TJPA - 0802089-03.2022.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:30
Juntada de decisão
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18/12/2024 17:15
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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18/12/2024 17:14
Remetidos os Autos (cumpridos) para
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18/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 14:34
Juntada de despacho
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23/02/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2023 03:44
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:44
Decorrido prazo de PAULO CORDEIRO DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/11/2023 06:52
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 06:52
Decorrido prazo de PAULO CORDEIRO DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802089-03.2022.8.14.0009 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por PAULO CORDEIRO DA SILVA em face da sentença proferida na ação penal em epígrafe, na qual se apura a responsabilidade criminal dos acusados pela suposta prática do delito de lavagem de capitais, na forma do art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98.
O embargante aduz que constam na sentença contradições, a saber: 1) a determinação de destruição de drogas nas providências finais da decisão, considerando que não houve a apreensão de entorpecentes; 2) a decretação da prisão preventiva do acusado supramencionado em sede de sentença condenatória, considerando que insubsistentes os motivos apontados e tendo em vista que o réu permaneceu solto durante a instrução probatória. É o relato do necessário.
Decido.
No que tange à contradição apontada relativa à determinação da destruição de drogas que, em tese, teriam sido apreendidas, verifico que assiste razão ao embargante, considerando que no Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto colacionado ao presente processado (ID 67222938 – Pág. 14), não constam estupefacientes, de forma que desnecessária tal determinação a título de providências finais da decisão.
Assim, ACOLHO os referidos embargos para fins de supressão da providência que determinou a destruição dos entorpecentes supostamente apreendidos.
Quanto à insurgência do sentenciado no que tange à decretação de sua prisão preventiva em sede de sentença condenatória, em que pese ter permanecido solto durante toda a instrução processual nos presentes autos, entendo que também MERECE ACOLHIMENTO.
Compulsando os autos, bem como em consulta ao sistema INFOPEN, verifico que o embargante nunca foi preso preventivamente no processo em epígrafe, não constando representação pela preventiva do sentenciado por parte do Delegado que presidiu o inquérito e pelo Ministério Público, titular da ação penal.
Ressalto que a sentença condenatória, por si só, não justifica a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313, §2º, do Código de Processo Penal.
De semelhante modo, deve-se ter em conta que o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício, consoante o disposto no art. 311 do CPP.
POR TODO O EXPOSTO, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de: a) SUPRIMIR o seguinte trecho da sentença “Proceda-se a destruição da droga, nos termos do art. 32, §§ 1o, e 2o, da Lei n. 11.343/06”; b) RETIFICAR A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA QUE ANALISOU O DIREITO DO ACUSADO DE RECORRER EM LIBERDADE para que passe a constar a seguinte redação: “Compulsando os autos,verifico que o réu Paulo Cordeiro da Silva se encontra em liberdade nestes autos no momento da sentença condenatória, estando ausentes motivos para a decretação da prisão preventiva, considerando que o acusado respondeu em liberdade durante toda a instrução processual e não há nos autos representação pela prisão preventiva do ora sentenciado, razão pela qual não há justificativa para sua segregação cautelar.
Dessa forma, CONCEDO AO SETENCIADO o direito de responder em liberdade nos presentes autos”.
Preclusas as vias de impugnação, remetam-se os autos para o E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, considerando que o apelante optou por oferecer razões no 2º grau.
P.R.I.C.
Expedientes necessários.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
07/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/10/2023 17:21
Conclusos para decisão
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20/10/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:26
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO em 09/05/2023 23:59.
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18/07/2023 03:52
Decorrido prazo de PAULO CORDEIRO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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18/07/2023 03:52
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO em 08/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:05
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:05
Decorrido prazo de PAULO CORDEIRO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:02
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:02
Decorrido prazo de PAULO CORDEIRO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:32
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:32
Decorrido prazo de PAULO CORDEIRO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:32
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:32
Decorrido prazo de PAULO CORDEIRO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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06/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
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30/06/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 18:17
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2023 18:24
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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29/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 19:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/04/2023 10:05
Conclusos para decisão
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27/04/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 03:23
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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27/04/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 21:22
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802089-03.2022.8.14.0009 SENTENÇA Compulsando os autos, verifico a existência de erro material na Sentença prolatada no dia 20 de abril de 2023.
Com efeito, consta na Sentença retro que o réu PAULO CORDEIRO DA SILVA encontrava-se preso no momento do decreto condenatório.
Ocorre que, ao analisar detidamente o presente processado, verifico que o sentenciado supramencionado não encontra-se custodiado por este processo, mas no âmbito de outra ação penal, razão pela qual se mostra imperiosa a correção de supramencionado erro quando da apreciação de sua prisão preventiva.
Destaco que o Magistrado pode corrigir erro material de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do NCPC.
Ressalto, ainda, que não há que se falar em reformatio in pejus, uma vez que se trata de simples retificação sem maiores implicações em aspectos relativos ao cumprimento da pena do acusado.
Assim, passa a sentença a constar com a seguinte redação, corrigida abaixo: “SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito por Flagrante, ofereceu Denúncia em face de PAULO CORDEIRO DA SILVA e PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO, já qualificados nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, pela prática do seguinte fato delituoso: Segundo a inicial acusatória, em síntese: “Conforme apurado, no dia 05 de maio de 2021, o acusado PAULO CORDEIRO foi preso em flagrante delito por uso de documento falso, motivo pelo qual foi registrado o IPL nº 00052/2021.100237-6 (Pje nº 0801291-76.2021.8.14.0009), cuja cópia está anexa em ID 67222938, oportunidade em que foi apreendido 01 (um) aparelho celular Samsung pertencente ao mesmo.
Ainda na ocasião, a autoridade policial obteve êxito na localização da real identidade do denunciado, verificando-se se tratar de pessoa foragida do sistema penal e com mandados de prisões preventivas decretadas contra si, tendo confirmado, inclusive, ser autor de um homicídio e de uma tentativa de homicídio praticados em 09/11/2020 e 30/11/2019, respectivamente.
Durante a investigação, foi realizada a extração de informações do aparelho celular apreendido com PAULO CORDEIRO, sendo constatado que o mesmo é integrante da organização criminosa CVRL, sendo um dos maiores fornecedores de entorpecentes ilícitos do município e ocupando o cargo de conselheiro geral das missões.
Diante das obtenções de tais informações, a autoridade policial instaurou outros dois inquéritos policiais, sendo o IPL nº 00052/2021.100339-4 para apurar crime previsto no art. 304 do CPB c/c art. 14 e 16 da Lei nº 10.826/06 e IPL nº 00052/2020.100605-1 para apurar crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 2º da Lei nº 12.850/13.
Ademais, no momento de sua prisão supramencionada, também foi apreendido um veículo Toyota Corolla Altis Hybrid, ano 2020, modelo 2021, placa QVY5C79, o qual seria de valor notoriamente incompatível com a renda e atividade laborativa informada pelo denunciado PAULO CORDEIRO.
Outrossim, foi verificado que o automóvel estava em nome de PEDRO RIBEIRO, em que pese PAULO sempre dizer que o mesmo lhe pertencia, demonstrando uma ocultação da propriedade do veículo.
Ocorre que PEDRO RIBEIRO, durante a instrução processual nos autos de n° 0801291-76.2021.8.14.0009 e, por intermédio do mesmo escritório de advocacia de PAULO CORDEIRO, passou a requerer a devolução do veículo, afirmando ser o real proprietário.
Demonstra-se, assim que o mesmo possui uma função de “laranja”, visando dissimular o real proprietário, dificultando seu rastreamento.
Desse modo, a autoridade policial verificou a existência de divergências quando das profissões e rendas mencionadas por PAULO CORDEIRO nos depoimentos prestados nos processos que possui em andamento, não conseguindo comprovar quaisquer das atividades laborativas que menciona e nem a renda que possui.
Assim, ao se analisar os autos judiciais de n° 0801291-76.2021.8.14.0009, restou clarividente que, em certos momentos, os interesses dos acusados parecem colidir, visto que PAULO CORDEIRO afirma ser o proprietário do veículo e PEDRO RIBEIRO faz a mesma afirmação.
Na ocasião, verificam-se elementos que indicam a ocorrência do crime de lavagem dinheiro por parte dos dois denunciados, sendo PEDRO RIBEIRO a pessoa em nome da qual PAULO CORDEIRO utiliza para ocultar a propriedade de seu automóvel obtido através da renda auferida dos diversos ilícitos penais perpetrados por ele.
