TJPA - 0808137-87.2022.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/08/2025 08:27
Baixa Definitiva
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23/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Altamira em face sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira em sede de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto por Elisama Prado Campelo, in verbis (Id. 23533733): “Isto posto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação apresentada pelo executado e homologo os cálculos no montante de R$ 34.475,83 (vinte e dois mil e quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), conforme apresentado pela parte autora.
Homologo ainda o percentual de 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios pactuado em contrato escrito entre autor e seus patronos (anexo aos autos), o qual deverá incidir sobre o valor total atualizado.
Condeno o ente municipal em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Isento de custas, na forma da legislação estadual.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se ofício de RPV (ou, ultrapassado o teto legal, que seja requisitada a expedição de precatório) para pagamento dos valores pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA a parte autora e seus patronos, sendo 85% para o(a) primeiro(a) e 15% para os segundos, bem como para pagamento dos honorários sucumbenciais, em observância ao § 3º do art. 535 do CPC c/c. art. 100, §3º, da CF.
Após arquive-se os autos, com as cautelas de praxe.” Nas suas razões recursais, o apelante defende a ocorrência da prescrição do direito de executar a sentença coletiva, com base na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) e no art. 23 da Lei Federal nº 12.016/2009.
Suscita a inexequibilidade do título judicial, sob o argumento de que o Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0005899-12.2014.8.14.0005 não impôs obrigação de pagar quantia certa, mas tão somente de realizar a progressão horizontal (obrigação de fazer).
Subsidiariamente, pontua a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Foram ofertadas Contrarrazões no Id. 23533741.
O Ministério Público de 2º Grau emitiu parecer se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, especificamente quanto à tese de prescrição, e em relação às demais matérias, se absteve de intervir nos autos por ausência de interesse público (Id. 26360684). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e ressalto não ser caso de Remessa Necessária, já que o valor da condenação não excede 100 (cem) salários-mínimos, consoante o art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Conforme consta nos autos, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP impetrou Mandado de Segurança Coletivo contra ato omissivo do Prefeito Municipal de Altamira (processo nº 0005899-12.2014.8.14.0005), no qual foi concedida a segurança e determinado ao ente público que promovesse a progressão horizontal prevista no art. 65, § 1º, Lei Municipal nº 1.553/2005 (Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público Municipal).
O decisum em comento transitou em julgado em 25/07/2019 e em 16/12/2022 a apelada propôs o presente Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, tendo sido rejeitada a Impugnação do Município de Altamira, com a homologação dos cálculos da parte exequente.
Inicialmente, quanto à tese do apelante de prescrição da pretensão executória, impende salientar que a observância da Súmula nº 150 do STF[1] não atrai a aplicação do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei Federal nº 12.016/2009, uma vez que este prazo é decadencial e relativo exclusivamente à impetração do writ, sendo pacífico o entendimento do STJ de que todas as execuções contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal, em observância à regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932[2].
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO (INDIVIDUAL) DE TÍTULO JUDICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO A QUO. 1.
Consoante pacífica jurisprudência do STJ, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata. 2.
No julgamento do REsp 1 .388.000/PR, representativo de controvérsia, a Primeira Seção superou as divergências sobre o tema, ao definir que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei 8.078/1990. 3.
Caso em que o Tribunal local consignou: "No caso, o título executivo judicial exequendo formou-se em definitivo, com a ocorrência do trânsito em julgado, na data de 13.10.2004, conforme documentação colacionada aos autos.
No entanto, a vertente ação de execução individual de sentença coletiva somente foi ajuizada em 20.03.2015, vale dizer, mais de 10 (dez) anos depois da formação do título.
Como bem salientou o ilustre juiz sentenciante, 'a pretensão executória de atualização percentual da conta vinculada ao FGTS é relativa a parcelas fixas do passado que, portanto, já restam vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não se tratando, portanto, de parcelas de trato sucessivo.
Por não ser renovável, o pleito executório é atingido, pois, por completo, pela" prescrição quinquenal já referida' ". 4.
