TJPA - 0800868-70.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 22:19
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:00
Decorrido prazo de LUCAS LUIS FALEIRO em 22/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/06/2025 23:59.
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05/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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17/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 04:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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19/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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17/05/2025 09:18
Juntada de despacho
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31/01/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2024 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2024 14:52
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 07:00
Decorrido prazo de LUCAS LUIS FALEIRO em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:16
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará Processo: 0800868-70.2022.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório/Intimação Com fundamento no artigo 203, §4º do CPC vigente e no art. 1º, § 2º, inciso II do provimento nº 006/2006 (CJRMB), c/c art. 1º do Provimento 006/2009 (CJCI), fica intimado o requerente, por seu advogado, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO ID 104358846, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42, § 2° da Lei 9.099/95.
Goianésia do Pará, 18 de novembro de 2023.
Hugo Fernando Alves Nogueira Analista Judiciário -
18/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2023 06:28
Decorrido prazo de LUCAS LUIS FALEIRO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 06:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 03:28
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Processo n.: 0800868-70.2022.8.14.0110 Requerente REQUERENTE: LUCAS LUIS FALEIRO Requerido REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação anulatória de débito com pedido de tutela de urgência c/c indenização por dano moral pelo rito dos juizados especiais ajuizada por LUCAS LUIS FALEIRO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL (ID: 79704652 - Pág. 1).
Alega o autor que é o titular responsável pelo imóvel situado na Rua 12 de Julho, nº 53, Bairro: Centro, cidade de Goianésia do Pará – PA, CEP. 68639-000, inscrito sob a Unidade Consumidora (UC) ou Conta Contrato de nº. 3021197458, tendo sido surpreendido com uma cobrança de uma fatura do mês de maio de 2022, com vencimento no dia 29 de julho de 2022, no valor de R$ 695,10 (seiscentos e noventa e cinco reais e dez centavos), decorrente de multa por suposto PROCEDIMENTO IRREGULAR, sob a alegação de que houve consumo de energia não registrado em um determinado período.
Após receber a conta de energia sob a alegação de consumo não registrado, procurou o escritório da requerida neste município, para tentar solucionar o conflito de forma pacifica e a resposta recebida foi que a requerida somente poderia propor o parcelamento mais flexível, com entrada de 10% (dez por cento) e o restante parcelado em 60 (sessenta vezes) sem juros.
Em decisão de ID: 83290424 foi deferida a tutela provisória e investido o ônus da prova.
A ré se manifestou em ID: 85613385 informando o cumprimento da liminar.
Em ID: 88227847 (Pág. 1 a 5) a empresa ré apresentou contestação.
No dia 09/03/2023 foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera e as partes informaram não haver outras provas a produzir (ID: 88286588).
Decisão determinando a intimação da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar as razões da não utilização dos critérios anteriores para aferição do débito de CRN no medidor do autor, bem como juntar cópia do procedimento processo individualizado do autor nos termos da norma do artigo 598 da Resolução 1000 de 2021 da Aneel (ID: 88286588 - Pág. 2).
Requerida se manifestou em ID: 93628374. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Não havendo preliminares nem prejudiciais, passo à análise do mérito.
Por se tratar de uma relação de consumo tal litígio ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, regente na espécie, a inversão do ônus da prova, atento ao fato de que ela é opus iuris e não opus legis, não sendo referido tratamento, privilégio à parte, mas aplicação do princípio da hipossuficiência técnica ou econômica, próprio das relações consumeristas.
No caso dos autos verifico a hipossuficiência da parte autora, tanto do ponto de vista econômico, quanto técnico, em relação à demandada, haja vista a dificuldade da primeira em conseguir meios de prova em relação aos atos praticados pela segunda.
Inverto, portanto, o ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar a regularidade da prestação de seu serviço.
Pois bem.
O autor é titular da Conta Contrato de nº. 3021197458 e contesta a emissão da fatura de consumo não registrado (CNR) no valor de R$ 695,10 (seiscentos e noventa e cinco reais e dez centavos), decorrente de multa por suposto PROCEDIMENTO IRREGULAR, sob a alegação de que houve consumo de energia não registrado em um determinado período.