Durante as investigações, conforme se depreende do Relatório de Extração (ID 67222958), a autoridade policial verificou diversas imagens contidas no aparelho celular de PAULO CORDEIRO, onde o mesmo demonstra patrimônio e estilo de vida divergente de seu poder aquisitivo, bem como duas fotografias onde o mesmo aparece em posse do veículo Toyota Corolla Altis Hybrid em momento diferentes, bem como foi encontrado conversa com um vendedor da Toyota acerca da chegada de peças, sendo respondido pelo vendedor que a data provável seria em 03/03/2021, o que se depreende que o indiciado estava com o veículo antes de março e de que é o real proprietário do bem, conforme ID 67222958 – Pág. 9/10.
Por outro norte, mais um detalhe realça a função de PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO como operador financeiro nesta infração penal, inclusive de forma (que apura o uso de documento falso), onde ele recebe a quantia de R$31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) de Catarina Lira Castro Magalhães, a qual movimentou quantia muito superior à renda declarada por ela.
Mais um indício de PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO ser envolvido em práticas ilícitas e que utilizada de suas atividades laborativas de aparência lícita para viabilizá-las é sua prisão em flagrante pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes em seu estabelecimento comercial Mini Box (IPL n° 00086/2021.100039-6).
Outrossim, na análise do relatório de extração do aparelho celular de PAULO CORDEIRO DA SILVA há diversos elementos de informação sobre diversos ilícitos penais perpetrados por ele, bem como a prática de colocar bens, direitos e valores em nome de terceiros como forma de lavar o dinheiro oriundo de fontes ilícitas, em especial tráfico de drogas, conforme se verifica nas negociações de compra e venda, anotações de dívidas e fotografias de entorpecentes ilícitos e diversas transações financeiras constantes no relatório, demonstrando o modus operandi nas infrações penais antecedentes ao branqueamento de capitais e a ele propriamente dito, nos termos da Lei nº 9.613/98.
Deste modo, com base em todos os elementos de informação e provas carreados nos autos, há indícios suficientes de autoria e de materialidade do delito ora apurado previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98 reiterada, é o relatório de inteligência financeira n° 63967.131.9977.12121 (ID 67226496) fornecido pelo COAF mediante solicitação nos autos do IPL nº 00052/2021.100237-6”.
Os acusados foram devidamente citados e apresentaram Resposta à Acusação.
Foi juntado o relatório de extração de dados do aparelho celular apreendido com o acusado Paulo Cordeiro da Silva.
A denúncia foi recebida.
Foi juntada certidão criminal dos acusados.
Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação e da Defesa, bem como se procedeu ao interrogatório dos réus.
Tudo conforme termo acostado aos autos.
Em alegações finais orais na forma de memoriais escritos, a acusação entendeu que a materialidade e a autoria emergem do conjunto probatório, pugnando pela condenação dos Réus nos termos da inicial acusatória.
Por sua vez, a defesa do acusado Pedro Pimentel, em sede de alegações finais na forma de memorias, requereu o reconhecimento da nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia em razão do aparelho celular apreendido do acusado Paulo Cordeiro da Silva ter sido acessado pela autoridade policial e demais policiais civis em data anterior à realização da perícia.
No mérito alega que não há prova da materialidade delitiva tendo em vista que o relatório de informações financeiras está incompleto não mostrando que o vínculo entre o acusado Pedro e o acusado Paulo e que o primeiro oculta bens e valores em proveito deste último.
Por fim alega que não há provas suficientes de que o acusado cometeu o crime de lavagem de capitais pois a compra do veículo Toyota Corolla Altis Hybrid, ano 2020, modelo 2021, placa QVY5C79 foi lícita e que efetuou a venda ao acusado Paulo Cordeiro da Silva porque o mesmo se interessou pelo veículo sem que ambos tivessem vínculo de amizade anterior, só se conhecendo da vizinhança.
Outrossim, a defesa de Paulo Cordeiro da Silva alega que não há provas suficientes para a condenação do acusado.
Aduz que o veículo foi adquirido do réu Pedro Pimentel e que depois o réu Paulo Cordeiro teria entrado em dificuldade financeira e devolveu a propriedade do veículo ao antigo proprietário.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilização criminal dos acusados, já qualificados nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/98.
Em sede de preliminar, a defesa de Pedro Ribeiro Pimentel suscita a nulidade da perícia realizada no aparelho celular apreendido em poder do acusado Paulo Cordeiro da Silva em razão da autoridade policial e demais policiais civis terem acessado o aparelho celular antes da realização da perícia pelo órgão oficial.
Sobre tal matéria já consta decisão em audiência realizada no dia 13 de maio de 2023 onde restou consignado que a defesa não demonstrou qualquer prejuízo à Defesa pelo fato da autoridade policial e demais policiais civis terem acesso ao aparelho celular antes da realização da perícia, razão pela qual está superada a questão.
Ademais, insta destacar que o acesso aos dados do aparelho celular apreendido foi precedido de autorização judicial ID 67222948.
Sobre matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) chancela o acesso aos dados do aparelho celular quando precedido de autorização judicial.
Nesse sentido: HC. 372.762/MG, Rel.
Ministro Felix Fischer, 5º Turma, DJe 16/10/2017; RHC 79.452/RR, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5º Turma, DJe 01/09/2017; HC 588.135/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5º Turma, DJe 14/09/2020; RHC 120.726/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5º Turma, DJe 28/02/2020; AgRg no RHC 120.172/SP, Rel.
Minis.
Nefi Cordeiro, 6º turma, DJE 08/06/2020 e AgRg no HC 516.857/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5º turma, DJe 18/5/2020.
Dessa maneira, REJEITO a preliminar de quebra da cadeia de custódia levantada pela defesa.
Não havendo mais preliminares ou questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, declaro o feito saneado e passo ao exame do mérito.
Pois bem, o tipo penal do art. 1º, caput, da Lei 9.613/98, imputado aos réus, é doutrinariamente denominado de crime de lavagem de dinheiro e consiste no ato de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens ou valores que sejam frutos de crimes.
O dinheiro adquirido de forma ilícita e, portanto sujo, necessita ter uma aparência de legalidade; ou seja, precisa ser “lavado” para ser “limpo”.
Pois bem, no caso dos autos, no que tange à materialidade delitiva em relação ao crime tipificado no art. art. 1º, caput, da Lei 9.613/98, encontra-se devidamente demonstrada pelo relatório de extração de dados do aparelho celular apreendido em poder do acusado Paulo Cordeiro da Silva, pelo relatório de informações financeiras do acusado Pedro Pimentel Neto, além do documento do veículo apreendido em poder de Paulo Cordeiro da Silva e financiado em nome do acusado Pedro Pimentel Neto, além dos depoimentos testemunhais e interrogatório dos réus prestados em juízo.
Quanto à autoria delitiva, verifico que esta também é certa, visto que restou confirmado durante a instrução, que foi encontrado em poder do acusado Paulo Cordeiro da Silva o veículo Toyota Corolla Altis Hybrid, ano 2020, modelo 2021, placa QVY5C79 que possui elevado valor financeiro em nome do acusado Pedro Pimentel, sem que ambos demonstrassem a origem lícita dos valores necessários à aquisição do referido bem.
Insta observar que o crime de lavagem de dinheiro tem natureza acessória em relação ao principal, infração penal antecedente, e ficou demonstrado pelo relatório de extração de dados juntados aos autos no ID 67222955, obtido após autorização judicial, a prova dos crimes antecedentes de tráfico de drogas, bem como do crime de comércio ilegal de armas de arma de fogo, inclusive de uso restrito, vez que o acusado Paulo Cordeiro da Silva possui inúmeros diálogos comercializando entorpecentes e armas de fogo por meio do aplicativo whatsapp, pertencendo inclusive à organização criminosa comando vermelho, onde ocupa o cargo de conselheiro geral, conforme grupos do aplicativo whatsapp que participa.
De certo, do aparelho celular do acusado foi extraída várias fotografias em que o acusado Paulo Cordeiro da Silva aparece em posse de armas de fogo de uso restrito e permitido, além de várias fotografias com drogas de várias espécies, além de malas com vultosas quantias em dinheiro e joias de elevado valor, somada a anotações de contabilidade que demonstram o intenso fluxo de valores relacionados aos crimes a que se dedica.
Somado a isso a certidão criminal acostada aos autos demonstra que o acusado Paulo Cordeiro da Silva se dedica à atividade criminosa já tendo uma sentença penal condenatória transitada em julgado, estando da época da prisão destes autos foragido do sistema carcerário, além de várias ações penais em andamento.
