TJPA - 0820044-74.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 09:27
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA GRUPO REGIAO NORTE E COMERCIO LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (processo nº 0820044-74.2022.8.14.0000-PJE) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra TRANSPORTADORA GRUPO REGIÃO NORTE E COMÉRCIO LTDA, diante da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0885923-95.2022.814.0301), impetrado pela agravada.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...)Sendo assim, a Empresa demonstra que o indeferimento realizado pelo Fisco, foi feito de forma inexata, observando que as documentações exigidas, não constam nos requisitos do RICMS/PA.
Acerca do supradito, demonstra-se ilegal a justificativa de denegação do Fisco Estadual.
Deste modo, demonstrado que o ato administrativo exige documentos que não encontram-se no seu Decreto Estadual, que dispõem sobre a matéria, portanto não há o que se falar em denegação de Regime Especial Tributário.
Nesse sentido, é plausível determinar que o Estado conceda a Impetrante que a mesma recolha seus impostos no Regime Especial Tributário solicitado. (...) Por fim, o Regime solicitado servirá apenas para que a Empresa não recolha ICMS antecipado, não tendo o que se falar em recolhimento a menor pela Impetrante, que continuará contribuindo com o imposto cheio.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 7º, III, da Lei Federal n° 12.016/09, defiro a liminar pleiteada para determinar que a impetrante possa recolher os impostos através do benefício do Regime Especial Tributário de ICMS, oriundo do processo administrativo nº 002022730006575-6, até a análise do mérito da presente ação mandamental.
Em razões recursais, o Estado alega que o Regime Tributário Diferenciado-RTD não foi deferido à empresa agravada, porque esta não teria atendido o disposto no inciso XI do §5º do art.108 do RICMS/PA, que dispõe que a empresa requerente do regime deve apresentar, nos últimos 12 meses, faturamento referentes às prestações de serviço de transportes tributadas pelo ICMS, no mínimo equivalente ao valor estabelecido como limite máximo de faturamento do Simples Nacional.
Aduz que a agravada não preenche os requisitos para a concessão da tutela, assegurando que não há recolhimento antecipado do ICMS, mas concomitante à ocorrência do fato gerador, bem como, aduz que a decisão esgota o objeto da ação.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.
A agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo provimento do recurso, considerando que a agravada não apresentou documentos que comprovem seu faturamento referente às prestações de serviço de transporte tributadas pelo ICMS, no mínimo equivalente ao valor estabelecido como limite máximo de faturamento para o Simples Nacional, conforme determina o inciso XI, art. 108 do Decreto n. 4.676/2001.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada, que deferiu a medida liminar na ação mandamental, em que a agravada pretende realizar o recolhimento de ICMS, mediante o regime especial de tributação.
A concessão da medida liminar no âmbito do mandado de segurança encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, isto é, se há relevância no fundamento invocado e se do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, in verbis: Art. 7°.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Em análise aos documentos que instruem a ação originária e o presente recurso, é possível constatar que não há o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do pedido.
A agravada pretende o direito de ser submetida ao Regime Especial Tributário de ICMS, afastando as restrições impostas pela autoridade coatora, previstas no artigo 108 do Decreto Estadual nº 4.676/01 (RICMS/PA), que dispõe: Art. 108.
O recolhimento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos: [...] IX - no início da prestação, quando se tratar de: a) serviço de transporte rodoviário de cargas; [...] § 5º Relativamente à alínea “a” do inciso IX, mediante regime tributário diferenciado, por período determinado, poderá ser autorizado o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, condicionado ao atendimento, por parte da requerente, dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - estar em situação cadastral regular; II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal; III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado; IV - ser usuária de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe, e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigada a sua adoção; V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigada a sua adoção; VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais; VII - ser usuária do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
VIII - possuir no mínimo, 3 (três) veículos de carga próprios; IX - possuir Registro Nacional de Transporte Rodoviário de cargas - RNTRC, ativo na Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTC.
X - ter emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, nos últimos seis meses imediatamente anteriores ao pedido de concessão ou prorrogação do regime tributário diferenciado; XI - apresentar, nos últimos 12 (doze) meses, faturamento referente às prestações de serviço de transporte tributadas pelo ICMS, no mínimo equivalente ao valor estabelecido como limite máximo de faturamento para o Simples Nacional. (grifei) Denota-se que a concessão do regime de recolhimento pretendido pela agravada depende do preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Estadual destacados acima, os quais não há informações que tenham sido preenchidos pela agravada.
