTEN FILHO, Marçal, Comentários à Lei de Licitação e Contratos Administrativos, 15ª ed.
São Paulo: Dialética, 2012, pg. 1034/1036).
A apuração do delito, não deve se basear em meros indícios ou em elementos de prova duvidosos, mas sim em provas robustas e inegáveis.
Havendo dúvida quanto à prova da conduta, o princípio processual penal do in dubio pro reo impõe o não reconhecimento do delito.
Isso porque o princípio não reflete outra coisa senão o próprio princípio jurídico da presunção da inocência, do qual decorre que, entre outros, nos casos de dúvida (por exemplo, insuficiência de provas), esta será tomada em favor do réu. É um dos pilares do Direito penal, e está intimamente ligado ao princípio da legalidade.
Diante da ausência de dolo específico e da constatação de que o réu buscava o atendimento da população local em um contexto emergencial, absolvo Anderson Silva Cavalcante do crime de contratação direta ilegal (art. 337-E do Código Penal), nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, por inexistência de prova quanto à intenção de causar prejuízo ao erário ou de obter vantagem indevida. 2.2 Do crime de falsidade ideológica (Art. 299 do Código Penal) atribuída ao réu Anderson Silva Cavalcante O Ministério Público imputa ao réu Anderson Silva Cavalcante o crime de falsidade ideológica, sustentando que, ao responder formalmente ao Ofício nº 247/2021-SEMSA, omitiu de maneira intencional e deliberada informações essenciais sobre a contratação irregular dos réus Hendry Yasary Jane Milian e Ana Karina de Sousa Vargens Milian.
A acusação aponta que Anderson buscou, com essa omissão, alterar a realidade administrativa e jurídica do ato, evitando a exposição das irregularidades relacionadas ao exercício da medicina por pessoas sem habilitação profissional regular no Conselho Regional de Medicina (CRM) e desvinculadas do Programa Mais Médicos.
A materialidade do crime de falsidade ideológica está devidamente comprovada nos autos, especialmente pela resposta formal ao Ofício nº 247/2021-SEMSA.
No referido documento, Anderson Silva Cavalcante, em vez de prestar informações verídicas e completas sobre o quadro de profissionais atuantes no Hospital Municipal de Terra Santa, optou por omitir os nomes de Hendry e Ana Karina, que, à época, atuavam como médicos sem a devida habilitação legal.
O documento de resposta ao ofício foi anexado aos autos pelo Ministério Público no Procedimento Investigatório Criminal (PIC), às fls. 10, evidenciando que Anderson não mencionou os profissionais Hendry e Ana Karina, que realizavam atendimentos médicos apesar de não possuírem CRM ativo.
Essa omissão compromete a transparência dos atos administrativos e altera a realidade sobre fato juridicamente relevante, dado que a ausência de habilitação para o exercício da medicina torna irregular a atuação dos profissionais, fato que deveria ter sido informado.
A autoria do delito recai diretamente sobre Anderson Silva Cavalcante, o responsável pela resposta oficial ao Ofício nº 247/2021-SEMSA.
Durante seu interrogatório judicial, Anderson reconheceu que omitiu intencionalmente os nomes de Hendry e Ana Karina, conclui-se que ele tinha ciência da irregularidade dos registros dos profissionais, mas justificando sua conduta pelo contexto de urgência sanitária e pela necessidade de evitar entraves à continuidade dos serviços médicos no município.
Esse trecho revela o dolo específico, essencial para caracterizar o crime de falsidade ideológica, já que Anderson, ao omitir os nomes dos profissionais, buscou alterar a realidade administrativa para aparentar uma regularidade inexistente.
Sua intenção era evitar que a irregularidade da contratação fosse evidenciada, mesmo sabendo que a omissão comprometia a conformidade e transparência dos atos da Secretaria de Saúde.
A testemunha Regiane Maciel Pantoja Bentes, diretora do hospital à época, afirmou que Hendry e Ana Karina foram apresentados informalmente por Anderson como parte da equipe médica, mesmo sem qualquer comprovação de habilitação no CRM.
Em seu depoimento, Regiane destacou que Anderson sabia da ausência de registro dos profissionais e que sua contratação não foi formalizada oficialmente, o que, segundo ela, foi tratado como uma situação temporária e emergencial.
Isto é, não resta dúvidas de que Ana e Hendry foram apresentados como médicos e que iriam trabalhar no Município.
Contudo, estas informações foram omitidas por ocasião da resposta encaminhada ao Ministério Público que apurava, justamente, a existência de pessoas exercendo ilegalmente a medicina em Terra Santa.
Esse depoimento confirma que Anderson tinha pleno conhecimento das irregularidades e deliberadamente omitiu essa informação ao responder ao Ofício nº 247/2021-SEMSA, visando evitar questionamentos administrativos e manter a aparência de normalidade.
Já Tarcísio Augusto Costa Almeida, controlador geral do município, também confirmou que a Controladoria não recebeu nenhuma comunicação formal ou documento que indicasse a situação real de Hendry e Ana Karina.
Ele declarou que Anderson jamais informou oficialmente a condição dos profissionais e que apenas por diligências internas a Controladoria teve conhecimento da situação.
