TJPA - 0900971-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 11:19
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
19/07/2023 16:24
Decorrido prazo de RAYMUNDA NONATA LIMA OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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04/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:45
Extinto o processo por desistência
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24/04/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 01:05
Decorrido prazo de RAYMUNDA NONATA LIMA OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 02:13
Decorrido prazo de RAYMUNDA NONATA LIMA OLIVEIRA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:13
Decorrido prazo de jorge jose lima oliveira em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:55
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 01:55
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
0900971-94.2022.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RAYMUNDA NONATA LIMA OLIVEIRA REU: JORGE JOSE LIMA OLIVEIRA Nome: jorge jose lima oliveira Endereço: Rua Itaituba, 6, quadra 8, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-300 DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por RAYMUNDA NONATA LIMA OLIVEIRA em face de JORGE JOSE LIMA OLIVEIRA, ambos qualificados na inicial.
A parte autora afirma na inicial que é a legítima proprietária e possuidora do imóvel objeto dos autos e que o requerido é seu filho, maior, plenamente capaz, porém não trabalha, tendo a mãe que arcar com os custos para mantê-lo.
Afirma que não pretende mais tê-lo na mesma casa, pensando, inclusive, em vender o imóvel para morar com outra filha, entretanto, o requerido já demonstrou ânimo de dificultar o processo da venda do imóvel, bem como recusa-se a sair.
Ao final, pugna pela expedição de mandado liminar de manutenção de posse, com a consequente saída do réu do imóvel. É o relatório.
Passo a analisar o pedido de justiça gratuita.
Pois bem, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, a parte autora é feirante, de modo que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Sendo assim, defiro o pedido de justiça gratuita. É cediço que o Código de Processo Civil possui um procedimento especial para as ações possessórias.
Acerca do pedido liminar em sede de ações possessórias, dispõe os arts. 561 e 562 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
No caso dos autos, diante da peculiaridade do caso, e por não ter a parte autora atendido aos requisitos previstos no Art. 561 do CPC, não é possível a concessão da liminar sem a oitiva da parte contrária, de modo que se faz necessária a realização de audiência de justificação.
Diante disso, designo audiência de justificação para o dia 26 (vinte e seis) de abril de 2023 (dois mil e vinte e três), às 10h00 (dez horas), devendo a parte Ré ser citada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, e a parte Autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, caput e § 3º, do CPC).
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121120270481700000079303596 acao raymunda nonata Petição 22121120270516200000079303597 Doc. de Identificação e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA em um único PDF Documento de Identificação 22121120270547900000079303598 Procuração e DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA em um único PDF Procuração 22121120270584200000079303599 Despacho Despacho 23010911351538700000080463824 Petição Petição 23021300184692100000081835559 Declaração de Rendimentos Documento de Comprovação 23021300184726200000082177651 fatura de energia elétrica Documento de Comprovação 23021300184776300000082177652 Nota Fiscal de Compra de Supermercado Documento de Comprovação 23021300184818400000082177653 receitas e carteirinha de tratamento Documento de Comprovação 23021300184851300000082177654 -
01/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 12:49
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:18
Decorrido prazo de RAYMUNDA NONATA LIMA OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 19:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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05/02/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
0900971-94.2022.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RAYMUNDA NONATA LIMA OLIVEIRA REU: JORGE JOSE LIMA OLIVEIRA Nome: jorge jose lima oliveira Endereço: Rua Itaituba, 6, quadra 8, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-300 R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 980100799, E-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121120270481700000079303596 acao raymunda nonata Petição 22121120270516200000079303597 Doc. de Identificação e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA em um único PDF Documento de Identificação 22121120270547900000079303598 Procuração e DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA em um único PDF Procuração 22121120270584200000079303599 -
09/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 10:42
Conclusos para decisão
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11/12/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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