TJPA - 0802605-30.2022.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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04/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0802605-30.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pelo Requerido ESTADO DO PARÁ é tempestiva e que possui isenção do preparo recursal.
Sentença (25944074) ESTADO DO PARÁ Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Expedição eletrônica (11/04/2025 20:05:39) CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS registrou ciência em 16/04/2025 08:31:07 Prazo: 30 dias 04/06/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 26 de maio de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
27/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BRASFER COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802605-30.2022.8.14.0039 AUTOR: BRASFER COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP Endereço: Nome: BRASFER COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP Endereço: Avenida Presidente Vargas, 560, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 REU: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRASFER COMÉRCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 140088122, na qual se reconheceu a nulidade dos Autos de Infração e Notificação Fiscal nº 082022510000011-4 e nº 082022510000010-6, com a consequente inexigibilidade dos créditos tributários deles decorrentes, e se fixaram honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A parte embargante sustenta que houve erro material na fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, uma vez que o proveito econômico obtido na demanda era perfeitamente quantificável, consubstanciado no valor atualizado dos débitos tributários tornados inexigíveis, o que atrairia a aplicação do critério previsto no caput e §2º do art. 85 do CPC: "valor da condenação ou do proveito econômico obtido", sendo o valor da causa apenas critério subsidiário.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022, inciso III, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver erro material na decisão judicial.
Ressalte-se que, embora a via dos embargos não se preste à rediscussão do mérito da causa, admite-se excepcionalmente sua modificação com efeitos infringentes quando necessário à correção de erro material ou omissão que comprometa a exatidão do julgado.
No presente caso, verifica-se que, embora a sentença tenha declarado a nulidade dos AINFs e afastado a exigibilidade de créditos tributários concretamente identificáveis, adotou como base de cálculo para os honorários o valor da causa, todavia, no caso, existe a possibilidade de fixação da verba sobre o valor do proveito econômico obtido.
Com efeito, o proveito econômico decorrente da procedência da ação é estimável e se refere ao valor integral dos créditos tributários declarados inexigíveis, valores expressamente indicados nos autos de infração (IDs 64864372 e 64864375), os quais incluem principal, multa e encargos legais.
Trata-se, pois, de hipótese de procedência com quantificação objetiva do benefício patrimonial auferido pelo contribuinte, o que atrai a aplicação prioritária do critério do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: “Na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015.” (STJ, AgInt no AREsp 1782899/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) Logo, constata-se que a aplicação do critério subsidiário (valor da causa), deve ser reservado para situações em que não há como mensurar o benefício patrimonial concretamente auferido pela parte autora.
Trata-se, portanto, de vício objetivamente verificável, que autoriza a readequação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para incidir sobre o montante total dos créditos anulados, devidamente atualizados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para retificar a parte dispositiva da sentença no seguinte ponto: Onde se lê: “Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).” Leia-se: “Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos créditos tributários tornados inexigíveis, conforme declarado nesta sentença, observando-se o total do proveito econômico obtido pelo autor.” No mais, MANTENHO a Sentença em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado eletronicamente) -
11/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802605-30.2022.8.14.0039 AUTOR: BRASFER COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP Endereço: Nome: BRASFER COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP Endereço: Avenida Presidente Vargas, 560, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 REU: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
AUTOS DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL (AINFs).
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PLANILHAS FISCAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE.
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DEFICIENTE.
CONFIRMAÇÃO DE TUTELA.
PROCEDÊNCIA.
Ação anulatória ajuizada por sociedade empresária em face do Estado do Pará, visando à declaração de nulidade de lançamentos tributários consubstanciados em Autos de Infração e Notificação Fiscal – AINFs, sob o fundamento de ausência de elementos essenciais à constituição do crédito tributário e à defesa administrativa.
Demonstrado que as planilhas utilizadas como base para os lançamentos não foram disponibilizadas à contribuinte, impossibilitando a verificação do fato gerador, dos valores e documentos fiscais utilizados, o que configura flagrante cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da CF).
Constatado, ainda, vício de notificação quanto a um dos AINFs, no qual o arquivo eletrônico remetido via DEC não correspondia ao auto de infração mencionado, tornando o ato nulo por violação ao art. 12, §1º, III, da Lei Estadual nº 6.182/98.