Esse depoimento reforça a materialidade e autoria do crime de falsidade ideológica, evidenciando que Anderson, ao omitir as informações, impediu o pleno exercício das funções de fiscalização e controle pela Controladoria, com a clara intenção de evitar sanções ou questionamentos administrativos.
Comprovada a materialidade por meio da resposta ao Ofício nº 247/2021-SEMSA e reconhecida a autoria do delito com base no depoimento do próprio réu e nos testemunhos colhidos, evidencia-se que Anderson Silva Cavalcante omitiu de maneira consciente e deliberada a realidade sobre a situação de Hendry e Ana Karina.
Essa omissão teve por objetivo alterar fato juridicamente relevante, apresentando uma falsa aparência de regularidade na contratação, quando, na verdade, os profissionais não possuíam habilitação para o exercício da medicina.
Saliento que resta inquestionável que a omissão visava ocultar a contratação irregular e a inabilitação dos réus para o exercício da medicina, fato que altera a realidade jurídica dos atos administrativos relacionados à saúde pública e ao cumprimento dos requisitos legais para o exercício da profissão de médico.
Essa resposta oficial, que deveria espelhar a verdade administrativa sobre a composição da equipe médica, carece dos nomes dos réus mencionados, o que sugere uma tentativa deliberada de Anderson de afastar o escrutínio sobre a regularidade da contratação e atuação dos profissionais.
Essa omissão é considerada relevante do ponto de vista jurídico, pois afeta diretamente a fiscalização da legalidade na administração pública e a transparência dos atos do Secretário de Saúde.
Diante dos elementos probatórios e dos depoimentos colhidos, fica evidenciado que Anderson Silva Cavalcante omitiu deliberadamente informações relevantes ao responder ao Ofício nº 247/2021-SEMSA, buscando esconder a contratação irregular de Hendry Yasary Jane Milian e Ana Karina de Sousa Vargens Milian, ambos sem registro no CRM e inaptos para o exercício da medicina no Brasil.
A omissão visou alterar a verdade sobre um fato juridicamente relevante, uma vez que a transparência da atuação de profissionais na área da saúde é requisito essencial para a fiscalização e controle das funções públicas e para a proteção dos princípios administrativos.
Portanto, a omissão consciente dos nomes dos réus, configurando um artifício para aparentar regularidade administrativa, caracteriza o dolo necessário para a configuração do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, uma vez que o acusado Anderson, na qualidade de gestor público, omitiu informações de maneira intencional, impactando negativamente a transparência e a regularidade dos atos administrativos. 2.3 Do crime de exercício ilegal da medicina - Art. 282, §1º, do Código Penal – imputado aos réus Hendry Yasary Jane Milian, Ana Karina de Sousa Vargens Milian e Camilo Escalona Aguiar A tipificação do crime de exercício ilegal da medicina está ancorada na ausência de habilitação legal, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 3.268/1957, que condiciona o exercício da medicina no Brasil ao registro válido no Ministério da Educação e Cultura e à inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina.
Neste caso, os réus ANA KARINA e HENDRY YASARY, ao término de seu vínculo com o Projeto Mais Médicos, perderam o direito de exercer a medicina no território nacional, pois, conforme disposição do art. 16 da Lei nº 12.871/2013, o exercício da medicina no âmbito desse programa tem caráter exclusivo e temporário, limitado às atividades do projeto e sem a exigência de revalidação do diploma nos primeiros três anos de participação.
Esse regime excepcional de atuação não confere aos médicos estrangeiros ou formados no exterior qualquer direito de continuidade no exercício profissional após o término do programa.
O art. 17 da Lei nº 3.268/1957, dispõe que "Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade".
O Decreto nº 44.045/1958 estabelece, em seu art. 2º, que o requerimento de inscrição perante os quadros dos Conselhos Regionais de Medicina deve vir acompanhado não apenas do original do diploma, mas, também da prova de revalidação do diploma pertinente, para aqueles que tenham frequentado o curso de medicina no exterior.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) exige, para a validade dos diplomas, que o curso superior seja reconhecido pelo Ministério da Educação, ou, no caso dos diplomas obtidos em universidades estrangeiras, sua revalidação "por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação".
Por sua vez, a Portaria Interministerial MEC/ MS nº 278, de 17/03/2011, regulamentando o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.445/SP (Tema 599), sob o enfoque da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, decidiu que: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato". (STJ, REsp nº 1349445/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013).
Por outro lado, a exigência de revalidação do diploma não pode ser suprida ou dispensada em razão de Autor(a) ter atuado profissionalmente no 'Programa Mais Médicos' (regido pela Lei nº 12.871/2013).
O exercício da medicina no âmbito do 'Programa Mais Médicos' é uma permissão especial e excepcional que autoriza profissionais formados no estrangeiro a atuar 'exclusivamente nas atividades do programa' e 'dentro dos limites nele estabelecidos'.
Nesse sentido, assim dispõe o artigo 16 da Lei nº 12.871/2013: Art. 16.
O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Trata-se de autorização especial para o exercício da medicina concedida em caráter temporário, limitada ao âmbito do programa, e não destinada a consolidar situações irregulares ou a dispensar as exigências legais inerentes ao exercício da profissão em geral.