A parte Reclamada, sustenta que no dia 26.05.2022 foi realizada fiscalização na referida Conta Contrato, (conforme lição do art. 5901 da Res. 1.000/2021 da ANEEL), oportunidade em que foi identificada irregularidade na medição do consumo de energia elétrica, tendo sido lavrado o TOI n° 4437621.
Alega que o período da cobrança foi de 15/04/2022 a 26/05/2022, tendo sido utilizado como parâmetro a carga instalada, usando como parâmetro o valor de 524 kWh, perfazendo o total de kWh consumidos, mas não pagos, gerando a fatura no valor de R$ 695,10 (seiscentos e noventa e cinco reais e dez centavos).
Sustenta que atendeu cabalmente ao procedimento previsto nos arts. 590 e 255, da Resolução nº. 1.000/2021, respeitando ao que fora determinado no IRDR julgado pelo TJE/PA.
Assim sendo, por se tratar de exercício regular de direito, afirma inexistir fato ensejador de reparação de danos morais e requer o julgamento improcedente dos pedidos.
Entendo que assiste parcial razão à parte Reclamante. a) Da cobrança de consumo não registrado - CNR Tendo em vista a questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança realizada pela requerida de valores decorrentes de consumo de energia elétrica não registrado na residência da parte autora, ocorre a atração da aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº. 4, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, I, do CPC.
Em mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
No presente caso, a ré comprovou o cumprimento do item “a” dos parâmetros, tendo em vista realizou vistoria técnica na unidade consumidora da autora na presença do Sr.
Claudio, que se identificou como inquilino do titular da C.C (ID: 88227847 - Pág. 4).
Na ocasião foi elaborado Termo de Ocorrência e Inspeção n° ° 4437621 (ID: 88227848 - Pág. 4).
Registro que a inspeção e o recebimento do TOI não precisam ser pelo titular da Unidade Consumidora (art. 129, § 2º, da Resolução n. 414/2020/ANEEL).
Contudo, com relação a comprovação quanto ao estrito cumprimento da realização do procedimento administrativo estabelecido na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não restou demostrado, vejamos.
A concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo possibilitando a parte o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de que a ela cabe a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, entretanto, a ré não juntou qualquer documento que comprove a prática de tal procedimento.
Na sua contestação se limitou a informar que realizou a vistoria e elaboração da TOI seguiu o procedimento previsto na Resolução, apresentou registro fotográfico, bem como apresentou um print do seu sistema onde consta que o Kit foi entregue (ID: 88227848 - Pág. 1 a 7).
Contudo, não apresentou AR da entrega do Kit devidamente assinado pelo autor ou seu representante, tampouco juntou qualquer documento acerca de procedimento administrativo prévio conforme estabelecem os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução n. 414/2010, o que, no entender da tese firmada pelo IRDR acima, compromete a validade da cobrança ora discutida em juízo.
No RDR ora referenciado, o Desembargador Constantino Guerreiro ressaltou que o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição.
O primeiro caso é designado como deficiência na medição e encontra-se previsto no art. 115 da multicitada resolução regulatória, sendo desvinculado de qualquer ação humana.
A segunda hipótese, preconizada no caput do art. 129, da Resolução, é definida como procedimento irregular e serve para classificar todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados.
De qualquer modo, a própria Resolução nº. 414/2010 da ANEEL determina a necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento.
Para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, o Relatório de Avaliação Técnica e a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas.
Na situação de comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, se garantido o direito à defesa.
Ao analisar os autos observa-se que o autor sequer foi notificado da dívida, tendo tomado ciência apenas quando recebeu a conta de energia.
Nos autos, há apenas provas totalmente unilaterais da requerida, as quais são incapazes de demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora.
A concessionária ré deveria ser capaz de provar que a autora seria a responsável pelas irregularidades e alterações em medidores de energia elétrica, o que não ocorreu no presente feito, já que os motivos de eventual falha na medição podem advir de falha, erro na manutenção da rede pela própria demandada, terceiros que utilizaram a unidade consumidora anteriormente ou a utilizam para a prática de ilícitos, desgaste natural dos equipamentos etc.