Quanto ao veículo Toyota Corolla Altis Hybrid, ano 2020, modelo 2021, placa QVY5C79 apreendido em poder do acusado Paulo Cordeiro da Silva por ocasião de sua prisão nestes autos e que possui valor de mercado de quase R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à época da apreensão, conforme tabela FIP juntada no ID 76233572, consta no certificado de registro e licenciamento de veículo a propriedade do veículo em nome do acusado Pedro Ribeiro Pimentel Neto conforme ID 67222941, porém no seu interrogatório perante a autoridade policial o acusado Paulo Ribeiro da Silva afirmou que lhe pertencia, mas que o veículo estava em seu nome do seu amigo.
Alegou ainda ser autônomo, possuindo várias empresas porém nada conseguiu comprovar nos autos.
Porém não há dúvidas de que o veículo lhe pertence, pois além do veículo ser em posse do mesmo na cidade de Bragança, enquanto o proprietário do veículo no CRLV mora na cidade de Barcarena, consta fotografias no celular apreendido em que o acusado Paulo Cordeiro da Silva está com o veículo, além de conversas com vendedor da empresa Toyota solicitando peças para o carro.
Além disso, os acusados durante os seus interrogatórios em juízo confirmaram que a propriedade de fato do bem era do acusado Paulo, porém alegaram versão fantasiosa de que o veículo teria sido vendido pelo acusado Pedro Pimentel Neto ao acusado Paulo Cordeiro da Silva e em pagamento o acusado Pedro Pimentel Neto teria recebido uma casa na praia em Barcarena e que a casa não havia documentação.
Da mesma forma, a transação entre ambos não possuía qualquer documentação.
Assim teriam realizado um negócio jurídico de elevado valor com base unicamente na confiança, em que pese ambos alegarem que não eram amigos, e que se conheciam apenas de vista do bairro em que moravam em Barcarena.
Insta observar ainda que quatro dias após a prisão de Paulo, o mesmo escritório de advocacia que patrocinava Paulo, requereu a devolução do veículo apreendido, porém representando Pedro Ribeiro Pimentel, afirmando ser o real proprietário, tentando levar este juízo a erro, acerca da real propriedade do veículo, demonstrando tanto a forte ligação entre ambos, vez que apesar de aparentarem terem interesses diversos foram patrocinados pelo mesmo escritório de advocacia, bem como a clara intensão de dissimular a verdadeira propriedade do bem.
Como se vê está plenamente configurado o crime de lavagem de capitais e autoria do crime pelos réus, vez que o acusado Paulo Cordeiro da Silva ocultou a propriedade de seu veículo em nome de terceiro, no caso Pedro Ribeiro Pimentel Neto, que funcionava como laranja para dissimular a verdadeira propriedade do bem oriundo de práticas criminosas como tráfico de entorpecentes e comércio ilegal de armas de fogo.
Somado a isso, o acusado Pedro Ribeiro Pimentel declarou ser funcionário da prefeitura de Barcarena e relatou em audiência que administra um comércio da família, porém em nenhum momento conseguiu demonstrar capacidade financeira pra aquisição do veículo Toyota/Corolla Altis Hybrid de valor tão elevado.
Assim se verifica a ocorrência das três fases da lavagem de capitais: a) introdução ou colocação (placement): com a aquisição do veículo TOYOTA/COROLLA ALTIS HYBRID com o lucro da atividade criminosa; b) dissimulação (layering): aqui PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO ao simular a propriedade do veículo, construiu uma nova origem lícita e legítima dos bens, direitos e valores obtidos ilicitamente por PAULO CORDEIRO DA SILVA; e c) integração (integrantion): aqui os acusados incorporaram formalmente os bens, direitos e valores, dando-lhes aparência de lícito, através atividades laborativas de PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO.
Assim, REJEITO a tese de insuficiência de provas quanto ao crime de lavagem de capitais em relação aos acusados. É importante ressaltar ainda que apesar da doutrina dividir a lavagem de dinheiro em três etapas, o crime de branqueamento de capitais é de tipo misto ou conteúdo variado, de modo que a prática de qualquer das condutas (ocultação, dissimulação ou integração) configura o crime (BADARÓ e BOTTINI, 2013, p. 27), consoante se reconhece na jurisprudência: PENAL.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
OCULTAÇÃO.
SIMULAÇÃO.
DEPÓSITO DOS VALORES OBTIDOS ILICITAMENTE EM CONTAS DE TERCEIROS.
QUADRILHA.
INDÍCIOS.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Para fins didáticos, o crime de lavagem de dinheiro se dá em três fases, de acordo com o modelo do GAFI - Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro, a saber: colocação (separação física do dinheiro dos autores do crime; é antecedida pela captação e concentração do dinheiro), dissimulação (nessa fase, multiplicam-se as transações anteriores, através de muitas empresas e contas, de modo que se perca a trilha do dinheiro [paper trail], constituindo-se na lavagem propriamente dita, que tem por objetivo fazer com que não se possa identificar a origem dos valores ou bens) e integração (o dinheiro é empregado em negócios lícitos ou compra de bens, dificultando ainda mais a investigação, já que o criminoso assume ares de respeitável investidor, atuando conforme as regras do sistema).
Todavia, o tipo penal do art. 1º da Lei nº 9.613/98 não requer a comprovação de que os valores retornem ao seu proprietário, ou seja, não exige a comprovação de todas as fases (acumulação, dissimulação e integração). (...)"- g.n. - (TRF-4 - RCCR 50080542920124047200, Rel.
José Paulo Baltazar Junior, D.E. 9.4.2014) Resta inconteste, portanto, que a conduta dos réus se amoldam a mais de um dos núcleos do tipo penal do art. 1º da Lei n.º9.613/98, vez que ocultaram ou dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Passo à transcrição dos depoimentos prestados em juízo.
Em audiência, a testemunha de acusação DPC David Silveira declara: "Que foram feitas diligências em virtude da morte do policial penal; que conseguiram mandado de prisão em face de Paulo; Que perguntaram qual a origem do carro apreendido com ele; que o homicídio ocorreu pelo simples fato da vítima ser agente de segurança pública; que Paulo é integrante do Comando Vermelho; Que tem função importante na organização”.
Em audiência, a testemunha de acusação DPC Erir Ribeiro aduz: “Que Paulo realizou tentativa de homicídio; Que foi identificado; Que ele usou documento falso durante seu interrogatório; Que Paulo usou o carro e tava com documento falso; Que Paulo falou que tinha fazenda, lojas de roupa, carros; Que ele alegou ser autônomo recebendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês e tinha um patrimônio incompatível; Que no celular tinha fotos de drogas, mala de dinheiro; Que Paulo usava Pedro como laranja; Que no celular tinha fotos de Paulo usando o carro na praia e pedindo peças na Toyota; Que Pedro mora em Barcarena enquanto Paulo em Bragança; Que o advogado tava pedindo o carro do Pedro; Que o advogado tava defendendo os interesses de Paulo através de Pedro; Que Paulo confessou que o veículo era dele durante o interrogatório tanto na depol de Bragança quanto na Delegacia de Homicídios de Belém; Que Paulo morava e ocupava cargo no Comando Vermelho em Barcarena”.
Que após o homicídio do policial, Paulo foi se esconder em Bragança; Que Paulo falou através do advogado que era mecânico e veículo custava quase R$ 200.000,00 (duzentos mil).
Enquanto Pedro era funcionário público e recebia R$ 2.000,00 (dois mil reais); Que Pedro é um dos principais destinatários ou remetentes de valores; Que em nenhum momento foi falado que houve empréstimo ou venda do veículo de Pedro a Paulo; Que na contabilidade de Paulo estava lá o veículo; Que Paulo disse que tinha fazenda, lojas, empresas, mas nada disso foi encontrado; Que Paulo ficou mais tempo preso que em liberdade sendo o patrimônio incompatível” Em audiência, a testemunha de acusação Gerson Aderson, assevera: “Que participou da prisão de Paulo; Que investigava um homicídio em frente ao fórum num posto de gasolina; Que passou dois anos e encontrou Lázaro; Que levaram para a Delegacia e ele (Lázaro) confessou que atirou na cabeça da vítima por motivo fútil; Que ele apresentou identidade falsa; Que conseguiu identificar como sendo Paulo Cordeiro; Que pediu a preventiva dele; Que ele andava nesse carro; Que prenderam ele; Que ele andava nas casas dos principais traficantes; Que o delegado pediu autorização para acesso aos dados; Que no celular tinha fotos de drogas, ele com fuzil; ele fazia transação através da esposa; que através de imagens, fotos e do aparelho celular, o carro era de Paulo Cordeiro da Silva; Que Paulo falou que o carro era dele; Que Paulo não falou que fez negócio com Pedro; Que Paulo tem domicílio em Barcarena, no mesmo bairro de Pedro, Laranjal”.