Os argumentos relacionados à necessidade de mais profissionais médicos no território nacional, sobretudo no período da pandemia da COVID-19, não justificaria uma autorização para o exercício da medicina.
Na análise dos interrogatórios de ANA KARINA DE SOUSA VARGENS MILIAN, HENDRY YASARY JANE MILIAN e CAMILO ESCALONA AGUIAR, evidencia-se que, embora os réus admitam a realização de atividades médicas no município de Terra Santa, todos sustentam que agiram de boa-fé, acreditando na regularidade de sua atuação, especialmente diante das circunstâncias emergenciais da pandemia de COVID-19.
No entanto, os elementos dos próprios depoimentos revelam que os réus tinham consciência da precariedade de sua situação legal para exercer a medicina no Brasil, uma vez que nenhum deles possuía a habilitação necessária para atuar conforme os requisitos normativos exigidos.
O interrogatório de Ana Karina evidencia que ela tinha ciência de que seu registro no RMS estava cancelado, mas aceitou a proposta de atuar em Terra Santa sob a presunção de que a situação seria ajustada.
Esse reconhecimento demonstra a ausência de habilitação válida para o exercício da medicina, e, ao assumir atividades médicas e assinar documentos como prontuários e prescrições, Ana Karina simula uma legalidade que, na prática, não possuía.
O acusado Hendry admitiu que estava ciente de que seu RMS havia sido cancelado e que, tecnicamente, não estava habilitado a exercer a medicina no Brasil.
A afirmação de que acreditava em uma possível regularização não elimina a responsabilidade pelo exercício ilegal da profissão, mas evidencia que ele estava disposto a atuar mesmo com a irregularidade de sua situação, ciente de que não possuía autorização para tanto.
A assinatura de prontuários e documentos médicos com carimbos cancelados evidencia a prática de atos privativos de médico, configurando o exercício ilegal da medicina.
Camilo, por sua vez, admitiu que estava ciente das limitações de sua habilitação provisória e que sua atuação fora do Estado do Amapá configurava uma prática irregular.
Ao realizar atendimentos e assinar documentos médicos como se tivesse permissão para atuar no Pará, ele praticou atos privativos de médico sem habilitação, configurando o exercício ilegal da medicina.
Sua expectativa de “flexibilidade” na regularização demonstra a ciência sobre a irregularidade de sua atuação.
Pois bem.
A autoria e materialidade do crime de exercício ilegal da medicina restaram suficientemente comprovadas por meio da instrução procedida em juízo, em análise conjunta com os elementos informativos oriundos do procedimento investigatório presidido pelo Ministério Público, com destaque as fichas de atendimentos e prontuários juntados em Ids Nums. 39108051, 39108053, 39108060, 39108061, 39108062, 39108064, 39108068, 39108070, 39108075, 39108078, 39108080, 39108092, 39108094 e 39108096.
Assim, a atuação de ANA KARINA e HENDRY YASARY configura a prática de exercício ilegal da medicina, uma vez que, ao utilizarem carimbos com números de RMS cancelados, simularam habilitação para o exercício profissional.
CAMILO ESCALONA, por sua vez, embora possuísse CRM provisório, estava restrito ao Estado do Amapá e com a inscrição suspensa, não podendo, portanto, exercer a medicina em outra jurisdição ou com a inscrição irregular.
Portanto, os réus incorreram no crime de exercício ilegal da medicina, pois atuaram sem autorização legal, infringindo o art. 282 do Código Penal.
Quanto a continuidade delitiva, urge tecer algumas considerações.
O crime previsto no art. 282 do Código Penal é considerado pela doutrina como crime de mera conduta habitual, conforme leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT (Tratado de Direito Penal – Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2018): “Trata-se de crime (…) próprio na segunda parte, “ou excedendo-lhe os limites” (exige qualidade ou condição especial do sujeito ativo, no caso, médico, dentista ou farmacêutico, pois somente estes podem exceder-se, na hipótese); crime de mera conduta habitual (basta realizar uma das ações descritas no tipo, com habitualidade, para que o crime se consuma .
A habitualidade caracteriza-se pela prática reiterada de certos atos que, isoladamente, constituem um indiferente penal.” Ou seja, o exercício ilegal da medicina é delito habitual, que se configura mediante a reiteração de atos, exigindo, então, repetição, estilo de conduta ou certa regularidade de atos: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS DOIS PRIMEIROS CRIMES.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE O CRM/ES E O CRM/ MG (AUTARQUIAS FEDERAIS.).
MÉRITO.
NULIDADES.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO PELO ART. 282 DO CP COMPROVADAS.
AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
CRIME HABITUAL.
DOSIMETRIA.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO” (…) “no delito de exercício ilegal da medicina, tendo em vista que o verbo exercer é o núcleo do tipo previsto no art. 282 do CP e indica a habitualidade da conduta ilícita ao tempo.
Isto é, para a configuração desse crime, é necessária a reiteração de atos, reveladores do estilo ilícito assumido pelo agente delitivo” (…) (TJ-ES - APL: 00194807820138080011, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 06/06/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/06/2018). “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA.
