TJPA - 0800567-97.2022.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA BRAZ DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 05:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA BRAZ DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/06/2025 03:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 Processo 0800567-97.2022.8.14.0054 AUTOR: RAIMUNDA BRAZ DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de repetição do indébito com danos morais ajuizada o RAIMUNDA BRAZ DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Contestação ao Id 89418802.
As partes apresentaram acordo ao Id135280200.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise do termo de acordo celebrado entre as partes verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito ora formulado, sendo certo que a matéria é exclusivamente de cunho patrimonial e há procuração com poderes específicos, inclusive para transigir.
Sabe-se que a sentença homologatória de acordo gravita em derredor da regularidade do ato e de sua permissibilidade legal.
Com efeito, em análise circunscrita aos limites inerentes à atuação do magistrado face à pretensão homologatória, reconheço que o acordo em tela atende às prescrições legais acima transcritas, porquanto foi celebrado por livre e espontânea vontade dos pactuantes, não apresentando mácula alguma, nem vício de consentimento, nem causa de nulidade, estando supridas, no particular, todas as exigências legais para o seu aperfeiçoamento (CC/2002, arts. 104, 166 e 171: agente capaz; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei), tendo sido observadas as prescrições relativas à matéria objeto do ajuste.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 200 e 354, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado (Id135280200) e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários, conforme ajustado em acordo.
Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da expressa renúncia ao prazo recursal pelas partes.
P.R.I.C.
São João do Araguaia/PA, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) -
26/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:15
Homologada a Transação
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22/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 00:17
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2023 11:40 Vara Única de São João do Araguaia.
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26/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:34
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 17:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800567-97.2022.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA BRAZ DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Processos: 0800570-52.2022.8.14.0054 0800568-82.2022.8.14.0054 0800567-97.2022.8.14.0054 0800566-15.2022.8.14.0054 I.
DEFIRO o a inicial, por preencher os requisitos legais, bem como a gratuidade na prestação jurisdicional.
II.
ANOTE-SE a prioridade de tramitação (idoso).
III.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
IV.
INDEFIRO a tutela de urgência, uma vez que no caso sob exame inexiste nos autos qualquer comprovação cabal do alegado, qual seja, a inexistência de consentimento do idoso ao empréstimo consignado.
Assim, diante da inexistência da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora), fica, portanto, rejeitada a concessão da liminar.
V.
Tendo em vista o baixo percentual de acordos exitosos por ocasião da audiência preliminar, bem como a possibilidade de concentração dos seus objetivos à audiência de instrução e julgamento, e tendo ainda por escopo o arrefecimento da pauta e, com isso, a melhoria da prestação jurisdicional e a economia processual, fica dispensada a sua designação.
VI.
CITE-SE o réu a apresentar contestação e a produzir provas no prazo de quinze dias.
VII.
Considerando que os processos em epígrafe possuem mesmas partes e causa de pedir semelhante, possibilitando a realização de audiência concentrada, DESIGNO audiência una de tentativa de conciliação e mediação, instrução e julgamento para a data de 27 de março de 2023, às 11h40, ocasião em que serão produzidas as provas com a tomada do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. a.
Nessa data a audiência será realizada telepresencialmente, se não houver oposição por escrito de quaisquer das partes. b.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D ou Link encurtado: encurtador.com.br/drsKX ou https://bit.ly/3CMzhil VIII.
P.I.C.
São João do Araguaia/PA, 14 de setembro de 2022.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
19/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2023 11:40 Vara Única de São João do Araguaia.
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19/01/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 10:22
Juntada de Certidão
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17/10/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2022 23:59.
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09/10/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2022 23:59.
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20/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 16:20
Conclusos para decisão
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22/06/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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