Tanto o acusado Paulo Cordeiro da Silva quanto Pedro Cordeiro da SilVa, durante seus interrogatórios alegaram versão dissonante das demais provas dos autos, ou seja de que Pedro teria vendido o carro pra Paulo e este teria dado em pagamento uma casa, sem documentação em Barcarena, mas não apresentaram qualquer prova do negócio realizado, fazendo o negócio com base apenas na confiança mesmo relatando que não eram amigos e se conheciam apenas de vista do bairro onde moravam.
No que tange aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, de fato, é inegável o valor probatório das declarações expendidas pelos policiais que efetuaram a prisão do Réu, tanto em sede policial, como em juízo, uma vez que se apresenta como absolutamente pacífico o entendimento de que as palavras dos funcionários da polícia possuem presunção de legitimidade e, portanto, devem ser aceitas.
Nesse sentido, tem se manifestado o STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. 1.
O habeas corpus não constitui via processual adequada ao revolvimento de provas, motivo pelo qual, estando devidamente motivado o édito condenatório, mostra-se inviável a revisão do julgado, de modo a perquirir a alegação de inocência do acusado ou o pleito de desclassificação da infração. 2.
Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio.(...).HC 162131 / ES - HABEAS CORPUS - 2010/0024751-0.Ministro OG FERNANDES - SEXTA TURMA - DJe 21/06/2010. (sem grifos no original).
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os demais elementos probatórios, o que não é o caso.
Além disso, seria até um contrassenso, amesquinhar-lhes valia, uma vez que o próprio Estado lhes delega parcela de poder para que assim procedam, razão pela qual não seria razoável negar valor a suas palavras na fase judicial, quando não elididas pela defesa, principalmente quando elas vêm acompanhadas de robusto material probatório, como no caso em questão.
Portanto, incontroverso que o depoimento dos policiais deve ser considerado como o de qualquer cidadão, até mesmo porque prestam compromisso e podem responder pelo delito do artigo 342, do CP.
Quanto à alegação da defesa de que o relatório de inteligência financeira está incompleto e não demonstra a ocultação de bens e valores de Paulo Cordeiro da Silva por Pedro Ribeiro Pimentel Neto, e que por isso não haveria provas do crime em análise, entendo que não merece prosperar diante dos demais provas existentes nos autos.
Assim, compulsando os autos, o conjunto probatório detidamente compilado é suficiente para que se reconheça o ius puniendi de que é titular o Estado.
Não foi demonstrada a existência de causas que pudessem justificar a conduta do Réu, excluir-lhe a culpabilidade ou, ainda, isentá-lo da aplicação de pena.
III - DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para CONDENAR os réus PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO E PAULO CORDEIRO DA SILVA, já qualificados, como incurso nas penas do art. 1º, caput, da Lei 9.613/98.
Atenta ao art. 59 e 68, ambos do CP c/c art. 42, da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da reprimenda do acusado Paulo Cordeiro da Silva. 1a fase: As diretrizes do artigo 59, do Código Penal devem ser analisadas em conjunto com o comando do artigo 42, da Lei n. 11.343/06.
A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
O réu é reincidente mas deve ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto às circunstâncias, são próprias da espécie, não devendo ser considerada como circunstância judicial desfavorável.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa. 2a fase: Não concorrem circunstâncias atenuantes, mas há a agravante da reincidência, razão pela qual aumento a pena em 1/6, ficando em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 3a fase: Não há causas de aumento de pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário mínimo, atualizada a partir da data do fato.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto já que se trata de réu reincidente.
Deixo de promover a detração em virtude da não alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos e sursis em razão do réu ser reincidente em crime doloso.
Compulsando os autos, verifico que o réu Paulo Cordeiro da Silva se encontra em liberdade no momento da sentença condenatória, estando presentes motivos para decretação de sua custódia preventiva, uma vez que configurados os requisitos autorizadores do artigo 312, do Código de Processo Penal, aptos a sustentar o recolhimento provisório, em razão de se tratar de réu reincidente em crime doloso e ainda com várias ações penais em andamento.
Expeça-se o competente mandado de prisão para cumprimento imediato.
Atenta ao art. 59 e 68, ambos do CP c/c art. 42, da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da reprimenda do acusado Pedro Ribeiro Pimentel Neto. 1a fase: As diretrizes do artigo 59, do Código Penal devem ser analisadas em conjunto com o comando do artigo 42, da Lei n. 11.343/06.
A culpabilidade do réu não refoge à reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
O réu não possui antecedentes.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto às circunstâncias, são próprias da espécie, não devendo ser considerada como circunstância judicial desfavorável.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa. 2a fase: Não concorrem circunstâncias atenuantes e nem agravante, razão pela quam mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. 3a fase: Não há causa de diminuição e nem de aumento de pena, razão pela qual mantenho a pena em 3 (três) anos de reclusão.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 3 (três) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário mínimo, atualizada a partir da data do fato.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto.
Deixo de promover a detração em virtude da não alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade é inferior a 4 anos, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, cujos parâmetros serão estipulados em audiência admonitória a ser designada oportunamente.
Considerando que o réu respondeu o processo em liberdade, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, tendo em vista ainda a pena aplicada.
Tendo em vista a informação juntada aos autos de que o veículo apreendido é objeto de busca e apreensão nos autos do processo n.º 0801296-67.2022.8.14.0008, oficie-se a 1ª Vara Cível de Barcarena comunicando o interior desta decisão para que informe a DISAL Administradora de Consórcios LTDA da localização do bem.
Sem custas processuais ou taxas judiciárias.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos Réus, com sua devida identificação e com fotocópia da presente decisão, para fins de cumprimento das exigências legais; 3) Proceda-se a destruição da droga, nos termos do art. 32, §§ 1o, e 2o, da Lei n. 11.343/06; 4) Voltem conclusos os autos para designação de audiência admonitória com o fito de se estabelecer as regras da prestação de serviços à comunidade; 5) Intime-se os sentenciados para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa (art. 686 do Código de Processo Penal).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após, arquive-se, em tudo observadas as cautelas legais.
Bragança, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Bragança” -
24/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:59
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802608-75.2022.8.14.0009 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito por Flagrante, ofereceu Denúncia em face de PAULO CORDEIRO DA SILVA e PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO, já qualificados nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, pela prática do seguinte fato delituoso: Segundo a inicial acusatória, em síntese: “Conforme apurado, no dia 05 de maio de 2021, o acusado PAULO CORDEIRO foi preso em flagrante delito por uso de documento falso, motivo pelo qual foi registrado o IPL nº 00052/2021.100237-6 (Pje nº 0801291-76.2021.8.14.0009), cuja cópia está anexa em ID 67222938, oportunidade em que foi apreendido 01 (um) aparelho celular Samsung pertencente ao mesmo.
Ainda na ocasião, a autoridade policial obteve êxito na localização da real identidade do denunciado, verificando-se se tratar de pessoa foragida do sistema penal e com mandados de prisões preventivas decretadas contra si, tendo confirmado, inclusive, ser autor de um homicídio e de uma tentativa de homicídio praticados em 09/11/2020 e 30/11/2019, respectivamente.
Durante a investigação, foi realizada a extração de informações do aparelho celular apreendido com PAULO CORDEIRO, sendo constatado que o mesmo é integrante da organização criminosa CVRL, sendo um dos maiores fornecedores de entorpecentes ilícitos do município e ocupando o cargo de conselheiro geral das missões.
Diante das obtenções de tais informações, a autoridade policial instaurou outros dois inquéritos policiais, sendo o IPL nº 00052/2021.100339-4 para apurar crime previsto no art. 304 do CPB c/c art. 14 e 16 da Lei nº 10.826/06 e IPL nº 00052/2020.100605-1 para apurar crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 2º da Lei nº 12.850/13.
Ademais, no momento de sua prisão supramencionada, também foi apreendido um veículo Toyota Corolla Altis Hybrid, ano 2020, modelo 2021, placa QVY5C79, o qual seria de valor notoriamente incompatível com a renda e atividade laborativa informada pelo denunciado PAULO CORDEIRO.