CRIME HABITUAL.
FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS.
CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO.
ESTELIONATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO MINISTERIAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Mantido o trancamento da ação penal, com relação aos crimes previstos no artigo 282, do Código Penal e artigo 273, § 1º-B, incisos I, ambos do Código Penal; e artigo 66, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O crime de exercício ilegal da medicina, previsto no artigo 282, do Código Penal, é delito habitual, ou seja, se configura mediante a reiteração de atos, exigindo, portanto, certa regularidade. 3.
Com relação ao crime de estelionato, a prova do dolo deve ser robusta e conclusiva, sob pena de incidência do postulado in dubio pro reo. 4.
Recurso conhecido e desprovido” (TJ-DF 07142583820198070001 1648420, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 01/12/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 20/12/2022).
Consequentemente, resta-se afastada a continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, uma vez que o próprio tipo repressivo já exige, para sua configuração, a habitualidade da conduta.
Neste sentido: (…).
CRIME DE EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA.
Os depoimentos colhidos e prova documental comprovam que o réu prescrevia medicamentos e exames, bem como prestava consultas médicas às vítimas, exercendo, pois, a medicina, e não laborando, ao contrário do afirmado pela Defesa, como mero cuidador de idosos.
Afastada a continuidade delitiva, já que o crime em comento é habitual e não houve interrupção de sua prática, seguida de retomada, de modo a tornar possível o crime continuado. (…). (TJRS -APR: *00.***.*62-28 RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Data de Julgamento: 07/10/2021, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/10/2021).
Além disso, a indivisibilidade dos atos sucessivos característicos do crime habitual afasta a possibilidade de segmentação da conduta para fins de continuidade delitiva.
Quando se trata de crime cujo elemento objetivo é a prática habitual, a resposta estatal deve abarcar todos os atos realizados até o momento do julgamento, exaurindo-se, assim, o jus puniendi em relação à totalidade da conduta praticada.
Ademais, pelo que consta na denúncia, os fatos ocorreram em períodos contínuos e sem que houvesse qualquer interrupção na prática delitiva que pudesse caracterizar o crime continuado, tal como preconizado pela doutrina de Guilherme de Souza Nucci (Código penal comentado, 10ª ed.; Ed.
Revista dos Tribunais, p. 468), que admite a hipótese de crime habitual continuado apenas quando há uma interrupção significativa na conduta, seguida de retomada posterior.
Por todo o exposto, resta afastada a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva no crime de exercício ilegal da medicina, previsto no art. 282 do Código Penal, uma vez que a habitualidade, já exigida pelo tipo penal, impossibilita a aplicação da figura prevista no art. 71 do CP. 2.4 Do crime de falsidade ideológica – Art. 299 do CP – imputado aos réus Hendry Yasary Jane Milian, Ana Karina de Sousa Vargens Milian e Camilo Escalona Aguiar O crime de falsidade ideológica caracteriza-se pela inserção de declaração falsa ou diversa da que devia constar em documento público, com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
No entanto, considerando as circunstâncias deste caso, entendo que os atos de falsidade ideológica praticados pelos réus devem ser absorvidos pelo crime de exercício ilegal da medicina (art. 282, §1º, do Código Penal), em observância ao princípio da consunção.
No presente caso, Hendry Yasary Jane Milian, Ana Karina de Sousa Vargens Milian e Camilo Escalona Aguiar, de acordo com os depoimentos prestados em audiência, realizaram atendimentos médicos e assinaram prontuários e receitas, mesmo sem estarem habilitados para exercer a medicina no Brasil.
Esta prática foi constatada, por exemplo, no depoimento da testemunha Regiane Maciel Pantoja Bentes, diretora do hospital à época dos fatos, que mencionou que Ana Karina atuava na ala de saúde da mulher e assinava prontuários e receitas como se fosse médica habilitada, embora ela e Hendry tivessem seus registros cancelados.
No depoimento da testemunha Geisiane Batista Picanço, fisioterapeuta que atuava no hospital, ficou evidenciado que Hendry, por exemplo, assinava prontuários na ala de COVID-19, passando-se por profissional habilitado e prestando serviços de atendimento médico.
Ainda que os denunciados tenham assinado prontuários, receitas e outros documentos médicos com informações falsas ou caducas sobre seus registros profissionais, não se faz necessário o enquadramento autônomo pelo crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).
Isso porque, na prática, essas inserções foram meios instrumentais e necessários para a efetivação do exercício ilegal da medicina.
Para a análise deste delito imputado, é de bom alvitre ressaltar que, na prática do exercício ilegal da medicina, a assinatura em documentos médicos pode ser vista como um ato instrumental necessário à própria atividade médica.
Essa linha de raciocínio leva em conta que, para se concretizar o exercício de atos médicos – como emitir diagnósticos, prescrições e prontuários –, a assinatura em documentos torna-se uma ação intrínseca e acessória, configurando um meio inevitável para viabilizar o delito principal (exercício ilegal da medicina).
De acordo com o princípio da consunção, quando um crime menos grave é absorvido pelo crime fim, deve-se analisar se o ato acessório é indispensável para a execução do crime principal e se ambos os delitos têm um objetivo comum.
