TJPA - 0806865-17.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara Agraria de Santarem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 11:20
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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07/04/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE BENICIO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 20:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:29
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM SENTENÇA 1.
Relatório Cuidam os presentes autos de ação de possessória com pedido de liminar de reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos.
Este juízo deferiu a justiça gratuita a parte autora, em razão da presunção de hipossuficiência financeira decorrente da documentação apresentada aos autos e designou audiência de justificação previa.
Por despacho determinou-se a apresentação de endereço eletrônico e linha telefônica móvel para intimação dos requeridos.
A parte autora solicitou que fosse realizado pesquisa nos sistemas BACENJUD E RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, visando localizar os atuais endereços dos requeridos.
Este juízo indeferiu o pedido, vez que é dever da parte diligenciar no sentido de localizar o endereço da parte contrária, sem transferir tal ônus ao Poder Judiciário.
Determinou-se ao demandante que informe nos autos os atuais endereços dos requeridos, no prazo de 10 dias.
Restou designado nova audiência de Justificação Previa.
Na audiência a Defensoria Pública manifestou-se contrário a gratuidade de custas, fez que entende que o autor não faz jus ao benefício.
Por decisão, este juízo, revogou os benefícios da justiça gratuita outrora concedida ao demandante.
Determinou-se o recolhimento de custas, sob pena de arquivamento.
O autor requereu a reconsideração da justiça gratuita.
Este juízo manteve a decisão proferida de revogação da justiça gratuita por seus próprios fundamentos.
Determinou-se o recolhimento de custas, sob pena de arquivamento.
Por petição apresentou-se agravo de instrumento aos autos.
Por decisão restou mantido a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Consta juntada de decisão de agravo de instrumento o qual não foi conhecido, diante da sua intempestividade, tendo referido recurso transitado em julgado.
Este juízo diante da preclusão da decisão que revogou a justiça gratuita, determinou ao autor que recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos.
O Diretor de Secretaria da Vara, certificou que o autor intimado para recolhimento de custas processuais, não restou recolhido o valor das custas processuais dos autos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O autor deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas processuais.
Friso que o pagamento das custas processuais é requisito sem o qual o processo não pode prosseguir, conforme determina o artigo 82 do CPC.
Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
No caso em tela, o recolhimento das custas são devidas, como determinou este juízo.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
No caso vertente, foi intimada a parte autora para proceder a regularização das custas judiciais, quedando-se esta inerte.
Portanto, consta nos autos que foi oportunizado à parte requerente a possibilidade de proceder a regularização das custas judiciais, não tendo pago as custas e nem apresentado qualquer justificativa por não tê-lo feito o devido recolhimento de custas, requisito indispensável ao regular andamento do feito.
Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse do autor na continuação do processo, configurando carência do direito de ação.
Portanto, evidencia-se o desinteresse da parte autora, o que impede o prosseguimento da demanda.
Assim sendo, impõe-se a extinção do processo.
Não há sequer matéria de mérito a ser apreciada.
Deste modo, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. 3 - Dispositivo ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários Advocatícios.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Santarém (PA), 06 de março de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
06/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
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27/02/2024 05:24
Decorrido prazo de JOSE BENICIO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:59
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 08:53
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Verifico que o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora não foi conhecido, diante da sua intempestividade, tendo referido recurso transitado em julgado, conforme certidão retro.
Desta forma, as questões decididas em decisão de ID nº 100969565 dos autos estão preclusas.
Neste Contexto, determino ao autor, através de seu causídico, que recolha as custas no prazo de 15 dias, observando-se o novo valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 25 de janeiro de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
29/01/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:20
Juntada de Decisão
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24/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
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09/11/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:56
Juntada de Decisão
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30/10/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 08:30
Audiência Justificação realizada para 27/10/2023 09:00 Vara Agrária de Santarém.
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27/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:57
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se, por ora, notícia acerca do recebimento de recurso com efeito suspensivo.
Se não atribuído efeito suspensivo, prossiga-se, como determinado na decisão agravada.
Cumpra-se.
