TJPA - 0800214-73.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/09/2025 10:14
Expedição de Informações.
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25/02/2025 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:38
Decorrido prazo de ANA PATRICIA FARIAS SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:29
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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11/02/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800214-73.2023.8.14.0005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: Nome: ANA PATRICIA FARIAS SOUSA Endereço: Rua João Pinho, 2117, Panorama, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-600 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endere�o: desconhecido DECISÃO-MANDADO Diante da pendência de recurso nos autos, torno sem efeito a decisão de ID 129983293, pois (1) embora o recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado não tenha, em princípio, efeito suspensivo automático, a possibilidade de modificação do julgado recomenda cautela, pois cumpre ao magistrado a responsabilidade de evitar qualquer ato que possa gerar dano irreparável ou de difícil reversão. (2) O art. 313, VI do CPC autoriza a suspensão do processo em hipóteses de força maior, o que, por analogia, pode ser estendido à presente situação de pendência recursal, tendo em vista as reiteradas ações sobre a mesma temática neste juízo; além disso (3) o prosseguimento do cumprimento de sentença com a expedição de R.P.V. ou precatório irá exaurir o objeto da execução, comprometendo a eficácia de eventual decisão recursal em sentido contrário.
Nesse sentido, DETERMINO A SUSPENSÃO dos presentes autos até o julgamento final dos recursos pendentes, uma vez que tal suspensão evitará o esvaziamento da matéria em discussão e preservará a segurança jurídica, assegurando que o pronunciamento final tenha plenos efeitos.
Outrossim, tão logo conste informação nos autos acerca do julgamento definitivo dos recursos, proceda-se a o levantamento da suspensão e retornem os autos conclusos para deliberação.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
03/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/11/2024 09:15
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 11:13
Conclusos para decisão
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19/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:27
Decorrido prazo de ANA PATRICIA FARIAS SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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28/01/2024 09:21
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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28/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800214-73.2023.8.14.0005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: Nome: ANA PATRICIA FARIAS SOUSA Endereço: Rua João Pinho, 2117, Panorama, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-600 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: desconhecido SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA movido por ANA PATRICIA FARIAS SOUSA em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA.
Narra a exordial que, em 08/08/2014, o SINTEPP, Subsede Altamira, impetrou Mandado de Segurança Coletivo contra omissão do Prefeito Municipal de Altamira, em razão de violação de Lei Municipal ao não realizar promoção horizontal na carreira os profissionais da educação no Município de Altamira.
Noticia que os profissionais em educação substituídos são servidores públicos municipais concursados para o cargo de PROFESSOR, enquadrados nos termos do art. 70 e seguintes da Lei n° 1.553/2005 (PCCR dos trabalhadores em educação).
Argumenta que a promoção na carreira está prevista na CF (art. 206) e na LDB (art. 67), além da resolução n° 02/2009 CNE/MEC e fora recepcionada pelo Município de Altamira pela Lei Municipal n° 1.533/2005 (Plano de Carreira do Magistério).
Acrescenta que, ao progredir horizontalmente, o servidor não muda do cargo de Professor que é único na carreira, tampouco muda a área de atuação para qual prestou concurso, simplesmente recebe 2,02% (dois virgula zero dois por cento) a mais na remuneração a cada dois anos como forma de reconhecer a experiência no cargo, esforço em qualificação/atualização profissional.
Registra que o referido percentual constava no art. 61, inciso I e, no art. 65, §1°, “c”, traz o intervalo de dois anos para a promoção horizontal.
Nota-se que o juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira julgou improcedente a ação mandamental ao fundamentar equivocadamente sua decisão na ADIN que se referia a Progressão Vertical e não horizontal.
No entanto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em sede de apelação, julgou procedente o recurso, transitando em julgado em 25/07/2019.
Em 07/04/2002, o SINTEPP fora intimado para se manifestar acerca do retorno dos autos do Tribunal.