Apesar da alegação de invalidade do Decreto Estadual nº 4.676/01, que disciplina o Regulamento Interno do ICMS no Estado do Pará, a teor do que dispõe o artigo 96 do CTN, referida espécie normativa faz parte da legislação tributária: Art. 96.
A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sôbre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Assim, não estando demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto, para que possua direito ao regime especial de ICMS, resta ausente a probabilidade do direito pretendido pela agravada.
Neste sentido, destaca-se o entendimento deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
NEGATIVA DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO.
EXISTENCIA DE DÉBITO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Compulsando os autos eletrônicos de agravo de instrumento e do processo principal, não verifico motivos para a reforma da decisão agravada, considerando a ausência da probabilidade do direito a embasar a concessão do pedido liminar, considerando que a conduta da autoridade coatora está baseada no texto da lei, especificamente o § do art. 108, do RICMS/PA (Decreto nº 4.676/2001). 2 - Da análise dos documentos acostados nos autos, ficou demonstrado que o Agravante chegou a receber o Regime Tributário Diferenciado, nos termos previstos pelo art. 108 do RICMS/PA, em 24/02/2016 sendo o RTD prorrogado, em 27/12/2017, até o período de 24/02/20219. (Id nº 42462690).
Contudo, após constatado a existência de diversos débitos de ICMS inscritos na dívida ativa, (Id nº 42462694 processo principal), o FISCO procedeu com a negativa do RTD, em cumprimento a legislação vigente, sendo que a normativa também foi aplicada aos pedidos anteriores da Agravante, que tendo cumpridos os requisitos à época, teve o benefício fiscal devidamente concedido.
Assim, não há qualquer ilegalidade na negativa perpetrada pelo Agravado, considerando que os requisitos que geraram a negativa do RTD estão previstos no art. 108, do RICMS /PA. 3 - Outrossim, não há que se falar em violação do contraditório e ampla defesa, considerando que o próprio agravante informa que do auto de infração que originou o débito tributário, este interpôs recurso administrativo, o qual já foi julgado parcialmente procedente, permanecendo parte da dívida, que ainda se encontra em aberto. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0801992-30.2022.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 16/10/2023) (grifei) REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
BENEFÍCIO AO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO.
NÃO CUMPRIMENTO AO REQUISITO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO APONTADO COMO COATOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA.
SENTENÇA MONOCRÁTICA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I - O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco.
Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados; II - A jurisprudência pátria é assente no sentido de não se admitir a impetração de mandado de segurança sem comprovação precisa do ato coator, pois esse é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada impetrada e que será levado em consideração nas razões de decidir; III - In casu, observa-se que a apelada possuía junto à SEFA o benefício ao regime tributário especial de recolhimento de ICMS nº 149/02, e que o mesmo foi prorrogado até o dia 16.04.13, no entanto, mencionado benefício foi revogado sob a alegação de não cumprimento de requisito indispensável à manutenção do benefício, qual seja o recolhimento mensal de no mínimo 90% (noventa por cento) da expectativa da receita gerada sobre as entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS; IV - Analisando os autos, verifica-se que o impetrante/apelado não demonstrou documentalmente seu direito líquido e certo, sendo, por conseguinte, carecedor do direito ao manejo da ação mandamental na modalidade interesse de agir, além de não demonstrar a ilegalidade ou abuso de poder a que seria submetido, não logrando êxito em demonstrar a liquidez e certeza do direito material invocado através das provas pré-constituídas.
V- Assim, ante a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança e, não tendo sido comprovado, de plano, o justo receio de violação a direito líquido e certo do impetrante/apelado, a decisão proferida pela autoridade sentenciante deve ser reformada, para que o presente feito seja extinto sem resolução do mérito.
VI- Recurso de apelação conhecido e provido.
VII- Em sede Reexame Necessário sentença modificada. (TJPA – Apelação / Remessa Necessária – Nº 0003267-91.2015.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 2ª Câmara Cível Isolada – Julgado em 27/05/2019).
