TJPA - 0905719-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 13:34
Transitado em Julgado em 05/04/2023
-
02/04/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:09
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
09/03/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Visto, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procuradora judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face GILBERTO CARDOSO FIGUEIREDO, igualmente identificado, com fundamento no decreto lei n. º 911/69.
Verifica-se que os autos foram distribuídos.
Houve Decisão determinando que o autor realizasse a emenda da petição inicial acautelando em Secretaria a Cédula de Crédito Bancário.
Em seguida o autor desistiu da presente ação, pugnando pela extinção do processo com fundamento no art. 485, VIII do CPC (ID. 86003374). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que o autor desistiu da ação antes da citação da parte contrária.
Dispõe o Novo Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” Ante o exposto, homologo a desistência formulada pelo autor e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquive-se, desentranhando-se os documentos.
Condeno o autor a pagar as despesas e custas processuais, nos termos do art. 90 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém A cópia desta decisão servirá para citação e poderá ser subscrita pelo Sr.
Diretor de Secretaria, nos termos dos Provimentos nº 003/2009 e nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
06/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:53
Extinto o processo por desistência
-
06/03/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
25/02/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:50
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905719-72.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: GILBERTO CARDOSO FIGUEIREDO Nome: GILBERTO CARDOSO FIGUEIREDO Endereço: Passagem Branca Lobato, 05, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-030 Visto, etc.
Trata-se de Busca e Apreensão fundada em Cédula de Crédito Bancário.
De acordo com o artigo 28 da Lei n.º 10.931, de 2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e que possui as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
Portanto, é admissível sua circulação mediante endosso.
Não por outra razão a jurisprudência dos Tribunais Brasileiros, como forma de coibir eventual trânsito ilegítimo do título e a potencial cobrança em duplicidade do devedor, passou a adotar entendimento no sentido de obrigatoriedade da apresentação do documento original da cédula de crédito bancário, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n.º 911/69.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento acerca da obrigatoriedade de apresentação do título original da cédula de crédito bancário (AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS e do REsp 1277394/SC).
A nossa Corte Estadual também estabeleceu o mesmo entendimento na oportunidade dos julgamentos dos Agravos de Instrumento de nº 0003309-21.2012.8.14.0009, 0014766-38.2016.8.14.0000 e 0815427-71.2022.8.14.0000.
Portanto, deve o autor emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, para acautelar a via original da Cédula de Crédito bancário em comento na Secretaria da Vara, o que deve ser devidamente certificado.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122615262411900000080095143 Procuracao Procuração 22122615262452200000080095145 PROCURAÇÃO DRA ROSANGELA Procuração 22122615262511500000080095144 0193233434_2662768_2_GUIAS023523 Documento de Identificação 22122615262555400000080095146 CUSTAS_0193233434_1_COMPROVANTE Documento de Identificação 22122615262587500000080095147 62277_EXTRATO Documento de Identificação 22122615262617900000080095150 62277_NOTIFICACAO Documento de Identificação 22122615262646700000080095149 0193233434_DETRAN_8814738 Documento de Identificação 22122615262679900000080095158 0193233434_BASEBIN_8814738 Documento de Identificação 22122615262752900000080095152 0193233434_SEFAZ_8814738 Documento de Identificação 22122615262795800000080095153 0193233434_GRAVAME_8814738 Documento de Identificação 22122615262841400000080095151 62277_CONTRATO_compressed Documento de Identificação 22122615262876900000080095154 Ata Documento de Identificação 22122615262912300000080095156 Certidão Certidão 23010814282919500000080428024 -
27/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905719-72.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: GILBERTO CARDOSO FIGUEIREDO Nome: GILBERTO CARDOSO FIGUEIREDO Endereço: Passagem Branca Lobato, 05, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-030 Visto, etc.
Trata-se de Busca e Apreensão fundada em Cédula de Crédito Bancário.
De acordo com o artigo 28 da Lei n.º 10.931, de 2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e que possui as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
Portanto, é admissível sua circulação mediante endosso.
Não por outra razão a jurisprudência dos Tribunais Brasileiros, como forma de coibir eventual trânsito ilegítimo do título e a potencial cobrança em duplicidade do devedor, passou a adotar entendimento no sentido de obrigatoriedade da apresentação do documento original da cédula de crédito bancário, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n.º 911/69.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento acerca da obrigatoriedade de apresentação do título original da cédula de crédito bancário (AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS e do REsp 1277394/SC).
A nossa Corte Estadual também estabeleceu o mesmo entendimento na oportunidade dos julgamentos dos Agravos de Instrumento de nº 0003309-21.2012.8.14.0009, 0014766-38.2016.8.14.0000 e 0815427-71.2022.8.14.0000.
Portanto, deve o autor emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, para acautelar a via original da Cédula de Crédito bancário em comento na Secretaria da Vara, o que deve ser devidamente certificado.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122615262411900000080095143 Procuracao Procuração 22122615262452200000080095145 PROCURAÇÃO DRA ROSANGELA Procuração 22122615262511500000080095144 0193233434_2662768_2_GUIAS023523 Documento de Identificação 22122615262555400000080095146 CUSTAS_0193233434_1_COMPROVANTE Documento de Identificação 22122615262587500000080095147 62277_EXTRATO Documento de Identificação 22122615262617900000080095150 62277_NOTIFICACAO Documento de Identificação 22122615262646700000080095149 0193233434_DETRAN_8814738 Documento de Identificação 22122615262679900000080095158 0193233434_BASEBIN_8814738 Documento de Identificação 22122615262752900000080095152 0193233434_SEFAZ_8814738 Documento de Identificação 22122615262795800000080095153 0193233434_GRAVAME_8814738 Documento de Identificação 22122615262841400000080095151 62277_CONTRATO_compressed Documento de Identificação 22122615262876900000080095154 Ata Documento de Identificação 22122615262912300000080095156 Certidão Certidão 23010814282919500000080428024 -
10/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
08/01/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/01/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
26/12/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800868-70.2022.8.14.0110
Lucas Luis Faleiro
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Leticia Regulo Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2022 16:00
Processo nº 0825695-48.2022.8.14.0401
Delegacia de Repressao a Poluicao e Outr...
Nazareno Nogueira Lima Junior
Advogado: Igor Fonseca de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2022 16:35
Processo nº 0003204-72.2017.8.14.0040
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Jerlan do Nascimento Barbosa
Advogado: Karina Lima Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2017 11:30
Processo nº 0003204-72.2017.8.14.0040
Jerlan do Nascimento Barbosa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0800506-17.2023.8.14.0051
Maria Francisca Costa de Sousa
Antonio Marcos Machado Lima
Advogado: Goncalo Imbiriba Carneiro Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2024 21:46