TJPA - 0901779-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/04/2023 14:56
Decorrido prazo de EMERSON REIS DA CONCEICAO em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 03:29
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
0901779-02.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NUBIA DE CASSIA DE PAIVA MENEZES INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Advogado(s) do reclamante: IVY PINHEIRO RUFINO NEVES REQUERIDO: EMERSON REIS DA CONCEICAO Nome: EMERSON REIS DA CONCEICAO Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos etc...
N.D.C.M.D.S, menor representado por sua genitora NUBIA DE CASSIA DE PAIVA MENEZES, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, ajuizaram a presente Ação de Retificação de Registro Civil, na qual pleiteiam a retificação de seu assento de nascimento, pelos motivos expostos na exordial.
Narra a parte autora que ao ter o seu registro de nascimento lavrado houve um equívoco em relação ao nome de seu genitor, já falecido, onde o nome correto é EMERSON REIS DA CONCEIÇÃO, porém o nome que consta no seu assento de nascimento é EMERSON REIS DOS SANTOS.
Sendo assim, o nome da própria menor passou a consta de maneira errônea, sendo grafado como NATASHA DE CÁSSIA MENEZES DOS SANTOS, sendo a forma correta NATASHA DE CÁSSIA MENEZES REIS.
Ao final requer a retificação do seu assento de nascimento para que o nome de seu genitor passe a ser grafado da maneira correta como EMERSON REIS DA CONCEIÇÃO, como consta na certidão de seu irmão, EMERSON ARTHUR MENEZES REIS, (id.83520879) ao qual também é filho do de cujus, assim também requer que o seu nome também seja alterado para NATASHA DE CÁSSIA MENEZES REIS.
O juízo deferiu o benefício da Justiça Gratuita e encaminhou os autos ao Ministério Público (id.84622851).
O Órgão Ministerial se manifestou pela procedência do pedido (id. 84912652).
Era o suficiente a relatar.
Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma de artigo 355, I, C.P.C. por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Assim, tem-se que o presente feito é caso de jurisdição voluntária referente a matéria de registros públicos.
Acerca do assunto, os registros públicos devem espelhar a realidade dos fatos e do direito, de acordo com o princípio da verdade real.
Sobre o tema, assim leciona o ilustre Luiz Guilherme Loureiro: (...) tem por objetivo atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público) e por isso se destina a restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se de omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial.
Não obstante, a retificação não se destina a corrigir toda e qualquer incongruência das informações constantes do ato registral com a realidade.
O erro ou engano constante no assento, objeto de retificação, ainda que possa referir-se ao estado da pessoa, ao ser corrigido, de modo algum, pode importar em alteração, constituição, ou desconstituição do status ou da identidade individual.
Toda e qualquer pretensão que implique em constituir ou desconstituir determinado status, contestar o estado já estabelecido ou modificá-lo de qualquer modo, não pode ser objeto da ação de retificação de registro civil.
O status da pessoa natural, que somente pode ser objeto de ação de estado e não de simples retificação, compreende a identidade do indivíduo, considerado em si mesmo (como “ser”), a sua origem, a posição por ele ocupada no seio de sua família (vínculo conjugal e parentesco por consanguinidade e afinidade”, e da sociedade em que se encontra inserido (estado político). (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8 ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 342).
Ademais, também é pertinente salientar que não há litigiosidade no presente feito, uma vez que o intuito é retificar o assento de nascimento do Autor, a fim de inserir o sobrenome de sua mãe adotado por ocasião de matrimônio contraído após seu nascimento.
Salienta-se ainda que, independentemente de ser este um feito de jurisdição voluntária ou de tratar de matéria de registro público, merecem observância os princípios norteadores do Direito Processual Civil Brasileiro, dentre os quais ganha relevância o princípio da instrumentalidade das formas.
Aqui, irretocável é o ensinamento das lentes da escola de São Paulo, quando lecionam acerca da instrumentalidade do processo: Falar da instrumentalidade nesse sentido positivo, pois, é alertar para a necessária efetividade do processo, ou seja, para a necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’.
