TJPA - 0803560-65.2022.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 20:54
Decorrido prazo de NOEL MENDONCA LOBO em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:49
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:28
Decorrido prazo de NOEL MENDONCA LOBO em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:28
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:58
Decorrido prazo de NOEL MENDONCA LOBO em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/07/2023 10:01
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/07/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:04
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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12/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 / Email: [email protected] AUTOS Nº.
PJE 0803560-65.2022.8.14.0070 AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A.
ADV.: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VADERLEI – OAB-PE 21.184-A.
RÉ(U): NOEL MENDONÇA LOBO.
ADV.: IOLANDA FREITAS SOUSA – OAB-PA 19.406-B.
S E N T E N Ç A Vistos e examinados os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes suso referidas, objetivando a constrição de bem móvel.
Alegou, em síntese, a inadimplência contratual do réu, frisando que este se encontra devedor em contrato, cuja garantia, por alienação fiduciária, é o veículo MARCA/MODELO: FIAT STRADA CD ADVENTURE (EXTREME) 13P COM AG, chassi n.º 9BD57837SG7977400, Ano 2015/2016, cor PRETA, Placa QDJ5625, RENAVAM *10.***.*00-80.
Decisão concedendo a liminar de busca e apreensão (ID 89374960).
Auto de Busca e Apreensão (ID 92149322).
A parte Ré, citada, não purgou a mora e deixando transcorrer o prazo para contestar.
Contestação (ID 92196262), oportunidade em que juntou procuração (ID 92196263) e demais recibos de pagamentos, contudo, nenhum relacionado à purgação do débito exigido pelo credor.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
A causa se encontra madura para julgamento, haja vista não ser necessária a produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por conseguinte, passo a julgar antecipadamente do mérito.
Versam os autos sobre pedido de busca e apreensão de bem móvel e consolidação de sua posse e propriedade na pessoa da parte autora, com espeque no Decreto-Lei 911/69.
Com efeito, a fidúcia, figura originária do direito romano, exerce, no direito brasileiro, função correspondente às garantias reais, em geral, sendo, porém, dotada de maior eficácia, pois, enquanto nos contratos de garantia em geral o devedor grava um bem ou direito para garantia, mas conserva sua propriedade ou titularidade, na fidúcia, diferentemente, o devedor transmite ao credor a propriedade ou titularidade do bem ou direito, que, então, permanecerá como propriedade fiduciária do credor até que seja satisfeito o crédito.
Consoante ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “pode-se definir a alienação fiduciária como transferência ao credor, do domínio e posse indireta de uma coisa, independentemente de sua tradição efetiva, em garantia do pagamento de obrigação a que acede, resolvendo-se o direito do adquirente com a solução da dívida garantida”. (Instituições de Direito Civil, v. 4, p. 362).
Portanto, fácil é de se perceber que a transferência do domínio do bem ao credor não é o fim colimado pelas partes, antes, porém, um meio de garantir o credor contra a possível inadimplência do devedor.
A alienação fiduciária é contrato típico, cujas normas estão definidas no Decreto-Lei 911/69.
Segundo se depreende da leitura do referido Decreto-Lei, para que se tenha por procedente um pedido de busca e apreensão e consolidação da posse e propriedade na pessoa do credor fiduciário necessário e imperioso é ficar demonstrado: i. a existência de um contrato de alienação fiduciária; ii. a inadimplência e a constituição em mora do devedor fiduciante; iii. a permanência do inadimplemento da obrigação contratual, mesmo após a propositura da ação e apreensão do bem e da citação.
No caso sub judice, de fato, restaram demonstrados os três requisitos apontados para o provimento do pedido prefacial.
Com efeito, tem-se: i. a existência de um contrato de alienação fiduciária.
Está nos autos o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, no qual figura como bem alienado fiduciariamente o veículo descrito na inicial. ii. a inadimplência e a constituição em mora do devedor fiduciante.
Houve a inadimplência (suspensão do pagamento das prestações contratuais, voluntariamente, pela ora ré) e a sua constituição em mora. iii. a permanência do inadimplemento da obrigação contratual, mesmo após a propositura da ação e apreensão do bem e da citação.
A leitura atenta dos autos deixa estreme de dúvidas que o Réu não adimpliu o saldo devedor da obrigação contratual avençada com o credor fiduciário.
Do cotejo dos autos, registrado se encontra que a execução do Auto de Apreensão se deu em 04/05/2023 (ID 92149322), oportunidade em que foi cientificado o devedor.
Em 05/05/2023, o autor peticionou nos autos, aduzindo que a realidade dos fatos não se deu conforme narrado na inicial, ocasião em que informou ter ajuizado ação de Consignação em Pagamento nº PJE 0803560-65.2022.8.14.0070. É o que consta.
Contudo, em nada se remeteu o Requerido em comprovar, no quinquídio legal, o pagamento da integralidade do valor cobrado pelo Credor necessário à purgação da mora.
O Autor, por meio do documento (ID 93228290), de imediato, se manifestou contrariamente às argumentações do Demandado, pugnando pelo reconhecimento da manutenção da mora do devedor e pela consequente consolidação na posse e propriedade do bem de garantia, mediante sentença.
Por conseguinte, estou convencido(a) de que celebrado o contrato, não restou o mesmo adimplido pela parte ré, devendo prosseguir a demanda, nos termos da prefacial.
A restituição do bem, na hipótese vertente, é de rigor, consolidando-se a posse e propriedade nas mãos da parte Autora, ante os termos do contrato celebrado entre as partes.
Assim, caminho outro não resta a se seguir que não o da procedência da demanda.
Isto posto, julgo procedente O PEDIDO deduzido na exordial, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida, consolidando-se a posse e a propriedade plena do veículo MARCA/MODELO: FIAT STRADA CD ADVENTURE (EXTREME) 13P COM AG, chassi n.º 9BD57837SG7977400, Ano 2015/2016, cor PRETA, Placa QDJ5625, RENAVAM *10.***.*00-80, em favor da parte Autora, nos termos do que dispõe o Decreto-Lei 911/69, podendo vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Determino às repartições competentes emitir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do que determina o art. 3°, § 1°, Decreto-Lei 911/69.
Outrossim, condeno a parte ré no pagamento de custas e despesas processuais; bem como em honorários advocatícios, estes, em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (Art. 85, § 2º e incisos do CPC).
Publique-se.
Registre-se e intime(m)-se, eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, e após as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito. -
06/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:37
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:30
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/05/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 11:55
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 11:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:30
Conclusos para decisão
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02/02/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviaço, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] PROCESSO Nº 0803560-65.2022.8.14.0070 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE:AUTOR: B.
J.
S.
S.
Nome: B.
J.
S.
S.
Endereço: AV MAGALHAES BARATA Nº 811 , São Brás, BELéM - PA - CEP: 66035-170 REU: N.
M.
L.
Nome: N.
M.
L.
Endereço: Rua Antonio Mendes, 932, SÃO SEBASTIÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima identificadas.
INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos relatório de conta do processo, bem como procuração válida, tendo em vista que o documento de ID 77787100 teve a validade expirada, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, analisarei o pedido formulado em sede de liminar.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba -
09/01/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2022 08:54
Conclusos para decisão
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23/09/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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