TJPA - 0803611-71.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 04:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 11:57
Decorrido prazo de OUTEIRO - DELEGACIA DE POLÍCIA - 1ª RISP - 14ª AISP em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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01/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:25
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2025 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803611-71.2022.8.14.0201 AUTOR DO FATO: JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO VÍTIMA: VÍTIMA: DEBORA FLAVIA SOUZA DA SILVA, LUCIANO DIEGO SOUZA QUINTOS DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Trata-se de pedido de restituição de arma de fogo (do tipo pistola, marca Taurus, calibre .380, número de série KCN96150, Nº SIGMA 11194 registrada sob o n.
OS NR 74 de 20/05/2009, ERMBE) formulado por JOSÉ AUGUSTO DA CONCEIÇÃO no bojo do processo em que foi declarada a extinção da punibilidade.
Instado a se manifestar o Órgão Ministerial opinou pelo deferimento do mencionado pedido, como se vê em manifestação juntada no ID 141969647. É o breve relato.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 120 do CPP: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Nesse contexto, após a análise detida dos autos, bem como do pedido formulado e a sentença proferida no ID 88635344 que extinguiu a punibilidade do investigado em razão da decadência, observo que assiste razão o requerente. É o caso dos presentes autos em que foi declarada extinta a punibilidade do investigado em razão da decadência da pretensão punitiva do Estado, o que torna possível a restituição de bens vinculado ao procedimento na ocasião.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 336 e seguintes do Código de Processo Penal, acolho a manifestação formulada pelo patrono do investigado juntada no ID 140837572, bem como a do Órgão Ministerial no ID 141969647 e DEFIRO o pedido de restituição de arma de fogo (do tipo pistola, marca Taurus, calibre .380, número de série KCN96150, Nº SIGMA 11194 registrada sob o n.
OS NR 74 de 20/05/2009, ERMBE) formulado por JOSÉ AUGUSTO DA CONCEIÇÃO Assim sendo, determino a secretaria a expedição de ofício a autoridade policial informando acerca da presente decisão, para que proceda com os procedimentos administrativos para a devolução, em tudo observadas as cautelas legais.
Em tempo, torno sem efeito o trecho da sentença proferida no ID 88635344: Assim sendo, deve ser declarada extinta a punibilidade das autoras do fato JULIANA ALESSANDRA CAVALCANTE RIBEIRO E ANDREA JESUS SILVA DE SOUZA, por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de representação, (arts. 38 do CPP e 103 do CP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE das autoras do fato JULIANA ALESSANDRA CAVALCANTE RIBEIRO E ANDREA JESUS SILVA DE SOUZA, já qualificada nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 129 do CPB.
Para constar: Assim sendo, deve ser declarada extinta a punibilidade do autor do fato JOSÉ AUGUSTO DA CONCEIÇÃO, por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de representação, (arts. 38 do CPP e 103 do CP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato JOSÉ AUGUSTO DA CONCEIÇÃO, já qualificada nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 147 do CPB.
Mantidos os demais termos do decisum.
Cumpridas as diligencias e, nada mais havendo, arquive-se dando baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
14/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:14
Decorrido prazo de OUTEIRO - DELEGACIA DE POLÍCIA - 1ª RISP - 14ª AISP em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:23
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803611-71.2022.8.14.0201 AUTOR DO FATO: JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO VÍTIMA: VÍTIMA: DEBORA FLAVIA SOUZA DA SILVA, LUCIANO DIEGO SOUZA QUINTOS DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Diante das petições juntadas no ID 140837569 e 140846693, vistas ao Ministério Público para análise e manifestação.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
22/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:50
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:36
Juntada de Ofício
-
27/12/2024 02:44
Decorrido prazo de OUTEIRO - DELEGACIA DE POLÍCIA - 1ª RISP - 14ª AISP em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:33
Juntada de Ofício
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21/07/2024 03:12
Decorrido prazo de OUTEIRO - DELEGACIA DE POLÍCIA - 1ª RISP - 14ª AISP em 17/07/2024 23:59.