Desta forma, é impossível que a concessionária de energia repasse os riscos de sua atividade empresarial ao consumidor, sendo, portanto, inexigíveis as cobranças dos valores discutidos nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA AUTORIA E DO DESVIO DE ENERGIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão gira em torno do procedimento realizado pela empresa apelante que, ao realizar inspeção na unidade consumidora da apelada, constatou a existência de "desvio antes do medidor" o que estava ocasionando a errônea medição do fornecimento de energia, não registrando a real energia consumida. 2.
O procedimento adotado pela concessionária destoa do previsto na Resolução nº 456/2000 da ANEEL, que recomenda que uma vez encontrada irregularidade no medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, não havendo o devido processo legal e a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem-se por ilegal a cobrança de consumo de energia elétrica não faturada. 3.
Verifica-se, tão somente, a presunção da culpa do consumidor, não havendo provas concretas de que a referida irregularidade no medidor de energia tenha sido realmente causada por este, o que deveria ser devidamente provado pela concessionária de serviço público.
Portanto, restou configurada a inexistência da dívida cobrada. 4.
Apelo improvido.
Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0018211-43.2011.8.05.0080, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2019 ) (TJ-BA - APL: 00182114320118050080, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2019) Portanto, como verificado no caso em exame, a norma regulatória da ANEEL não foi devidamente atendida pela concessionária de energia, logo, a constituição do débito restou inválida.
III.
DO DANO MORAL A conduta da empresa Requerida descumpriu as normas de regência da prestação do serviço (artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução n. 414/2010), bem como feriu a legislação protetiva do consumidor, haja vista que o faturamento por conta de acúmulos, e agravando mais a situação em questão, a concessionária Reclamada não comprovou que a autora é responsável pelo faturamento, uma vez que os documentos usados para comprovar o tal defeito foram produzidos de forma unilateral, sendo que a suposta irregularidade apontada, pode ter ocorrido por diversos fatores.
Ressalta-se que o pagamento de débito decorrente de vício de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor após apuração precedida do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência, ou não, de seu envolvimento na irregularidade encontrada.
Ocorre que no presente caso, a requerida de forma unilateral elaborou que consumo não foi registrado corretamente e, posteriormente, realizou a cobrança do mesmo já dando por certa a responsabilidade da Requerente pela suposta irregularidade no consumo de energia elétrica para o pagamento da diferença apurada. É patente a caracterização do dano moral, uma vez que, em razão da conduta irregular da empresa Requerida, a consumidora viu-se diante da cobrança de valores indevidos e teve a possibilidade de interrupção de um serviço essencial, o que certamente o levou a despender de seu precioso tempo para solucionar a questão, incidindo, portanto, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor a respaldar a condenação ao pagamento de danos morais.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COBRANÇA DE INDEVIDA DE VALORES DE CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA – NULIDADE –– DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – COBRANÇA IRREGULAR E AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO – SITUAÇÃO QUE EXASPERA MERO DISSABOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – REFORMA ...Ver ementa completaPARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da ocorrência ou não de dano extrapatrimonial indenizável, decorrente da cobrança de indevida de consumo de energia elétrica. 2 – Na hipótese, restou caracterizada a falha na prestação do serviço e não havendo qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se a responsabilização da concessionária demandada pela lesão extrapatrimonial impingida a recorrida. 3 – Dúvida não há de que a cobrança indevida e a ameaça de interrupção de energia elétrica, por certo causa transtorno, constrangimento e aborrecimento que exaspera o mero dissabor, configurando lesão a esfera moral passível de indenização (TJ-PA - AC: 00372092120148140301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/11/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – IRDR JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS INSCULPIDOS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – INVALIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO NA LAVRATURA DO TOI – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Preliminar de Suspensão do Processo 1 – O Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (Processo n. 0801251-63.2017.8.14.0000), teve seu mérito julgado em 16/12/2020, não mais persistindo, portanto, a decisão liminar que sustou o andamento das demandas que versassem sobre a cobrança de consumo não registrado.
Preliminar Rejeitada.
