TJPA - 0801682-71.2022.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 08:06
Juntada de Certidão de custas
-
13/07/2025 02:47
Decorrido prazo de DAGMAR LANDIM SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:35
Decorrido prazo de DAGMAR LANDIM SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0801682-71.2022.8.14.0049 Autor: DAGMAR LANDIM SILVA Advogado: MARIA ANGELA LIMA DA SILVA - CE46356, CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO - CE17924 Réu: JOSE ANDRE JUNIOR DESPACHO Quanto à manifestação da parte exequente no ID 142895696, o artigo 39, da Lei Estadual nº 8.328/2015, estabelece que "Nos juizados especiais cíveis, criminais e fazendários são devidas as custas judiciais antecipadas nos casos de desarquivamento de processos, expedição de certidões e autenticação de cópias quando requeridos por terceiros interessados e por litigantes, sendo que estes somente se submeterão ao recolhimento caso requeiram a prática dos referidos atos após o trânsito em julgado, ressalvada assistência judiciária gratuita e as isenções legais".
Assim, intime-se a parte exequente para recolher as custas de desarquivamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Não sendo recolhidas as custas no prazo concedido, mantenha-se o arquivamento do feito.
Sendo recolhidas as custas, defiro, desde já, o desarquivamento do feito, e DETERMINO: 1) Intime-se o executado para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), que será acrescentada ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC). 2) Fica autorizada, desde já, a intimação via WhatsApp ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95. 3) Demonstrado o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando-se que o seu silêncio importará em anuência. 4) Caso entenda que a quantia seja insuficiente para a quitação, deverá o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo discriminada e atualizada do débito, com o abatimento do valor adimplido e o acréscimo da multa sobre o saldo da dívida, nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do CPC. 5) Decorrido o prazo do “item 1” acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC). 6) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 7) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 8) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimada da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 9) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC). 10) Caso restem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95). 11) O executado poderá oferecer embargos nos próprios autos, que poderá versar sobre as matérias do art. 52, IX, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora (arts. 525 e 915 do CPC c/c Enunciado nº 142 do FONAJE) ou da data depósito espontâneo (Enunciado nº 156 do FONAJE), se for o caso.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular da Vara dos Juizados Especiais de Santa Izabel do Pará -
10/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:35
Processo Reativado
-
12/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:26
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0801682-71.2022.8.14.0049 Autor: DAGMAR LANDIM SILVA Advogado: MARIA ANGELA LIMA DA SILVA - CE46356, CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO - CE17924 Réu: JOSE ANDRE JUNIOR DESPACHO Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos para execução de título judicial.
A decisão de ID 105010492 indeferiu o benefício da justiça gratuita à requerente.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais referentes ao pedido de desarquivamento, conforme art. 39 da Lei nº 8.328/2015, ou demonstrar, de forma objetiva, a impossibilidade de arcar com o valor de R$ 80,64 (oitenta reais e sessenta e quatro centavos) previsto na Tabela de Custas 2025 do TJPA.
Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular da Vara dos Juizados Especiais de Santa Izabel do Pará -
06/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:51
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
27/03/2025 08:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0801682-71.2022.8.14.0049 Autor: DAGMAR LANDIM SILVA Advogado: MARIA ANGELA LIMA DA SILVA - CE46356, CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO - CE17924 Réu: JOSE ANDRE JUNIOR DESPACHO Procedeu-se à retirada da restrição de transferência dos veículos no RENAJUD, em atenção à petição de ID (relatórios em anexo).
Não havendo pendências, arquive-se.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular da Vara dos Juizados Especiais de Santa Izabel do Pará -
25/03/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/02/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de custas
-
31/01/2025 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/01/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:12
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0801682-71.2022.8.14.0049 Autor: DAGMAR LANDIM SILVA Advogado: MARIA ANGELA LIMA DA SILVA - CE46356, CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO - CE17924 Réu: JOSE ANDRE JUNIOR DESPACHO 01) Em tempo, diante da sentença de id n. 132848766 expeça-se o ALVARÁ em favor da parte autora para levantamento dos valores, na forma indicada pelo requerente. 02) AUTORIZO, ainda, a(s) transferência(s) eletrônica(s) para a conta indicada nos autos, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, tendo em vista a petição de id n. 132522986. 03) Cumpridas as diligências, não havendo pendências, arquive-se o feito.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito, respondendo pelo JECCRIM de Santa Izabel do Pará (Portaria n. 5258/2024-GP, de 12.11.2024) -
17/01/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:05
Juntada de Alvará
-
17/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/12/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:18
Homologada a Transação
-
28/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:59
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0801682-71.2022.8.14.0049 Autor: DAGMAR LANDIM SILVA Advogado: MARIA ANGELA LIMA DA SILVA - CE46356, CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO - CE17924 Réu: JOSE ANDRE JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte autora para que esclareça os seguintes pontos do termo de acordo juntado no ID 129850904, no prazo de cinco dias, sob pena de não homologação da avença: 1) A quem será paga a quantia de R$71,66 (item "b" - página 2); 2) A que se refere o trecho "Durante o fiel cumprimento deste acordo deve ser suspenso o processo de nº 0800499-88.2021.8.18.0146 que tramita perante a Juizado Especial Cível e Criminal de Floriano Anexo I, Estado do Piauí" (penúltimo parágrafo da página 2).