Santarém, 11 de outubro de 2023.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito -
16/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
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11/10/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 08:32
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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03/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 09:53
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:36
Juntada de Ofício
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29/09/2023 09:29
Juntada de Ofício
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29/09/2023 08:58
Juntada de Ofício
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28/09/2023 12:26
Juntada de Ofício
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28/09/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DECISÃO Observo nos presentes autos que com base no documento colacionado com a exordial, qual seja: Declaração de benefício de aposentadoria pelo INSS, fora concedido o benefício justiça gratuita à parte autora.
Contudo, a Defensoria Pública, na qualidade de custus vulnerabillis, manifestou-se contrário a tal concessão, pugnando por nova análise.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se documento anexado pelo autor de Contrato de Prestação de Serviços Agrários, no valor orçado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Destarte, pelo pagamento do valor orçado, não se mostra crível que a única renda mensal do autor é a aposentadoria.
Neste sentido se constata que não preenche o conceito de hipossuficiência financeira, vez que as provas carreadas demonstram que o requerente possui poder aquisitivo para custear as despesas do processo.
Portanto, REVOGO OS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA outrora concedido ao demandante.
NO QUE TANGE AO VALOR DA CAUSA, proceda-se a parte autora a adequação do valor da causa, no prazo de 5 dias, observando a tabela do valor de referência do ITERPA.
Realizada a adequação do valor da causa acima mencionada, INTIME-SE o autor, através de seu causídico, para que recolha as custas no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Santarém, 20 de setembro de 2023.
Manuel Carlos de Jesus Maria Juiz de Direito -
22/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:29
Audiência Justificação designada para 27/10/2023 09:00 Vara Agrária de Santarém.
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04/09/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 10:18
Juntada de Mandado
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04/09/2023 09:18
Juntada de Carta precatória
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04/09/2023 09:07
Juntada de Decisão
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04/09/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 08:33
Audiência Justificação realizada para 01/09/2023 09:00 Vara Agrária de Santarém.
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31/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:44
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 13:36
Juntada de Ofício
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24/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:45
Juntada de Ofício
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04/08/2023 13:31
Desentranhado o documento
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04/08/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 09:51
Juntada de Ofício
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01/08/2023 09:37
Juntada de Ofício
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31/07/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 04:31
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 10:51
Audiência Justificação designada para 01/09/2023 09:00 Vara Agrária de Santarém.
-
10/07/2023 10:24
Juntada de Ofício
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10/07/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 09:15
Juntada de Mandado
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10/07/2023 08:34
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DECISÃO DEFIRO o pedido de exclusão do Sr.
Valdinei Mauro de Sousa do polo passivo da ação.
Observa-se que a tramitação do feito por meio de juízo 100% digital foi indeferido na decisão anterior, contra a qual não houve interposição de recurso, operando-se a preclusão.
No que se refere à continuidade do feito em relação ao requerido ADALTO PEREIRA LAGO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, para o dia 01 de setembro de 2023, às 09h00min, a ser realizada na COMARCA DE ITAITUBA.
Destaco que tal audiência tem como finalidade dar elementos de cognição ao juiz na análise do pedido liminar, sendo a prova nessa audiência exclusiva do autor.
O réu poderá comparecer e fazer perguntas.
Contudo, o réu não poderá arrolar testemunhas.
CITE-SE E INTIME-SE o réu e demais ocupantes que vierem a ser encontrados na diligência, para comparecerem à audiência de justificação acima designada, em que poderá(ão) intervir(em), desde que faça por intermédio de Advogado/Defensor Público, dando-se conhecimento de que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida (art. 564, parágrafo único, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intimem-se as partes, devendo a parte requerente apresentar em audiência as testemunhas que entenda necessárias, no máximo 03 (três).
Sem prejuízo do item acima, REITERO a determinação para que seja OFICIADO AO INCRA, a fim de que manifeste se possui interesse na presente lide e para que forneça informações fundiárias acerca da área em questão no prazo de 30 (trinta) dias.
Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual.
Determino ainda a intimação do Ministério Público Agrário.
Intime-se a Defensoria Pública Agrária (art. 554, § 1º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém, 06 de julho de 2023.