Fundamenta o pleito na possibilidade de execução individual de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo e apresenta o montante de R$ 18.503,07 (dezoito mil e quinhentos e três reais e sete centavos) como total das diferenças não pagas sem correção e o montante de R$ 30.428,46 (trinta e mil e quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), como o total das vantagens não recebidas corrigidas pelo IPCA-E, poupança até 08/12/2021 e SELIC após esta data.
Ao final, pugnou pelo processamento do cumprimento pelo rito do juizado especial de Fazenda Pública, pleiteou o deferimento de justiça gratuita e a intimação do ente municipal para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento.
Pugna o pagamento do débito atualizado, destacados 15% (quinze por cento) de honorários contratuais e a condenação do ente municipal em honorários sucumbenciais.
A exordial fora instruída com os documentos indicados no relatório do Sistema PJE.
Decisão recebeu a petição inicial como cumprimento que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, deferiu gratuidade processual e determinou a citação/intimação do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA para, querendo, apresentar impugnação à execução.
O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA apresentou Impugnação à Execução alegando em síntese: a) Expiração do prazo para requerer execução – prescrição da ação executiva – aplicação da súmula 150 do STF c/c art. 23 da Lei n° 12.016/09; b) Inexigibilidade do Título ou Inexigibilidade da Obrigação; c) Suspensão do processo por força do Tema n° 1.169 do STJ.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento da prescrição do cumprimento/execução, com extinção com resolução do mérito; ou julgamento improcedente da ação; ou, suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.169 do STJ.
Certidão informa a tempestividade da impugnação.
A parte autora apresentou manifestação à impugnação a execução.
Certidão informa a tempestividade da manifestação da autora.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa ressaltar que a particularização e individualização de execução/cumprimento de sentença proferida em ação coletiva podem ser vindicadas de forma específica por cada beneficiário ou mediante representação pela entidade sindical (art. 8°, inciso III, da Constituição Federal).
Como cediço, a legitimação ordinária, regra geral estabelecida pelo Código de Processo Civil, autoriza que o próprio titular do direito material em litígio componha o polo ativo da demanda, defendendo direito próprio, em nome próprio, opondo-se à legitimação extraordinária, que permite ao substituto da demanda, em nome próprio, direito alheio, desde que autorizado por lei.
Nessas hipóteses, ensina Hugo Nigro Mazzilli: A clássica maneira de defender interesses em juízo dá-se por meio da chamada legitimação ordinária, ou normal, segundo a qual a própria pessoa que se diz lesada defende seus interesses (...) A legitimação será extraordinária, ou anômala, quando o Estado não levar em conta a titularidade do direito material para atribuir a titularidade da sua defesa em juízo.
Em alguns casos, o Estado permite que a defesa judicial de um direito seja feita por quem não seja o próprio titular do direito material, ou, pelo menos, por quem não seja o titular exclusivo desse direito.
Porque é excepcional, a legitimação extraordinária depende de expressa autorização legal”. (MAZZILI, Hugo Nigro.
A Defesa dos interesses difusos em juízo, 23 ed., Editora Saraiva, p. 23).
Logo, em matéria de direito individual homogêneo ou direito coletivo nada impede que o beneficiário de ação coletiva busque executar individualmente a sentença da ação principal, incluindo sua liquidação, consoante estabelecido no artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o artigo 82".
Dentro desse contexto, é possível afirmar que a liquidação e a execução da sentença coletiva, quando divisível o objeto (como no caso em comento), podem ser promovidas tanto individualmente pelos interessados como coletivamente por meio do substituto processual, nos termos do art. 97 do CDC.
Sobre a possibilidade de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, colho os seguintes julgados dos Tribunais Superiores (STF e STJ), in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
INEXISTÊNCIA DO FRACIONAMENTO DE QUE TRATA O § 8º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1.
Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos. 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - ARE: 925754 PR, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 17/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/02/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE.
FILIAÇÃO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
EXIGÊNCIA.