A autora deverá juntar aos autos termo devidamente corrigido, se for o caso, assinado por ambas as partes.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel do Pará-PA -
14/11/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:33
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 12:30
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
27/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:49
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
29/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0801682-71.2022.8.14.0049 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAGMAR LANDIM SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA ANGELA LIMA DA SILVA - CE46356, CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO - CE17924 REQUERIDO: JOSE ANDRE JUNIOR SENTENÇA A parte autora, DAGMAR LANDIM SILVA, opõe embargos de declaração em face da decisão interlocutória de ID 105010492, que indeferiu seu pedido de justiça gratuita, alegando a existência de omissão (ID 101633777). É o breve relato.
DECIDO.
Conforme registro do sistema PJE, a embargante foi intimada da decisão questionada em 29/11/2023, e opôs embargos em 01/12/2023, portanto, tempestivamente.
Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95.
A simples discordância com a conclusão da decisão guerreada é questão que não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração.
Ademais, a insurgência da autora contra a denegação da justiça gratuita está desacompanhada de prova de sua suposta impossibilidade de arcar com as custas recursais.
A mera declaração de hipossuficiência juntada no ID 102755292 não é apta a demonstrar insuficiência de recursos, especialmente diante da declaração de imposto de renda de IDs 105402062 e 105402063, que acompanha os embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas NÃO os acolho, em razão de não considerar omissão, contradição ou obscuridade na decisão questionada.
Por conseguinte, mantenho a decisão proferida em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECCRIM de Santa Izabel do Pará (Portaria n. 5032/2023-GP, de 22 de novembro de 2023) -
23/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2023 05:14
Decorrido prazo de JOSE ANDRE JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:57
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0801682-71.2022.8.14.0049 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAGMAR LANDIM SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA ANGELA LIMA DA SILVA - CE46356, CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO - CE17924 REQUERIDO: JOSE ANDRE JUNIOR DECISÃO 01) Conforme súmula n. 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alterada pelo Pleno do TJ/PA no dia 27.07.2016, a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
No caso em apreço, verifica-se que a causa versa sobre cobrança de dois cheques, perfazendo um total de 20.000,00 (vinte mil reais), estando o autor assistido por advogado particular, o que evidencia, à princípio, possibilidade de adimplemento de eventuais custas processuais.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 02) Verifica-se que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, entretanto, não houve a devida comprovação de recolhimento das custas recursais, consoante certificado nos autos.
Nesse cenário, deixo de receber o Recurso Inominado, por ora, por considerá-lo deserto, sem preenchimento dos requisitos do art. 42, § 2° da lei 9.099/95.
Contudo, intime-se o recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste quanto ao preparo do recurso, sob pena de ser rejeitado pela deserção e prosseguimento dos atos executórios.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
27/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2023 11:21
Decorrido prazo de JOSE ANDRE JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:24
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 20:37
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0801682-71.2022.8.14.0049 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAGMAR LANDIM SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA ANGELA LIMA DA SILVA - CE46356, CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO - CE17924 REQUERIDO: JOSE ANDRE JUNIOR DESPACHO A exequente apresentou manifestação no ID 101638710, no mesmo dia em que proferida sentença que extinguiu o feito por abandono (ID 101615878).
Verifica-se pela certidão de ID 101504013 que o prazo para manifestação da exequente era até 22/09/2023 e esta somente se manifestou em 29/09/2023, ou seja, após operada a preclusão temporal.
Diante disso, indefiro o pedido de intimação por Whats App.
Cumpra-se a sentença proferida no ID 101615878.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
17/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 07:38
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 22:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2023 22:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 03:24
Decorrido prazo de DAGMAR LANDIM SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 04:24
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica(m) INTIMADO(A) o(a) Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre o Mandado devolvido pelo(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça (ID 99663087).