Manuel Carlos de Jesus Maria Juiz de Direito -
07/07/2023 17:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 08:04
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que por meio da petição de ID nº 94019626 o autor compareceu novamente solicitando pesquisas no sistema SISBAJUD, Renajud, Justiça Eleitoral, a fim de seja localizado o endereço do requerido VALDINEI MAURO DE SOUSA, juntando mais uma vez vários endereços do referido requerido.
O autor limitou-se na petição de ID nº 94019626 a reiterar pedidos já analisados e indeferidos.
Assim, indefiro o pedido de ID nº 94019626 e determino a parte autora que manifeste quanto ao interesse em manter o requerido VALDINEI MAURO DE SOUSA na demanda, no prazo de 10 dias.
Em caso positivo, deverá diligenciar e indicar o endereço correto dentre os vários endereços fornecidos aos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém, 05 de junho de 2023.
Manuel Carlos de Jesus Maria Juiz de Direito -
07/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO 1.
Diante da Certidão retro (ID nº 93499348), renove-se a intimação do autor, primeiramente por meio de seu patrono, para cumprir as determinações da decisão de ID nº 92040193, no prazo de 5 dias. 2.
Não apresentada manifestação, intimem-se PESSOALMENTE a parte autora para o cumprimento da determinação judicial acima mencionada.
Advertindo que o NÃO CUMPRIMENTO ACARRETARÁ EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 3.
Cumpra-se.
Santarém, 31 de maio de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
31/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 02:35
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
06/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a audiência de justificação prévia ainda foi realizada devido a negativa de intimação do requerido VALDINEI MAURO DE SOUSA, não localizado no imóvel objeto da lide, bem como restou indeferido a tramitação do juízo 100% digital.
Diante das informações dos autos, relativas a não localização do requerido VALDINEI MAURO DE SOUSA na área eventualmente invadida e diante da petição retro do autor, o qual informou vários endereços do referido requerido, DETERMINO a parte autora que manifeste o interesse em manter o requerido VALDINEI MAURO DE SOUSA não localizado no polo passivo da demanda, no prazo de 10 dias.
Em caso positivo, deverá diligenciar e indicar o endereço correto dentre os vários endereços fornecidos aos autos.
Após conclusos para ulteriores deliberações.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 03 de maio de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
03/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:59
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO O autor, em petição retro, ainda que mencione que apresentou telefone do requerido e endereço, observo que a ação foi ajuizada em face de dois requeridos.
Desta forma, determino novamente ao demandante que informe nos autos os atuais endereços dos requeridos, no prazo de 10 dias.
Santarém, 07 de fevereiro de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
07/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 08:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/02/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 08:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/02/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2023 07:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/02/2023 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO A tramitação do feito por meio de juízo 100% digital pressupõe que a parte autora disponha dos endereços eletrônicos e números de telefone que permitam a localização dos requeridos pela via eletrônica.
Considerando a ausência dos dados eletrônicos dos requeridos (endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular), INDEFIRO a tramitação do feito por meio de juízo 100% digital.
Observa-se ainda que o autor requereu que fosse realizado pesquisa nos sistemas BACENJUD E RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, visando localizar os atuais endereços dos requeridos.
Outrossim, INDEFIRO o pedido, vez que é dever da parte diligenciar no sentido de localizar o endereço da parte contrária, sem transferir tal ônus ao Poder Judiciário.
Desta forma, determino ao demandante que informe nos autos os atuais endereços dos requeridos, no prazo de 10 dias.
Santarém, 16 de janeiro de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz Direito -
18/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:57
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 22:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:21
Audiência Justificação realizada para 01/12/2022 11:00 Vara Agrária de Santarém.
-
30/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2022 12:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/10/2022 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 12:22
Audiência Justificação designada para 01/12/2022 11:00 Vara Agrária de Santarém.
-
05/10/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 11:54
Juntada de Mandado
-
05/10/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 09:25
Audiência Justificação realizada para 05/10/2022 09:00 Vara Agrária de Santarém.
-
12/09/2022 20:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/09/2022 09:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2022 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 08:53
Audiência Justificação designada para 05/10/2022 09:00 Vara Agrária de Santarém.
-
16/08/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 12:30
Juntada de Mandado
-
12/08/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 11:56
Desentranhado o documento
-
04/08/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 03:27
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
20/07/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
13/07/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 02:23
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
26/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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