TJPA - 0800736-46.2022.8.14.0002
1ª instância - Vara Unica de Afua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:22
Determinação de arquivamento
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08/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:22
Juntada de intimação de pauta
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17/11/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
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16/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:52
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 21:10
Decorrido prazo de GENAILTON MORAES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:28
Decorrido prazo de GENAILTON MORAES DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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12/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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09/04/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2023 23:59.
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09/04/2023 01:01
Decorrido prazo de GENAILTON MORAES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:01
Decorrido prazo de GENAILTON MORAES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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05/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 11:07
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2023 23:59.
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13/03/2023 04:33
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800736-46.2022.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na presente demanda não há necessidade de produção de outras provas, versando a questão de mérito unicamente sobre direito, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, especialmente o disposto em seu artigo 6º, inciso VIII, podendo o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Em regra, a normativa visa instrumentalizar o magistrado em casos de ausência de prova suficiente, não importando em abusividade.
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário Estabelece a resolução que a contratação de pacote de serviços deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso.
A suposta adesão da parte autora ao pacote de serviços, no entanto, não ocorreu por meio de proposta devidamente assinada, devendo a parte requerida efetuar a restituição do valor descontado R$ 914,14 (novecentos e catorze reais e catorze centavos), em dobro, se não há justificativa para a cobrança, na forma do que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais, não se trata, a espécie, de dano moral in re ipsa, porquanto necessária a comprovação do prejuízo suportado e o grande abalo psicológico sofrido pela vítima do evento, no caso, a parte requerente, que, frise-se, a meu ver, não comprovou a infringência a um direito de personalidade.
III - DISPOSITIVO Tais as circunstâncias, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes à tarifa bancária “Pacote Serviços", devendo a requerida se abster de promover novos descontos assim denominados, podendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrato; b) DETERMINAR a restituição de eventuais valores referentes à tarifa bancária “Pacote Serviços" que foram debitados da conta da parte autora no curso da ação; c) CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao pagamento de repetição de indébito no importe de R$ 1.828,28 (mil e oitocentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos) em favor da parte autora.
Nos valores referentes ao item “b” devem incidir juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC a partir da data de citação, nos termos do artigo 405 do CC.
DELIBERAÇÕES FINAIS SEM custas ou honorários nos termos da Lei 9.099/95.
INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, via DJen e PJe; Não havendo requerimento no prazo de 10 (dez) dias, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo definitivo, com a devida baixa processual.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
09/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 18:49
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 20:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2023 23:59.
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06/02/2023 17:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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30/01/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800736-46.2022.8.14.0002 ATO ORDINATÓRIO Em observância ao Provimento n° 006/2006 da CJRMB e por ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Erick Costa Figueira, Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá (PA), INTIMO o Requerido, por meio de seu patrono, para que se manifeste acerca dos termos da Decisão de Id. 81726285, no prazo de 05 (cinco) dias.
Afuá (PA), 19 de janeiro de 2023 ARTHUR SANTOS DIAS DE LACERDA Diretor de Secretaria da Vara Única de Afuá -
19/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2022 23:59.
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17/11/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 08:47
Conclusos para decisão
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16/11/2022 08:47
Conclusos para decisão
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08/11/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2022 18:53
Conclusos para decisão
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23/10/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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