Isto é, pelo princípio da consunção, a falsidade ideológica deve ser absorvida pelo crime fim quando constitui um meio imprescindível para a realização da conduta principal.
Neste caso, os atos de assinatura e inserção de declarações falsas nos documentos médicos eram intrínsecos à execução das atividades médicas e configuram um ato preparatório indispensável para o exercício ilegal da profissão, não possuindo autonomia jurídica suficiente para caracterizar um delito independente.
No presente caso, é possível defender que: exercício ilegal da medicina é o crime fim, que busca proteger a saúde pública e evitar que pessoas não habilitadas desempenhem atividades médicas, colocando em risco a segurança dos pacientes e a eficácia dos tratamentos.
A falsidade ideológica como meio necessário: a assinatura de documentos médicos com informações falsas pode ser vista como um meio instrumental ao exercício ilegal da medicina, uma vez que a emissão de prontuários e receitas é uma prática natural e necessária para quem exerce atividades médicas.
Sem esse registro documental, o ato médico não teria a completude exigida pela profissão e não poderia ser plenamente caracterizado.
A falsidade ideológica, assim, não possui autonomia jurídica neste contexto, uma vez que a finalidade das assinaturas e inserções falsas não era, por si só, criar uma falsa identidade ou obter vantagem, mas sim possibilitar e concretizar o exercício de atividades médicas, mesmo sem a habilitação legal exigida.
Assim, a falsidade ideológica praticada não possui uma finalidade autônoma ou diversa que justifique sua tipificação separada, mas está absorvida no tipo penal de exercício ilegal da medicina.
Essa interpretação evita a dupla incriminação de condutas funcionais ao crime fim e respeita o princípio da proporcionalidade.
Diante dessas circunstâncias, é adequado considerar que o exercício ilegal da medicina é o crime fim, cujo objetivo é proteger a saúde pública, impedindo que pessoas não habilitadas desempenhem atividades médicas e coloquem em risco a segurança dos pacientes.
Os atos de falsidade ideológica cometidos pelos réus ao assinar prontuários e receitas com informações falsas, assim, devem ser absorvidos, pois foram necessários à prática da medicina.
Em consequencia, ao aplicar o princípio da consunção, entendo que a falsidade ideológica não deve ser tipificada como crime autônomo neste caso.
As assinaturas e inserções de dados falsos em documentos médicos constituem um meio essencial para a prática do exercício ilegal da medicina, e sua autonomia jurídica é absorvida pelo crime fim, evitando o bis in idem e respeitando o princípio da proporcionalidade.
A tipificação adequada, portanto, é somente o art. 282, §1º, do Código Penal para o crime de exercício ilegal da medicina, pois a assinatura de documentos médicos não possui finalidade autônoma distinta, configurando-se apenas como instrumento para o delito principal.
Portanto, é de rigor a absolvição dos acusados pela prática do crime do art. 299 do CP. 3.
Dosimetria 3.1 Do crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal praticado por Anderson Silva Cavalcante Atento ao art. 59 do CP, valoro as circunstâncias judiciais da seguinte forma: 1) culpabilidade: nada a destoar da normalidade inerente ao tipo; 2) antecedentes: não há informes negativos; 3) personalidade: não há elementos para sua valoração negativa; 4) conduta social: não há elementos para valoração negativa; 5) motivo do crime: de pouca importância; 6) circunstâncias do crime: não destoam da normalidade do tipo; 7) consequências da infração: próprias do tipo; e 8) comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática delituosa.
Valoradas dessa forma as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não concorrem agravantes.
Embora presente a atenuante genérica da confissão espontânea, deixo de realizar qualquer redução, porque a pena-base foi fixada no mínimo legal, ex vi Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.
Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime aberto, nos termos da alínea c do §2º do art. 33 do CP.
Considerando os intervalos da pena de detenção cominada ao delito e da pena de multa prevista em caráter geral no Código Penal e, ainda, levando em conta a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada, por regra de proporcionalidade, fixo pena de multa em 10 dias-multa.
Estipulo em 1/30 do salário-mínimo o valor do dia-multa, dada a situação econômica do réu, nos termos dos artigos 49 e 60 do CP. 3.2 Do crime previsto no art. 282, caput, do CP praticado por Hendry Yasary Jane Milian Atento ao art. 59 do CP, valoro as circunstâncias judiciais da seguinte forma: 1) culpabilidade: nada a destoar da normalidade inerente ao tipo; 2) antecedentes: não há informes negativos; 3) personalidade: não há elementos para sua valoração negativa; 4) conduta social: não há elementos para valoração negativa; 5) motivo do crime: de pouca importância; 6) circunstâncias do crime: não destoam da normalidade do tipo; 7) consequências da infração: próprias do tipo; e 8) comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática delituosa.
Valoradas dessa forma as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, não concorrem agravantes.
Embora presente a atenuante genérica da confissão espontânea, deixo de realizar qualquer redução, porque a pena-base foi fixada no mínimo legal, ex vi Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.
Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção a ser cumprida inicialmente no regime aberto, nos termos da alínea c do §2º do art. 33 do CP.
