TJPA - 0808080-66.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 12:44
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 04:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CRETA EIRELI em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CRETA EIRELI em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de HOSPITAL LAYR MAIA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CANADA ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de HOSPITAL LAYR MAIA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CANADA ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808080-66.2022.8.14.0006 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) [Prestação de Serviços] PARTE AUTORA: AUTOR: CONSTRUTORA CRETA EIRELI Advogado do(a) AUTOR: MAURO PINTO BARBALHO - PA20829 PARTE RÉ: Nome: CANADA ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Heraclito Graça, 406, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060 Nome: HOSPITAL LAYR MAIA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1581, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Advogado do(a) REU: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 Advogados do(a) REU: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exibição de Documento envolvendo as partes acima identificadas.
Aduz a inicial quanto aos fatos: "(...) trata-se de demanda que visa a entrega pela requerida das guias de recolhimento de imposto, sobretudo, as referentes ao ISS1 dos serviços de engenharia prestados pela requerente.
Salienta-se que tais valores foram retidos no pagamento das notas fiscais emitidas pela empresa autora, ou seja, não havendo motivo para o não recolhimento pelo tomador.
O quadro fático a ser explanado não demonstra muitas complexidades, entretanto, importante fazer uma síntese da relação entre as partes.
As partes possuíam contrato onde a autora na qualidade de contratada prestava serviços de engenharia diversos para as requeridas/contratantes nas suas instalações já existentes e futuros projetos, ressalta-se que ambas são controladas pelo Grupo Hapvida.
Diante dessa prestação de serviço, a partir da medição pela requerida eram autorizadas as emissões das notas fiscais pela autora, ressaltando, que todos os tributos pertinentes já compunham o documento de cobrança”.
Por tais razões requereu: “A concessão da tutela de urgência para que a requerida apresente as guias de recolhimento referente ao ISS de todas as notas fiscais objeto da lide (lista em anexo) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento; b. (...) (i) confirmar a tutela de urgência e confirmar a entrega pela requerida, haja vista que tem o dever de recolher o tributo e a parte autora possui o direito de receber as guias do regular recolhimento relativo as suas notas fiscais.” (sic.
ID. 60157811 – Pág. 2; Pág. 11) No mérito requer a procedência do pedido para seja determinado que a Parte Requerida apresente as guias de recolhimento referentes ao ISS de todas as notas fiscais objeto da lide.
Com a inicial juntou documentos.
As custas iniciais foram recolhidas.
Em Despacho ao ID. 66327413, foi designada audiência de conciliação.
Em audiência realizada em 25/08/2022 (ID. 75696829), as partes requereram a suspensão do feito para tratativas de composição, pelo que o Juízo proferiu a seguinte deliberação: “I – Defiro o prazo de 15 dias úteis para suspensão do processo (incluindo-se a suspensão do prazo para apresentação de Defesa), conforme convencionado pelas Partes; II – Decorrido o referido prazo, intime-se a Parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito.” Ato contínuo, a Parte Requerida apresentou as guias de recolhimento de ISS relativas as notas fiscais, conforme pleiteado, consoante petição de ID. 77803145 e documentos (ID. 77803146; ID. 77803147 e subsequentes).
Seguindo-se à determinação proferida em audiência, a Parte Autora foi intimada para manifestar sobre a contestação/interesse no prosseguimento do feito, tendo a Requerente se manifestado ao ID. 86472498, pelo desinteresse no prosseguimento do feito, ante a composição realizada em audiência, requerendo a extinção do processo.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se ação em que a Parte Autora busca a satisfação de seu direito através de ação de exibição de documentos que constitua meio de prova em demanda futura ou ainda para evitar ajuizamento de ação.
O CPC estabelece a possibilidade de se promover ação autônoma de exibição de documentos, com as finalidades devidamente especificadas no art. 396 e subsequentes: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Assim, é possível que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa que se encontre na posse de outrem.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: "Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. (...) Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita." STJ - RESP 1.803.251, MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
No caso dos autos, a Ré comprova a apresentação dos documentos solicitados (guias de recolhimento de ISS das notas fiscais referentes à prestação de serviços de engenharia - ID. 77803146; ID. 77803147 e subsequentes), documentos estes que comprovam o pagamento dos impostos cujos valores foram retidos aquando do pagamento das notas fiscais emitidas pela Parte Autora.
Desse modo, em que pese a manifestação da Autora pelo desinteresse no prosseguimento do feito, e o consequente pedido de extinção do processo, verifico que houve, na realidade, o reconhecimento do pedido, uma vez que após citada, a Requerida apresentou os documentos solicitados pela Parte Autora.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção (Art. 487, III, alínea “a”).
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “O reconhecimento jurídico do pedido identifica-se com a admissão pelo réu de que o autor tem razão, o direito alegado existe e o pedido é procedente...
Trata-se, na verdade, de extinção do litígio por autocomposição unilateral, uma vez que o juiz simplesmente a reconhece na sentença”. (Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, Manole, 2015).
Desse modo, é medida que se impõe a prolação de sentença de reconhecimento do pedido, já que a obrigação de apresentar os documentos foi cumprida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO consubstanciado no cumprimento da obrigação de fazer pela Parte Requerida.
Custas pela Parte Autora, se houver.
Sem honorários.
Atente-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual n°. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei n° 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução n° 20/2021 – TJPA.
Expeça-se o necessário.
Por conseguinte, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no Art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, atentando-se que as publicações recaiam em nome do(a) advogado(a) habilitado(a), observada a atualidade da procuração/substabelecimento.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. - 
                                            
21/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 02:29
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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04/09/2023 19:46
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 19:46
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
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07/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0808080-66.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0808080-66.2022.8.14.0006 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: CONSTRUTORA CRETA EIRELI REU: CANADA ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA, HOSPITAL LAYR MAIA De ordem, intimo o AUTOR: CONSTRUTORA CRETA EIRELI para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) oferecida(s) pelo(s) requerido(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 20 de janeiro de 2023 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA - 
                                            
20/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 10:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/10/2022 19:00
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/10/2022 18:59
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/09/2022 06:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CRETA EIRELI em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2022 00:28
Publicado Decisão em 02/09/2022.
 - 
                                            
03/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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31/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
26/08/2022 13:13
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 25/08/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
 - 
                                            
18/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
07/07/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
22/06/2022 03:21
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 13:41
Audiência Conciliação/Mediação designada para 25/08/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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18/06/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 20:11
Conclusos para despacho
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17/06/2022 20:10
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 02:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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