TJPA - 0898082-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 17:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 22:33
Conclusos para decisão
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22/07/2024 22:33
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 08:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 13:03
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/11/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 09:37
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 08/11/2023 12:30 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:06
Audiência Conciliação/Mediação designada para 08/11/2023 12:30 7º CEJUSC DA CAPITAL - UFPA.
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16/08/2023 08:42
Recebidos os autos no CEJUSC.
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16/08/2023 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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18/07/2023 21:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:32
Decorrido prazo de RAIANA DE NAZARE AZEVEDO RANDEL em 22/05/2023 23:59.
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14/07/2023 01:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 03/05/2023 23:59.
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02/07/2023 01:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 27/04/2023 23:59.
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11/05/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida e Falha no Serviço c/c Revisional de Faturas de Consumo e Dano Moral ajuizada por RAIANA DE NAZARE AZEVEDO RANGEL em face de COSANPA – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ.
Tendo em vista se tratar de demanda que pode ser conciliável, e o disposto no art. 3o, §3o, do CPC e do mutirão de conciliação a ser realizado nos dias 29 e 30 de Maio de 2023, e atento ao trabalho realizado pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC), regulamentados através da Resolução nº. 011/2013 – GP, em seus artigos 5º e seguintes, o qual, certamente, atribuirá celeridade ao processo, determino a remessa dos autos ao referido setor, para procedimento de conciliação no evento mencionado.
Não obtido o acordo, haverá o prosseguimento do feito normalmente pelo procedimento da lei específica, devendo os autos retornarem imediatamente ao gabinete do juízo.
Encaminhem-se os autos ao 7º CEJUSC da Capital.
Intimem-se as partes do teor dessa decisão, ficando todos cientes que a data e horário da conciliação, bem como as notificações.
Anoto que a intimação da Defensoria Pública será feita de modo pessoal e da parte patrocinada, por mandado, e da parte ré por meio de seus procuradores.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
26/04/2023 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 08:30
Conclusos para despacho
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05/04/2023 07:10
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2023 03:38
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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30/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 09:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 09:46
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 10:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 01:35
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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07/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 04:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 02/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0898082-70.2022.8.14.0301 Nome: RAIANA DE NAZARE AZEVEDO RANDEL Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1077, 1501, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV.
MAGALHAES BARATA, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 ID: DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida e Falha no Serviço c/c Revisional de Faturas de Consumo e Indenização por Dano Moral ajuizada por RAIANA DE NAZARE AZEVEDO RANGEL em face de COSANPA – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ, em que a autora, regularmente intimada para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça se manifestou em ID n. 84664326.
Sabe-se que para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de ser relativa a presunção de hipossuficiência declarada pela parte, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PETIÇÃO AVULSA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A formulação de pedido de assistência judiciária na própria petição recursal é viável no curso do processo, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo para o trâmite normal do feito. 2.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. 4.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
No caso em comento, a autora não atendeu ao determinado, limitando-se a alegar possuir direito à assistência judiciária e anexar cópia do seu extrato bancário.
Além do mais, para a concessão da justiça gratuita deve haver demonstração do comprometimento da renda com situações legais e obrigatórias, pois o comprometimento voluntário de renda reverte em benefício da própria parte.
Assim sendo, ante a ausência de elementos aptos a comprovar que a autora se enquadra na condição de pessoa economicamente hipossuficiente, indefiro o pedido de justiça gratuita, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do NCPC.
Intime-se a autora para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do NCPC.
Anote-se que o pagamento das custas de ingresso pode ocorrer de forma parcelada, em até quatro parcelas, na forma da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Após o pagamento das custas, será devidamente analisando as demais questões pendentes no processo.
Voltem os autos conclusos devidamente certificado.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
20/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIANA DE NAZARE AZEVEDO RANDEL - CPF: *05.***.*14-41 (AUTOR).
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19/01/2023 14:24
Conclusos para decisão
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19/01/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 04:04
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 22:37
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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