Considerando os intervalos da pena de detenção cominada ao delito e da pena de multa prevista em caráter geral no Código Penal e, ainda, levando em conta a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada, por regra de proporcionalidade, fixo pena de multa em 10 dias-multa.
Estipulo em 1/30 do salário-mínimo o valor do dia-multa, dada a situação econômica do réu, nos termos dos artigos 49 e 60 do CP. 3.3 Do crime previsto no art. 282, caput, do CP praticado por Ana Karina de Sousa Vargens Milian Atento ao art. 59 do CP, valoro as circunstâncias judiciais da seguinte forma: 1) culpabilidade: nada a destoar da normalidade inerente ao tipo; 2) antecedentes: não há informes negativos; 3) personalidade: não há elementos para sua valoração negativa; 4) conduta social: não há elementos para valoração negativa; 5) motivo do crime: de pouca importância; 6) circunstâncias do crime: não destoam da normalidade do tipo; 7) consequências da infração: próprias do tipo; e 8) comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática delituosa.
Valoradas dessa forma as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, não concorrem agravantes.
Embora presente a atenuante genérica da confissão espontânea, deixo de realizar qualquer redução, porque a pena-base foi fixada no mínimo legal, ex vi Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.
Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção a ser cumprida inicialmente no regime aberto, nos termos da alínea c do §2º do art. 33 do CP.
Considerando os intervalos da pena de detenção cominada ao delito e da pena de multa prevista em caráter geral no Código Penal e, ainda, levando em conta a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada, por regra de proporcionalidade, fixo pena de multa em 10 dias-multa.
Estipulo em 1/30 do salário-mínimo o valor do dia-multa, dada a situação econômica do réu, nos termos dos artigos 49 e 60 do CP. 3.4 Do crime previsto no art. 282, caput, do CP praticado por Camilo Escalona Aguiar Atento ao art. 59 do CP, valoro as circunstâncias judiciais da seguinte forma: 1) culpabilidade: nada a destoar da normalidade inerente ao tipo; 2) antecedentes: não há informes negativos; 3) personalidade: não há elementos para sua valoração negativa; 4) conduta social: não há elementos para valoração negativa; 5) motivo do crime: de pouca importância; 6) circunstâncias do crime: não destoam da normalidade do tipo; 7) consequências da infração: próprias do tipo; e 8) comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática delituosa.
Valoradas dessa forma as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, não concorrem agravantes.
Embora presente a atenuante genérica da confissão espontânea, deixo de realizar qualquer redução, porque a pena-base foi fixada no mínimo legal, ex vi Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.
Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção a ser cumprida inicialmente no regime aberto, nos termos da alínea c do §2º do art. 33 do CP.
Considerando os intervalos da pena de detenção cominada ao delito e da pena de multa prevista em caráter geral no Código Penal e, ainda, levando em conta a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada, por regra de proporcionalidade, fixo pena de multa em 10 dias-multa.
Estipulo em 1/30 do salário-mínimo o valor -
12/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 06:09
Decorrido prazo de ANA KARINA DE SOUSA VARGENS em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 05:57
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA CAVALCANTE em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 06:23
Decorrido prazo de HENDRY YASARY JANE MILIAN em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 06:23
Decorrido prazo de CAMILO ESCALONA AGUIAR em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a apresentação de memoriais pelo Ministério Público, intimo a(s) defesa(s) constituída(s) do(s) acusado(s), para apresentar(em) ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS no prazo legal.
Terra Santa/PA, na data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Analista Judiciário – Mat. 122653 Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa -
24/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:51
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERRA SANTA em 14/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERRA SANTA em 14/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:19
Decorrido prazo de EDGAR JULIO CONTRERAS HIDALGO em 23/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:30
Decorrido prazo de ROGERIO WILLIAM ARAUJO FERREIRA em 23/05/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:15
Juntada de Ofício
-
22/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 18:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2023 11:00 Vara Única de Terra Santa.
-
21/06/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 04:04
Publicado Documento de Comprovação em 16/06/2023.
-
18/06/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
16/06/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2023 15:55
Mandado devolvido cancelado
-
15/06/2023 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 00:00
Intimação
LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA A SER REALIZADA EM 21/06/2023, às 11h:00m, horário de Brasília: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ada296409e25b46fe92f5832356757c79%40thread.tacv2/1683304279599?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227df64040-cdc7-4ccf-8cd1-409de0fb3ac1%22%7d -
14/06/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2023 11:00 Vara Única de Terra Santa.
-
29/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2023 13:00 Vara Única de Terra Santa.
-
26/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 02:53
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 02:53
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 02:53
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 02:53
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 02:53
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 02:53
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
18/05/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2023 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando prévia determinação judicial, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para a data 29/05/2023 13:00.
A audiência será realizada de forma híbrida, podendo ser realizadas por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, hipótese em que a responsabilidade em prover e manter os equipamentos e meios para participação virtual é da parte/procurador/testemunha, que arcará com as consequências derivadas de eventual ausência, nos termos da lei.
O réu preso acompanhará a audiência diretamente do Estabelecimento Prisional.
