TJPA - 0820233-52.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:26
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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31/03/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:44
Juntada de outras peças
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11/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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11/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0820233-52.2022.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: EZEDEQUIAS DOS SANTOS RIBAS REPRESENTANTE: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA REPRESENTANTE: MARCOS YURI ALVES DE MELO (OAB/PA Nº 21.752) DECISÃO Trata-se de agravo (ID Num. 21311383) interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, para impugnar a decisão registrada sob o ID Num. 20633564, que não admitiu o recurso excepcional submetido.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 22449530). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, como no caso, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0820233-52.2022.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: EZEDEQUIAS DOS SANTOS RIBAS REPRESENTANTE: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA REPRESENTANTE: MARCOS YURI ALVES DE MELO (OAB/PA Nº 21.752) DECISÃO Trata-se de agravo (ID Num. 21311384) interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, para impugnar a decisão registrada sob o (ID Num. 20633564), que não admitiu o recurso excepcional submetido.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 22449530). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, como no caso, encaminhem-se os autos ao tribunal competente para julgamento do recurso, observando-se, preliminarmente, o disposto no art. 1.042, §7º, do CPC.
Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §7º, do Código de Processo Civil, remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da interposição simultânea de agravo para destrancar o recurso especial, para que, concluído o julgamento e não havendo prejudicialidade, os autos sigam ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.042, §8º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
11/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 25/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de EZEQUIAS DOS SANTOS RIBAS em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 8 de agosto de 2024.
Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
08/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820233-52.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EZEQUIAS DOS SANTOS RIBAS REPRESENTANTE: FELIPE WALLAN DA COSTA NAZARETH (OAB/PA 25071) E HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11192) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA REPRESENTANTE: MARCOS YURI ALVES DE MELO (PROCURADOR) Trata-se de recurso especial (ID 18654942), interposto por EZEQUIAS DOS SANTOS RIBAS, com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, cuja ementa têm o seguinte teor: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE.
VERBA EXTINTA COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2015.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO APLICADO AO CASO.
DECISÃO MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Não merece reforma a decisão monocrática agravada, uma vez que, o Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais de Educação do Município de Medicilândia, Lei nº 377/2010, foi revogado pela Lei Complementar nº 001/2015, extinguindo o Adicional de Regência de Classe. 2.A noção de irredutibilidade de vencimentos não se aplica à remuneração integral do servidor, mas tão somente ao vencimento básico e às parcelas de natureza permanente, sendo possível a supressão ou alteração das verbas remuneratórias propter laborem, isto é, aquelas atreladas a determinada condição especial de trabalho, não havendo o que se falar em garantia de direito adquirido.
Jurisprudência desta Corte. 3.Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (ID 18217939) Aduz a recorrente violação aos artigos 7º, 9º e 489, § 1º, IV do CPC, artigo 6º da LICC, enfatizando a violação ao princípio da irredutibilidade salarial e ao direito adquirido, além de alegar decisão surpresa, tomada sem a devida comunicação previa às partes.
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 19550578). É o relatório.
Decido.
No caso em exame, verifica-se que a parte recorrente aduz que o acórdão recorrido, ao proferir decisão surpresa, violou diversos artigos e, neste ponto, insta colacionar parágrafo do recurso especial ora analisado: “Como já dissemos, o juiz inovou nos autos e proferiu uma decisão surpresa, decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenou a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado, tese esta, nunca antes debatida nos autos, tampouco levantada pelo município réu, frise-se que o processo que deu origem ao presente recurso especial trata-se de uma Ação Ordinária de Cobrança cumulada com obrigação de fazer em face do município de Medicilândia cobrando diferenças salariais de VPNI de lei revogada (Lei 377/2010) e entre outras obrigações de fazer a de cumprir a Lei 001/2015 (art. 18 I e II), e não há nenhum pedido de inconstitucionalidade realizado, nem de maneira explicita, muito menos de maneira implícita como entendeu de maneira equivocada a relatora e a primeira turma de direito público, os pedidos realizados foram os seguintes: (...)” (Destaquei) Com efeito, verifica-se que a parte recorrente apresenta argumento desconexo, haja vista que o acórdão combatido sequer é da Turma Julgadora citada e tão pouco falou sobre qualquer pedido de inconstitucionalidade.
Neste contexto, o recurso não ultrapassa a admissibilidade, pois enfrenta, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a saber: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
RAZÕES DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionado explicitamente seu número. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2156599 SP 2022/0192778-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) (Grifei).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante a incidência da Súmula 284 do STF.
Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ************************************************************************************************************************ PROCESSO Nº 0820233-52.2022.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: EZEQUIAS DOS SANTOS RIBAS REPRESENTANTE: FELIPE WALLAN DA COSTA NAZARETH (OAB/PA 25071) E HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11192) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA REPRESENTANTE: MARCOS YURI ALVES DE MELO (PROCURADOR) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo (ID 18650610), interposto por EZEQUIAS DOS SANTOS RIBAS, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, cuja ementa têm o seguinte teor: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE.
VERBA EXTINTA COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2015.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO APLICADO AO CASO.
DECISÃO MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Não merece reforma a decisão monocrática agravada, uma vez que, o Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais de Educação do Município de Medicilândia, Lei nº 377/2010, foi revogado pela Lei Complementar nº 001/2015, extinguindo o Adicional de Regência de Classe. 2.A noção de irredutibilidade de vencimentos não se aplica à remuneração integral do servidor, mas tão somente ao vencimento básico e às parcelas de natureza permanente, sendo possível a supressão ou alteração das verbas remuneratórias propter laborem, isto é, aquelas atreladas a determinada condição especial de trabalho, não havendo o que se falar em garantia de direito adquirido.