Outrossim, foi verificado que o automóvel estava em nome de PEDRO RIBEIRO, em que pese PAULO sempre dizer que o mesmo lhe pertencia, demonstrando uma ocultação da propriedade do veículo.
Ocorre que PEDRO RIBEIRO, durante a instrução processual nos autos de n° 0801291-76.2021.8.14.0009 e, por intermédio do mesmo escritório de advocacia de PAULO CORDEIRO, passou a requerer a devolução do veículo, afirmando ser o real proprietário.
Demonstra-se, assim que o mesmo possui uma função de “laranja”, visando dissimular o real proprietário, dificultando seu rastreamento.
Desse modo, a autoridade policial verificou a existência de divergências quando das profissões e rendas mencionadas por PAULO CORDEIRO nos depoimentos prestados nos processos que possui em andamento, não conseguindo comprovar quaisquer das atividades laborativas que menciona e nem a renda que possui.
Assim, ao se analisar os autos judiciais de n° 0801291-76.2021.8.14.0009, restou clarividente que, em certos momentos, os interesses dos acusados parecem colidir, visto que PAULO CORDEIRO afirma ser o proprietário do veículo e PEDRO RIBEIRO faz a mesma afirmação.
Na ocasião, verificam-se elementos que indicam a ocorrência do crime de lavagem dinheiro por parte dos dois denunciados, sendo PEDRO RIBEIRO a pessoa em nome da qual PAULO CORDEIRO utiliza para ocultar a propriedade de seu automóvel obtido através da renda auferida dos diversos ilícitos penais perpetrados por ele.
Durante as investigações, conforme se depreende do Relatório de Extração (ID 67222958), a autoridade policial verificou diversas imagens contidas no aparelho celular de PAULO CORDEIRO, onde o mesmo demonstra patrimônio e estilo de vida divergente de seu poder aquisitivo, bem como duas fotografias onde o mesmo aparece em posse do veículo Toyota Corolla Altis Hybrid em momento diferentes, bem como foi encontrado conversa com um vendedor da Toyota acerca da chegada de peças, sendo respondido pelo vendedor que a data provável seria em 03/03/2021, o que se depreende que o indiciado estava com o veículo antes de março e de que é o real proprietário do bem, conforme ID 67222958 – Pág. 9/10.
Por outro norte, mais um detalhe realça a função de PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO como operador financeiro nesta infração penal, inclusive de forma (que apura o uso de documento falso), onde ele recebe a quantia de R$31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) de Catarina Lira Castro Magalhães, a qual movimentou quantia muito superior à renda declarada por ela.
Mais um indício de PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO ser envolvido em práticas ilícitas e que utilizada de suas atividades laborativas de aparência lícita para viabilizá-las é sua prisão em flagrante pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes em seu estabelecimento comercial Mini Box (IPL n° 00086/2021.100039-6).
Outrossim, na análise do relatório de extração do aparelho celular de PAULO CORDEIRO DA SILVA há diversos elementos de informação sobre diversos ilícitos penais perpetrados por ele, bem como a prática de colocar bens, direitos e valores em nome de terceiros como forma de lavar o dinheiro oriundo de fontes ilícitas, em especial tráfico de drogas, conforme se verifica nas negociações de compra e venda, anotações de dívidas e fotografias de entorpecentes ilícitos e diversas transações financeiras constantes no relatório, demonstrando o modus operandi nas infrações penais antecedentes ao branqueamento de capitais e a ele propriamente dito, nos termos da Lei nº 9.613/98.
Deste modo, com base em todos os elementos de informação e provas carreados nos autos, há indícios suficientes de autoria e de materialidade do delito ora apurado previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98 reiterada, é o relatório de inteligência financeira n° 63967.131.9977.12121 (ID 67226496) fornecido pelo COAF mediante solicitação nos autos do IPL nº 00052/2021.100237-6”.
Os acusados foram devidamente citados e apresentaram Resposta à Acusação.
Foi juntado o relatório de extração de dados do aparelho celular apreendido com o acusado Paulo Cordeiro da Silva.
A denúncia foi recebida.
Foi juntada certidão criminal dos acusados.
Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação e da Defesa, bem como se procedeu ao interrogatório dos réus.
Tudo conforme termo acostado aos autos.
Em alegações finais orais na forma de memoriais escritos, a acusação entendeu que a materialidade e a autoria emergem do conjunto probatório, pugnando pela condenação dos Réus nos termos da inicial acusatória.
Por sua vez, a defesa do acusado Pedro Pimentel, em sede de alegações finais na forma de memorias, requereu o reconhecimento da nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia em razão do aparelho celular apreendido do acusado Paulo Cordeiro da Silva ter sido acessado pela autoridade policial e demais policiais civis em data anterior à realização da perícia.
No mérito alega que não há prova da materialidade delitiva tendo em vista que o relatório de informações financeiras está incompleto não mostrando que o vínculo entre o acusado Pedro e o acusado Paulo e que o primeiro oculta bens e valores em proveito deste último.
Por fim alega que não há provas suficientes de que o acusado cometeu o crime de lavagem de capitais pois a compra do veículo Toyota Corolla Altis Hybrid, ano 2020, modelo 2021, placa QVY5C79 foi lícita e que efetuou a venda ao acusado Paulo Cordeiro da Silva porque o mesmo se interessou pelo veículo sem que ambos tivessem vínculo de amizade anterior, só se conhecendo da vizinhança.
Outrossim, a defesa de Paulo Cordeiro da Silva alega que não há provas suficientes para a condenação do acusado.
Aduz que o veículo foi adquirido do réu Pedro Pimentel e que depois o réu Paulo Cordeiro teria entrado em dificuldade financeira e devolveu a propriedade do veículo ao antigo proprietário.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilização criminal dos acusados, já qualificados nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/98.
Em sede de preliminar, a defesa de Pedro Ribeiro Pimentel suscita a nulidade da perícia realizada no aparelho celular apreendido em poder do acusado Paulo Cordeiro da Silva em razão da autoridade policial e demais policiais civis terem acessado o aparelho celular antes da realização da perícia pelo órgão oficial.
Sobre tal matéria já consta decisão em audiência realizada no dia 13 de maio de 2023 onde restou consignado que a defesa não demonstrou qualquer prejuízo à Defesa pelo fato da autoridade policial e demais policiais civis terem acesso ao aparelho celular antes da realização da perícia, razão pela qual está superada a questão.
Ademais, insta destacar que o acesso aos dados do aparelho celular apreendido foi precedido de autorização judicial ID 67222948.
Sobre matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) chancela o acesso aos dados do aparelho celular quando precedido de autorização judicial.
Nesse sentido: HC. 372.762/MG, Rel.
Ministro Felix Fischer, 5º Turma, DJe 16/10/2017; RHC 79.452/RR, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5º Turma, DJe 01/09/2017; HC 588.135/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5º Turma, DJe 14/09/2020; RHC 120.726/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5º Turma, DJe 28/02/2020; AgRg no RHC 120.172/SP, Rel.
Minis.
Nefi Cordeiro, 6º turma, DJE 08/06/2020 e AgRg no HC 516.857/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5º turma, DJe 18/5/2020.
Dessa maneira, REJEITO a preliminar de quebra da cadeia de custódia levantada pela defesa.
Não havendo mais preliminares ou questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, declaro o feito saneado e passo ao exame do mérito.
Pois bem, o tipo penal do art. 1º, caput, da Lei 9.613/98, imputado aos réus, é doutrinariamente denominado de crime de lavagem de dinheiro e consiste no ato de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens ou valores que sejam frutos de crimes.
O dinheiro adquirido de forma ilícita e, portanto sujo, necessita ter uma aparência de legalidade; ou seja, precisa ser “lavado” para ser “limpo”.
Pois bem, no caso dos autos, no que tange à materialidade delitiva em relação ao crime tipificado no art. art. 1º, caput, da Lei 9.613/98, encontra-se devidamente demonstrada pelo relatório de extração de dados do aparelho celular apreendido em poder do acusado Paulo Cordeiro da Silva, pelo relatório de informações financeiras do acusado Pedro Pimentel Neto, além do documento do veículo apreendido em poder de Paulo Cordeiro da Silva e financiado em nome do acusado Pedro Pimentel Neto, além dos depoimentos testemunhais e interrogatório dos réus prestados em juízo.