No mesmo sentido, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, se manifestou: (...) Assim, por não ter apresentado o Agravado documentos que comprovem seu faturamento referente às prestações de serviço de transporte tributadas pelo ICMS, no mínimo equivalente ao valor estabelecido como limite máximo de faturamento para o Simples Nacional, conforme determina o inciso XI, art. 108 do Decreto n. 4.676/2001, este Procurador de Justiça não vislumbra um dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar, qual seja: fumus boni iuris (...) Assim, inexistindo a probabilidade do direito, deve ser reformada a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar formulado na ação mandamental.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, revogando a liminar deferida, nos termos fundamentação.
Considerando o julgamento monocrático do recurso, fica sem efeito o despacho de id 24224562.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.
Belém.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
11/03/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 00:09
Provimento por decisão monocrática
-
10/03/2025 01:59
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 01:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:35
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
29/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2023 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/11/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 02:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 02:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:04
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA GRUPO REGIAO NORTE E COMERCIO LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (processo nº 0820044-74.2022.8.14.0000-PJE) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra TRANSPORTADORA GRUPO REGIÃO NORTE E COMÉRCIO LTDA, diante da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0885923-95.2022.814.0301), impetrado pela agravada.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: “Por fim, o Regime solicitado servirá apenas para que a Empresa não recolha ICMS antecipado, não tendo o que se falar em recolhimento a menor pela Impetrante, que continuará contribuindo com o imposto cheio.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 7º, III, da Lei Federal n° 12.016/09, defiro a liminar pleiteada para determinar que a impetrante possa recolher os impostos através do benefício do Regime Especial Tributário de ICMS, oriundo do processo administrativo nº 002022730006575-6, até a análise do mérito da presente ação mandamental. ” Em razões recursais, o Estado alega que o Regime Tributário Diferenciado-RTD não foi deferido à empresa agrava, porque esta não teria atendido o disposto no inciso XI do §5º do art.108 do RICMS/PA, que dispõe que a empresa requerente do regime deve apresentar, nos últimos 12 meses, faturamento referentes às prestações de serviço de transportes tributadas pelo ICMS, no mínimo equivalente ao valor estabelecido como limite máximo de faturamento do Simples Nacional.
Aduz que a agravada não preenche os requisitos para a concessão da tutela, assegurando que não há recolhimento antecipado do ICMS, mas concomitante à ocorrência do fato gerador, bem como, aduz que a decisão esgota o objeto da ação.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
Registra-se, à título de conhecimento, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa análise exauriente acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame no momento de julgamento do mérito recursal.
A questão reside em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a imediata suspensão da decisão que autorizou a agravada a recolher os impostos através do benefício do Regime Especial Tributário de ICMS Nesta análise preliminar, observa-se que o Estado se limitou a apresentar argumentos acerca da probabilidade de seu direito, porém não indicou a existência de dano irreparável, não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma concreta o prejuízo sofrido com a decisão.
Impende esclarecer que, por se tratar de requisitos cumulativos, a inexistência do perigo de dano e ineficácia da medida, dispensa a análise acerca da probabilidade do direito, necessárias à concessão da medida.
Ademais, ao menos nesta análise preliminar, não se evidencia esgotamento do objeto da ação, já que a situação é reversível.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se a agravada para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
09/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2022 01:43
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 01:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836734-22.2020.8.14.0301
Condominio Jardim Espanha
Pedro Paulo Pontes Moraes Neto
Advogado: Fabia Maximo Bezerra Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2020 15:15
Processo nº 0806865-17.2022.8.14.0051
Jose Benicio da Silva
Valdinei Mauro de Sousa
Advogado: Karyllena Cristina Paz Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2022 12:48
Processo nº 0904319-23.2022.8.14.0301
Boulevard Shopping Belem S.A
Rubens Delboni Barbosa
Advogado: Diogo Albuquerque Maranhao de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2022 11:21
Processo nº 0498631-58.2016.8.14.0301
Cicero Tome da Silva Junior
Igeprev Instituto de Gestao e Previdenci...
Advogado: Fernanda Alice Ramos Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2016 13:09
Processo nº 0008176-92.2015.8.14.0028
Jose Mariano de Almeida Junior
Petroleo Sabba S/A
Advogado: Anizio Galli Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2015 13:11