TJPA - 0800550-53.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 02:56
Decorrido prazo de MARLUCIA BOTELHO DE LIMA em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:56
Decorrido prazo de MARLUCIA BOTELHO DE LIMA em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 19:38
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 19:37
Juntada de Certidão
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21/07/2023 08:55
Decorrido prazo de JOSE HORACIO BAIRROS RAMOS em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:10
Decorrido prazo de JOSE HORACIO BAIRROS RAMOS em 26/06/2023 23:59.
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09/07/2023 01:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2023 23:59.
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26/06/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 03:03
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:39
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 14:39
Mandado devolvido cancelado
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0800550-53.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima MARLUCIA BOTELHO DE LIMA em desfavor do requerido JOSE HORACIO BAIRROS RAMOS, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
A requerente apresentou réplica á contestação pugnando pela manutenção das medidas.
O requerido no id nº 92908618, solicitou novamente a revogação das medidas e juntou documentos.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares para apreciação, razão pela qual passo para a análise do mérito.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido tanto em sua contestação, quanto na manifestação de id nº 92908618, não apresentou nenhum argumento ou prova suficiente para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas, pelo contrário, restou mais evidente a fragilidade emocional da vítima perante o agressor.
Diante disso, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Não obstante, considerando que a requerente não reside mais no antigo endereço do casal, tendo inclusive solicitado, e razão disto, no id nº 90373866 a revogação apenas da medida que impedia o agressor de regressar ao seu domicílio, REVOGO a medida protetiva de afastamentos do agressor do lar.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 01 (um) ano, a partir desta data, restando revogada apenas a medida de afastamento do agressor do lar.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 2 de junho de 2023 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
05/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 16:37
Decorrido prazo de MARLUCIA BOTELHO DE LIMA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:12
Decorrido prazo de JOSE HORACIO BAIRROS RAMOS em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:12
Decorrido prazo de MARLUCIA BOTELHO DE LIMA em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 01:23
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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07/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 08:23
Conclusos para despacho
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03/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 08:42
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 03:34
Decorrido prazo de MARLUCIA BOTELHO DE LIMA em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 04:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 11:11
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 09:06
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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26/01/2023 08:25
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/01/2023 10:43
Audiência Justificação realizada para 25/01/2023 08:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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23/01/2023 02:19
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 02:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 02:17
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Versam os presentes autos a respeito de Medidas Protetivas requeridas por VIVIANE BOTELHO DE PAULA, filha da vítima de suposta violência doméstica a Sra.
MARLUCIA BOTELHO DE LIMA, em face de JOSE HORACIO BAIRROS RAMOS, por fato caracterizador de violência doméstica e familiar art. 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Verifico que o caso em análise necessita de melhores esclarecimentos.
Nesse sentido, considerando a necessidade deste Juízo em obter maiores elementos a fim de subsidiar a decisão acerca das medidas protetivas de urgência pleiteadas pela ofendida, tenho como imprescindível a realização de audiência de justificação.
Ante o exposto, DESIGNO audiência de justificação para o dia 25 DE JANEIRO DE 2023, ÀS 09:00 HORAS.
CIENTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá comparecer em Juízo, acompanhada de advogado ou Defensor Público, bem como de que poderá trazer testemunhas que tenham presenciado os fatos, independentemente de intimação.
Façam-se as comunicações necessárias para a realização do ato.
Intime-se vítima, a Defensoria Pública, o Ministério Público e o requerido.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, CUMPRA-SE EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 20 de janeiro de 2023.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
20/01/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 09:41
Audiência Justificação designada para 25/01/2023 08:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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20/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2023 08:20
Conclusos para despacho
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18/01/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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