DESCABIMENTO. 1.
Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto contra decisão do juiz que, na execução individual, rejeitou a impugnação contra ela apresentada.
O Tribunal a quo, de ofício, extinguiu a execução, afirmando a ilegitimidade ativa dos então agravados, porque não associados à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE na data da impetração da ação coletiva. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (STJ, AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019). 3.
A menos que o título exequendo limite sua abrangência subjetiva aos associados na data da impetração do mandado de segurança coletivo, descabe a realização da medida em sede de execução. 4.
Aplicação analógica da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.119: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 5.
Afirmada a legitimidade ativa dos exequentes, ficam prejudicadas as demais teses recursais. 6.
Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade ativa dos recorrentes para a execução individual da sentença coletiva e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que prossiga com a execução. (STJ - REsp: 1926921 RJ 2021/0072480-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021).
Logo, o pleito da parte exequente de cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo é possível, motivo pelo qual passo à análise as questões apresentadas pelo ente municipal em sede de impugnação. 2.1.
DA ALEGADA EXPIRAÇÃO DO PRAZO PARA REQUERER EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF C/C ART. 23 DA LEI N° 12.016/09 Alega, em síntese, o ente municipal a prescrição da pretensão executória do exequente por entender que o prazo para a execução seria de 120 (cento e vinte) dias, considerando o trânsito em julgado do acórdão em 25/07/2019.
Argumenta a municipalidade que deve ser reconhecida a prescrição do direito de cumprimento/execução da sentença coletiva.
Sem razão os argumentos do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
Isto porque, sabe-se que o prazo prescricional para recebimento de valores contra a Fazenda Pública é de 5 anos, na forma do Art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Não obstante a Súmula 150 do STF dispor que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, o prazo para propositura da execução/cumprimento é de 05 (cinco) anos depois do trânsito em julgado da sentença do mandado de segurança coletivo.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos - REsp nº 1388000/PR (Tema 877): REsp 1388000/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016 “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR.
INÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA .
DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC.
TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2.
O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda.
Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3.
O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo . 4.
A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5.
Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6.
O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento.
Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7.
Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC -cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93"- foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8.
Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9.
Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10.
Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11.
Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado , sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12.
Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13.
Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14.
Recursos especiais não providos.
Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.
Assim, levando em consideração que a execução individual foi ajuizada em 16/01/2023 e que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 25/07/2019, não restou evidenciada a ocorrência da prescrição quinquenal.
Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida pelo ente municipal. 2.2.
DA ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO Argumenta o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA que, no Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, não consta nenhuma condenação do ente municipal ao pagamento de diferenças salariais ou de quaisquer outros valores que pudessem ensejar o presente cumprimento de sentença.
Assevera ainda violação da Súmula 269 do STF, que prescreve que: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.
E conclui: “Assim sendo, não havendo no v.
Acórdão exequendo a imposição de dever à Fazenda Pública pagar quantia certa, como indubitavelmente não há no caso vertente, o que se impõe é o reconhecimento da inexequibilidade do título ou mesmo a inexigibilidade da obrigação de pagar postulada na exordial, o que se requer no mérito.” (SIC).
Cinge-se a controvérsia em ser devido ou não as verbas reclamadas a título de diferenças salariais pelo exequente a partir do acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo, nos seguintes termos: “Dessa maneira, temos que a sentença merece ser reformada, devendo ser concedida a segurança para que o Município de Altamira promova a devida “promoção horizontal” aos servidores em educação daquela cidade, observando os requisitos da Lei Municipal nº 1.553/2005, por ser medida de direito e de justiça”.
Como já sedimentado na jurisprudência pátria, havendo, inclusive, entendimento sumulado sobre a questão, conforme Enunciado da Súmula n. 269 do STF, o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança.
Por outro lado, tem-se as parcelas que se venceram no curso da tramitação processual, hipótese dos autos.
A questão trazida na presente impugnação limita-se unicamente a este argumento.