Para tanto, não só é preciso ter a consciência dos objetivos a atingir, como também conhecer e saber superar os óbices econômicos e jurídicos que se antepõem ao livre acesso à justiça (v. supra, n. 8).
Fala-se da instrumentalidade do processo, ainda, pelo seu aspecto negativo.
Tal é a tradicional postura (legítima também) consistente em alertar para o fato de que ele não é um fim em si mesmo e não deve, na prática cotidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos.
Os sucessos do processo não devem ser tais que superem ou contrariem os desígnios do direito material, do qual ele é também um instrumento (à aplicação das regras processuais não deve ser dada tanta importância, a ponto de, para sua prevalência, ser condenado um inocente ou absolvido um culpado; ou a ponto de ser julgada procedente uma pretensão, no juízo cível, quando a razão estiver com o demandado) (Teoria Geral do Processo.
CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO.
Malheiros.
São Paulo. 1998. 14ª ed., p. 41 e 42).
Sobre o pedido de retificação, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. É cediço que as questões concernentes aos assentos de registro civil devem obedecer ao já mencionado princípio da verdade real, de modo a buscar a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural.
Analisando os documentos trazidos à colação pela parte Requerente, verifico que este comprovou as alegações formulados em sede de exordial, razão pela qual a pretensão manejada na inicial deve ser acolhida.
Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos realizados em sede de exordial, para deferir o pedido de Retificação do Assento de Nascimento da Autora, a fim de que conste seu nome como NATASHA DE CÁSSIA MENEZES REIS, e o do seu genitor como EMERSON REIS DA CONCEIÇÃO.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2° Ofício para que promova as alterações acima descritas sob a matricula nº 065656 01 55 2012 1 01236 126 0622674 42.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém (PA), data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121309144465600000079415453 1- RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL Petição 22121309144478000000079415458 2- PROCURACAO E DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração 22121309144510500000079415460 3- IDENTIDADE NUBIA Documento de Identificação 22121309144579100000079415467 4- COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Comprovação 22121309144649800000079415469 5- CERTIDAO DE NASCIMENTO NATASHA Documento de Comprovação 22121309144686900000079415470 6- CERTIDAO DE NASCIMENTO EMERSON ARTHUR Documento de Comprovação 22121309144734500000079415471 7- IDENTIDADE EMERSON Documento de Comprovação 22121309144787400000079415473 8- CERTIDAO DE OBITO EMERSON REIS Documento de Comprovação 22121309144829000000079415474 Despacho Despacho 23010911415413000000080465884 Petição Petição 23010911521296300000080469123 Despacho Despacho 23010911415413000000080465884 Petição Petição 23011713030158700000080728743 Petição Petição 23013017573248200000081412296 Petição Petição 23020611483129800000081790888 -
15/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:54
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 09:18
Decorrido prazo de EMERSON REIS DA CONCEICAO em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 19:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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05/02/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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30/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 00:00
Intimação
0901779-02.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NUBIA DE CASSIA DE PAIVA MENEZES REQUERIDO: EMERSON REIS DA CONCEICAO Nome: EMERSON REIS DA CONCEICAO Endereço: desconhecido Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juiz(a) de Direito, respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 980100799, E-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121309144465600000079415453 1- RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL Petição 22121309144478000000079415458 2- PROCURACAO E DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração 22121309144510500000079415460 3- IDENTIDADE NUBIA Documento de Identificação 22121309144579100000079415467 4- COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Comprovação 22121309144649800000079415469 5- CERTIDAO DE NASCIMENTO NATASHA Documento de Comprovação 22121309144686900000079415470 6- CERTIDAO DE NASCIMENTO EMERSON ARTHUR Documento de Comprovação 22121309144734500000079415471 7- IDENTIDADE EMERSON Documento de Comprovação 22121309144787400000079415473 8- CERTIDAO DE OBITO EMERSON REIS Documento de Comprovação 22121309144829000000079415474 -
09/01/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:45
Conclusos para decisão
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13/12/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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