TJPA - 0825695-48.2022.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 03:19
Decorrido prazo de CACIQUE ENTRETENIMENTO LTDA em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:19
Decorrido prazo de NAZARENO NOGUEIRA LIMA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:19
Decorrido prazo de CACIQUE ENTRETENIMENTO LTDA em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:19
Decorrido prazo de NAZARENO NOGUEIRA LIMA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 09:23
Audiência Preliminar cancelada para 27/02/2024 10:40 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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07/02/2024 09:21
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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03/02/2024 03:01
Decorrido prazo de CACIQUE ENTRETENIMENTO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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08/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0825695-48.2022.8.14.0401 Autores do Fato: CACIQUE ENTRETENIMENTO LTDA NAZARENO NOGUEIRA LIMA JÚNIOR Vítima: A COLETIVIDADE Imputação: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos especificados na manifestação constante no doc. id. 106126417.
Passo a decidir: Acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial no doc. id. 106126417 e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP.
Após as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
18/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:42
Arquivamento
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15/12/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 03:50
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0825695-48.2022.8.14.0401 Autores do Fato: CACIQUE ENTRETENIMENTO LTDA NAZARENO NOGUEIRA LIMA JUNIOR Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Considerando o teor da petição doc. id. 104305591, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo magistrado PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
22/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 20:34
Conclusos para despacho
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21/11/2023 20:34
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 07:13
Decorrido prazo de PHELIPE SANTOS DE LAVAREDA MEDEIROS em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0825695-48.2022.8.14.0401 Autores do fato: PHELIPE SANTOS DE LAVAREDA MEDEIROS CACIQUE ENTRETENIMENTO LTDA NAZARENO NOGUEIRA LIMA JÚNIOR Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DECISÃO Diante da manifestação do Ministério Público doc. id. 102205666, determino o seguinte: 1 - Considerando a fase em que o presente procedimento se encontra, proceda a Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim a exclusão do autor do fato PHELIPE SANTOS DE LAVAREDA MEDEIROS, observando-se as formalidades necessárias, bem como certificando todo o ocorrido nos autos. 2 - Retifique-se os registros a fim de que passem constar como autores do fato a Pessoa Jurídica CACIQUE ENTRETENIMENTO LTDA e NAZARENO NOGUEIRA LIMA JUNIOR, qualificados no doc. id. 102205666. 3 - Sem prejuízo, designo audiência preliminar para o dia 27 de fevereiro de 2024 às 10:40 horas, visando eventual recomposição do dano e transação penal, conforme manifestação doc. id. 102205666.
Intimem-se os autores do fato CACIQUE ENTRETENIMENTO LTDA e NAZARENO NOGUEIRA LIMA JUNIOR, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, a comparecerem munidos dos documentos necessários à referida transação. 4 - Cientifique-se o Ministério Público.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
16/10/2023 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/10/2023 10:04
Audiência Preliminar designada para 27/02/2024 10:40 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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16/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 08:34
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 01:24
Decorrido prazo de PHELIPE SANTOS DE LAVAREDA MEDEIROS em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0825695-48.2022.8.14.0401 Autor do fato: PHELIPE SANTOS DE LAVAREDA MEDEIROS (RG nº 4653191 PC/PA) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às 10:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato, acompanhado de advogado Dr.
IGOR FONSECA DE MORAES (OAB/PA nº 26113).
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência o autor do fato outorgou poderes para o advogado Dr.
IGOR FONSECA DE MORAES (OAB/PA nº 26113), a fim de lhe acompanhar nesta audiência, prestando-lhe a necessária assistência jurídica Em seguida, foram efetuados os esclarecimentos do autor do fato acerca do procedimento da Lei nº 9.099/95, especialmente acerca da possibilidade de aceitação de proposta(s) de composição de dano(s) ambiental(is) e transação penal (aplicação imediata de pena/medida não privativa de liberdade), nos termos dos arts. 6, 72, 74 e 76 da mencionada Lei c/ art. 27 da Lei 9.605/98[1], por preencher os requisitos legais.
O advogado do auto do fato apresentou argumentos sobre relativo a definição do polo passivo do presente procedimento, requerendo que seja analisado pelo Ministério Público.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: Diante dos questionamentos relativos ao polo passivo do presente procedimento, visando a exclusão da pessoa física, faculto aos autores do fato, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentação de razões fundamentadas acerca da mencionada pretensão com a juntada dos documentos necessários, visando a análise pelo Ministério Público.