Dado e passado nesta comarca, na cidade de Santa Izabel do Pará (PA), aos 13 de setembro de 2023.
Rômulo Augusto Almeida da Silva Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará. -
13/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:18
Decorrido prazo de JOSE ANDRE JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:18
Decorrido prazo de DAGMAR LANDIM SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:18
Decorrido prazo de JOSE ANDRE JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:18
Decorrido prazo de DAGMAR LANDIM SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:50
Decorrido prazo de DAGMAR LANDIM SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:07
Decorrido prazo de DAGMAR LANDIM SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
27/05/2023 03:24
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
27/05/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0801682-71.2022.8.14.0049 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAGMAR LANDIM SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO - CE17924 REQUERIDO: JOSE ANDRE JUNIOR DECISÃO A sentença transitou livremente em julgado em 02/05/2023 (Id 92070878) e houve pedido de cumprimento de sentença no Id 93183637.
Nesse passo, DETERMINO: 1) Intime-se o executado pessoalmente para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), que será acrescentada ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC). 2) Demonstrado o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando-se que o seu silêncio importará em anuência. 3) Caso entenda que a quantia seja insuficiente para a quitação, deverá o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo discriminada e atualizada do débito, com o abatimento do valor adimplido e o acréscimo da multa sobre o saldo da dívida, nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do CPC. 4) Decorrido o prazo do “item 1” acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC). 5) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 6) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 7) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimada da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 8) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome da executada ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 9) Caso restem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cindo) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95). 10) O executado poderá oferecer embargos nos próprios autos, que poderá versar sobre as matérias do art. 52, IX, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora (arts. 525 e 915 do CPC c/c Enunciado nº 142 do FONAJE) ou da data depósito espontâneo (Enunciado nº 156 do FONAJE), se for o caso. 11) A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular da Vara dos Juizados Especiais de Santa Izabel do Pará -
24/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
07/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica(m) INTIMADO(A) o(a) Reclamante, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre o documento inserido no ID 92070878 dos autos, bem como juntar planilha de atualização de débito.
Dado e passado nesta comarca, na cidade de Santa Izabel do Pará (PA), aos 3 de maio de 2023.
Rômulo Augusto Almeida da Silva Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará. -
03/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:55
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
03/05/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 01:28
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
16/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2023 09:42
Decorrido prazo de JOSE ANDRE JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 13:45
Decretada a revelia
-
08/03/2023 12:03
Audiência Una realizada para 07/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
07/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 02:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 02:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 16:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
06/02/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801682-71.2022.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos da Portaria Conjunta nº 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s), por meio de seu(sua) advogado(a)/representante, acerca da AUDIÊNCIA UNA agendada para o dia 07/03/202, as 11:00h, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral, ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Destaca-se que o ato será realizado preferencialmente por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7a99bec3660241e0827870c94d096163%40thread.tacv2/1674130722739?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2237b69409-8dc6-42d5-863f-fbed004efc89%22%7d Depoimento das Partes: as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência, devendo eventual impossibilidade técnica de acesso ser previamente comunicada, com 05 (cinco) dias de antecedência à realização da audiência, oportunidade em que a parte deverá comparecer no prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), na data e ora designadas.
Depoimento das Testemunhas: deverão estas, no máximo 03 (três), ser apresentadas na sede do prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), independente de intimação, no dia e horário designados para o ato, cujos depoimentos ocorrerão em sala devidamente reservada.
Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp da Sala de Audiências: (91) 3744-6765 Santa Izabel do Pará, 19 de janeiro de 2023.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará -
19/01/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:19
Audiência Una designada para 07/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
12/12/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:40
Audiência Una não-realizada para 30/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
21/07/2022 12:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/07/2022 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 07:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
-
21/07/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
18/07/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 13:11
Audiência Una designada para 30/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
13/07/2022 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802040-65.2022.8.14.0201
Jose Roberto de Souza Broni
Condominio Jardim Bom Clima
Advogado: Jose Marinho Gemaque Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2022 19:29
Processo nº 0800764-75.2022.8.14.0014
Maria de Fatima Padilha Rodrigues
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2022 00:38
Processo nº 0805337-50.2022.8.14.0017
Maria Lenice Barros da Silva
Advogado: Rogerio Maciel Mercedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2022 10:28
Processo nº 0804962-49.2022.8.14.0017
Letycia Gomes Siqueira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2022 16:13
Processo nº 0800736-46.2022.8.14.0002
Genailton Moraes da Silva
Advogado: Felipe Wanderson de Abreu Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2022 21:03