TJPA - 0819565-81.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 09:30
Baixa Definitiva
-
04/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO SANTIDIO MENOTT RODRIGUES CALIARI em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ELIELZA REIS DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
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11/03/2024 00:01
Publicado Acórdão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0819565-81.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIO SANTIDIO MENOTT RODRIGUES CALIARI AGRAVADO: ELIELZA REIS DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/MARÇO/2024. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0819565-81.2022.8.14.0000.
COMARCA: BENEVIDES/ PA.
AGRAVANTE: ANTONIO SANTIDIO MENOTT RODRIGUES CALIARI.
ADVOGADO: RAONI DOS SANTOS – OAB/PA 21.305.
AGRAVADO: ELIELZA REIS DOS SANTOS.
ADVOGADO: AFONSO DE MELO SILVA- OAB/PA 4.543.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
INEXISTÊNCIA PAGAMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente – Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 4ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos vinte e seis (26) dias do mês de fevereiro (2) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0819565-81.2022.8.14.0000.
COMARCA: BENEVIDES/ PA.
AGRAVANTE: ANTONIO SANTIDIO MENOTT RODRIGUES CALIARI.
ADVOGADO: RAONI DOS SANTOS – OAB/PA 21.305.
AGRAVADO: ELIELZA REIS DOS SANTOS.
ADVOGADO: AFONSO DE MELO SILVA- OAB/PA 4.543.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ANTONIO SANTIDIO MENOTT RODRIGUES CALIARI, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS em face de ELIELZA REIS DOS SANTOS, diante do inconformismo com decisão monocrática Id. 12306959 pag. 1/3, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, considerando inadmissível face sua deserção, proferida por este relator.
Razões recursais Id. 12040838.
Em despacho de Id. 10149771, foi determinado a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o competente relatório de contas do processo, com a finalidade de regular a comprovação do pagamento do preparo recursal ou proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Em petição de Id. 12274611, a parte recorrente se manifesta que o preparo recursal já se encontrava juntado aos autos, anexo a peça recursal, no Id. 12040853.
Entretanto, o documento apresenta apenas o boleto de pagamento e seu comprovante, sem o competente relatório de contas do processo.
Ao Id. 12306959 pag. 1/3 decisão monocrática, não conhecendo do recurso de apelação cível, considerando inadmissível face sua deserção, ante a não juntada do relatório de contas do processo.
Ao Id. 12348765 pag. 1/2, o agravante requer a reconsideração da decisão monocrática, acostando aos autos a comprovação do pagamento do preparo recursal, com boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
Em despacho de Id. 12502367, recebi o pedido de reconsideração como agravo interno e determinando o recolhimento e a devida comprovação das respectivas custas, bem como a adaptação da impugnação ao art. 1021 do CPC, após a intimação da parte agravada para oferecer as contrarrazões ao agravo interno.
Nas razões do interno o agravante pugna pelo provimento do agravo interno, no sentido de que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade.
Os fundamentos do agravo interno, interposto não dão azo à retratação. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento do plenário virtual.
Belém/PA, 19 de janeiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO VOTO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
INEXISTÊNCIA PAGAMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Do juízo de admissibilidade, percebe-se o preenchimento dos requisitos, razão pela qual conheço do presente Agravo Interno.
Pois bem, no presente caso, mantenho a decisão monocrática prolatada Id. 12306959 pag. 1/3.
Conforme relato, o recurso busca reformar a decisão monocrática proferida por este relator, que não conheceu do recurso interposto, julgando deserto devido a não apresentação do relatório de contas do processo no momento devido.
Cabe destacar, que o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
In casu, constata-se que o agravante, apesar de devidamente intimado a fazê-lo, não se desincumbiu da atribuição de comprovar ou recolher as custas (em dobro) do preparo recursal, no momento devido restando deserto o recurso.
PROCESSO CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPA. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808543-60.2021.814.0000.
DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. 03/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1.
O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ. 1.1 Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte limitou-se a infirmar a decisão agravada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.995.710/SP, relator Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO ASSINALADO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO.
NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro no prazo assinalado, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
O entendimento do STJ é no sentido de que a ausência da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 6.
A parte recorrente, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, não procedeu à juntada tempestiva da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do recurso especial. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.949.693/SP, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/4/2022.) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática deste julgador que NÃO CONHECEU do recurso de Agravo de instrumento, face sua deserção, confirmando na íntegra os termos da decisão guerreada. É como voto.
Belém/PA, 26 de fevereiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 07/03/2024 -
07/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:27
Conhecido o recurso de ANTONIO SANTIDIO MENOTT RODRIGUES CALIARI - CPF: *75.***.*08-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/02/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:34
Processo Reativado
-
14/03/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ELIELZA REIS DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO SANTIDIO MENOTT RODRIGUES CALIARI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 13 de fevereiro de 2023 -
13/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 19:27
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
04/02/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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04/02/2023 15:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
04/02/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0819565-81.2022.8.14.0000.
COMARCA: BENEVIDES/ PA.
AGRAVANTE: ANTONIO SANTIDIO MENOTT RODRIGUES CALIARI.
ADVOGADO: RAONI DOS SANTOS – OAB/PA 21.305.
AGRAVADO: ELIELZA REIS DOS SANTOS.
ADVOGADO: NÃO HABILITADO.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O Analisando a petição de (ID 12348765), recebo-a como agravo interno e determino o recolhimento e a devida comprovação das respectivas custas, bem como a adaptação da impugnação ao art. 1021 do CPC, após a intimação da parte agravada para oferecer as contrarrazões ao agravo interno.
Belém/PA, 01 de fevereiro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
01/02/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:07
Conclusos ao relator
-
18/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819565-81.2022.8.14.0000.
COMARCA: BENEVIDES /PA AGRAVANTE: ANTONIO SANTIDIO MENOTT RODRIGUES CALIARI.
ADVOGADO: RAONI DOS SANTOS – OAB/PA 21.305.
AGRAVADO: ELIELZA REIS DO SANTOS.
ADVOGADO: NÃO HABILITADO.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO RELATÓRIO DE CONTAS.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ANTONIO SANTIDIO MENOTT RODRIGUES CALIARI, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de 1º grau.
Razões recursais (ID 12040838).
Em despacho de ID 12152800 determinei a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o competente relatório de contas do processo, com a finalidade de regular a comprovação do pagamento do preparo recursal ou proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Em 22/12/2022, foi peticionada (ID 12274611) manifestação na qual a parte afirma que o preparo recursal já se encontrava juntado aos autos, anexo a peça recursal, no ID 12040853.
Entretanto, o documento apresenta apenas o boleto de pagamento e seu comprovante, sem o competente relatório de contas do processo. É o relatório.
Decido monocraticamente.
O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso.
Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº. 2 do Superior Tribunal de Justiça: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
In casu, constata-se que o apelante, apesar de devidamente intimado a fazê-lo, não se desincumbiu da atribuição de comprovar o pagamento das custas, com a apresentação do devido relatório de contas do processo, restando deserto o recurso.
ASSIM, com fundamento no art. 932, do CPC c/c art. 133, do RITJ/PA, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, considerando inadmissível face sua deserção, consoante fundamentação acima exposta.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 10 de janeiro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
10/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO SANTIDIO MENOTT RODRIGUES CALIARI - CPF: *75.***.*08-15 (AGRAVANTE)
-
10/01/2023 09:18
Conclusos ao relator
-
22/12/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:10
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:17
Conclusos ao relator
-
05/12/2022 08:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/12/2022 17:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/12/2022 23:33
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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