As testemunhas Policiais Militares poderão acessar diretamente a sala virtual através do link fornecido no Ofício ao Comando.
O réu solto deverá comparecer presencialmente ao Fórum de Terra Santa.
As testemunhas civis deverão comparecer presencialmente.
Os casos omissos serão deliberados pelo magistrado.
Expeça-se o necessário para o cumprimento do ato.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ada296409e25b46fe92f5832356757c79%40thread.tacv2/1683304279599?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227df64040-cdc7-4ccf-8cd1-409de0fb3ac1%22%7d Para acessar o link, copie e cole na aba do seu navegador de internet.
Terra Santa, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA Analista Judiciário - Mat. 122653 -
16/05/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2023 13:00 Vara Única de Terra Santa.
-
30/04/2023 03:50
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
30/04/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
28/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0800619-02.2021.8.14.0128 - [Falsidade ideológica ] Partes: AUTOR (A) - Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 RÉU - Nome: ANDERSON SILVA CAVALCANTE Endereço: Travessa Sete de Maio, s/n, Secretaria Municipal de Saúde, São Francisco, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 Nome: HENDRY YASARY JANE MILIAN Endereço: CURUA UNA, 6240, RESIDENCIAL APUI, JUTAI, SANTARéM - PA - CEP: 68045-000 Nome: ANA KARINA DE SOUSA VARGENS Endereço: Avenida Curuá-Una, 6240, residencial Apui ap 108 bloco b, Jutaí, SANTARéM - PA - CEP: 68045-000 Nome: CAMILO ESCALONA AGUIAR Endereço: FELIPE RODRIGUES GOMES, 1059, BOM REMEDIO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-450 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Considerando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça de Id.
Num. 91588375, onde rejeitou o pedido de propositura do acordo de não persecução penal, em favor de Anderson Silva Cavalcante, Hendry Yasary Jane Milian, Ana Karina de Sousa Vargens Milian e Camilo Escalona Aguiar, uma vez que, o instituto não se mostrou suficiente e necessário para prevenção e reprovação do fato delituoso, determino à Secretaria Judicial que, cumpra com as determinações contidas no Id.
Num. 63930509, especialmente quanto a designação da audiência de instrução e julgamento, devendo ser observada disponibilidade de pauta, autorizando a Secretaria Judicial a expedir ato ordinatório para esse fim.
Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, 25 de abril de 2023.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
25/04/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 13:25
Juntada de Petição de parecer
-
11/02/2023 15:30
Decorrido prazo de HENDRY YASARY JANE MILIAN em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:30
Decorrido prazo de ANA KARINA DE SOUSA VARGENS em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:30
Decorrido prazo de CAMILO ESCALONA AGUIAR em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:21
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA CAVALCANTE em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:06
Decorrido prazo de CAMILO ESCALONA AGUIAR em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:06
Decorrido prazo de ANA KARINA DE SOUSA VARGENS em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:06
Decorrido prazo de HENDRY YASARY JANE MILIAN em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:06
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA CAVALCANTE em 30/01/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
07/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0800619-02.2021.8.14.0128 - [Falsidade ideológica ] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: ANDERSON SILVA CAVALCANTE, HENDRY YASARY JANE MILIAN, ANA KARINA DE SOUSA VARGENS, CAMILO ESCALONA AGUIAR DECISÃO
Vistos.
Trata-se de arguição de suspeição do membro do Ministério Público apresentada pelas defesas de Camilo Escalona Aguiar, Hendry Yasary Jane Milian, Ana Karina de Sousa Vargens e Anderson Silva Cavalcante.
Em apertada síntese, aduzem que “é de conhecimento público no âmbito do hospital de Terra Santa,que o promotor Guilherme Lima Carvalho possui relacionamento de amizade com o médico Dr.
Gabriel, atuante no programa “mais médicos” em Terra Santa.Conforme termo de declaração do Sr.
Edgar, Id 39108039, testemunha arrolada pelo MP, o Dr.
Gabriel teria sido demitido da ala da COVID por ser amigo do Parquet.
E ao que se observa, o Defendente foi contratado para substituir o Dr.
Gabriel.” Acrescentam ainda que “é notório até mesmo nos autos que existe grande animosidade entre Promotor e o Sr.
Anderson, a quem supostamente teria demitido outro médico por ser amigo do Parquet, bem como se observa sentimento de inimizade para com o Defendente, que seria “apadrinhado” do Secretário de Saúde, despertando, por conta disto, rancor de outros médicos e do próprio Promotor, que, valendo-se de suas atribuições, está agindo fora da razoabilidade e proporcionalidade, com animus de vingança contra os Acusados.” Assim, afirmam que a condutas apontadas demonstram parcialidade do representante do Ministério Público e inimizade capital com relação aos excipientes, pugnando pelo reconhecimento da suspeição do Titular da Promotoria de Justiça dessa Comarca, na pessoa do Promotor Dr.
Guilherme Lima Carvalho, com a remessa dos autos ao seu substituto legal.
O excepto manifestou-se em Id.
Num. 75922039, alegando em suma que não há provas que comprovem o alegado.
Ressalta que “(...)que não nutro qualquer tipo de sentimento pessoal por qualquer dos acusados deste processo.