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07/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:40
Juntada de Ofício
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07/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:46
Decorrido prazo de OUTEIRO - DELEGACIA DE POLÍCIA - 1ª RISP - 14ª AISP em 25/04/2024 23:59.
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12/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:58
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2024 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2024 01:01
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803611-71.2022.8.14.0201 AUTOR DO FATO: JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO VÍTIMA: VÍTIMA: DEBORA FLAVIA SOUZA DA SILVA, LUCIANO DIEGO SOUZA QUINTOS DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que existe bem vinculado ao presente procedimento sem a devida destinação, conforme é possível observar através do Termo de Exibição e Apreensão de Objeto juntado no ID 77047053, sendo certo que tal objeto trata de uma PISTOLA, MARCA TAURUS, CALIBRE .380, SERIE KCN96150, com um carregador municiado com 10 projeteis .380 que foi apreendido em poder do investigado e que foi mantido apreendido pela autoridade policial.
Nesse contexto, após proferida sentença, observa-se que foi infrutífera a tentativa de intimação da parte investigada para que se manifestasse acerca da propriedade do bem apreendido, em que pese a solicitação da autoridade policial e as intimações para tanto.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se posicionou no sentido de que o bem apreendido seja destinado conforme os limites definidos pelo Manual de Bens Apreendidos elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Pelo exposto, tendo em vista a ausência de manifestação do investigado, em que pese devidamente intimado para tanto, bem como o principio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, e especialmente as orientações indicadas no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça e o §2º do art. 1º da Resolução nº 134/2011 do mesmo Conselho, DETERMINO A RESTITUIÇÃO DO REFERIDO ARMAMENTO AS FORÇAS ARMADAS, eis que o investigado pertence a Marinha do Brasil, conforme os documentos pessoais e de porte do armamento juntados ao procedimento e, na oportunidade, determino a secretaria expeça ofício a autoridade policial informando a presente decisão que determina a restituição do armamento e projeteis as Forças Armadas, mediante comprovante de entrega, arquivando-se os autos, conforme orientado no Manual de Bens Apreendidos da Corregedoria Nacional de Justiça (www.cni.jus.br).
Ressalto que as mencionadas providências deverão ser efetuadas pela autoridade policial, eis que somente há comprovante de requisição online de perícia, sem que tenha sido registrada qualquer devolução do armamento após a perícia do armamento ou entrega ao Poder Judiciário para cautela.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se e cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
23/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 06:44
Decorrido prazo de DEBORA FLAVIA SOUZA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 05:58
Decorrido prazo de LUCIANO DIEGO SOUZA QUINTOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:58
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 21:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/01/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803611-71.2022.8.14.0201 AUTOR DO FATO: JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO VÍTIMA: VÍTIMA: DEBORA FLAVIA SOUZA DA SILVA, LUCIANO DIEGO SOUZA QUINTOS DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Diante da certidão juntada no ID 106940945, vistas ao Ministério Público para análise e manifestação.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
17/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:11
Decorrido prazo de DEBORA FLAVIA SOUZA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:11
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:38
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:38
Decorrido prazo de DEBORA FLAVIA SOUZA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:38
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:38
Decorrido prazo de DEBORA FLAVIA SOUZA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:36
Decorrido prazo de LUCIANO DIEGO SOUZA QUINTOS em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:36
Decorrido prazo de LUCIANO DIEGO SOUZA QUINTOS em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:54
Publicado Notificação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803611-71.2022.8.14.0201 AUTOR DO FATO: JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO VÍTIMA: VÍTIMA: DEBORA FLAVIA SOUZA DA SILVA, LUCIANO DIEGO SOUZA QUINTOS DESPACHO/MANDADO Diante da certidão juntada no ID 101034862, aguarde o procedimento em secretaria o prazo de 90 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
27/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
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21/09/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:37
Desentranhado o documento
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21/09/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2023 19:47
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2023 07:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:28
Decorrido prazo de LUCIANO DIEGO SOUZA QUINTOS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 18:28
Decorrido prazo de DEBORA FLAVIA SOUZA DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 18:28
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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18/06/2023 02:27
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
18/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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18/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