A respeito da exigibilidade da obrigação de pagar as parcelas vencidas relativas às diferenças salariais decorrentes do direito à progressão funcional reconhecido judicialmente em sede de ação mandamental coletiva, reza o § 4º do art. 14 da Lei que disciplina o Mandado de Segurança que: § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença o concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Há, inclusive, entendimento pacífico nas Cortes superiores a respeito do alcance da decisão que concede a segurança em sítio do manejo deste tão importante remédio constitucional, conforme se vê nos seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PARÂMETROS FIXADOS PELO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto aos efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança, os quais retroagem somente à data da impetração do mandamus.
Os valores pretéritos, assegurados como consectários da decisão, devem ser cobrados em ação própria. 2.
O percentual de sucumbência, levado em conta o valor do excesso apurado, embora possa variar entre 8% e 10%, conforme previsão contida no art. 85, § 3º, II, do CPC, foi fixado no mínimo, isto é, em 8% do excesso alegado pela União.
Não há como pretender estabelecer percentual menor diante de disposição legal.
A fundamentação, no particular, até poderia ser questionada pela União - visto que fixada a sucumbência no mínimo -, mas não pela agravante, que se beneficiou com o menor percentual possível descrito na lei de regência. 3.
Agravo interno não provido.” [STJ, Terceira Seção, AgInt nos EmbExeMS 8.958/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019] (grifo nosso) “Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – AÇÃO MANDAMENTAL – RECURSO PROVIDO.
Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, podendo, contudo, serem executadas as prestações pecuniárias atinentes a vencimentos e vantagens pecuniárias que se vencerem no curso da ação mandamental.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação ao art. 100 da Constituição.
O recurso deve ser provido.
O Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao assentar que, “ainda que impetrado mandado de segurança contra o Poder Público, é possível a execução as vantagens pecuniárias devidas a partir da impetração do writ, sem necessidade de submissão ao regime de precatório”.
Esta Corte, no julgamento do RE 889173-RG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou a jurisprudência no sentido de ser indispensável a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para o pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.
O tema ficou assim ementado (Tema 831): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.” Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário.
Invertido os ônus de sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2015.
Ministro Luís Roberto Barroso.
Relator.” [Supremo Tribunal Federal.
RE 928895 MG 0495154-55.2014.8.13.0000, DJe-250, Relator: Min.
Roberto Barroso, Data de Julgamento: 07/12/2015].
Conclui-se, assim, que compete ao executado o pagamento das verbas salariais pleiteadas pelo autor decorrentes do direito à progressão horizontal funcional reconhecido no acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, relativamente às parcelas vencidas a partir da data do ajuizamento do Mandado de Segurança.
Logo, reputo impertinente a alegação de inexigibilidade da obrigação do ente municipal, a qual, portanto, rejeito. 2.3.
DA ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DO TEMA 1.169 DO STJ Assevera o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA que, por força do Tema 1.169 do STJ, o feito deve ser suspenso.
Não merece prosperar tal fundamentação, tendo em vista que dos argumentos apresentados pelo ente municipal não se vislumbram razões para suspensão do feito.
Isto porque o Tema 1.169 do STJ possui o seguinte objeto: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
O referido Tema não se aplica ao caso em comento.
Até porque o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmo que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso sob análise, em que se requer o pagamento de valores atrasados relacionados a diferenças salariais decorrentes de progressão horizontal à servidores da educação reconhecido em mandado de segurança coletivo e devida a parte exequente.
Nessa linha, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017 - Tema 880), exarada sob o rito dos recursos repetitivos:" Colho ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973.
CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002.
PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento.
Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2.
Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da" liquidação "por meros cálculos aritméticos.
Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973. 3.
Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa.
A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução. 4.
No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5.
Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação).
Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 6.
Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 7.
Recurso especial a que se nega provimento.8.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.( REsp 1.336.026/PE , Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017 -Tema 880).