Mérito: 2 – O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado pela concessionária não goza de presunção de veracidade juris tantum, própria dos atos administrativos, servindo, apenas, como encetativo de prova, conforme se depreende da leitura do § 3º do art. 129, da Resolução n. 414/2010/ANEEL. 3 – Em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, este Egrégio Tribunal fixou a tese de que para efeito de comprovação de consumo não registrado a formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) deve ocorrer na presença do consumidor, de seu representante legal ou do ocupante do imóvel; ser necessário prévio procedimento administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa, bem assim, recai a concessionária, a prova da regularidade do procedimento. 4 – Hipótese em que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), evidencia a inspeção realizada pela concessionária apelante onde teria sido detectado a irregularidade no medido da unidade consumidora, não foi acompanhada pela autora/apelada. 5 – Igualmente, não foi oportunizado a consumidora, ora apelada, participar da vistoria e/ou mesmo produzir prova pericial por meio de órgão isento, o que denota a violação ao contraditório e a ampla defesa no procedimento adotado pela concessionária apelante. 6 – Ausente peremptória comprovação do ilícito supostamente cometido pelo consumidor, ora apelado, indevida revela-se a cobrança efetuada pela concessionária. 7 – Noutra ponta, dúvida não há que a imputação de fraude acrescida de cobrança indevida e ameaça de interrupção de fornecimento de energia elétrica, por certo causa transtorno, constrangimento e aborrecimento que exaspera o mero dissabor, configurando lesão a esfera moral passível de indenização. 8 – Ademais, observando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em sentença, revela-se razoável e proporcional a extensão do dano provocado. 9 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido. mantendo incólume a sentença vergastada (TJ-PA - AC: 08256641320178140301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 27/07/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021).
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO DA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – DESISTÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO NÃO CONHECIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DE DAMIANA DE CASTRO PESSOA – COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) – NULIDADE – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – COBRANÇA INDEVIDA – IRREGULARIDADE DA INTERRUPÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 5.000.00 (CINCO MIL REAIS) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO [...] Recurso de Apelação da Autora Damiana De Castro Pessoa. 3 – Na hipótese, resta incontroverso a irregularidade no procedimento de inspeção que acarretou na nulidade do TOI e, por conseguinte a inexigibilidade do débito, não tendo a concessionária apelada, logrado êxito em demonstrar a alegada fraude no medidor, ônus que lhe recaia por força do disposto no art. 373 , II , do CPC. 4 – A posição firmada pela jurisprudência pátria, perfilha que a cobrança unilateral e irregular, bem como a interrupção do serviço de fornecimento de energia em decorrência do débito inexistente, não constituem mero aborrecimento, mas sim caracterizam dano moral in re ipsa. 5 – Dúvida não há de que a cobrança indevida e a interrupção de energia elétrica, por certo causa transtorno, constrangimento e aborrecimento que exaspera o mero dissabor, configurando lesão a esfera moral passível de indenização. 6 – Acerca do quantum indenizatório, observando os balizadores acima mencionados, sopesando, ainda, as peculiaridades do caso concreto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se razoável e proporcional a extensão do dano provocado [...] 8.1 – Outrossim, devem os honorários advocatícios fixados na origem no percentual de 10% (dez por cento), incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC (TJ-PA - AC: 00008105620158140301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/03/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SUPOSTA FRAUDE DETECTADA EM MEDIDOR.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
IRREGULARIDADE.
PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Consoante a jurisprudência firmada em torno da Resolução nº 414/2010, eventual constatação de irregularidade em medidor de energia elétrica, geradora da cobrança de energia não registrada deve ser provada pela concessionária por meio de perícia técnica realizada por órgão metrológico oficial. 2.
A cobrança indevida de dívida decorrente da apuração de consumo baseada em prova unilateral configura dano moral, gerando dever de indenizar. 3.
Sendo o presente caso regulado pelo Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a Apelada é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, torna-se aplicável ao caso a responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF) cuja materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal. 4. considerando que o ônus da prova recaía sobre a Recorrida que, contudo, deixou de apresentar documentos que aquilatassem que o procedimento por ela adotado atendeu a todos os preceitos estabelecidos pela vigente redação do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANELL, deve ser considerado nulo o valor cobrado a título de consumo de energia não faturado, porquanto não se presta ao fim de comprovar eventual irregularidade, as inspeções técnicas realizadas de forma unilateral por prepostos da Concessionária de energia elétrica. 5.
