TJPA - 0802040-65.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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22/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802040-65.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 17 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Servidor da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 09:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOM CLIMA em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOM CLIMA em 30/05/2025 23:59.
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12/07/2025 15:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOM CLIMA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 07:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOM CLIMA em 02/06/2025 23:59.
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04/07/2025 13:47
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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04/07/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0802040-65.2022.8.14.0201 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO JARDIM BOM CLIMA REU: JOSE ROBERTO DE SOUZA BRONI DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu JOSE ROBERTO DE SOUZA BRONI para questionar supostas contradições e omissões da sentença proferida nestes autos.
Disse o embargante que a sentença condenou apenas o embargante em honorários de sucumbência, mas que o embargante sucumbiu em parte mínima do pedido.
Explicou que o embargado pleiteou a condenação do embargante em prestar contas no valor de R$ 23.149,05.
Disse que o embargante pleiteou que fosse reconhecido o valor de R$ 9.403,83 como cobrado indevidamente pelo condomínio embargado.
Pediu que o embargado seja condenado em pagar honorário de sucumbência em 20% sobre o valor de R$ 9.403,83.
O embargado em suas contrarrazões argumentou que o embargante pretende rediscutir o mérito e não houve cobrança de valor indevido, mas sim prestação de contas não apresentadas.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No entanto, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
No caso particular dos autos, vejo que o embargante não apontou o vício da decisão questionada, qual seja, a obscuridade, omissão, erro, ponto contraditório.
A sentença reconheceu parcialmente o direito do embargado em requerer do embargante a prestação de contas.
Ou seja, ao invés de prestar contas do valor de R$ 23.149,05 reconheceu que o embargante deve prestar contas do valor de R$3.177,40.
Foi sobre este último valor que recaiu a condenação em honorários de sucumbência e não sobre o valor pleiteado na inicial.
O que o embargante pretende é rediscutir o mérito ou alterar os fundamentos da sentença não se tratando esta a via eleita adequada para apreciar o seu inconformismo.
Portanto, não merece acolhimento o presente recurso.
Assim sendo, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não identificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada.
Mantenho a sentença em todos os seus termos.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Distrito de Icoaraci, 19.06.2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
16/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:33
Embargos de declaração não acolhidos
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16/06/2025 08:07
Conclusos para decisão
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15/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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31/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802040-65.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar Contrarrazões ao Embargos de Declaração.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 22 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Servidor da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
23/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0802040-65.2022.8.14.0201 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO JARDIM BOM CLIMA REU: JOSE ROBERTO DE SOUZA BRONI SENTENÇA CONDOMINIO JARDIM BOM CLIMA ajuizou a presente AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS em face de JOSE ROBERTO DE SOUZA BRONI.
O requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as partes.
As partes apresentaram razões finais de forma escrita.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
A ação de exigir contas é um procedimento especial que está previsto nos artigos 550 a 553 do CPC e tem como finalidade a exigência da prestação de contas, apurando eventual crédito do demandante e respectiva execução.
A parte autora alegou que o requerido Jose Roberto De Souza Broni, na condição de síndico do condomínio Jardim Bom Clima, não prestou contas relativas ao período 02/2020 a 05/2021, conforme previsto na convenção condominial.
Ao todo, o montante de R$ 23.149,05 teria ficado sem a devida prestação de contas.
A ausência de resposta culminou na necessidade ajuizamento da presente ação.
O requerido, em sua defesa, contestou o valor indicado da inicial, alegou que houve prestação de contas com a ciência do conselho fiscal.
Alegou ainda que algumas contas não foram contabilizadas pelo conselho fiscal, sendo que, na época da sua gestão, a administração do condomínio era feita por empresa especializada.
O requerido juntou vários documentos que comprovam o pagamento de diversas despesas, ficando sem comprovação apenas o valor de R$ 3.157,40.
Em contestação, o requerido propôs a devolução desse valor em 10 parcelas.
Após a réplica, o requerido apresentou mais um comprovante de pagamento referente ao pagamento de um conserto realizado no telhado da portaria do condomínio no valor de R$ 2.500,00.
Em depoimento, o representante da parte autora confirmou a realização do serviço, contudo afirmou que parte do valor (R$ 1.000,00) já teria sido contabilizada no balanço de prestação de contas (81959624, pág. 4).
Vejo que o balanço apresentado pelo conselho fiscal não foi apresentado na sua integralidade, faltando a descrição das despesas dos meses 12/2020, 01/2021, 02/2021 e 03/2021, foram apresentados apenas os resumos das operações, também não foi juntada a Ata de aprovação ou rejeição da prestação de contas feita pelo requerido.