Em síntese, buscou o STJ, ao interpretar as alterações processuais realizadas ainda na época do código revogado, simplificar a fase de cumprimento da sentença.
Quando necessária para liquidação do título executivo judicial a realização de meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, o próprio credor apresenta os cálculos com os valores que entende devidos e promove a execução, sem aguardar outro ato de terceiros para o exercício do seu direito.
A propósito, em casos idênticos ao ora analisado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL SE O VALOR DEVIDO PUDER SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 2.
Tendo o Tribunal de origem extinguido a execução individual ajuizada pelo ora agravado ao argumento de que seria necessária, obrigatoriamente, a prévia liquidação do título, pelo simples fato de ter sido formado no processo coletivo, se faz necessária a devolução dos autos à origem para que reaprecie o recurso de apelação, nos termos da fundamentação exposta. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1.885.603/RJ , Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/2/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II -" Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução "(STJ, AgInt no AREsp 1.402.261/SC , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/11/2019).
III – A Agravante não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido. ( AgInt no REsp 1.852.013/RJ , Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 1/3/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão processual veiculado pelo ente municipal. 2.4.
DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE Compulsando os autos, observo que, em sede de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou os cálculos dos valores que entendeu devidos.
Intimado a se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora, o ente municipal apresentou questões preliminares e prejudiciais de mérito, no entanto não apresentou impugnação específica aos cálculos apresentados e sequer juntou planilha com os valores que entendia devidos.
Assim, entendo que se encontra preclusa a oportunidade de a parte executada formular seu inconformismo quanto aos cálculos apresentados sendo caso de homologação.
Segundo Fredie Didier Jr, a preclusão "consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno" (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil Processual, Volume I, 16ª edição.
Ed.
Jus Podium, Bahia: 2014. p. 316).
Arruda Alvim sustenta que ela pode ser tida como: "Verdadeiro princípio da teoria dos prazos porque ela interfere em toda a dinâmica do andamento processual.
Ela é a espinha dorsal do processo, no que respeita ao seu andamento, pois é instituto através do qual, no processo, se superam os estágios procedimentais, e não deixa de ser também um instituto impulsionador da dinâmica processual, na medida em que for acatada pela legislação processual" (ARRUDA ALVIM apud WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; e TALAMINI, Eduardo.
Curso Avançado de Processo Civil - vol1 -Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 7.ed.
São Paulo: RT, 2006, p. 204).
Neste sentido, colho os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA – IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO – AUSÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
Cumprimento de sentença tendo por objetivo obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Ausência de impugnação do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente.
Crédito incontroverso.
Suspeita de irregularidades quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias e FGTS.
Matéria não suscitada pelas partes no momento processual oportuno.
Preclusão consumativa.
Homologação dos cálculos.
Admissibilidade.
Honorários contratuais.
Verba que deve ser paga diretamente à patrona, por dedução da quantia a ser recebida pelo exequente (art. 22, § 4º, Lei nº 8.906/94; Súmula Vinculante 47).
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21294341320208260000 SP 2129434-13.2020.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 04/05/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA Pública. impugnação sob Alegação de EXCESSO De EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CORRIGIR O ERRO E APRESENTAR A MEMÓRIA DISCRIMINADA.
Impossibilidade. art. 525, §§ 4º e 5º c/c art. 917, § 4º, inciso i do cpc.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto com a finalidade de reformar a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por força da não apresentação pelo Município do demonstrativo de cálculo. 2.
O art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/ embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença.
Precedentes. 3.
O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido.
O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
Honorários majorados de acordo com o art. 85, § 11 do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator .(TJ-CE - AC: 00059738720128060028 Acaraú, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MERA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EQUÍVOCOS.
Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - RECONHECIMENTO. - Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial para, nos próprios autos, impugnar a execução e os cálculos apresentados - Ultrapassado o prazo para a Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pelo exequente, de se reconhecer a preclusão, mantendo-se, desse modo, a homologação dos cálculos realizada pelo d. juízo monocrático. (TJ-MG - AI: 10000200492460001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021).