Em virtude da natureza do dano sofrido pela consumidora, sua repercussão sobre seu patrimônio moral, bem como o caráter sancionador e educativo da medida, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na mais devida observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo este montante ser atualizado a partir deste arbitramento e sobre ele incidirjuros de mora no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês),desde a citação, por se tratar, no caso, de responsabilidade contratual (art. 405, do Código Civil). 6.
Apelação Cível conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00002245020188100131 MA 0025592019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019 00:00:00).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FRAUDE NO MEDIDOR.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO MANTIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A perícia técnica e a autuação administrativa, realizadas unilateralmente, sem oportunizar a defesa do usuário de energia elétrica, não constitui prova de adulteração do medidor, por violação ao preceito estatuído no artigo 72, II, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, sendo nulo o procedimento administrativo e indevida a cobrança das supostas diferenças de consumo. 2.
Considerando que os constrangimentos sofridos em razão da cobrança indevida ultrapassam a esfera do mero dissabor, revelando descaso ímpar para com o consumidor, resta caracterizado o dano moral, passível de indenização, incidindo na hipótese a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual todo tempo desperdiçado para a solução de problemas causados por maus fornecedores constitui dano indenizável. 3.
A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, atende aos lindes da razoabilidade e proporcionalidade, conquanto se revela quantia razoável e suficiente ao fim pedagógico que se destina.
Apelação cível e recurso adesivo conhecidos.
A primeira desprovida e o segundo parcialmente provido.
Sentença reformada (TJ-GO - Apelação Cível: 04297717920198090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2021) Assim, inequívocos os danos morais, resta necessária a análise do quantum reparatório.
O quantum reparatório deve ser fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Deve-se considerar a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse infringido, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória.
Por conseguinte, fixo o valor de $ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 695,10 (seiscentos e noventa e cinco reais e dez centavos) cobrado pela requerida, referente ao contrato nº 3021197458, conforme a inicial. b) Condenar a requerida a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação V.
DELIBERAÇÕES FINAIS a) Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95); b) Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV, do dispositivo legal retro mencionado; c) Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goianésia do Pará/PA, data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
26/10/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2023 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
09/03/2023 01:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 16:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:29
Decorrido prazo de LUCAS LUIS FALEIRO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
-
05/02/2023 19:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
30/01/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2023 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0800868-70.2022.8.14.0110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO - Nome: LUCAS LUIS FALEIRO Endereço: RUA 12 DE JULHO, 53, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO - Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 54, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO LUCAS LUIS FALEIRO ingressou com ação de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Fatos jurídicos relatados no ID. 79704652, onde a parte Autora afirma que possui a conta contrato n. 3021197458 e foi surpreendida com a cobrança de uma fatura no valor de R$ 695,10 (seiscentos e noventa e cinco reais e dez centavos) decorrente de multa por suposta irregularidade – CNR, no medidor de energia elétrica – fatura à id. 79704660.
Intimada a apresentar prévio requerimento administrativo (id. 79769005), apresentou protocolo de requerimento administrativo, contudo a única proposta foi de parcelamento mais flexível – id. 82779936.
Assim, requer a tutela de urgência consistente em determinar a suspensão do débito até o final da demanda e que a requerida “se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, enquanto inexistente ou pendente discussão quanto à materialidade de defeitos/irregularidade no medidor”. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com os ensinamentos de Misael Montenegro Filho (Novo Manual de Processo Civil Comentado): “A lei processual disciplina duas modalidades de tutela, quais sejam, a tutela provisória de urgência, fundada na urgência, da qual são espécies a tutela provisória de urgência cautelar e a tutela provisória de urgência antecipada, e a tutela da evidência, cujo fundamento não é a urgência, mas a evidência.
A tutela provisória cautelar se preocupa com o processo, sendo conservativa, como o próprio nome indica, permitindo que permaneça íntegro, enquanto a tutela provisória antecipada se preocupa com o direito material, sendo satisfativa, concedendo à parte o que só lhe seria atribuído por ocasião da prolação da sentença (tutela definitiva).
Por consequência, embora o caput do art. 9º preveja que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalva que a regra não se aplica à tutela provisória de urgência, permitindo a conclusão de que as tutelas provisórias podem ser concedidas independentemente da ouvida da parte contrária, liminarmente ou após a realização da audiência de justificação.” Assim, como a própria expressão indica, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada são modalidades do gênero tutelas provisórias, que podem ser concedidas em uma situação de urgência, quando o magistrado constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por serem provisórias, podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, através de decisão de natureza interlocutória ou na sentença, através de decisão fundamentada, em respeito ao princípio da motivação.