18/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803611-71.2022.8.14.0201 AUTOR DO FATO: JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO VÍTIMA: VÍTIMA: DEBORA FLAVIA SOUZA DA SILVA, LUCIANO DIEGO SOUZA QUINTOS DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Diante da manifestação juntada pelo Ministério Público no ID 94604372, intime-se o investigado para que habilite patrono para, então, pleitear a devolução do armamento apreendido, com os documentos pertinentes, em face do previsto no art. 120 do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci Portaria nº 2300/2023-GP -
14/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 13:10
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2023 03:35
Decorrido prazo de LUCIANO DIEGO SOUZA QUINTOS em 10/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:35
Decorrido prazo de DEBORA FLAVIA SOUZA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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25/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:03
Processo Reativado
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25/05/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 17:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 13:33
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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11/04/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 04:51
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO em 29/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:51
Decorrido prazo de DEBORA FLAVIA SOUZA DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:51
Decorrido prazo de LUCIANO DIEGO SOUZA QUINTOS em 29/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
06/04/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
17/03/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 10:02
Juntada de Carta
-
17/03/2023 10:00
Juntada de Carta
-
17/03/2023 01:52
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803611-71.2022.8.14.0201 AUTOR DO FATO: JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO VÍTIMA: VÍTIMA: DEBORA FLAVIA SOUZA DA SILVA, LUCIANO DIEGO SOUZA QUINTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6(seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que as vítimas decaíram do direto de representação, já que não o exerceram dentro do referido prazo contado da ciência da autoria do crime, fato esse que ocorreu em 21/01/2022.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que as vítimas souberam quem era a autora da infração penal sem que tenham exercido seu direito de representação, restando, portanto, configurada a decadência.
Ademais, intimadas as partes acerca do prazo decadencial, estas permaneceram silentes, o que demonstra o desinteresse no prosseguimento do feito.
Assim sendo, deve ser declarada extinta a punibilidade das autoras do fato JULIANA ALESSANDRA CAVALCANTE RIBEIRO E ANDREA JESUS SILVA DE SOUZA, por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de representação, (arts. 38 do CPP e 103 do CP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE das autoras do fato JULIANA ALESSANDRA CAVALCANTE RIBEIRO E ANDREA JESUS SILVA DE SOUZA, já qualificada nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 129 do CPB.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
15/03/2023 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 10:26
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
10/03/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 14:23
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:24
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2023 20:34
Decorrido prazo de DEBORA FLAVIA SOUZA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803611-71.2022.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento investigativo em que se imputa ao nacional JOSÉ AUGUSTO SANTOS MOTA a suposta prática do delito descrito no artigo 147 do Código Penal (CP).
Em manifestação registrada no ID 81022272, a representante ministerial requereu o reconhecimento da incompetência territorial da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal.
Compulsando os autos verifico que a descrição fática contida no ID 77047053 – Pág. 2, consigna que os fatos ocorreram na Rua Balsa, bairro Brasília, Outeiro/PA.
Da análise dos autos, verifico que o art. 63 da Lei nº. 9.099/95 é claro ao estabelecer que "[a] competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração", sendo que, no caso em apreço, os fatos alegados ocorreram em Outeiro, razão pela qual falece competência a este Juízo para processar e julgar o feito, devendo o procedimento ser encaminhado ao Juizado Especial Criminal de Icoaraci.
ISTO POSTO, considerando os termos do art. 63 da Lei nº. 9.099/1995, declaro a incompetência deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito.
Em consequência, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal de Icoaraci.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 10 de janeiro de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza Titular da 1ª Vara do JECrim da Comarca de Belém -
18/01/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:40
Declarada incompetência
-
07/11/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 01:27
Decorrido prazo de LUCIANO DIEGO SOUZA QUINTOS em 05/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:27
Decorrido prazo de DEBORA FLAVIA SOUZA DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:27
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO em 05/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:40
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
21/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2022 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2022 10:12
Declarada incompetência
-
12/09/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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