Após, a referida apresentação, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTOR DO FATO: ADVOGADO: [1] Art. 27.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, de 27 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. -
25/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:23
Audiência Preliminar realizada para 24/08/2023 10:30 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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23/08/2023 09:31
Audiência Preliminar designada para 24/08/2023 10:30 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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22/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 20:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS - DEMA - BELÉM em 18/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:49
Decorrido prazo de PHELIPE SANTOS DE LAVAREDA MEDEIROS em 18/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:50
Decorrido prazo de PHELIPE SANTOS DE LAVAREDA MEDEIROS em 17/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:23
Decorrido prazo de COLETIVIDADE em 12/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS - DEMA - BELÉM em 12/05/2023 23:59.
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16/07/2023 03:25
Decorrido prazo de PHELIPE SANTOS DE LAVAREDA MEDEIROS em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:43
Apensado ao processo 0806456-24.2023.8.14.0401
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07/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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07/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0825695-48.2022.8.14.0401 Autor do fato: PHELIPE SANTOS DE LAVAREDA MEDEIROS (RG nº 4653191 PC/PA) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 02 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três, às 11:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
CELSO QUIM FILHO, Juiz de Direito, respondendo pela referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato, acompanhado de advogados Dr.
IGOR FONSECA DE MORAES (OAB/PA nº 26113) e Dra.
DANIELA COSTA HARROP MEDEIROS (OAB/PA nº 35630).
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência o Representante do Ministério Público reiterou a manifestação constante no doc. id. 91949656.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM Juiz deliberou o seguinte: DECISÃO Considerando o pedido constante na petição doc. id. 91672388, bem como a manifestação doc. id. 91949656, determino o seguinte: 1 - Na petição doc. id. 91672388, o patrono do autor do fato requer a reunião do presente Procedimento Criminal (0825695-48.2022.8.14.0401) com outro de nº 0806456-24.2023.8.14.0401, sustentando que ambos os procedimentos versam sobre os mesmos fatos.
Nesse caso é cabível a reunião dos referidos procedimentos em face do disposto no art. 76, III c/c art. 79, ambos do CPP, ou seja, Conexão Instrumental, conforme manifestação do Ministério Público doc. id. 91949656.
Pelo exposto, por medida de economia e celeridade processuais, defiro o pedido doc. id. 91672388 e determino a reunião dos procedimentos em questão para instrução probatória unificada e, se for o caso, julgamento único.
Proceda-se, assim, o apensamento do Procedimento n° 0806456-24.2023.8.14.0401 aos presentes autos, certificando-se no mesmo a determinação da referida reunião e juntando-se cópia da presente decisão.
Cumpra-se com observância das formalidades legais devidas. 2 - Sem prejuízo, designo audiência preliminar para o dia 24 de agosto de 2023 às 10:30 horas, visando eventual recomposição do dano e transação penal, com relação ao autor do fato PHELIPE SANTOS DE LAVAREDA MEDEIROS.
Fica intimado o autor do fato PHELIPE SANTOS DE LAVAREDA MEDEIROS.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTOR DO FATO: ADVOGADO: ADVOGADA: -
03/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 11:19
Audiência Preliminar realizada para 02/05/2023 11:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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02/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0825695-48.2022.8.14.0401 Autor do fato: PHELIPE SANTOS DE LAVAREDA MEDEIROS Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DECISÃO 1 - Considerando a procuração doc. id. 91672389, proceda a Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim a habilitação dos advogados nela referida. 2 - Após, diante do teor do requerimento constante na parte final da petição doc. id. 91672388, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público, destacando a proximidade da audiência designada no doc. id. 85308347.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito, respondendo pelo do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
28/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 06:09
Decorrido prazo de PHELIPE SANTOS DE LAVAREDA MEDEIROS em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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11/02/2023 14:23
Decorrido prazo de COLETIVIDADE em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 22:58
Decorrido prazo de PHELIPE SANTOS DE LAVAREDA MEDEIROS em 02/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:18
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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08/02/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 02:11
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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30/01/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 10:35
Audiência Preliminar designada para 02/05/2023 11:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0825695-48.2022.8.14.0401 Autor do Fato: PHELIPE SANTOS DE LAVAREDA MEDEIROS Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Conforme requer o Ministério Público na manifestação constante no doc. id. 85290697, designo audiência preliminar para o dia 02 de maio de 2023 às 11:00 horas, visando eventual recomposição do dano e transação penal.
Intime-se o autor do fato, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, a comparecer munido dos documentos necessários à referida transação.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
25/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0825695-48.2022.8.14.0401 Autor do fato: PHELIPE SANTOS DE LAVAREDA MEDEIROS Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
10/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 20:02
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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