Pois bem.
No caso dos autos verifico que a cobrança da fatura ID. 79704660, indica a probabilidade do direito da autora, vez que o débito discutido em questão fora apurado unilateralmente pela requerida.
O perigo da demora na prestação da tutela é evidente, visto que são presumíveis que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e o inadimplemento da fatura em discussão pode ocasionar a suspensão do serviço por parte da requerida.
Ademais, o autor não pode sofrer a interrupção do fornecimento de energia elétrica em decorrência de débito pretérito, especialmente por se tratar de serviço essencial e a interrupção fere os princípios da dignidade da pessoa humana.
A propósito, nesse sentindo é o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TOI.
DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE.
AGRAVO PROVIDO.
Cuida-se de ação que pretende discutir a exigibilidade de débito pretérito apurado, a partir da lavratura de um "Termo de Ocorrência e Inspeção".
Verificou-se a verossimilhança nas alegações do autor.
O débito era pretérito e não podia sujeitar o agravante ao corte no fornecimento de energia elétrica.
Precedentes da Turma julgadora, do TJSP e do STJ.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20062314320228260000 SP 2006231-43.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/04/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022).
Registro, por oportuno, que a suspensão da cobrança do débito discutido na ação não causará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a requerida, porquanto, acaso julgado improcedente o pedido, a cobrança e será retomada, com os acréscimos dos encargos contratuais, assim como poderá a requerida proceder com a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, se assim entender necessário.
Ademais, eventual sucumbência na demanda importará na reparação, em detrimento do autor, dos danos causados à parte adversa, nos termos da regra disposta na norma do art. 302 do CPC, especialmente no que diz respeito ao que deixou de auferir durante a vigência da medida liminar.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória.
DETERMINO que a requerida suspenda a cobrança do débito referente a fatura ora questionada na demanda - ID. 79704660, no valor de R$ 695,10 (seiscentos e noventa e cinco reais e dez centavos), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite total de R$ 5.000,00 (cinco mil) em caso de descumprimento.
Ademais, destaco que nas ações em que há relação de consumo, onde o requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da autora para inverter o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Contundo, esclareço que a inversão do ônus da prova não desincumbe a autora de fazer prova constitutiva do seu direito, conforme dispõe a norma do artigo 373, I, do CPC.
A propósito, nesse sentindo é o julgado: Apelação cível.
Consumo de energia elétrica.
Obrigação de fazer.
Revisão de valores.
Leitura pela média.
Ausência de provas. Ônus do autor.
Improcedência do pedido.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
O benefício da inversão do ônus da prova, previsto no CDC, não é absoluto, significando dizer que, mesmo na hipótese de ser aplicável ao caso, a parte autora não fica isenta de trazer, com a peça exordial, as provas que tenha condições de produzir e que visem a demonstrar elementos mínimos de existência do fato constitutivo de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC.
Inexistente comprovação do direito constitutivo do autor, deve ser mantida a sentença de improcedência de seus pedidos. (TJ-RO - AC: 70099999620198220002 RO 7009999-96.2019.822.0002, Data de Julgamento: 05/10/2021).
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 do mês de março de 2023, às 09:30h.
A audiência será por meio virtual, através da plataforma Microsoft Teams, cujo acesso será através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmZlNTk1ZTEtZTNiZi00OWFmLWE4ZjMtM2FkNDE2ODQ1ZDdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224b1b6fb3-bd8b-4e8f-95aa-a689b6800895%22%7d As partes que não dispuserem de meios para participar por meio virtual, deverão comparecer na unidade judiciária.
Alerto que a ausência do requerente importará extinção do processo e a do requerido, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
CITE-SE a requerida, nos termos da norma do artigo 18, inciso I e seu § 1º da Lei 9.099/95 através do e – Carta.
Intimem-se as partes, para comparecerem à audiência, acompanhados de advogados.
Intimem-se a cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - PROV.
Nº003/2009 DA CJCI/TJPA. -
09/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 02:30
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
23/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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