Cabe salientar que a presente demanda tem por objetivo exigir prestação de contas não realizada por parte que deveria fazê-lo e aprovar ou rejeitar as contas apresentadas.
Diante dos documentos juntado pelas partes e das provas produzidas em audiência, considerando o valor apurado pelo autor de R$ 4.837,40, deduzindo-se o valor R$ 1.000,00 (diferença do valor pago ao Sr.
Messias pelo conserto do telhado) e R$ 660,00 (taxas das unidades 46, e 16, sem comprovação de repasse ao requerido), restou um montante de R$ 3.177,40 sem a devida prestação de contas.
Observo que o requerido depositou voluntariamente em juízo o valor R$ 2.945,14.
Portanto, apuro como valor a ser devolvido em decorrência da não prestação de contas em tempo oportuno o valor de R$ 3.177,40, dos quais R$ 2.945,14 já estão depositados em juízo, restando assim um saldo remanescente de R$ 232,26, a ser pago pelo requerido, devidamente atualizado e corrigido, tudo conforme o previsto no artigo 552 do CPC.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora e em consequência: 1) Reputo que as contas foram prestadas no curso do processo, restando um saldo a pagar pelo requerido no montante de R$ 3.177,40; 2) Como parte do valor mencionado no item 1 já foi depositado em Juízo, autorizo que o levantamento do montante depositado seja feito pela parte autora, com as correções da conta judicial, mediante alvará, de imediato, pois se trata de quantia incontroversa; 3) Condeno o requerido a pagar ao autor o valor remanescente de R$ 232,26 (duzentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da renúncia ao cargo, ou seja, 06/2021, e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação (Lei 14.905/24).
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual.
Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no montante de 20% sobre o valor da condenação, conforme descrito no item 1 do dispositivo.
Suspendo a exigibilidade da cobrança ao requerido por ser beneficiário da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
12/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:26
Julgado procedente em parte o pedido
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14/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOM CLIMA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802040-65.2022.8.14.0201 [Administração] AUTOR: CONDOMINIO JARDIM BOM CLIMA REU: JOSE ROBERTO DE SOUZA BRONI DESPACHO 1.
Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória, e abro vista dos autos às partes para apresentação de Memoriais Finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do Artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
Transcorrido o prazo, certifique e volte conclusos.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
03/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
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22/08/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802040-65.2022.8.14.0201 [Administração] AUTOR: CONDOMINIO JARDIM BOM CLIMA REU: JOSE ROBERTO DE SOUZA BRONI DESPACHO DEFIRO o pedido do autor para que seja intimado o requerido para manifestação (ID97530582), no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contraproposta de acordo formulada no ID91969566, inclusive se entende necessária a designação de audiência para conciliação, sob pena de prosseguimento do feito em caso de inércia ou expressa recusa.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 13:52
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 02:45
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802040-65.2022.8.14.0201 [Administração] AUTOR: CONDOMINIO JARDIM BOM CLIMA REU: JOSE ROBERTO DE SOUZA BRONI DESPACHO Diante do teor da certidão de ID97172160, INTIME-SE o autor para manifestação sobre interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção de processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 18:24
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA BRONI em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 10:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOM CLIMA em 19/04/2023 23:59.
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18/06/2023 01:28
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802040-65.2022.8.14.0201 [Administração] AUTOR: CONDOMINIO JARDIM BOM CLIMA REU: JOSE ROBERTO DE SOUZA BRONI DESPACHO INTIME-SE o requerido para se manifestar sobre a proposta da parte autora (ID91969566), no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:53
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 03:10
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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12/04/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
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29/03/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 08:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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23/03/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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27/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802040-65.2022.8.14.0201 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO JARDIM BOM CLIMA REU: JOSE ROBERTO DE SOUZA BRONI DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte requerida.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas.
A) DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Defiro o pedido do autor de ID nº. 83700104 e determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 28 DE MARÇO DE 2023, ÀS 10H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso o ainda não tenha sido apresentado, também com os e-mails de uso pessoal ou funcional, de cada uma das testemunhas arroladas, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto, pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
18/01/2023 09:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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18/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:55
Expedição de Decisão.
-
14/12/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:56
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
04/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
21/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 05:01
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA BRONI em 12/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
-
10/08/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 17:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOM CLIMA em 12/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 19:29
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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