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo em Recurso Especial não provido. (STJ - AREsp: 1177654 CE 2017/0244581-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) No tocante à alegada inexequibilidade do título judicial, verifico que a obrigação de pagar objeto da presente execução é corolário da obrigação de fazer consistente na implementação da promoção horizontal, diante da conjugação das disposições dos arts. 61, inciso I, e 65, § 1º, da Lei Municipal nº 1.553/2005: Art. 61 - A variação dos percentuais da estrutura salarial fica assim definida: I. 5% (cinco por cento) de uma classe para outra no sentido horizontal dentro do mesmo nível. (...) Art. 65 – A movimentação funcional na carreira do servidor dar-se-á por promoção horizontal e promoção vertical: § 1º - Promoção Horizontal – corresponde ao deslocamento do servidor de uma classe para outra dentro de um mesmo nível, pela combinação dos seguintes fatores: I.
Interstício baseado em efetivo exercício de docência e/ou funções de suporte pedagógico; II.
Desempenho profissional; a) Considera-se desempenho profissional a avaliação de desempenho no trabalho, na respectiva área de atuação, realizada anualmente, mediante parâmetros do exercício profissional a serem definidos em Instrução Normativa regulamentada pela Comissão de Gestão.
III.
Atualização Profissional; a) Consideram-se Cursos de Atualização e Aperfeiçoamento, no respectivo campo de atuação, os realizados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e/ou por Instituição Educacional reconhecida legalmente. b) Quando se tratar de Cursos de Formação Continuada, serão computados aqueles cuja carga horária tiver no mínimo 30 horas de duração. c) Os Cursos de Formação Continuada, para efeito da promoção horizontal deverão totalizar uma carga horária de 180 horas, desde que cursados no intervalo de 02 (dois) anos.
Ademais, é pertinente ressaltar que os documentos anexados à exordial comprovam o preenchimento dos requisitos para a concessão da promoção horizontal e que o termo inicial das parcelas executadas é a data de impetração do mandamus (agosto de 2014), inexistindo qualquer violação ao disposto pelo art. 14, § 4º, da Lei Federal nº 12.016/2009[3] e pela Súmula 269 do STF[4].
Por fim, não vislumbro amparo ao pedido do apelante de suspensão do feito até a resolução do Tema Repetitivo 1.169 do STJ, já que a controvérsia submetida no referido julgamento diz respeito à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva quando o valor da obrigação não puder ser individualizado de plano, sendo que, no presente caso, a apuração do montante devido decorre de simples cálculo sobre os vencimentos da exequente.
Com efeito, o art. 509, § 2º, do CPC estabelece que “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.
Em caso idêntico ao dos autos, assim se manifestou este egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DIREITO À PROMOÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Altamira contra sentença que homologou cálculos apresentados por servidora municipal em cumprimento de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo, reconhecendo direito à promoção funcional horizontal, com repercussões patrimoniais.
Contestação do ente público fundada na prescrição do direito de execução, na inexigibilidade do título judicial e na necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.169 do STJ.
Sentença mantida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se está prescrita a pretensão executória individual de sentença coletiva proferida em mandado de segurança; (ii) saber se o acórdão proferido no mandado de segurança coletivo constitui título executivo judicial exigível; (iii) saber se a ausência de prévia liquidação impede o prosseguimento do cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença coletiva é de 5 anos contados do trânsito em julgado, nos termos da tese firmada no Tema 877/STJ. 4.
O acórdão exequendo reconheceu o direito dos servidores à promoção horizontal, impondo à Administração obrigação de fazer com repercussões patrimoniais.
Trata-se de título executivo judicial exigível, nos moldes da jurisprudência do STJ. 5.
Não há necessidade de liquidação prévia do julgado quando os valores devidos podem ser individualizados e apurados mediante simples cálculos aritméticos, afastando-se a alegação de suspensão em razão do Tema 1.169/STJ. 6.
Cálculos apresentados com base em documentos financeiros oficiais, suficientes à aferição do crédito exequendo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. “É de cinco anos o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva, contado do trânsito em julgado, inclusive em mandado de segurança.” 2. “Decisão concessiva de segurança em mandado de segurança coletivo que reconhece obrigação de fazer com repercussão patrimonial constitui título executivo judicial exigível.” 3. “É dispensável a liquidação prévia da sentença coletiva genérica quando o crédito é apurável mediante simples cálculos aritméticos.” (ApCiv 0800410-43.2023.8.14.0005, Relator: Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Publicado: 17/06/2025) Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[5], CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do integral desprovimento do recurso, majoro o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC) e Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] STF.
Súmula nº 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. [2] Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [3] Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. [4] STF.
Súmula nº 269: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. [5] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
30/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 21:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALTAMIRA - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
17/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 10:39
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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