Quanto à autoria delitiva, verifico que esta também é certa, visto que restou confirmado durante a instrução, que foi encontrado em poder do acusado Paulo Cordeiro da Silva o veículo Toyota Corolla Altis Hybrid, ano 2020, modelo 2021, placa QVY5C79 que possui elevado valor financeiro em nome do acusado Pedro Pimentel, sem que ambos demonstrassem a origem lícita dos valores necessários à aquisição do referido bem.
Insta observar que o crime de lavagem de dinheiro tem natureza acessória em relação ao principal, infração penal antecedente, e ficou demonstrado pelo relatório de extração de dados juntados aos autos no ID 67222955, obtido após autorização judicial, a prova dos crimes antecedentes de tráfico de drogas, bem como do crime de comércio ilegal de armas de arma de fogo, inclusive de uso restrito, vez que o acusado Paulo Cordeiro da Silva possui inúmeros diálogos comercializando entorpecentes e armas de fogo por meio do aplicativo whatsapp, pertencendo inclusive à organização criminosa comando vermelho, onde ocupa o cargo de conselheiro geral, conforme grupos do aplicativo whatsapp que participa.
De certo, do aparelho celular do acusado foi extraída várias fotografias em que o acusado Paulo Cordeiro da Silva aparece em posse de armas de fogo de uso restrito e permitido, além de várias fotografias com drogas de várias espécies, além de malas com vultosas quantias em dinheiro e joias de elevado valor, somada a anotações de contabilidade que demonstram o intenso fluxo de valores relacionados aos crimes a que se dedica.
Somado a isso a certidão criminal acostada aos autos demonstra que o acusado Paulo Cordeiro da Silva se dedica à atividade criminosa já tendo uma sentença penal condenatória transitada em julgado, estando da época da prisão destes autos foragido do sistema carcerário, além de várias ações penais em andamento.
Quanto ao veículo Toyota Corolla Altis Hybrid, ano 2020, modelo 2021, placa QVY5C79 apreendido em poder do acusado Paulo Cordeiro da Silva por ocasião de sua prisão nestes autos e que possui valor de mercado de quase R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à época da apreensão, conforme tabela FIP juntada no ID 76233572, consta no certificado de registro e licenciamento de veículo a propriedade do veículo em nome do acusado Pedro Ribeiro Pimentel Neto conforme ID 67222941, porém no seu interrogatório perante a autoridade policial o acusado Paulo Ribeiro da Silva afirmou que lhe pertencia, mas que o veículo estava em seu nome do seu amigo.
Alegou ainda ser autônomo, possuindo várias empresas porém nada conseguiu comprovar nos autos.
Porém não há dúvidas de que o veículo lhe pertence, pois além do veículo ser em posse do mesmo na cidade de Bragança, enquanto o proprietário do veículo no CRLV mora na cidade de Barcarena, consta fotografias no celular apreendido em que o acusado Paulo Cordeiro da Silva está com o veículo, além de conversas com vendedor da empresa Toyota solicitando peças para o carro.
Além disso, os acusados durante os seus interrogatórios em juízo confirmaram que a propriedade de fato do bem era do acusado Paulo, porém alegaram versão fantasiosa de que o veículo teria sido vendido pelo acusado Pedro Pimentel Neto ao acusado Paulo Cordeiro da Silva e em pagamento o acusado Pedro Pimentel Neto teria recebido uma casa na praia em Barcarena e que a casa não havia documentação.
Da mesma forma, a transação entre ambos não possuía qualquer documentação.
Assim teriam realizado um negócio jurídico de elevado valor com base unicamente na confiança, em que pese ambos alegarem que não eram amigos, e que se conheciam apenas de vista do bairro em que moravam em Barcarena.
Insta observar ainda que quatro dias após a prisão de Paulo, o mesmo escritório de advocacia que patrocinava Paulo, requereu a devolução do veículo apreendido, porém representando Pedro Ribeiro Pimentel, afirmando ser o real proprietário, tentando levar este juízo a erro, acerca da real propriedade do veículo, demonstrando tanto a forte ligação entre ambos, vez que apesar de aparentarem terem interesses diversos foram patrocinados pelo mesmo escritório de advocacia, bem como a clara intensão de dissimular a verdadeira propriedade do bem.
Como se vê está plenamente configurado o crime de lavagem de capitais e autoria do crime pelos réus, vez que o acusado Paulo Cordeiro da Silva ocultou a propriedade de seu veículo em nome de terceiro, no caso Pedro Ribeiro Pimentel Neto, que funcionava como laranja para dissimular a verdadeira propriedade do bem oriundo de práticas criminosas como tráfico de entorpecentes e comércio ilegal de armas de fogo.
Somado a isso, o acusado Pedro Ribeiro Pimentel declarou ser funcionário da prefeitura de Barcarena e relatou em audiência que administra um comércio da família, porém em nenhum momento conseguiu demonstrar capacidade financeira pra aquisição do veículo Toyota/Corolla Altis Hybrid de valor tão elevado.
Assim se verifica a ocorrência das três fases da lavagem de capitais: a) introdução ou colocação (placement): com a aquisição do veículo TOYOTA/COROLLA ALTIS HYBRID com o lucro da atividade criminosa; b) dissimulação (layering): aqui PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO ao simular a propriedade do veículo, construiu uma nova origem lícita e legítima dos bens, direitos e valores obtidos ilicitamente por PAULO CORDEIRO DA SILVA; e c) integração (integrantion): aqui os acusados incorporaram formalmente os bens, direitos e valores, dando-lhes aparência de lícito, através atividades laborativas de PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO.
Assim, REJEITO a tese de insuficiência de provas quanto ao crime de lavagem de capitais em relação aos acusados. É importante ressaltar ainda que apesar da doutrina dividir a lavagem de dinheiro em três etapas, o crime de branqueamento de capitais é de tipo misto ou conteúdo variado, de modo que a prática de qualquer das condutas (ocultação, dissimulação ou integração) configura o crime (BADARÓ e BOTTINI, 2013, p. 27), consoante se reconhece na jurisprudência: PENAL.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
OCULTAÇÃO.
SIMULAÇÃO.
DEPÓSITO DOS VALORES OBTIDOS ILICITAMENTE EM CONTAS DE TERCEIROS.
QUADRILHA.
INDÍCIOS.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Para fins didáticos, o crime de lavagem de dinheiro se dá em três fases, de acordo com o modelo do GAFI - Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro, a saber: colocação (separação física do dinheiro dos autores do crime; é antecedida pela captação e concentração do dinheiro), dissimulação (nessa fase, multiplicam-se as transações anteriores, através de muitas empresas e contas, de modo que se perca a trilha do dinheiro [paper trail], constituindo-se na lavagem propriamente dita, que tem por objetivo fazer com que não se possa identificar a origem dos valores ou bens) e integração (o dinheiro é empregado em negócios lícitos ou compra de bens, dificultando ainda mais a investigação, já que o criminoso assume ares de respeitável investidor, atuando conforme as regras do sistema).
Todavia, o tipo penal do art. 1º da Lei nº 9.613/98 não requer a comprovação de que os valores retornem ao seu proprietário, ou seja, não exige a comprovação de todas as fases (acumulação, dissimulação e integração). (...)"- g.n. - (TRF-4 - RCCR 50080542920124047200, Rel.
José Paulo Baltazar Junior, D.E. 9.4.2014) Resta inconteste, portanto, que a conduta dos réus se amoldam a mais de um dos núcleos do tipo penal do art. 1º da Lei n.º9.613/98, vez que ocultaram ou dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Passo à transcrição dos depoimentos prestados em juízo.
Em audiência, a testemunha de acusação DPC David Silveira declara: "Que foram feitas diligências em virtude da morte do policial penal; que conseguiram mandado de prisão em face de Paulo; Que perguntaram qual a origem do carro apreendido com ele; que o homicídio ocorreu pelo simples fato da vítima ser agente de segurança pública; que Paulo é integrante do Comando Vermelho; Que tem função importante na organização”.
Em audiência, a testemunha de acusação DPC Erir Ribeiro aduz: “Que Paulo realizou tentativa de homicídio; Que foi identificado; Que ele usou documento falso durante seu interrogatório; Que Paulo usou o carro e tava com documento falso; Que Paulo falou que tinha fazenda, lojas de roupa, carros; Que ele alegou ser autônomo recebendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês e tinha um patrimônio incompatível; Que no celular tinha fotos de drogas, mala de dinheiro; Que Paulo usava Pedro como laranja; Que no celular tinha fotos de Paulo usando o carro na praia e pedindo peças na Toyota; Que Pedro mora em Barcarena enquanto Paulo em Bragança; Que o advogado tava pedindo o carro do Pedro; Que o advogado tava defendendo os interesses de Paulo através de Pedro; Que Paulo confessou que o veículo era dele durante o interrogatório tanto na depol de Bragança quanto na Delegacia de Homicídios de Belém; Que Paulo morava e ocupava cargo no Comando Vermelho em Barcarena”.
