TJPA - 0801144-09.2019.8.14.0013
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 13:08
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
07/02/2023 02:22
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
07/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema PROCESSO: 0801144-09.2019.8.14.0013.
EXEQUENTE/REP.
LEGAL: RAIMUNDA JAMILLE MIRANDA DE SOUSA.
EXECUTADO: JAILSON DA SILVA OLIVEIRA.
SENTENÇA/MANDADO: Como é cediço, a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale, pois, ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
No caso dos autos, intimada a requerente para manifestar-se, verificou-se que esta mudou de endereço sem mesmo informar o novo domicílio a este juízo (ID. 64245537), restando assim, ao meu juízo, configurado o abandono da causa pela falta de interesse de agir, o que leva a extinção do feito.
Nesse contexto, penso que a insistência no prolongamento deste feito só iria reforçar a nova tendência de crítica, por ausência de gestão processual, arcada, no sistema de justiça, apenas pelo Poder Judiciário e, ao final, não se alcançaria o fim último que é a resolução de mérito, já que a falta de interesse, como visto, é o que impera no caso.
Assim, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo para seguimento normal da demanda, deve o Juiz, de ofício, em homenagem aos princípios da razoável duração da demanda e da racional gestão de processos, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC/2015, sem resolução de mérito.
Revogo a prisão de JAILSON DA SILVA OLIVEIRA, devendo a secretaria excluir ainda o mandado de prisão do BNMP.
Sem custas pela requerente por ser beneficiaria da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado arquivem-se, dando-se baixa na Distribuição.
Servirá a presente como mandado.
Capanema/Pa, 17 de janeiro de 2023.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema/Pa. -
21/01/2023 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2023 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:47
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
17/01/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 14:04
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 23:41
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2022 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2020 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2020 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2020 13:05
Expedição de Mandado.
-
02/05/2020 16:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/04/2020 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/04/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 09:31
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
02/04/2020 21:30
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 21:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2020 09:34
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 00:32
Decorrido prazo de NAYLA KLARICE DE SOUSA OLIVEIRA em 09/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2019 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2019 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 14:19
Juntada de Petição de parecer
-
22/10/2019 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 09:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2019 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2019 10:33
Expedição de Mandado.
-
20/08/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 14:37
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003618-56.2009.8.14.0006
Itaituba Industria de Cimentos do para S...
Adriano L M e Silva
Advogado: Francisco Edson Lopes da Rocha Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2020 14:26
Processo nº 0003618-56.2009.8.14.0006
Itaituba Industria de Cimentos do para S...
Sr Construcoes LTDA
Advogado: Fabiana Portela Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2020 13:58
Processo nº 0803299-33.2022.8.14.0060
Eliezer Nicolas de Oliveira Costa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2024 09:16
Processo nº 0800104-68.2020.8.14.0041
Delegacia de Policia Civil de Peixe-Boi
Flavio Pereira da Silva
Advogado: Wallace Costa Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2020 18:19
Processo nº 0803560-65.2022.8.14.0070
Noel Mendonca Lobo
Advogado: Iolanda Freitas Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2022 15:11