Assim, considerando que não houve impugnação pela Fazenda Municipal quanto ao valor apresentado em sede de cumprimento de sentença, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 30.428,46 (trinta e mil e quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos),, devidamente atualizado monetariamente e respeitado o limite para expedição de RPV (caso não ultrapassado o valor legal), observado o requerimento de destaque dos honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) do valor total.
Registro que é permitido o destaque de honorários contratuais na fase de cumprimento de sentença, contanto que o advogado cumpra as determinações do art. 22 da Lei nº 8.906/94, e que o destaque seja efetuado no corpo do mesmo requisitório em que vier a ser paga a parte vencedora da lide.
Logo, possível o destaque dos honorários contratuais no percentual fixado no contrato encartado aos autos, do valor a ser recebido pelo exequente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1°, inciso IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo procedente o pedido do autor/exequente e homologo os cálculos no montante de R$ 30.428,46 (trinta e mil e quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), conforme apresentado pela parte autora.
Homologo ainda o percentual de 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios pactuado em contrato escrito entre autor e seu patrono (anexo aos autos), o qual deverá incidir sobre o valor total atualizado.
Transitado em julgado a sentença, expeça-se ofício de RPV (se não ultrapassado o limite legal) para pagamento dos valores pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA a parte autora e seus patronos, 85% para o primeiro, 15% para os segundos, em observância ao inciso II do § 3º do art. 535 do CPC c/c. art. 100, §3º, da CF.
Condeno o ente municipal em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa .
Isento de custas, na forma da legislação estadual.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa da Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA. ________________________________________ [1] E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Nos termos do § 1º, do art. 85 do CPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. 2.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, mesmo que não tenha havido embargos, na hipótese de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 3.
Se a Fazenda Pública é condenada a pagar uma dívida de “pequeno valor” (quitada por meio de RPV), ao contrário do que ocorre com os precatórios, ela não precisa esperar a execução para pagar, visto que a RPV pode ser diretamente expedida e paga mesmo sem que haja processo de execução instaurado pelo credor. 4.
O disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil se aplica exclusivamente ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando se tratar de pagamento por meio de precatórios, ou seja, quando o crédito for superior a 60 salários mínimos, situação em que, havendo resistência da parte devedora, os honorários também serão devidos. 5.
Apelada condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução do julgado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 6.
Apelo provido. (TRF-3 - ApCiv: 50019667020184036107 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/10/2021). -
19/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:20
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:46
Decorrido prazo de ANA PATRICIA FARIAS SOUSA em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 01:04
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
07/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800214-73.2023.8.14.0005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: Nome: ANA PATRICIA FARIAS SOUSA Endereço: Rua João Pinho, 2117, Panorama, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-600 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: desconhecido DESPACHO MANDADO 1.
Recebo a petição inicial como cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, a ser processada na forma do art. 534 e seguintes do CPC, pelo que indefiro o processamento pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
Defiro o pedido de gratuidade na forma do art. 98 do CPC. 3.
Cite-se/Intime-se o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, por intermédio de seu representante legal para querendo, oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1.
Caso haja, por parte da requerida, pedido de desistência do prazo para impugnação à execução, fica desde já homologada, devendo o trânsito em julgado ser certificado nos autos. 3.2.
Havendo desistência ou superado o prazo para impugnação fica, desde já, autorizada a Secretaria à expedição de ofício de RPV requisitando ao executado, o pagamento no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC c/c. art. 100, §3º, da CF. 3.3.
Apresentada impugnação à execução, intime-se a parte autora para manifestação (art. 10 CPC), após retornem os autos conclusos para análise.
P.
I.
C.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, 19 de janeiro de 2023.
André Paulo Alencar Spíndola Juiz de Direito respondendo 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. -
20/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2023 22:39
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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2ª instância - TJPA
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