Reconhecimento da nulidade absoluta dos lançamentos, por afronta ao devido processo legal tributário.
Jurisprudência do STJ consolidada quanto à exigência de motivação e elementos claros nos autos de infração (AgRg no AREsp 623.881/SP).
Sentença que declara a nulidade dos AINFs impugnados e a inexigibilidade dos respectivos créditos tributários.
Tutela de urgência confirmada.
Condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por BRASFER COMÉRCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - EPP em face do ESTADO DO PARÁ, visando à declaração de nulidade de dois Autos de Infração e Notificação Fiscal (AINFs), sob a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa por ausência de documentos essenciais ao lançamento tributário.
A tutela provisória foi deferida para suspender a exigibilidade dos créditos tributários e determinar a regularização cadastral da empresa (ID 67019759).
O Estado do Pará apresentou contestação (ID 74787120), defendendo a legalidade dos atos administrativos.
Houve réplica (ID 77459177).
Instadas, as partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide (IDs 84997829 e 86225804).
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade e estando o feito suficientemente instruído, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia reside na validade de dois lançamentos tributários formalizados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, consubstanciados nos AINFs nº 082022510000011-4 e nº 082022510000010-6, lavrados sob a acusação de omissão de receita pela contribuinte, ora autora.
Alega-se, em síntese, que os referidos autos de infração carecem dos documentos essenciais à delimitação do fato gerador, notadamente as planilhas fiscais utilizadas pela autoridade lançadora como fundamento para a autuação.
Tal deficiência, segundo sustenta a parte autora, comprometeu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Com razão a parte autora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a ausência de notificação válida e a falta de elementos mínimos que permitam o efetivo exercício do direito de defesa ensejam a nulidade do lançamento tributário.
Vejamos: A nulidade do auto de infração está caracterizada quando ausente a descrição do fato gerador, dificultando ou impedindo a compreensão, pela parte autuada, dos fundamentos da exigência tributária. (STJ, AgRg no AREsp 623.881/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014).
No caso em tela, verifica-se que as planilhas eletrônicas, que supostamente embasaram os lançamentos, não foram disponibilizadas no âmbito do Processo Administrativo Tributário.
A autora, inclusive, acostou cópias integrais dos autos administrativos (ID’s 64864372 a 64864376), sem a constatação dos mencionados anexos.
A omissão dos referidos documentos fere o disposto no artigo 12, §1º, inciso III, da Lei Estadual nº 6.182/98, que exige a precisa identificação do fato gerador e a memória de cálculo do crédito tributário.
Ademais, resta demonstrado que, relativamente ao AINF nº 082022510000010-6, houve erro na comunicação eletrônica, pois o arquivo disponibilizado correspondia a auto diverso (ID 64864381), o que evidencia nulidade da notificação.
Outrossim, o lançamento tributário, como ato administrativo vinculado, exige que a constituição do crédito se dê em conformidade com os requisitos legais, sob pena de nulidade absoluta.
A inexistência de elemento essencial impede a perfeita identificação do fato jurídico tributável e compromete irremediavelmente a validade do lançamento.
Logo, o reconhecimento de que os AINFs impugnados padecem de nulidade insanável, por afronta direta ao direito de defesa e ao devido processo legal, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR A NULIDADE dos Autos de Infração e Notificação Fiscal (AINFs) nº 082022510000011-4 e nº 082022510000010-6, lavrados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, com a consequente inexigibilidade dos créditos tributários deles decorrentes.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Sem custas processuais ante a isenção legal.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
31/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:07
em cooperação judiciária
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19/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Verifica-se que não há preliminares ou questões prejudiciais. 2.
Ante o princípio da colaboração que informa o direito processual vigente, apresentem as partes os pontos que reputam controvertidos e indiquem, desde logo, quais as provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 dias. 3.
Não havendo requerimento de provas, façam os autos conclusos para sentença.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
18/01/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 11:28
Conclusos para decisão
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16/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 02:12
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/08/2022 23:59.
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17/08/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 01:20
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2022 09:10
Conclusos para decisão
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09/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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