Que após o homicídio do policial, Paulo foi se esconder em Bragança; Que Paulo falou através do advogado que era mecânico e veículo custava quase R$ 200.000,00 (duzentos mil).
Enquanto Pedro era funcionário público e recebia R$ 2.000,00 (dois mil reais); Que Pedro é um dos principais destinatários ou remetentes de valores; Que em nenhum momento foi falado que houve empréstimo ou venda do veículo de Pedro a Paulo; Que na contabilidade de Paulo estava lá o veículo; Que Paulo disse que tinha fazenda, lojas, empresas, mas nada disso foi encontrado; Que Paulo ficou mais tempo preso que em liberdade sendo o patrimônio incompatível” Em audiência, a testemunha de acusação Gerson Aderson, assevera: “Que participou da prisão de Paulo; Que investigava um homicídio em frente ao fórum num posto de gasolina; Que passou dois anos e encontrou Lázaro; Que levaram para a Delegacia e ele (Lázaro) confessou que atirou na cabeça da vítima por motivo fútil; Que ele apresentou identidade falsa; Que conseguiu identificar como sendo Paulo Cordeiro; Que pediu a preventiva dele; Que ele andava nesse carro; Que prenderam ele; Que ele andava nas casas dos principais traficantes; Que o delegado pediu autorização para acesso aos dados; Que no celular tinha fotos de drogas, ele com fuzil; ele fazia transação através da esposa; que através de imagens, fotos e do aparelho celular, o carro era de Paulo Cordeiro da Silva; Que Paulo falou que o carro era dele; Que Paulo não falou que fez negócio com Pedro; Que Paulo tem domicílio em Barcarena, no mesmo bairro de Pedro, Laranjal”.
Tanto o acusado Paulo Cordeiro da Silva quanto Pedro Cordeiro da SilVa, durante seus interrogatórios alegaram versão dissonante das demais provas dos autos, ou seja de que Pedro teria vendido o carro pra Paulo e este teria dado em pagamento uma casa, sem documentação em Barcarena, mas não apresentaram qualquer prova do negócio realizado, fazendo o negócio com base apenas na confiança mesmo relatando que não eram amigos e se conheciam apenas de vista do bairro onde moravam.
No que tange aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, de fato, é inegável o valor probatório das declarações expendidas pelos policiais que efetuaram a prisão do Réu, tanto em sede policial, como em juízo, uma vez que se apresenta como absolutamente pacífico o entendimento de que as palavras dos funcionários da polícia possuem presunção de legitimidade e, portanto, devem ser aceitas.
Nesse sentido, tem se manifestado o STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. 1.
O habeas corpus não constitui via processual adequada ao revolvimento de provas, motivo pelo qual, estando devidamente motivado o édito condenatório, mostra-se inviável a revisão do julgado, de modo a perquirir a alegação de inocência do acusado ou o pleito de desclassificação da infração. 2.
Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio.(...).HC 162131 / ES - HABEAS CORPUS - 2010/0024751-0.Ministro OG FERNANDES - SEXTA TURMA - DJe 21/06/2010. (sem grifos no original).
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os demais elementos probatórios, o que não é o caso.
Além disso, seria até um contrassenso, amesquinhar-lhes valia, uma vez que o próprio Estado lhes delega parcela de poder para que assim procedam, razão pela qual não seria razoável negar valor a suas palavras na fase judicial, quando não elididas pela defesa, principalmente quando elas vêm acompanhadas de robusto material probatório, como no caso em questão.
Portanto, incontroverso que o depoimento dos policiais deve ser considerado como o de qualquer cidadão, até mesmo porque prestam compromisso e podem responder pelo delito do artigo 342, do CP.
Quanto à alegação da defesa de que o relatório de inteligência financeira está incompleto e não demonstra a ocultação de bens e valores de Paulo Cordeiro da Silva por Pedro Ribeiro Pimentel Neto, e que por isso não haveria provas do crime em análise, entendo que não merece prosperar diante dos demais provas existentes nos autos.
Assim, compulsando os autos, o conjunto probatório detidamente compilado é suficiente para que se reconheça o ius puniendi de que é titular o Estado.
Não foi demonstrada a existência de causas que pudessem justificar a conduta do Réu, excluir-lhe a culpabilidade ou, ainda, isentá-lo da aplicação de pena.
III - DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para CONDENAR os réus PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO E PAULO CORDEIRO DA SILVA, já qualificados, como incurso nas penas do art. 1º, caput, da Lei 9.613/98.
Atenta ao art. 59 e 68, ambos do CP c/c art. 42, da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da reprimenda do acusado Paulo Cordeiro da Silva. 1a fase: As diretrizes do artigo 59, do Código Penal devem ser analisadas em conjunto com o comando do artigo 42, da Lei n. 11.343/06.
A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
O réu é reincidente mas deve ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto às circunstâncias, são próprias da espécie, não devendo ser considerada como circunstância judicial desfavorável.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa. 2a fase: Não concorrem circunstâncias atenuantes, mas há a agravante da reincidência, razão pela qual aumento a pena em 1/6, ficando em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 3a fase: Não há causas de aumento de pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário mínimo, atualizada a partir da data do fato.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto já que se trata de réu reincidente.
Deixo de promover a detração em virtude da não alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos e sursis em razão do réu ser reincidente em crime doloso.
Compulsando os autos, verifico que o réu Paulo Cordeiro da Silva se encontra preso no momento desta decisão, estando presentes motivos à manutenção de sua custódia preventiva, uma vez que configurados os requisitos autorizadores do artigo 312, do Código de Processo Penal, aptos a sustentar o recolhimento provisório, em razão de se tratar de réu reincidente em crime doloso e ainda com várias ações penais em andamento.
Atenta ao art. 59 e 68, ambos do CP c/c art. 42, da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da reprimenda do acusado Pedro Ribeiro Pimentel Neto. 1a fase: As diretrizes do artigo 59, do Código Penal devem ser analisadas em conjunto com o comando do artigo 42, da Lei n. 11.343/06.
A culpabilidade do réu não refoge à reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
O réu não possui antecedentes.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto às circunstâncias, são próprias da espécie, não devendo ser considerada como circunstância judicial desfavorável.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa. 2a fase: Não concorrem circunstâncias atenuantes e nem agravante, razão pela quam mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. 3a fase: Não há causa de diminuição e nem de aumento de pena, razão pela qual mantenho a pena em 3 (três) anos de reclusão.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 3 (três) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário mínimo, atualizada a partir da data do fato.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto.
Deixo de promover a detração em virtude da não alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade é inferior a 4 anos, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, cujos parâmetros serão estipulados em audiência admonitória a ser designada oportunamente.
Considerando que o réu respondeu o processo em liberdade, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, tendo em vista ainda a pena aplicada.
Tendo em vista a informação juntada aos autos de que o veículo apreendido é objeto de busca e apreensão nos autos do processo n.º 0801296-67.2022.8.14.0008, oficie-se a 1ª Vara Cível de Barcarena comunicando o interior desta decisão para que informe a DISAL Administradora de Consórcios LTDA da localização do bem.
Sem custas processuais ou taxas judiciárias.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos Réus, com sua devida identificação e com fotocópia da presente decisão, para fins de cumprimento das exigências legais; 3) Proceda-se a destruição da droga, nos termos do art. 32, §§ 1o, e 2o, da Lei n. 11.343/06; 4) Voltem conclusos os autos para designação de audiência admonitória com o fito de se estabelecer as regras da prestação de serviços à comunidade; 5) Intime-se os sentenciados para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa (art. 686 do Código de Processo Penal).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após, arquive-se, em tudo observadas as cautelas legais.
Bragança, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito -
20/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Bragança PROCESSO: 0802089-03.2022.8.14.0009 Nome: BRAGANÇA - DELEGACIA DE POLICIA - 6º RISP Endereço: VIGÁRIO MOTA, SEM NÚMERO, DELEGACIA, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: PAULO CORDEIRO DA SILVA Endereço: CRPP II, CRPP II, PRESIDIO, CENTRO, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Nome: PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO Endereço: TRAVESSA LAURENÇO FERREIRA, SN, DA MATRIZ, LARANJAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Vistos os autos. 1.Considerando que, os procuradores constituídos pelo réu PAULO CORDEIRO DA SILVA, quais sejam Dr.
ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA – OAB/PA 19.782 e Dr.
FRANK ANDERSON LIMA MARQUES DE SOUZA – OAB/PA 29.364, apesar de devidamente intimados, até a presente data não apresentaram as alegações finais em favor do seu constituinte, DETERMINO que sejam novamente intimados os causídicos, via Diário de Justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as Alegações Derradeiras, sob pena de multa do artigo 265, do CPP. 2.
Caso o referido prazo transcorra in albis, intime-se os acusados para que constituíam novo advogado, no prazo de 03 (três) dias, advertindo-o que, caso não seja constituído novo causídico, será nomeada a Defensoria Pública para prosseguir na sua defesa, procedendo-se imediatamente a remessa dos autos ao referido órgão. 3.Cumpridas as determinações acima, e oferecidas as Alegações Finais ou certificado o decurso do prazo legal para tanto, venham os autos conclusos para sentença. 4.
Cumpra-se.
Bragança, 27 de fevereiro de 2023.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
27/02/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 21:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2023 19:12
Decorrido prazo de PAULO CORDEIRO DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 18:54
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:54
Decorrido prazo de PAULO CORDEIRO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:42
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:56
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:50
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:35
Decorrido prazo de PAULO CORDEIRO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:51
Decorrido prazo de PAULO CORDEIRO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:57
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
-
10/02/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO: INTIME-SE as Defesas dos acusados para apresentação de Alegações Finais no prazo legal.
Nos termos do art. 1°, §1º, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), e por ordem da Exma.
Juíza de Direito.
Bragança, 06 de fevereiro de 2023 Kelly Batista da Silva Diretora de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA -
06/02/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 00:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 10:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/01/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 22:37
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2023 17:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2023 09:00 Vara Criminal de Bragança.
-
25/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/01/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 0802089-03.2022.8.14.0009 RÉU: PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO (PRESO) RÉU: PAULO CORDEIRO DA SILVA (PRESO) DELITO: LAVAGEM DE CAPITAIS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 13 de dezembro de 2022, às 15h00min, reuniram-se em ambiente virtual pelo aplicativo TEAMS, em conformidade com a Portaria n° 10/2020 GP/VP/CJRMB/CJCI do TJPA, presente a MMª.
Dra.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS, Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, tendo atendido ao chamado estando presente o(a) representante do Ministério Público Estadual, Dra.
BRUNA REBECA PAIVA DE MORAES.
PRESENTE o acusado PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO, vulgo “Japi”, assistido pelos advogados Dr.
LIOMAR DE ANDRADE SILVA FILHO - OAB/PE Nº 44182 e Dr.
ALBERTO VIDIGAL TAVARES – OAB/PA Nº 5610.
AUSENTE o réu PAULO CORDEIRO DA SILVA, vulgo “Lázaro”, comparecendo ao ato sua defesa, o advogado Dr.
FRANK ANDERSON LIMA MARQUES DE SOUZA – OAB/PA Nº 29364.
Presente a testemunha arrolada pelo Ministério Público IPC GERSON ADERSON CORREIA DOS SANTOS.
Ausentes as demais testemunhas.
Aberta a audiência, a defesa de PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO requereu a este juízo análise dos embargos de declaração apresentados contra a decisão que manteve o recebimento da denúncia, alegando que não houve manifestação sobre algumas prejudiciais levantadas por ocasião da resposta à acusação.
A primeira prejudicial se refere à nulidade gerada pela quebra da cadeia de custódia, porque, segundo a defesa, por ocasião da realização da perícia, o delegado de polícia já tinha acesso ao aparelho celular do réu PAULO CORDEIRO DA SILVA e por esse motivo, teria havido quebra da cadeia de custódia.
Contudo, no entendimento deste juízo, não ficou demonstrado prejuízo à defesa ou qualquer violação ao objeto da prova, razão pela qual REJEITO a alegação de nulidade.
A segunda questão alegada, diz respeito à ausência de documentação referente a movimentação financeira, entretanto consta nos autos relatório com informações de instituição financeira que demonstram indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, sendo suficientes para o recebimento da denúncia.
Por essa razão, REJEITO a preliminar.
Ademais, não se pode fazer uma análise aprofundada do mérito por ocasião do recebimento da denúncia, motivo pelo qual, rejeito os embargos e MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Considerando a impossibilidade de dar prosseguimento à audiência, tendo em vista que o estabelecimento prisional em que se encontra o réu PAULO CORDEIRO DA SILVA deixou de apresentá-lo, redesigno audiência para o dia 25/01/2023, às 09h00min.
O réu PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO e sua defesa estão cientes e intimados da audiência designada.
Intime-se e requisite-se o réu PAULO CORDEIRO DA SILVA para comparecimento.
Requisite-se também as testemunhas policiais civis e militares por meio de ofício.
A testemunha arrolada pela defesa do réu PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO deverá comparecer ao ato independente de intimação.
Feitas as deliberações, a defesa pediu a palavra para pleitear pela substituição da prisão do acusado PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO, por medida cautelar menos gravosa, face a ausência de risco concreto ao andamento processual.
O Ministério Público manifestou-se de forma favorável ao pedido da defesa.
Tendo em vista que, analisando a certidão de antecedentes criminais do réu, constatou-se equívoco quanto ao delito por que responde nestes autos, determino à secretaria que realize a devida retificação, devendo constar no sistema PJE o crime Lavagem de capitais.
Quanto ao pedido da defesa, passo a DECIDIR: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO, que responde pelo crime de lavagem de capitais.
Analisando os antecedentes criminais do acusado, verifico trata-se de réu primário, possuindo apenas um auto de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, tendo emprego fixo, já que é servidor público do município de Barcarena, podendo, portanto, ser facilmente encontrado para aplicação da lei penal, razão pela qual, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e concedo ao referido réu a liberdade provisória, devendo cumprir as seguintes medidas cautelares (art. 282, §2º, e 319, I e IV, 327 e 328, todos do CPP): Não cometer outro crime ou contravenção; Manter atualizado seu endereço nos autos; Comparecer a todos os atos do processo; Não portar arma de qualquer espécie; Não mudar de endereço sem prévia comunicação a este juízo; Esta Decisão serve como ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ / MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009 Link para acesso à audiência designada para o dia 25.01.2023, às 09h00min: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzc5YWYxNDAtM2EzMS00ZjdhLWFjY2YtYTk4ZjYyYjU2MmQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2220556761-be7a-4a6d-a851-3802a5d1a574%22%7d Expeça-se o necessário.
Cientes os presentes.
Cumpra-se Nada mais, a MMª.
Juíza encerrou o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado pela MMª.
Juíza, a qual dispensa as assinaturas das partes no presente termo – Art. 28 da Portaria n° 10/2020/TJE/PA.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
10/01/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/01/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:17
Intimado em Secretaria
-
10/01/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 05:19
Decorrido prazo de PAULO CORDEIRO DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 05:05
Decorrido prazo de PAULO CORDEIRO DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 15:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2023 09:00 Vara Criminal de Bragança.
-
15/12/2022 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:05
Revogada a Prisão
-
14/12/2022 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2022 22:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2022 13:00 Vara Criminal de Bragança.
-
08/12/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 23:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/12/2022 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2022 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 14:29
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/11/2022 13:28
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 13:23
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 13:18
Intimado em Secretaria
-
25/11/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 13:09
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 13:07
Intimado em Secretaria
-
25/11/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2022 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA em 04/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 11:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/12/2022 13:00 Vara Criminal de Bragança.
-
01/11/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2022 12:00
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO em 19/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:51
Decorrido prazo de FRANK ANDERSON LIMA MARQUES DE SOUZA em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 07:12
Decorrido prazo de PAULO CORDEIRO DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/10/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 15:15
Juntada de Petição de mandado
-
03/10/2022 15:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/10/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 14:54
Juntada de Petição de mandado
-
29/09/2022 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:11
Juntada de Informações
-
22/09/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 23:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2022 19:12
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
21/09/2022 19:12
Recebida a denúncia contra PAULO CORDEIRO DA SILVA - CPF: *18.***.*36-96 (INDICIADO) e PEDRO RIBEIRO PIMENTEL NETO - CPF: *29.***.*75-91 (INDICIADO)
-
14/09/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 10:46
Juntada de Petição de parecer
-
17/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:21
Juntada de Petição de denúncia
-
27/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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