Jurisprudência desta Corte. 3.Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (ID 18217939) A recorrente alega, em síntese, violação ao art. 5º, XXXVI e ao princípio da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 37, XV, ambos da Constituição Federal.
Argumenta que a mudança legislativa operada pela Lei Complementar nº 001/2015, que revogou a Lei nº 377/2010, resultou em redução de seus vencimentos, especialmente em relação aos adicionais de titulação e regência de classe, caracterizando, assim, um ato inconstitucional.
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 19550578). É o relatório.
Decido.
Analisando a legislação aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, o voto condutor do acórdão deixou consignado que: “De início, verifico novamente que os argumentos expendidos pelo agravante não foram suficientes para desconstituir a decisão guerreada.
Conforme destacado na decisão recorrida o Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais de Educação do Município de Medicilândia, Lei nº 377/2010, foi revogado pela Lei Complementar nº 001/2015, extinguindo o Adicional de Regência de Classe. É válido ressaltar novamente que ambas as leis reconheceram a diferença substancial entre vencimento e remuneração.
Nesse sentido, extrai-se das normas que vencimento é a contraprestação monetária devida pela Administração Pública ao servidor em virtude do desempenho de suas atribuições, sem a inclusão de vantagens financeiras permanentes ou eventuais, enquanto remuneração é a soma do vencimento às vantagens pecuniárias permanentes ou eventuais a que fazem jus os servidores (gratificações, abonos e/ou adicionais).
Vejamos: Lei Municipal nº 377/2010: Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por: [...] VIII – vencimento: retribuição pecuniária paga ao servidor pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei; IX – Remuneração: Compreende ao vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias específicas.
Art. 24 – A remuneração dos integrantes da Carreira do Magistério Público do Município de Medicilândia corresponde ao vencimento básico relativo à classe, nível e referência em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias que fizer jus, referidas nesta lei, nunca inferior ao valor estabelecido como Piso Salarial Profissional Nacional instituído através da Lei nº 11.738/08. ..................................................................................................
Lei Complementar nº 001/2015: Art. 2º.
Para os efeitos desta lei entende-se por: [...] V – Vencimento – retribuição pecuniária paga ao servidor pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; VI – Remuneração: Compreende ao vencimento de cargo acrescido das vantagens pecuniárias específicas; Art. 17.
A remuneração dos integrantes da Carreira do Magistério Público do Município de Medicilândia corresponde ao vencimento básico relativo à classe e nível em que se encontre acrescido das vantagens pecuniárias que fizer jus, referidas nesta lei, não inferior ao valor estabelecido como Piso Salarial profissional Nacional instituído através da Lei nº 11.738/08.
As leis também definiram a Progressão Funcional como a mudança de uma referência de vencimento base para outra, sem caráter de parcela remuneratória adicional ou eventual.
Conforme destacado na decisão a Progressão Funcional não reflete hipótese de gratificação eventual, mas incorporação de majoração do próprio valor de referência do vencimento base, motivado pela formação acadêmica do servidor público; já os adicionais/gratificações figuram como parcelas transitórias, cujo cálculo incide sobre o vencimento básico eventualmente majorado pela progressão de nível, e não se incorporam à remuneração do servidor.
A propósito, o Adicional de Regência de Classe era fruto de mera liberalidade da Administração Pública, sendo o pagamento vinculado a expressa previsão legal e ao preenchimento de determinados requisitos.
Desse modo, como bem demostrado na decisão recorrida, o adicional de regência restou revogado pela Lei Complementar nº 001/2015, inexistindo direito adquirido na hipótese, uma vez que, trata-se de vantagem transitória, tal supressão não viola a irredutibilidade salarial.
Logo, com base no princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo inexistir qualquer ilegalidade na supressão do Adicional de Regência dos contracheques da parte requerente, por mostrar-se em consonância às normas e fatos envolvidos na demanda.” Isto posto, verifica-se que a pretensão recursal é incapaz de infirmar o juízo formado pelo acórdão recorrido, porquanto demanda análise de lei local, o que atrai a incidência do óbice contido no Enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido: “Ementa Embargos de declaração.
Repercussão geral.
Servidor público estadual.
Base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
Inclusão da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI).
Leis 16.024/2008 e 16.748/2010 do Estado do Paraná.
Necessidade de interpretação de legislação local.
Aplicação da Súmula 280/STF.
Interposição do apelo extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Lei Maior.
Não cabimento.
Omissão.
Inocorrência.
Caráter meramente infringente.
Embargos rejeitados. 1.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2.
A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local.
Aplicação da Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 3.
Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 1367406 PR, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023)” Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice da súmula 280 do STF, julgando prejudicado o efeito suspensivo.
Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
15/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 07:44
Recurso Extraordinário não admitido
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15/07/2024 07:44
Recurso Especial não admitido
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15/05/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 07:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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21/03/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:01
Publicado Acórdão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:34
Conhecido o recurso de EZEQUIAS DOS SANTOS RIBAS - CPF: *65.***.*33-49 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2024 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
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18/09/2023 08:31
Desentranhado o documento
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18/09/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 15/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 16/08/2023 23:59.
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19/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:36
Conhecido o recurso de EZEQUIAS DOS SANTOS RIBAS - CPF: *65.***.*33-49 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2023 15:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA - CNPJ: 34.***.***/0001-08 (APELADO) e provido
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22/06/2023 09:11
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 09/03/2023 23:59.
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16/02/2023 11:16
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de EZEQUIAS DOS SANTOS RIBAS em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 15:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
04/02/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
09/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/12/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 10:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/12/2022 08:50
Recebidos os autos
-
16/12/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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