Também, que não ocorreu fato externo ao processo que pudesse gerar inimizade capital em relação a eles.
O fato de uma das testemunhas desse processo ter afirmado que o acusado Anderson se referia a mim como “promotorzinho” não foi capaz de alterar a minha neutralidade sentimental por qualquer dos acusados.” É o relatório.
Fundamento e Decido.
Considerando que os elementos já reunidos se mostram suficientes para formar a convicção do órgão judicante, sem necessidade de mais provas, julgo o incidente no estado em que se encontra.
O incidente de arguição de impedimento ou suspeição é a forma estabelecida em lei para afastar o promotor da causa, por lhe faltar imparcialidade.
As hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade, pois apontam relações entre o suspeito/impedido e o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela lei (CPP, arts. 252, 253 e 258), de forma clara e objetiva.
Nessa toada, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que as hipóteses causadoras de impedimento, constantes no art. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor (Assim é a jurisprudência do STF: HC 112.121, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe 2/3/2015; RHC 105.791/SP, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/2/2013; HC 97.544, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 3/12/2010.
No mesmo sentido, os precedentes do STJ: REsp 1171973/ES, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/3/2015; HC 324.206/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/8/2015; HC 283.532/PB, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/4/2014; HC 131.792/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2011).
A partir das alegações e da documentação trazida, não vislumbro que a atuação do membro do Ministério Público no caso em tela tenha desbordado dos limites do cumprimento do dever funcional.
Com efeito, o fato do apontado Promotor de Justiça ter, sob a ótica do excipiente, praticado atos que foram prejudiciais ou que tragam o sentimento de perseguição, não traduz, necessariamente, na realidade capaz de torna-lo inimigo capital a justificar o reconhecimento de sua suspeição por ausência de imparcialidade em sua atuação na condição de membro do Ministério Público.
Por sua vez, o exame das condições pessoais que implicariam eventual suspeição do membro do Ministério Público exige a produção de provas que, analisando as juntadas nos autos, não são aptas a incutir neste Magistrado qualquer traço que possa macular a atuação do representante ministerial nesta ação judicial.
Ressalto que, para o afastamento do representante do Ministério Público do processo, é imperioso restar cabalmente comprovada sua inimizade, o que não ocorreu nos autos.
Assim, em que pesem os argumentos dos excipientes, não observo evidências de perseguição pessoal ou intenção do membro do Ministério Público Local em prejudicá-los.
Além disso, da atuação do excepto, não vislumbro qualquer anomalia, já que está associado ao exercício da função ministerial.
Em suma, não é possível extrair das alegações os ventilados motivos de suspeição, razão pela qual o desacolhimento da exceção é medida de rigor.
Em face do exposto, REJEITO a exceção de suspeição.
Preclusa a presente decisão, dê-se andamento ao feito, remetendo os autos ao Procurador Geral de Justiça para análise sobre o cabimento do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, par. 14º do CPP.
P.I.C.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
21/01/2023 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:49
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
13/09/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:16
Juntada de Petição de parecer
-
13/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 21:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 21:09
Juntada de Petição de parecer
-
23/08/2022 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
20/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 12:43
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 22/08/2022 12:30 Vara Única de Terra Santa.
-
16/08/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2022 09:10
Mandado devolvido cancelado
-
15/08/2022 09:08
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2022 09:08
Mandado devolvido cancelado
-
15/08/2022 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2022 09:04
Mandado devolvido cancelado
-
15/08/2022 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2022 09:02
Mandado devolvido cancelado
-
15/08/2022 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2022 09:00
Mandado devolvido cancelado
-
15/08/2022 08:58
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2022 08:58
Mandado devolvido cancelado
-
11/08/2022 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:36
Juntada de Ofício
-
08/08/2022 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2022 02:13
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2022 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 17:49
Juntada de Ofício
-
04/08/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 13:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 12:30 Vara Única de Terra Santa.
-
07/07/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 08:32
Nomeado defensor dativo
-
29/03/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 13:15
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA CAVALCANTE - CPF: *56.***.*47-68 (REU) em 07/03/2022.
-
24/03/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 02:44
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA CAVALCANTE em 07/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 20:25
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 01:03
Decorrido prazo de CAMILO ESCALONA AGUIAR em 04/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 04:57
Decorrido prazo de HENDRY YASARY JANE MILIAN em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 04:57
Decorrido prazo de ANA KARINA DE SOUSA VARGENS em 31/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 15:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/01/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 15:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/01/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2021 19:05
Juntada de Petição de certidão
-
25/12/2021 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 19:07
Recebida a denúncia contra ANDERSON SILVA CAVALCANTE - CPF: *56.***.*47-68 (REU), ANA KARINA DE SOUSA VARGENS - CPF: *87.***.*70-49 (REU), CAMILO ESCALONA AGUIAR - CPF: *66.***.*94-36 (REU) e HENDRY YASARY JANE MILIAN - CPF: *66.***.*91-10 (REU)
-
09/11/2021 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERRA SANTA em 08/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 12:44
Classe Processual alterada de CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/10/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2021 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2021 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2021 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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